INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/DIRCH/UFFS/2018

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Incubadora de Negócios do curso de graduação em Administração do Campus Chapecó – INNE da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

 

A Diretora do campus Chapecó, da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais;

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa da Incubadora de Negócios do curso de Administração do Campus Chapecó – INNE, no âmbito do regulamento das atividades.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A incubadora de negócios do Curso de Administração está vinculada à Coordenação Adjunta de Laboratórios (CLAB – CH), a qual é parte integrante da Coordenação Acadêmica deste campus.

Art. 3º A Incubadora de negócios , criada como Laboratório do Curso de Administração – Campus Chapecó, sem fins lucrativos, tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico da Mesorregião Fronteira Sul, por meio de relevante contribuição para formação e estabelecimento de empreendimentos nas áreas tradicional e social, cooperativismo e tecnológica.

 

Art. 4º Para fins deste Regimento considera-se:

I – Área Tradicional e Social: abriga empresas dos setores tradicionais da economia, as quais detêm tecnologia largamente difundida e queiram agregar valor aos produtos, processos ou serviços por meio de um incremento no nível tecnológico que empregam e também por organização que visa o desenvolvimento de projetos sociais, buscando a auto sustentabilidade financeira e não distribuem dividendos.

II – Área Cooperativismo: Abriga empreendimentos associativos em processo de formação e/ou consolidação, instalados dentro ou fora do município.

III – Área Tecnológica: Organização que abriga empresas cujos produtos, processos ou serviços são gerados a partir de resultados de pesquisas aplicadas e nos quais a tecnologia representa alto valor agregado.

IV – Incubadora de negócios: é a organização que incentiva a criação e o desenvolvimento de organizações, possuindo como filosofia o uso racional de infraestrutura econômica, científica, tecnológica, de forma compartilhada, fato que proporciona elementos básicos à viabilização, operacionalização e desenvolvimento de novos empreendimentos, produtos e serviços com vistas ao desenvolvimento local, regional e nacional.

V – Empreendimentos incubados: organizações dos setores tradicionais, cooperativos, sociais ou tecnológicos, que após processo de seleção, usufruem de apoio para o desenvolvimento das mesmas.

VI – Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, cujos objetivos incluam o fomento de ações voltadas ao empreendedorismo e inovação.

VII – Fundação de Apoio: é uma fundação privada sem fins lucrativos, estatutariamente incumbidos da pesquisa, do ensino, da extensão e do desenvolvimento institucional.

VIII – Contrato de utilização da Incubadora: instrumento jurídico que possibilita ao empreendimento incubado a utilização de determinados bens ou serviços disponibilizados pela INNE, na forma deste Regimento.

IX – Inovação: é o meio pelo qual o empreendedor cria novos recursos produtores de riqueza ou ainda, dota os recursos existentes com mais potencial para criar riqueza (DRUCKER, 1998).

Art. 5º O público-alvo da INNE é formado por:

I – Alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul e de outras instituições de ensino superior;

II – Comunidade em geral.

Art. 6º São objetivos da INNE:

I – Implantar a infraestrutura física, de serviços e tecnológica para atender às demandas da pré-incubação e incubação de empresas residentes, não residentes e empresas associadas;

II – Formar parcerias com universidades, associações da sociedade civil organizada, órgão governamentais e setor produtivo;

III – Promover eventos, cursos e treinamentos com foco no empreendedorismo, cooperativismo e inovação;

IV – Oferecer suporte às necessidades dos empreendimentos incubados;

V – Buscar fontes de financiamento e captação de recursos para incubadora e empreendimentos incubados;

VI – Auxiliar os empreendimentos na elaboração de projetos para captação de recursos;

VII – Criar projetos que possibilitem a sustentabilidade da Incubadora;

VIII – Promover a geração de novos negócios, empregos e renda;

IX – Contribuir com o desenvolvimento socioeconômico da região;

X – Estimular a transversalidade, interdisciplinaridade e interação entre cursos de graduação e pós-graduação da UFFS e a incubadora;

XI – Promover a interação entre ensino, pesquisa, extensão e entre docentes, pesquisadores e empreendimentos incubados;

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA GERAL DA INNE

 

Art. 7º Para cumprir sua finalidade, a INNE contará com o apoio de recursos humanos, tecnológicos e de infraestrutura da UFFS.

Art. 8º A infraestrutura física da INNE deverá ser garantida pela Universidade, incluindo mobiliário, equipamentos de informática, recursos audiovisuais, material de expediente, internet, telefonia, serviços de segurança e limpeza e outros recursos para o funcionamento adequado.

