RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CAPGP/UFFS/2015 (ALTERADA)
Alterada por:
RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018
Aprovar o Regimento Geral das Áreas Experimentais da Universidade Federal da Fronteira Sul.
A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Portarias Nº 555/GR/UFFS/2011, Nº 716/GR/UFFS/2011, Nº 201/UFFS/GR/2012, Nº 915/GR/UFFS/2012, Nº 916/GR/UFFS/2012, Nº 391/GR/UFFS/2013, Nº 1115/GR/UFFS/2014, na Instrução Normativa Nº 04-SELAB e na Instrução Normativa Nº 05-SELAB;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Geral das Áreas Experimentais da Universidade Federal da Fronteira Sul que dispõe sobre as diretrizes para a gestão, o funcionamento e o uso das áreas experimentais.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º Promover, à comunidade acadêmica da UFFS, de forma plena, o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3º Para cumprir suas finalidades as Áreas Experimentais devem:
I - disponibilizar infraestrutura e pessoal para apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - priorizar as atividades de ensino e treinamento de estudantes de graduação e pós-graduação dos cursos da UFFS sobre as demais atividades, no planejamento do uso das áreas experimentais;
III - atuar como geradora e promotora de tecnologias para a região de abrangência da UFFS;
IV - proporcionar espaço para atividades científicas para a integração de projetos da UFFS com outras instituições de ensino, de pesquisa e de extensão.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E GESTÃO
Art. 4º As áreas experimentais da UFFS serão geridas pela Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais do campus (CAAEX).
Art. 5º A CAAEX é composta por um Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais e uma equipe de técnicos administrativos em educação cujos cargos variam de acordo com as áreas de conhecimento, para atender os diferentes setores das áreas experimentais de cada campus.
Parágrafo único. É facultado à Direção de Campus designar uma equipe de professores como colaboradores para auxiliar a CAAEX na organização dos espaços de acordo com suas áreas de conhecimento e de atuação.
Art. 6º As Áreas experimentais dos campi da UFFS serão coordenadas por um Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais nomeado por portaria específica.
Parágrafo único. O coordenador adjunto deve ser docente em Regime de Trabalho de 40 horas semanais com Dedicação Exclusiva ou servidor técnico de nível superior lotado na CAAEX, indicados pelo Diretor de Campus.
Parágrafo único. O Coordenador Adjunto deve ser docente do quadro de professores efetivos em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com ou sem dedicação exclusiva, ou servidor técnico-administrativo lotado na CAAEX, indicados pelo Diretor de Campus.
(Nova redação dada pela Resolução nº 5/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 28/8/2018)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Coordenação Adjunta das Áreas Experimentais
Art. 7º Compete à Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais de cada campus:
I - cumprir e fazer cumprir este regimento;
II - elaborar seu Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais respeitando a legislação vigente quanto as questões de biossegurança, vigilância sanitária, ambientais e de bem estar animal, bem como este regimento e as diretrizes definidas pelo Conselho Universitário, Conselho de Campus e Secretaria Especial de Laboratórios (SELAB);
III - constituir arquivos de protocolos operacionais padrões para as/os áreas/setores que os demandarem;
IV - orientar os usuários quanto ao descarte de resíduos;
V - administrar o acondicionamento e o recolhimento de resíduos das Áreas Experimentais;
VI - zelar pelos bens materiais e patrimoniados vinculados à respectiva CAAEX;
VII - organizar e estabelecer procedimentos de gestão interna, para controles de consumo de materiais e solicitações de compra, de acordo com o definido pelo campus, e respeitando as diretrizes dos órgãos executores;
VIII - auxiliar na elaboração das solicitações de aquisição de materiais para as aulas de graduação do respectivo campus;
IX - organizar o agendamento de uso das áreas experimentais.
Art. 8º É facultado à CAAEX a elaboração de Manuais de Uso e Segurança de Áreas ou Setores específicos para complementar este regimento e o próprio Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais.
Seção II
Do Coordenador Adjunto das Áreas Experimentais
Art. 9º Compete ao Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais:
I- cumprir e fazer cumprir este regimento;
II - administrar e representar as áreas experimentais;
III - planejar, organizar, orientar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas nas áreas experimentais;
IV - autorizar o uso dos espaços das áreas experimentais;
V - coordenar a equipe de técnicos administrativos em educação que estiverem vinculados à CAAEX;
VI - supervisionar a operação das áreas experimentais, visando à preservação do patrimônio público e o máximo aproveitamento dos espaços para as atividades a serem neles realizadas;
VII - zelar pelos procedimentos de segurança e de instalação das áreas experimentais;
VIII - avaliar em primeira instância a viabilidade e a adequação dos pedidos de aquisição de materiais para aulas práticas de graduação;
IX - encaminhar as solicitações de aquisição de materiais para a SELAB;
X - coordenar a elaboração de manuais de uso e de segurança das áreas experimentais, de insumos e equipamentos, bem como dos protocolos operacionais padrões para as áreas/setores que os demandarem;
XI - atribuir responsabilidade técnica das áreas experimentais conforme atribuições técnicas dos servidores vinculados à CAAEX;
XII - programar e verificar o cumprimento das atividades de finais de semana e feriados;
XIII - distribuir, coordenar, supervisionar e promover a execução dos serviços relacionados às áreas experimentais.
Seção III
Dos Técnicos Administrativos em Educação e Docentes Colaboradores
Art. 10. Compete aos técnicos administrativos em educação vinculados à CAAEX:
I - cumprir e fazer cumprir este regimento;
II - dar suporte técnico aos usuários das áreas experimentais no desenvolvimento das atividades acadêmicas que necessitem de recursos destas;
III - orientar os usuários quanto aos procedimentos de segurança;
IV - orientar os usuários quanto ao descarte de resíduos;
V - zelar pela organização, limpeza de materiais e equipamentos e conservação dos ambientes;
VI - fiscalizar a entrega, para os professores, de materiais solicitados para utilização em aulas práticas de graduação;
VII - comunicar ao Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais qualquer anormalidade constatada nas áreas experimentais;
VIII - auxiliar no preparo de materiais e procedimentos das aulas que exijam atividades nas áreas experimentais;
IX - desenvolver procedimentos técnicos necessários para as atividades de ensino, extensão, pesquisa e serviços institucionais;
X - atuar como responsável técnico em consonância com as atribuições do cargo;
XI - participar da elaboração e da revisão de manuais de uso e segurança das áreas experimentais, dos insumos e de equipamentos e na constituição de protocolos operacionais, quando se fizerem necessários;
XII - elaborar e executar treinamentos para os usuários das áreas experimentais;
XII - observar e fazer cumprir as atividades das áreas experimentais subordinando-se à legislação vigente quanto à questões de biossegurança, vigilância sanitária, ambiental e de bem estar animal.
Art. 11. As responsabilidades técnicas, quando necessárias, serão atribuídas aos servidores públicos federais vinculados à CAAEX, em concordância com a atribuição dos seus cargos e sendo os encargos da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pagos pela instituição.
§1º Quando o campus não contar com técnicos administrativos em educação cujas atribuições do cargo prevejam responsabilidade técnica, conforme o Art. 10, a responsabilidade técnica poderá ser atribuída a docente colaborador da CAAEX do campus.
§2º O registro e a anuidade do conselho profissional correspondente serão pagos exclusivamente nos casos que o docente está desobrigado de manter seu registro no respectivo conselho para o desempenho da docência.
Art. 12. Compete aos docentes colaboradores da CAAEX:
I - auxiliar na supervisão da operação e dos procedimentos de segurança e instalação da/do área/setor;
II - auxiliar no levantamento dos materiais necessários para as atividades da/do área/setor;
III - auxiliar no planejamento das atividades desenvolvidas na/no área/setor;
IV - auxiliar na elaboração e execução de treinamentos de usuários da/do área/setor.
V - assumir facultativamente, nos casos previstos no Art. 11, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA UTILIZAÇÃO
Art. 13. As Áreas Experimentais da UFFS funcionarão com o apoio da equipe de técnicos da CAAEX, conforme expediente definido por essa coordenação.
Parágrafo único. Em horários especiais, a utilização das Áreas Experimentais pelos discentes dar-se-á mediante autorização do Coordenador Adjunto de Áreas Experimentais e assinatura de termo de responsabilidade pelo professor responsável pela atividade, que, nesse caso, responsabilizar-se-á pelas atividades executadas e pelos materiais permanentes e consumíveis ali presentes.
Art. 14. Todas as atividades a serem desenvolvidas nas áreas experimentais deverão ser previamente agendadas com a CAAEX do campus, conforme normas e prazos estabelecidos por ela ou pelo respectivo Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais.
§1º A disponibilidade de utilização das áreas experimentais para atividades de pesquisa ou extensão está vinculada ao fato de não existir agendamento prévio para utilização em atividades de ensino.
§2º O professor e/ou seus estudantes que necessitarem usar uma/um área/setor e/ou máquina/equipamento em caráter imediato, a despeito de não os terem reservado, só poderão fazê-lo se não houver reserva para momento e se houver tempo hábil para a organização das atividades pelos técnicos.
§3º O professor que necessitar do auxílio de um técnico da CAAEX para experimentos a serem realizados nas áreas experimentais, tanto em aulas práticas quanto em atividades de pesquisa ou extensão, deverá, antecipadamente, segundo prazo estabelecido pela CAAEX ou pelo Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais do campus, entregar a essa coordenação o protocolo de aulas práticas e ou dos ensaios experimentais.
§4º As mudanças de agendamento deverão ser comunicadas conforme prazo estabelecido pela CAAEX ou pelo Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais do campus.
§5º Fica facultada à CAAEX do campus cancelar ou alterar o agendamento das atividades de pesquisa ou extensão, observados os prazos estipulados, sempre que houver necessidade de aula prática de graduação no mesmo horário e/ou local.
§6º As atividades suspensas por adversidade climática podem ser reprogramadas pelo responsável em comum acordo com a CAAEX.
Art. 15. Os estudantes em atividades de pesquisa, extensão ou monitoria (orientandos) deverão ter seu nome, número de matrícula, orientador e atividades desenvolvidas registrados junto à CAAEX do campus.
§1º Os discentes poderão utilizar as áreas experimentais desacompanhados de um técnico responsável ou de seu orientador somente mediante apresentação de termo de responsabilidade assinado pelo orientador, que deverá responder por qualquer infração praticada pelos seus orientandos durante a utilização da estrutura das áreas experimentais.
§2º Em caso de atividades com riscos potenciais à saúde ou integridade física do usuário, exige-se que as mesmas não sejam executadas de modo individual e, preferencialmente, sejam realizadas dentro do horário de expediente das áreas experimentais do campus.
Art. 16. Os usuários somente poderão utilizar os materiais disponíveis nas áreas experimentais mediante autorização da CAAEX e depois de receber treinamento apropriado.
Art. 17. Os usuários devem zelar pelas áreas experimentais e seus materiais, além de deixá-los plenamente organizados após o término de suas atividades diárias.
Art. 18. É proibida a retirada de todo e qualquer tipo de material das áreas experimentais sem a devida autorização da CAAEX do campus.
Art. 19. Os descartes de materiais, insumos e produtos devem ser feitos em seus devidos lugares, conforme instruções da CAAEX ou do Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais.
Art. 20. É obrigação dos usuários das áreas experimentais comunicar à CAAEX do seu campus quaisquer anormalidades nas áreas experimentais e em máquinas, equipamentos, iluminação, ventilação, ou condição de segurança.
Art. 21. É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva durante toda atividade que envolver risco à saúde ou integridade física dos presentes.
Parágrafo único. Demais obrigações com vistas à garantia da saúde e integridade física dos usuários serão estabelecidas pelo Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais.
Art. 22. As normas para visita de pessoas externas à universidade às áreas experimentais deverão ser estabelecidas pela CAAEX ou pelo Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais do campus.
Art. 23. Os insumos adquiridos para as atividades de ensino ficarão alocados em um almoxarifado, sob a responsabilidade da CAAEX.
