EDITAL Nº 1/CEL NPPD CH/UFFS/2018
A Comissão Eleitoral do Núcleo Permanente de Pessoal Docente do Campus Chapecó homologada pela Resolução Nº 03/2018 – Conselho do Campus Chapecó, em cumprimento às atribuições previstas na Resolução Nº 05/2016 – CONSUNI/CAPGP, torna público as regras do processo eleitoral para escolha dos representantes do Núcleo Permanente de Pessoal Docente do Campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme a seguir especificado:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º As normas estabelecidas no presente processo eleitoral serão aplicadas para escolha dos representantes da carreira de magistério superior para o Núcleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD) do Campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em cumprimento à Resolução 5/2016-CONSUNI/CAPGP.
Art. 2º A escolha dos representantes dos servidores docentes para o NPPD do Campus Chapecó será mediante eleição por meio de voto secreto.
Art. 3º O processo eleitoral para escolha dos representantes ocorrerá de acordo com calendário eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, a seguir especificado:
Atividade |
Período |
Data de inscrição de chapas |
11 a 22 de maio de 2018 (respeitando o horário de funcionamento do protocolo do campus Chapecó) |
Divulgação do cadastro eleitoral provisório |
17 de maio de 2018 |
Período de impugnação do cadastro eleitoral provisório |
18 a 22 de maio de 2018 |
Homologação do cadastro eleitoral final |
23 de maio de 2018 |
Divulgação provisória das chapas inscritas |
23 de maio de 2018 |
Período para impugnação de chapas |
24 de maio de 2018 |
Divulgação provisória das chapas inscritas |
25 de maio de 2018 |
Período para recursos de chapas impugnadas |
25 a 28 de maio de 2018 |
Homologação final das chapas inscritas |
29 de maio de 2018 |
Eleição |
07 de junho de 2018 (das 10h às 19:30h) |
Apuração |
07 de junho de 2018 (a partir das 19:30h) |
Publicação oficial dos resultados e entrega do relatório final |
12 de junho de 2018 |
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Art. 4º Poderão votar na(s) chapa(s) de representantes os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, que estão em efetivo exercício e lotados no Campus Chapecó, regularmente cadastrados na Pró-reitora de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral e que não se enquadrem no Art. 25 deste edital.
Art. 5º O cadastro eleitoral dos docentes será publicado no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br, na data definida no calendário eleitoral.
Parágrafo único: Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral Local (CEL) no período de impugnação do cadastro eleitoral provisório deste edital, por meio do endereço eletrônico cenppd.ch @uffs.edu.br.
CAPÍTULO III
DAS CHAPAS DE REPRESENTANTES
Art. 6º. A inscrição de chapas deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente.
Art. 7º. As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.
Art. 8º. Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação no NPPD, os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior que estão em efetivo exercício e lotados no Campus Chapecó regularmente cadastrados na Pró-reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data de publicação do edital de eleições.
Parágrafo único: Não poderão integrar a NPPD, na condição de titular ou suplente, os docentes que se encontram em estágio probatório, os que estão afastados para capacitação, professores substitutos, temporários e visitantes.
Art. 9º. A inscrição das chapas será efetuada mediante protocolo endereçado ao presidente da CEL, assinado pelo titular e pelo suplente, conforme (Anexo I).
Art. 10º. A ocorrência de quaisquer incompatibilidade com as normas eleitorais acarretará na impugnação das chapa(s).
§1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado ao presidente da CEL, anexando prova documental, até a data prevista no calendário eleitoral.
§2º A CEL analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário eleitoral.
Art. 11. Os componentes de chapa poderão requerer o cancelamento da inscrição da sua respectiva chapa, através de expediente formal, até a data da homologação final das chapas inscritas.
Art. 12. Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de vacância de cargo, redistribuição ou incapacidade física ou mental do candidato atestada por médico perito.
Art. 13. Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados anulados os votos que lhes forem atribuídos.
Art. 14. Encerrado o prazo de inscrições de chapas, a CEL publicará no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br a relação das chapas inscritas.
Art. 15. Finalizado o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a CEL fará a sua análise e publicará no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br a relação das chapas homologadas aptas a concorrerem no processo eleitoral.
Paragrafo único. Após a publicação provisória das chapas, os integrantes de chapas impugnadas poderão protocolar recurso dirigido ao presidente da CEL no período para recursos de chapas impugnadas previstas no cronograma.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 16. Na data estabelecida para votação, será montada uma Seção Eleitoral para votação e será designada uma Mesa Eleitoral, com titulares e suplentes.
Art. 17. Todos os votos serão manifestados em cédulas impressas, em local prévia e amplamente divulgado pela CEL.
§1º Antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a CEL, em sessão pública, mostrará que nenhum voto está depositado nela.
§2º A CEL, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral, deverá dispor os nomes dos candidatos segundo a ordem de protocolo de inscrição; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponderá ao número da chapa, antecederão os nomes dos candidatos.
§3º A CEL, ao definir a forma de certificação das cédulas, deverá garantir que as mesmas sejam rubricadas pelo presidente da comissão eleitoral.
§4º As cédulas para a votação serão idênticas.
Art. 18. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável, onde os respectivos eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.
Art. 19. Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá se apresentar à mesa de votação munido de documento de identificação com foto, e assinar a lista de presença.
Art. 20. Cada eleitor terá direito à apenas uma votação, onde votará em até 5 (cinco) candidatos com seus respectivos suplentes.
Art. 21. É vedada a propaganda no recinto da Seção Eleitoral.
Art. 22. É vedado o voto por procuração ou por correspondência.
Art. 23. A ordem de votação será a da chegada do eleitor e a votação se dará mediante os seguintes procedimentos:
I - o eleitor deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;
II - os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores;
III - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, esse será convocado a lançar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula eleitoral;
IV - na seção eleitoral deverá ser afixado, em local visível aos eleitores, instruções sobre a forma de votar;
V - em local indevassável, o eleitor indicará os candidatos de sua preferencia;
VI - se o eleitor, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado.
VII - se ao se dirigir à urna para depósito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina o ato será registrado em ata;
VIII - Ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá dobrar a cédula impressa de maneira que seja mostrada a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;
Art. 24. A fiscalização da votação poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes, ou por fiscal devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.
Art. 25. Não podem votar no presente processo eleitoral:
I - servidores docentes constantes do cadastro de eleitores, mas que se encontrem em trânsito no dia da eleição;
II - servidores docentes que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;
III - servidores docentes substitutos, temporários ou visitantes.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 26. Terminada a votação iniciar-se-ão a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da CEL.
Art. 27. A CEL constituir-se-á como mesa apuradora dos votos e o trabalho de apuração poderá ser acompanhado pelos componentes de chapas e pela comunidade universitária presente.
Art. 28. A fiscalização da apuração poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes ou por fiscais devidamente credenciados até um dia antes do início da apuração.
Art. 29. A apuração dos votos observará os seguintes procedimentos:
I - uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;
II - contadas as cédulas da urna, verificar- se-a se o número coincide com o da lista de votantes;
III - se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;
IV - se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da CEL, os votos na urna em questão, serão impugnados;
V - no caso de haver a impugnação prevista no inciso anterior, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;
VI - uma vez conferido o número de cédulas de cada urna será iniciada a contagem dos votos;
VII - em caso de haver mais de uma urna em um mesmo campus, haverá um único local de apuração dos votos;
VIII - das cédulas válidas, serão contabilizados votos válidos, brancos e nulos;
IX - serão considerados votos válidos aqueles que expressarem a escolha do eleitor;
X - serão consideradas inválidas as cédulas:
a) com rasuras que impeçam a clara identificação do voto do eleitor;
b) que permitam a identificação do eleitor;
c) que extrapolem o limite de representações previsto para o respectivo campus.
Paragrafo único. Serão considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na forma do inciso X.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO
Art. 30. O resultado da eleição será publicado conforme calendário eleitoral, e a relação das chapas eleitas encaminhada ao presidente do Conselho de Campus para os procedimentos de homologação dos representantes.
Art. 31. Será(ao) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para o campus.
Art. 32. No caso de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir maior tempo de exercício na UFFS e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 33. Caso o número de chapas eleitas não seja suficiente para o preenchimento das vagas de representantes, a CEL convocará, em ate 30 (trinta) dias, uma nova eleição para preenchimento das vagas não ocupadas.
Art. 34. A CEL dará por encerradas as suas atividades com a publicação do relatório final do pleito, com o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para o Conselho de Campus e a respectiva homologação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela CEL, mediante deliberação da maioria de seus membros, cabendo recurso ao Conselho de Campus.
Art. 36. Ao término do processo eleitoral, os resultados deverão ser homologados pelo Conselho de Campus.
Art. 37. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Chapecó-SC, 10 de maio de 2018.
Profa. Daniela Savi Geremia
Presidenta da Comissão Eleitoral Local (CEL)
ANEXO I
À Presidenta da Comissão Eleitoral Local (CEL) do Núcleo Permanente de Pessoal Docente – NPPD-CH.
REQUERIMENTO
Prezada Senhora,
Requeremos a inscrição da chapa abaixo discriminada para concorrer às eleições para representante do Núcleo Permanente de Pessoal Docente do Campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).
Nome |
CPF |
Siape |
Função |
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Titular |
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Suplente |
Declaramos estar cientes das normas institucionais deste processo eleitoral, regido pelo Edital 01/2018/CEL-CH e pelas normatizações complementares.
Nestes termos, pedimos deferimento.
Chapecó, ____ de maio de 2018.
Atenciosamente,
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Nome (Titular)
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Nome (Suplente)
Obs: Protocolar requerimento endereçado à presidenta da CEL.
Data do ato: Chapecó-SC, 10 de maio de 2018.
Data de publicação: 10 de maio de 2018.
Daniela Savi Geremia
Presidente da Comissão Eleitoral do NPPDCH