Parágrafo único. Podem ser incorporados à estrutura física da INNE recursos e bens oriundos de projetos, doações e de outras origens, legalmente documentados.

Art. 9º A INNE contará com a seguinte equipe de execução:

I – Conselho de Administração

II – Coordenação Geral

III – Coordenações de Áreas;

IV – Assessoria Administrativa;

V – Voluntários.

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

Art. 10 O Conselho de Administração é o órgão colegiado de deliberação superior e de orientação.

Art. 11 São atribuições do Conselho de Administração:

I – Zelar pelo cumprimento deste Regimento;

II – Orientar sobre as diretrizes políticas da INNE, bem como sobre a melhor execução de suas atividades;

III – Deliberar sobre planos, projetos, programas, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento da INNE;

IV – Deliberar sobre alterações no Regimento Interno da INNE, quando necessário;

V – Deliberar sobre normas e critérios para a realização de parcerias, convênios, acordos, ajustes e contratos envolvendo a INNE;

VI – Acompanhar a execução orçamentária e a prestação de contas da INNE;

VII – Avaliar o funcionamento da INNE por meio de relatórios apresentados por sua Coordenação Geral;

VIII – Aprovar o planejamento de atividades apresentado anualmente pela Coordenação Geral;

IX – Orientar a Coordenação Geral sobre assuntos por ela indicados;

X – Deliberar sobre atos da Coordenação Geral que se contrapuserem a este Regimento;

XI – Tomar conhecimento do modelo de Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação, previamente validados pela Pró-Reitoria de Planejamento, a serem firmados entre a UFFS, a fundação de apoio e os empreendimentos;

XII – Deliberar sobre o desligamento de empreendimentos incubados e associados, depois de ouvidos, caso necessário, consultores ad hoc e a Coordenação Geral da INNE.

XIII – Deliberar sobre a publicação de Editais de Seleção de Empreendimentos;

XIV – Homologar, após pareceres da Comissão de Avaliação do Edital de Seleção de Empreendimentos, o resultado final das propostas selecionadas;

XV – Deliberar sobre o ingresso de associados na INNE;

XVI – Propor a extinção da INNE.

Parágrafo único. A definição da composição do Conselho será tomada pela Comissão de Implantação da Incubadora e ratificada posteriormente, como primeiro ato do primeiro Conselho estabelecido.

 

 

 

Seção II

Da Coordenação Geral

 

Art. 12 A Coordenação Geral é responsável por coordenar ações voltadas para o planejamento, implementação, organização e gestão da Incubadora.

Art. 13 O(a) Coordenador (a) Geral será indicado (a) pelo Colegiado do Curso de Administração, campus Chapecó.

Art. 14 São atribuições da Coordenação Geral

I – Implementar políticas e diretrizes para o funcionamento da INNE;

II – Estabelecer planos, projetos, programas, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento da INNE;

III – Elaborar o planejamento anual da incubadora;

IV – Firmar contrato de utilização do sistema de incubação;

V – Elaborar editais de seleção de empreendimento, para posterior deliberação do Conselho;

VI – Apreciar e encaminhar ao Conselho as propostas selecionadas nos editais de seleção de empreendimentos;

VII – Apreciar e encaminhar ao Conselho solicitações sobre o desligamento de empreendimentos incubados;

VIII – Assinar em nome da INNE, convênios, acordos, protocolos de intenções, ajustes, contratos, obrigações, entre outros instrumentos jurídicos;

IX – Manter sempre atualizados os dados, relatórios e estatísticas da incubadora;

X – Orientar e acompanhar a execução das atividades da Coordenação de Setores, assegurando a qualidade dos serviços e informações;

XI – Avaliar os empreendimentos incubados;

XII – Submeter à Fundação de Apoio a execução orçamentária e documentos pertinentes para a prestação de contas;

XIII – Prestar contas ao Conselho de Administração e a Universidade Federal da Fronteira Sul;

XIV – Coordenar as ações de suporte aos empreendimentos incubados;

XV – Cumprir este Regimento.

 

Seção III

Da Coordenação de Áreas

 

Art. 15 As Coordenações de Áreas serão responsáveis pela coordenação direta das áreas foco da INNE.

Art. 16 Os Coordenadores de Áreas serão selecionados dentre os Professores do Colegiado do Curso de Administração, preferencialmente.

Art. 17 Serão selecionados os Coordenadores de Áreas em função da sua capacidade técnica e científica comprovada em um dos setores foco da INNE.

Art. 18 São atribuições da Coordenação de Áreas:

I – Implementar políticas e diretrizes para o funcionamento da INNE;

II – Estabelecer planos, projetos, programas, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento da INNE;

III – Elaborar o planejamento anual da incubadora;

IV – Manter sempre atualizados os dados, relatórios e estatísticas da incubadora;

V – Avaliar os empreendimentos incubados;

VI – Submeter à Fundação de Apoio a execução orçamentária e documentos pertinentes para a prestação de contas;

VII – Coordenar as ações de suporte aos empreendimentos incubados;

VIII – Cumprir este Regimento.

 

Seção IV

Da Assessoria Administrativa

 

Art. 19 Poderão desempenhar as ações da Assessoria Administrativa estagiários contratados de acordo com a Legislação Vigente, Voluntários e Servidores Técnico-Administrativos da UFFS, Campus Chapecó, mediante autorização da Direção do Campus Chapecó e em respeito à carreira estabelecida por lei.

Art. 20 São atribuições da Assessoria Administrativa:

I – Apoio logístico às atividades;

II – Confecção de relatórios de atividades;

III – Agendamento de reuniões;

IV – Confecção e emissão de documentos oficiais;

V – Acompanhamento e solução das demais questões operacionais da incubadora.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE INCUBAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E DURAÇÃO

Art.21 São modalidades de incubação:

I – Pré-incubação – modalidade pela qual o empreendimento, mediante assinatura do Contrato de utilização do sistema compartilhado de incubação, poderá utilizar a infraestrutura, com espaço específico para funcionamento, e os serviços oferecidos pela INNE, por um período estimado para desenvolvimento e validação do negócio. A pré-incubação se constitui no apoio a empreendimentos dos setores apresentados no artigo 2, incisos I a III, que serão objeto de avaliação técnica e econômica para apuração de sua viabilidade técnica. Nessa fase o empreendimento terá apoio para que os empreendedores transformem suas ideias em empresa formalizada, juridicamente e com produtos e serviços identificados. Duração: 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;

II – Incubação residente – modalidade pela qual o empreendimento, nascente ou já em funcionamento, mediante assinatura do Contrato de utilização do sistema compartilhado de incubação, recebe infraestrutura e serviços oferecidos pela INNE por tempo estimado para crescimento e consolidação do negócio. A empresa recebe apoio da incubadora e permanece instalada na sede da INNE. Duração: 24 (vinte e quarto) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses.

III – Incubação não residente – modalidade pela qual o empreendimento, nascente ou já em funcionamento, mediante assinatura do Contrato de utilização do sistema compartilhado de incubação, recebe serviços oferecidos pela INNE por tempo estimado para crescimento e consolidação do negócio. A empresa recebe apoio da incubadora e permanece instalada em sua sede. Duração: 24 (vinte e quarto) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses.

IV – Pós-Incubação – modalidade pela qual a empresa graduada, mediante assinatura do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação, receberá acompanhamento e poderá se beneficiar de serviços e parcerias disponibilizadas pela Incubadora. Duração: 24 (vinte e quatro) meses;

V – Associação – modalidade pela qual qualquer empresa externa ou empreendimento graduado há no mínimo 2 (dois) anos, mediante assinatura do Contrato de Associação, poderá ter vínculo com a INNE para apoio empresarial e tecnológico e poderá se beneficiar de serviços e parcerias disponibilizadas pela Incubadora. Duração: 12 (doze) meses, podendo ser renovado anualmente.

Art. 22 É expressamente proibido que o empreendimento permaneça vinculado ou incubado por período indeterminado.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DA INNE E DO EMPREENDIMENTO

Art. 23 São obrigações da INNE:

I – disponibilizar espaço físico, quando se tratar de empreendimentos incubados residentes ou em pré-incubação;

II – facilitar a utilização de infraestrutura, equipamentos e laboratórios existentes na UFFS, de acordo com o interesse do empreendimento e a disponibilidade do setor envolvido;

III – zelar pelo sigilo das informações que estejam sob sua guarda, por força do desenvolvimento do empreendimento;

IV – planejar, qualificar, assessorar, monitorar, orientar, avaliar e apoiar a graduação do empreendimento;

V – realizar avaliação do empreendimento periodicamente;

VI – disponibilizar acesso a espaços físicos comuns INNE;

VII – disponibilizar serviços e equipamentos da INNE;

VIII – supervisionar o empreendimento incubado caso haja indícios de inveracidade sobre as informações declaradas;

IX – reunir-se periodicamente com os empreendimentos incubados para disseminar informações, discutir problemas e propor soluções;

X – apoiar a identificação de pesquisadores e tecnologias que possam colaborar no aprimoramento tecnológico de produtos ou serviços dos empreendimentos;

XI – buscar fontes de financiamento e captação de recursos para o INNE e empreendimentos incubados;

XII – prestar apoio na elaboração de projetos para captação de recursos;

XIII – prestar orientação no registro de propriedade intelectual e transferência

tecnológica;

XIV – apoiar o processo de licenciamento e registro de produto(s) ou serviço(s) nos órgãos governamentais;

XV – oferecer suporte para o empreendimento com foco nos eixos: desenvolvimento empreendedor, gestão, mercado, finanças e tecnologia.

Art. 24 São obrigações dos empreendimentos incubados e associados a INNE:

I – utilizar o espaço recebido exclusivamente para sede administrativa da empresa residente ou em pré-incubação, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-lo, transferi-lo ou compartilhá-lo, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II – recolher à fundação de apoio a taxa administrativa referente a custos operacionais da Incubadora, conforme periodicidade a ser definida no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou no Contrato de Associação;

III – divulgar e incorporar ao(s) produto(s) e serviço(s) desenvolvido(s) no âmbito do referido Contrato, bem como qualquer material e/ou mídia utilizada para divulgação do empreendimento, o nome e/ou da logomarca da fundação de apoio, da UFFS e da INNE, como modelo aprovado por estes;

IV – promover e divulgar os objetivos e as finalidades da INNE;

V – cumprir as decisões referentes ao processo de incubação perante direcionamentos da Coordenação Geral da INNE;

VI – manter em dia as obrigações legais;

VII – não praticar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou produção de materiais, equipamentos, insumos e/ou processos que possam ser agressivos ou predatórios às instalações e ao meio ambiente;

VIII – zelar pelo patrimônio e contribuir para a guarda, limpeza e conservação de espaço físico ou equipamentos de uso comum e individual;

IX – assumir inteira responsabilidade pelos equipamentos e espaços utilizados no INNE devolvendo-os nos prazos estabelecidos e nas condições em que os receberam;

X – não alterar, sem prévio consentimento por escrito da INNE, as instalações de espaço comum ou individual;

XI – não praticar quaisquer atividades inconvenientes ou que coloquem em risco a idoneidade da INNE ou a segurança dos que ali transitam, sob pena de rescisão do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou do Contrato de Associação;

XII – desenvolver somente ações e projetos de acordo com Plano de Negócios aprovado pela Coordenação Geral da INNE, devendo ter autorização prévia as possíveis alterações;

XIII – assegurar o livre acesso do pessoal credenciado pela INNE ao empreendimento, preservadas as necessárias condições de sigilo;

XIV – arcar integralmente com todos os custos de seu processo tecnológico, caso haja processo de produção específico;

XV – participar direta ou indiretamente de feiras, seminários, simpósios, congressos ou qualquer outra atividade de divulgação e promoção que a INNE realize ou participe;

XVI – participar de reuniões realizadas pela Coordenação Geral da INNE para tratar de assuntos de interesse mútuo;

XVII – arcar com os custos, em até 100% (cem por cento), dos eventos, cursos, consultorias e demais atividades que sem justificativa prévia não comparecer, quando convocado ou inscrito;

XVIII – favorecer o intercâmbio de tecnologia por meio da participação de professores e/ou pesquisadores da instituição mantenedora e parceiros, bem como o estágio de alunos;

XIX – apresentar relatório quanto aos resultados da participação dos alunos estagiários ou bolsistas contratados por intermediação da INNE;

XX – apresentar reclamações e sugestões sobre a INNE, sempre por escrito, para que estas sejam atendidas com precisão;

XXI – responsabilizar-se por qualquer prejuízo ou dano causado à fundação de apoio, a INNE e a UFFS ou a terceiros, em decorrência da atuação de seus empregados ou prepostos;

XXII – manter os direitos da INNE em caso de desligamento;

XXIII – honrar os compromissos assumidos no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou no Contrato de Associação;

XXIV – cumprir as normas contidas neste Regimento.

CAPÍTULO VI

DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E COM TERCEIROS

 

Art. 25 A UFFS não responderá, em nenhuma hipótese, por quaisquer obrigações assumidas pelos empreendimentos incubados e associados com fornecedores, terceiros ou empregados, inclusive àquelas de natureza contratual e extracontratual.

§ 1° Essas garantias, juntamente com as demais previstas neste capítulo, constarão textualmente dos Contratos de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou do Contrato de Associação.

§ 2° Os empreendedores e demais participantes não pertencentes ao quadro de servidores da UFFS que tenham ou não vínculo com os empreendimentos incubados ou associados, não terão vínculo empregatício algum com a UFFS sendo obrigatória a previsão expressa desta condição nos aludidos Contratos de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou Contrato de Associação.

Art. 26 Nos Contratos de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação, será incluída cláusula tomando obrigatório ao empreendimento que possua empregados apresentar, semestralmente, a INNE prova de quitação dos encargos sociais e previdenciários relativos aos contratos de trabalho.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo redundará na rescisão do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação.

 

CAPÍTULO VI

DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS

 

Art. 27 A INNE se propõe a fornecer infraestrutura e serviços para o desenvolvimento do empreendimento, conforme previsto no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou no Contrato de Associação.

Art. 28 As solicitações de uso da estrutura, serviços e materiais da INNE serão previamente analisadas e autorizadas pela Coordenação Geral.

Art. 29 Serviços e estruturas oferecidos poderão ser subsidiados em até 100% (cem por cento) aos empreendimentos.

Art. 30 As benfeitorias decorrentes de alterações e reformas só poderão ser executadas medicante prévia e expressa autorização da UFFS e incorporar-se-ão, automaticamente ao patrimônio da UFFS.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS E ROYALTIES

 

Art. 31 Para cobrir os custos pelo uso da infraestrutura, e encargos da UFFS além de diretamente retribuir aos serviços disponibilizados pelo Programa, bem como de fazer face aos gastos rotineiros dos empreendimentos incubados e associados, a INNE deverá instituir taxa administrativa determinada no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou no Contrato de Associação.

Art. 32 Durante o período de incubação é previsto o recolhimento semestral de percentual determinado sobre o faturamento bruto do empreendimento incubado relacionado à comercialização do produto ou serviço desenvolvido durante o processo de incubação e após a graduação durante período igual ao que esteve incubado, como contraprestação ao desenvolvimento e produção de produtos inovadores, expressa no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação, ou em qualquer outro instrumento firmado entre as partes, e que esteja em perfeita consonância com a legislação federal que protege a propriedade intelectual (Lei Federal n. 9.279, de 14 de maio de1996 e legislações atinentes).

Parágrafo único. Caso haja desligamento antes da graduação, o empreendimento incubado deverá recolher percentual determinado sobre seu faturamento bruto mensal relacionado à comercialização dos produtos ou serviços desenvolvidos na incubação, por período igual ao de vínculo com a INNE.

Art. 33 As formas e condições de quitação da taxa administrativa pelos empreendimentos incubados serão definidas no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou no Contrato de Associação.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

 

Art. 34 O ingresso na INNE para incubação se dará por meio de Edital de Seleção, com objetivo de selecionar propostas, com potencial inovador ou tecnológico para gerar negócios.

Art. 35 São elegíveis propostas viáveis apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em grupo, que possuam capacidade técnica para o desenvolvimento da proposta.

Parágrafo único. Entende-se como pessoa física:

I – alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação da UFFS e de outras instituições de ensino superior;

II – membros do corpo técnico-administrativo da UFFS;

III – empreendedores da iniciativa privada;

IV – docentes e pesquisadores da UFFS e de outras instituições de ensino e pesquisa;

V – comunidade em geral.

Art. 36 As propostas deverão possuir potencial de interação e pertinência do empreendimento com as atividades de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento da UFFS.

Art. 37 As propostas apresentadas serão classificadas de acordo com a ordem de pontuação estabelecida pelo Edital de Seleção de Empreendimentos e selecionadas conforme o limite de vagas existentes.

Art. 38 Após a seleção, os projetos serão encaminhados para deliberação no Conselho de Administração.

Art. 39 O resultado do processo de seleção será homologado e tornado público.

Art. 40 O ingresso na INNE para Associação se dará por meio de carta de intenção encaminhada pela parte interessada, devendo passar por análise da Coordenação Geral da INNE, para posterior deliberação no Conselho de Administração.

Parágrafo único. São elegíveis propostas de qualquer empresa externa ou empreendimento graduado há, no mínimo, 2 (dois) anos.