Art. 24. Os coordenadores de projetos que envolvam a construção e/ou benfeitorias a serem implantadas nas áreas experimentais deverão apresentar a prévia concordância do Coordenador da CAAEX.
Art. 25. As construções, as benfeitorias e os equipamentos advindos de projetos só podem ser implantados na Área Experimental mediante a aprovação do Coordenador da CAAEX e da Direção do Campus.
Parágrafo único. Os itens dos quais trata este artigo ficarão alocados nas respectivas áreas experimentais sob responsabilidade da CAAEX.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS DOCENTES E DISCENTES
Art. 26. São deveres dos docentes:
I - cumprir e fazer cumprir este regimento;
II - solicitar a reserva da/do área/setor junto à CAAEX, conforme prazo e normas estabelecidas por ela ou pelo Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais do campus;
III - responsabilizar-se diretamente pelo correto uso dos materiais no momento de suas aulas e durante suas atividades e dos seus orientandos;
IV - responsabilizar-se pela manutenção da ordem das áreas experimentais durante o uso desta;
V - orientar os alunos quanto aos procedimentos de segurança;
VI - orientar os alunos quanto ao descarte apropriado de resíduos, realizando a correta segregação e identificação destes, tanto em atividades de ensino como em atividades de pesquisa e extensão;
VII - orientar os alunos quanto à organização e limpeza das áreas experimentais;
VIII - solicitar à CAAEX os materiais necessários para o desenvolvimento de suas aulas práticas de graduação, observando, quando for o caso, a Portaria nº 671/GR/UFFS/2012 ou o instrumento que vier a substituí-la;
IX - entregar à CAAEX os protocolos operacionais padrões (POPs) ou de aulas práticas para os experimentos a serem realizados nas áreas experimentais;
X - comunicar à CAAEX qualquer anormalidade constatada nas áreas experimentais.
Art. 27. São deveres dos discentes:
I - cumprir e fazer cumprir este regimento;
II - zelar pela ordem, limpeza e conservação das áreas experimentais e dos seus materiais;
III - respeitar os procedimentos de segurança;
IV - proceder o descarte de resíduos apropriadamente;
V - utilizar corretamente os equipamentos e materiais disponíveis, de acordo com Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais;
VI - comunicar ao docente, orientador e/ou à CAAEX qualquer anormalidade constatada nas áreas experimentais e em máquinas, equipamentos, iluminação, ventilação ou condição de segurança;
VII - utilizar calçado fechado, calça, camisa ou camiseta, equipamento de proteção individual, e outras vestimentas adequadas para realização de atividades nas áreas experimentais, conforme disposto no Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais ou, na ausência deste, conforme orientação da CAAEX ou do professor/orientador.
Art. 28. Os deveres dos discentes aplicam-se também aos técnicos administrativos em educação da UFFS (que não forem membros da CAAEX) quando esses estiverem vinculados a atividades de ensino, pesquisa e extensão de ao menos um dos docentes do campus.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 29. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas áreas experimentais.
Art. 30. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nas áreas experimentais.
Art. 31. Demais proibições, com vistas à segurança das operações e da saúde e integridade física da comunidade acadêmica serão estabelecidas pelo Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais.
Art. 32. É proibido aos servidores e aos discentes da UFFS, bem como a qualquer outro, a criação e a manutenção de animais e produtos vegetais para uso próprio nas dependências das áreas experimentais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Todo usuário das áreas experimentais será responsabilizado pelos equipamentos, materiais e insumos que usar de forma indevida e causar danos a si, a terceiros ou ao patrimônio da UFFS.
Art. 34. A utilização das áreas experimentais dos campi da UFFS implica na aceitação das regras deste regimento e do Manual de Uso e Segurança das Áreas Experimentais da respectiva área experimental.
Art. 35. A cobrança de taxas de prestação de serviços técnicos pela utilização das áreas experimentais, quando necessárias, e a destinação dos produtos decorrentes das atividades das áreas experimentais atenderão as legislações vigente.
Art. 36. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela SELAB.
Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 17 de novembro de 2015.
Data do ato: Chapecó-SC, 17 de novembro de 2015.
Data de publicação: 14 de setembro de 2016.
Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício