INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/PROPEPG/UFFS/2013

Regulamenta a validação de Exames de Proficiência em Língua Estrangeira no Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

 

Regulamenta a validação de Exames de Proficiência em Língua Estrangeira no Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

 

 

O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o Regimento do PPGE aprovado pela Decisão nº 004/2013 – CONSUNI/CPPG,


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar a validação de Exames de Proficiência em Língua Estrangeira, cumprindo-se as determinações contidas no Regimento do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

Art. 2º A Proficiência em Língua Estrangeira, obtida mediante a realização de exame de avaliação de conhecimentos em língua estrangeira, pode ser validada nos seguintes idiomas:

I - Língua Espanhola;

II - Língua Inglesa;

III - Língua Francesa;

IV - Língua Italiana;

V - Língua Alemã.


Art. 3º É obrigatória a comprovação de Proficiência em Língua Estrangeira, em 1 (um) dos idiomas descritos no art. 2º, para todos os estudantes regularmente matriculados no PPGE.

Art. 4º Para estudantes estrangeiros regularmente matriculados no PPGE, é obrigatória a comprovação de Proficiência em Língua Portuguesa, mediante aprovação no Exame Celpe-Bras (Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros), obtido nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 5º A Proficiência em Língua Estrangeira poderá ser comprovada mediante a aprovação em exame realizado em Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, com Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES) e obtido nos últimos 3 (três) anos.

Art. 6º A Proficiência em Língua Inglesa poderá ser requerida, também, mediante a aprovação obtida nos últimos 3 (três) anos, nos seguintes testes:

I - Test of English as Foreign Language (TOEFL);

II - International English Language Test (IELTS);

III - Test of English for International Communication (TOEIC).


Art. 7º A Proficiência nos idiomas citados no art. 2º, com exceção da língua inglesa, poderá ser requerida, também, mediante a aprovação em teste realizado nos últimos 3 (três) anos no:

I - Instituto Cervantes – Língua Espanhola;

II - Aliança Francesa – Língua Francesa;

III - Instituto Goethe – Língua Alemã;

IV - Instituto Italiano de Cultura – Língua Italiana.


Art. 8º Os prazos citados nos arts. 4º a 7º serão contados a partir da data de ingresso no PPGE.

Art. 9º A comprovação de Proficiência em Língua Estrangeira, considerada pré-requisito para a realização do Exame de Qualificação, deverá ser realizada, no máximo, até o 12º (décimo segundo) mês do curso.

Art. 10 A solicitação de validação do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira deverá ser encaminhada pelo pós-graduando, junto à Secretaria Acadêmica, constando dos seguintes documentos:

I - Formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria Acadêmica, preenchido e assinado pelo estudante de pós-graduação;

II - Comprovante do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira, original ou cópia acompanhada de original para autenticação in loco, obtido em consonância com os critérios descritos nos arts. 4º ao 8º, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É facultado ao estudante regularmente matriculado no PPGE, que possuir diploma de curso superior em nível de licenciatura ou bacharelado em Letras, em uma das línguas estrangeiras citadas no art. 2º, solicitar a validação de Proficiência em Língua Estrangeira, mediante apresentação de Certificado e Histórico Escolar da graduação, observando as demais orientações desta Instrução Normativa.


Art. 11 Os requerimentos de validação serão analisados pelo Conselho Geral do PPGE, sendo os resultados considerados “deferidos” ou “indeferidos”.

Parágrafo único. O estudante de pós-graduação que tiver o pedido de validação de Proficiência indeferido poderá reencaminhar a solicitação, mediante o atendimento das orientações do Conselho Geral.


Art. 12 A solicitação de validação será analisada pelo Conselho Geral em suas reuniões regulares.

Art. 13 Os resultados das análises dos requerimentos serão divulgados, bimestralmente, pela Secretaria Acadêmica, mediante lista afixada em mural próprio.

Art. 14 Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Geral.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JOVILES VITORIO TREVISOL

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação

Data do ato: Chapecó-SC, 03 de dezembro de 2013.
Data de publicação: 17 de março de 2017.

Joviles Vitório Trevisol
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação