INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/DIRCH/UFFS/2018
A Diretora do Campus Chapecó, da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, em conjunto a Coordenação Acadêmica do Campus Chapecó, a Instrução Normativa do Laboratório Central de Análises do Campus Chapecó/SC – LABCEN-CH, no que tange às políticas de uso e gestão dos recursos, normas e padrões de utilização, serviços, aperfeiçoamento e atendimento deste laboratório.
TÍTULO I
Art. 2º O LABCEN-CH está vinculado à Coordenação Adjunta de Laboratórios (CLAB-CH), a qual é parte integrante da Coordenação Acadêmica deste Campus.
Art. 3º O LABCEN-CH deverá operar de acordo com as diretrizes de proteção e preservação da saúde e meio ambiente estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), pelas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho, pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Laboratório da UFFS, Manual Geral de Segurança em Laboratórios, Regulamento de Laboratórios do Campus Chapecó, dentre outras disposições relacionadas.
Art. 4º O LABCEN-CH tem por finalidades:
I – Servir de instrumento ao desenvolvimento de habilidades em nível de graduação e pós-graduação referente às técnicas e instrumentação de análise química.
II – Oferecer suporte técnico-científico na realização de análises químicas por meio de metodologias previamente estabelecidas e aprovadas por equipe técnica, para o desenvolvimento de trabalhos de conclusão de curso (TCC), dissertações e teses, no âmbito da UFFS, conforme as normas desta Instrução Normativa.
III – Oferecer suporte ao desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão, mediante a realização de análises químicas com metodologias previamente aprovadas por equipe técnica, conforme as normas desta Instrução Normativa.
IV – Oferecer espaço ao desenvolvimento de monitorias, estágios curriculares e extracurriculares aos acadêmicos de graduação e pós-graduação da UFFS, conforme normativas institucionais.
V – Prestar serviço à comunidade externa, mediante a realização de análises químicas com metodologias previamente validadas, seguindo as normas regimentares estabelecidas pela Comissão Gestora que atendam aos aspectos legais e contábeis instituídos pela UFFS, visando buscar fomento à manutenção dos equipamentos, captação de recursos materiais e qualificação dos recursos humanos.
TÍTULO II
DA COMISSÃO GESTORA PERMANENTE
Art. 5º Fica estabelecida a criação de Comissão Gestora Permanente destinada à formulação de normas regulamentadoras que visem a implantação, operação, manutenção e aperfeiçoamento do LABCEN-CH.
Art. 6º A Comissão acima estabelecida, será composta por:
I – Coordenador Adjunto de Laboratórios.
II – 3 (três) Docentes do Campus Chapecó, indicados em conjunto pelas Coordenações de Cursos e Coordenação Acadêmica.
III – Até 3 (três) Servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs), dentre estes, servidor ocupante do cargo de Tecnólogo em Química, responsável técnico do LABCEN-CH e 2 (dois) Técnicos designados pelo Coordenador Adjunto de Laboratórios, conforme demanda.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão será escolhido entre os membros que a compõe.
Art. 7º – Com exceção dos membros lotados na CLAB-CH, cujas atividades laboratoriais são inerentes às atribuições de cargo, os demais membros da Comissão exercerão mandato por 2 (dois) anos. Após esse período o Presidente da Comissão solicitará às Coordenações de cursos indicação de novos membros.
Parágrafo único – Um membro poderá exercer mandatos consecutivos desde que não haja indicação de novos membros.
Art. 8º – Cabe à Comissão Gestora:
I – Zelar pelo patrimônio e organização do LABCEN-CH.
II – Definir e implantar diretrizes de funcionamento e administração do LABCEN-CH em consonância com as demais normas institucionais, em especial ao Regulamento dos Laboratórios do Campus Chapecó.
III – Prestar apoio técnico à implantação de novas metodologias de análises propostas por usuários.
IV – Gerenciar a utilização de materiais e manutenções de equipamentos.
V – Buscar, com os demais setores da UFFS, alternativas de treinamento aos servidores que utilizarão os equipamentos, assim como, a constante atualização de conhecimento.
VI – Viabilizar trocas de experiências entre o LABCEN-CH e laboratórios de instituições afins, visando aperfeiçoar procedimentos analíticos, instrumentais e administrativos.
VII – Atender outras questões relativas à administração e operação do laboratório.
TÍTULO III
DO AGENDAMENTO DE ANÁLISES E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Art. 9º O agendamento de análises se dará por meio de preenchimento de formulário específico (Anexo I), o qual será avaliado pelo LABCEN-CH quanto à viabilidade técnica de execução. A avaliação levará em consideração as características físicas e químicas da amostra; os parâmetros a serem analisados; a compatibilidade da metodologia proposta com os equipamentos; e a reposição de materiais pelo usuário.
Parágrafo único. É vedado o agendamento e realização de análises sem conhecimento e anuência de servidor vinculado ao LABCEN-CH.
Art. 10. Somente poderão operar os equipamentos servidores e demais profissionais com anuência do responsável técnico do LABCEN-CH.
Parágrafo único. Estagiários e acadêmicos participantes de projetos de pesquisa poderão auxiliar na operação dos equipamentos e execução de procedimentos de análise, desde que acompanhados de Técnico ou Docente e com anuência do responsável técnico do LABCEN-CH.
TÍTULO IV
DOS BENS PERMANENTES
Art. 11. A carga patrimonial dos bens permanentes alocados no LABCEN-CH ficará vinculada ao Presidente da Comissão Gestora.
Art. 12. Equipamentos que venham ser adquiridos por grupos de pesquisa ou com recursos da UFFS via processo licitatório, poderão ficar sob a guarda do LABCEN-CH.