Art. 41 Aprovadas as propostas, os empreendedores serão notificados pela Coordenação Geral da INNE, para assinar o Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou o Contrato de Associação, celebrado entre a fundação de apoio, a UFFS, A INNE e o Empreendimento.

 

CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS

 

Art. 42 Ocorrerá o desligamento do empreendimento quando:

I – vencer o prazo estabelecido no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou no Contrato de Associação;

II – houver desvio dos objetivos;

III – houver insolvência do empreendimento;

IV – o empreendimento apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da Incubadora e da UFFS;

V – houver infração a quaisquer das cláusulas do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou do Contrato de Associação;

VI – houver uso indevido de imagem, bens e serviços da UFFS;

VII – por interesse do empreendedor, mediante solicitação formal com aviso prévio.

Parágrafo único. Ocorrendo seu desligamento, o empreendimento incubado deverá entregar à UFFS em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido e providenciar sua transferência de sede.

 

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 43 O patrimônio da INNE será constituído de bens móveis ou imóveis que vier a adquirir ou receber, que farão parte do acervo patrimonial da UFFS a ele se incorporando.

Art. 44 Constituem recursos da INNE:

I – as subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor do INNE;

II – os usufrutos que lhe forem constituídos;

III – as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;

IV – as remunerações provenientes do resultado de suas atividades;

V – outras receitas eventuais.

Art. 45 A receita da INNE será administrada por fundação de apoio, procedida de convênio entre as instituições, e deverá ser escriturada de modo a facilitar a verificação de sua procedência e destinação.

Art. 46 O patrimônio da UFFS destinado a INNE em nenhuma hipótese, poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste Regimento.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do INNE excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo dos seus patrimônios.

 

CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 47 O exercício financeiro do Programa terminará em todo dia 31 de dezembro, quando serão levantados pela Coordenação Geral da INNE os demonstrativos financeiros, além de quaisquer outros relatórios, que deverão ser obrigatoriamente deliberados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 48 A Coordenação Geral da INNE apresentará ao Conselho de Administração o Plano de Trabalho para cada exercício, referente ao custeio e à aplicação de recursos do Programa, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias do fim do exercício anterior.

Art. 49 A destinação dos resultados líquidos provenientes das atividades do Programa e apurados durante cada exercício será determinada pela Coordenação Geral do INNE e deverá passar por aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo único. É vedada a distribuição de dividendos de espécie alguma ou qualquer parcela de seu patrimônio, a título de lucro ou participação nos resultados, a seus administradores, conselheiros, mantenedores ou associados.

 

CAPÍTULO XII

DO SIGILO, PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA

 

Art. 50 Todas as informações dos empreendimentos e empreendedores serão tratadas como confidenciais, por meio de instrumento jurídico próprio.

Art. 51 Qualquer inovação desenvolvida pelas empresas incubadas ou associadas na condição de beneficiárias de tecnologia disponibilizada para incubação, bem como produção intelectual que possa ser passível de registro de propriedade intelectual, conforme a Lei Federal n. 9.279, de 14.05.1996 e legislações atinentes, deverão ser objeto de instrumento jurídico específico por meio do qual serão acertados os direitos e a obrigações das partes, relativos ao registro e eventual exploração da propriedade intelectual.

Art. 52 O empreendimento poderá utilizar serviços tecnológicos e orientação sobre propriedade intelectual, que possam ser oferecidos pela UFFS, pelo INNE ou por instituições conveniadas, na forma que for estabelecida no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação ou no Contrato de Associação

Parágrafo único. A transferência de tecnologia para o empreendimento será feita por meio de Contrato de Transferência de Tecnologia, no qual será considerada a questão da propriedade intelectual.

 

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

 

Art. 53 Contra as decisões proferidas pela Coordenação Geral cabe interposição, no prazo de 5 (cinco) duas úteis da ciência da decisão e sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração para a própria autoridade prolatadora da decisão.

 

Art. 54 Caso o pedido de reconsideração não seja provido, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência da decisão e sem efeito suspensivo:

I – das decisões da Coordenação Geral, para o Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55 A INNE, mediante autorização do Conselho de Administração poderá realizar processo seletivo para a seleção de empreendimento.

Art. 56 Em caso de extinção da INNE o patrimônio adquirido continuará incorporado à UFFS.

Art. 57 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral da INNE e deliberados pelo Conselho de Administração.

 

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 10 de dezembro de 2018.
Data de publicação: 10 de dezembro de 2018.

Lísia Regina Ferreira
Diretora do Campus Chapecó