§ 1° Caso a aquisição mencionada neste artigo tenha sido realizada com verbas oriundas de projeto de pesquisa aprovado em órgãos de fomento, o equipamento será de uso prioritário, durante a execução do projeto, ao grupo de pesquisa que viabilizou sua aquisição. Finalizado o projeto, o equipamento ficará sujeito às normativas de uso estabelecidas nesta Instrução.
§ 2° Fica a critério da Comissão Gestora a decisão de incorporar ou não o bem ao patrimônio do LABCEN-CH após avaliação técnica, a qual deverá considerar aspectos de infraestrutura, segurança, custos de operação, dentre outros fatores que a Comissão julgar pertinente.
TÍTULO V
DO APOIO ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 13. O LABCEN-CH atenderá à comunidade acadêmica realizando análises e procedimentos mediante apresentação de contrapartida dos insumos necessários. Sendo assim, os docentes, discentes e servidores técnico-administrativos da UFFS que desejarem fazer uso do LABCEN-CH para pesquisa e extensão, deverão oferecer, como contrapartida, todos os materiais consumíveis necessários à realização do procedimento analítico, visando garantir a sustentabilidade operacional do laboratório.
§ 1° Deve-se considerar também como contrapartida materiais e insumos necessários aos procedimentos de limpeza dos equipamentos após realização das análises.
§ 2° Para aqueles que tenham intenção de fazer uso do LABCEN-CH em suas pesquisas, aconselha-se que, na submissão de projetos a órgãos de fomento à pesquisa, contemplem no memorial orçamentário os custos referentes aos materiais para análises cromatográficas e/ou espectrométricas.
Art. 14. Itens consumíveis que necessitam ser compartilhados entre os usuários, como por exemplo, os gases especiais, deverão ser adquiridos sob a forma de rodízio por todos os pesquisadores que utilizam o material.
Art. 15. Todos os materiais referentes aos Art. 13 e 14, fornecidos por usuários, tais como reagentes, solventes, gases, padrões, filtros, colunas, entre outros, deverão possuir grau de pureza e especificações técnicas compatíveis com o equipamento e análise a que se destina.
Art. 16. O levantamento de metodologias e preparo de amostras para análises cromatográficas ou espectrométricas deverá ser realizado previamente pelo solicitante, podendo este utilizar os laboratórios da UFFS mediante reserva do espaço que contenha infraestrutura necessária.
Art. 17. Os procedimentos de preparo de amostra e análise devem ser previamente avaliados pelos técnicos vinculados ao LABCEN-CH que, se necessário, discutirão com os membros da Comissão Gestora a compatibilidade com os equipamentos.
Parágrafo único. Fica reservado o direito aos técnicos do LABCEN-CH, a recusa da amostra de análise, mesmo após reserva, caso seja constatado qualquer característica física ou química da amostra ou do procedimento de preparo que comprometa a segurança do equipamento.
TÍTULO VI
DO APOIO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 18. Aulas práticas demonstrativas poderão ocorrer no LABCEN-CH. Essas atividades devem ser previstas com antecedência pelos Docentes, os quais deverão fazer pedido dos materiais necessários à Coordenação Adjunta de Laboratórios seguindo os fluxos já existentes.
Parágrafo único. Durante a realização de atividades de ensino, somente poderão permanecer no LABCEN 8 (oito) estudantes por vez, sendo necessário a subdivisão da turma caso ultrapasse esse número.
TÍTULO VII
Art. 19. O LABCEN-CH poderá facultar a realização de prestação de serviços externos, conforme prevê o Regulamento de Laboratórios do Campus Chapecó.
Parágrafo único. A prestação de serviço mencionada no caput deste artigo deverá ocorrer em consonância com as normas institucionais estabelecidas nos documentos a seguir, Resolução Nº 004/2013 – CONSUNI; Resolução Nº 10/2013 – CONSUNI; Resolução Nº 17/2016 – CONSUNI/CAPGP; Resolução Nº 18/2016 – CONSUNI/CAPGP; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 – PROAD/UFFS, ou nos documentos que vierem substituí-los.
TÍTULO VIII
DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA LIMPEZA, AFERIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS
Art. 20. Diante da necessidade de realizar periodicamente procedimentos de limpeza, aferição, treinamento básico e desenvolvimento de procedimentos operacionais nos equipamentos analíticos, a Comissão Gestora deverá apresentar à CLAB-CH e ao Campus Chapecó, por meio da dotação orçamentária destinada à CLAB-CH, previsão de aquisição anual de materiais e insumos básicos para essa finalidade.
Parágrafo único. As quantidades e especificações dos materiais a serem adquiridos deverão ser pactuadas anualmente entre Comissão Gestora e CLAB-CH.
TÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS
Art. 21. Enquanto o LABCEN-CH não possuir reserva orçamentária própria, as manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos seguirão os fluxos administrativos da CLAB-CH relativos à manutenção de bens permanentes de laboratórios.
Parágrafo único. Projetos de pesquisa com recursos financeiros poderão oferecer como contrapartida ao uso do LABCEN-CH a manutenção preventiva ou corretiva de equipamentos, visando agilizar os trabalhos, assim como elevar a qualidade e confiabilidade dos resultados finais.
TÍTULO X
Art. 22. As disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa poderão sofrer alterações mediante proposta aprovada pela Comissão Gestora e homologação da Coordenação Acadêmica.
Parágrafo único. Casos omissos serão tratados por Comissão Gestora em conjunto com a Coordenação Acadêmica.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Data do ato: Chapecó-SC, 15 de maio de 2018.
Data de publicação: 15 de maio de 2018.
Lísia Regina Ferreira
Diretora do Campus Chapecó