RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CPPG/UFFS/2015 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2016

Aprova o Projeto, o Regimento e o Credenciamento dos Docentes do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas – Mestrado Acadêmico – da Universidade Federal da Fronteira Sul

 

A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o processo nº 23205.001530/2014-31;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Projeto, o Regimento e o Credenciamento dos Docentes do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas – Mestrado Acadêmico – (PPGICH) da UFFS, conforme Anexo I desta Resolução.

(Anexo I revogado pela Resolução nº 10/2016-CONSUNI/CPPGEC, de 12/08/2016)

Parágrafo único. A oferta do PPGICH se dará no Campus Erechim, sendo disponibilizadas 20 (vinte) vagas para ingresso anual.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 9 de abril de 2015.

 

 

(Revogado pela Resolução nº 10/2016-CONSUNI/CPPGEC, de 12/08/2016)

 

ANEXO I

 

REGIMENTO DO MESTRADO INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS HUMANAS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

Art.O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Interdisciplinar em Ciências Humanas (PPGICH) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se como um mestrado acadêmico.

 

Art. O PPGICH está vinculado à área de concentração “Saberes e Identidades” que está dividida nas linhas de pesquisa “Saberes, Processos e Práticas Sociais”, “Educação, Culturas e Cidadanias Contemporâneas” e “Sujeito e Linguagem”.

 

Art. O PPGICH, em nível de mestrado, tem como objetivo principal qualificar profissionais voltados às discussões relacionadas às Ciências Humanas, pautadas no imperativo interdisciplinar e pertinentes à área de concentração “Saberes e Identidades”.

Parágrafo único. São objetivos específicos do PPGICH:

I - possibilitar formação teórico-metodológica interdisciplinar no campo das Ciências Humanas, que permita a produção autônoma de pesquisas, capazes de problematizar as realidades socioculturais, políticas, históricas em que os sujeitos estão envolvidos, levando-se em consideração a ausência de produção científica qualificada em Ciências Humanas na região de atuação da UFFS, que está geograficamente distante do eixo de produção acadêmica do Sul do Brasil;

II - construir, em nível de pós-graduação, sobre a tríade Ciências Humanas, produção dos saberes e produção das identidades, de modo a açambarcar processos e práticas sociais existentes no contexto imediato de atuação da UFFS e nos contextos amplos da contemporaneidade, dando ênfase à pesquisa acadêmica em sua relação direta com a exterioridade (geográfica, política, sociológica etc.);

III - desenvolver processos constantes de investigação interdisciplinar em humanidades, a partir da necessidade crescente de entendimento da complexidade dos objetos, métodos e teorias na contemporaneidade, gerando colaborações entre as diferentes áreas de formação e atuação dos docentes do programa (Antropologia, História, Arquitetura, Literatura, Filosofia, Linguística, Educação e Ciências Sociais) em projetos de pesquisa que envolvam discentes e outros agentes sociais da região;

IV - formar profissionais qualificados tanto para a atuação nos diversos níveis de ensino – básico e superior (graduação e pós-graduação) – quanto à promoção da articulação com as mais variadas entidades – públicas ou privadas – que tenham como

pressuposto uma atuação positiva e inovadora na geração e aplicação de soluções para as demandas sociais, culturais e políticas hodiernas;

V - investigar e produzir soluções relativas às práticas de ensino das Ciências Humanas, tendo em vista a possibilidade de adensar seu caráter interdisciplinar e de suscitar melhorias positivas, sobretudo nas áreas de Filosofia, História, Sociologia, Antropologia e Pedagogia, que fazem parte do rol de graduação da UFFS, segundo um cotejar entre a produção científica e as práticas de escolarização disciplinar;

VI - produzir meios de divulgação, socialização, disseminação e democratização do conhecimento acadêmico produzidos no PPGICH, seja na forma de periódicos, seja na forma de produção frequente de eventos, grupos de pesquisa e de ensino;

VII - engendrar processos de cooperação nacional e internacional de pesquisa, forjando alianças e intercâmbio entre as práticas teóricas desenvolvidas no PPGICH e aquelas que tem sido exitosas em outros espaços acadêmicos e não-acadêmicos de debate;

VIII - adensar a discussão acerca da “Interdisciplinaridade”, ampliando as problematizações entre os diversos campos de conhecimento que fazem parte do PPGICH e, ademais, estabelecendo critérios exigências claras para a manutenção do caráter interdisciplinar da proposta;

IX - organizar e gerir modos e estratégias de inserção do PPGICH nas problematizações regionais, cujo modelo inicial seria o de “Núcleos de Formação”, a partir da inferência do papel fomentador e formador das pesquisas por ele desenvolvidas;

X - constituir um polo de referência para a formação interdisciplinar na região da Fronteira Sul.

 

Art. O Mestrado do PPGICH apresenta as seguintes características:

I - curso presencial;

II - matrícula semestral;

III - sistema de créditos;

IV - organização por áreas de concentração e respectivas linhas de pesquisa;

V - estrutura curricular composta de disciplinas obrigatórias e eletivas;

VI - inscrição por disciplina ou atividade acadêmica sob orientação docente;

VII - avaliação do aproveitamento acadêmico, publicação qualificada e exigência de trabalho de conclusão (dissertação);

VIII - exigência de compreensão de textos acadêmicos em língua estrangeira recomendada pelo programa, a ser comprovada até o final do primeiro ano letivo.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. A gestão do PPGICH se efetivará por meio de:

I - Colegiado de Coordenação do Programa (Colegiado);

II - Coordenação do Programa;

III - Secretaria do Programa;

IV - Comissão de Bolsas.

 

Seção I

Do Colegiado

 

Art. O Colegiado é órgão de coordenação didático-científica e administrativa do programa, sendo composto por:

I - coordenador do programa, como presidente;

II - coordenador adjunto que, na ausência do coordenador, também exercerá a função de presidente;

III - todos os docentes da UFFS credenciados como permanentes junto ao PPGICH;

IV - um representante discente do programa.

§ 1º O representante discente titular terá um suplente, cujo mandato estará vinculado ao do respectivo titular, ao qual substituirá nos casos de impedimento de atuação junto ao Colegiado.

§ 2º O representante discente titular e o suplente serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral convocado e presidido pelo coordenador do programa, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito para mais um mandato.

§ 3º A candidatura dos discentes será realizada sob a forma de chapa, composta pelo membro titular e respectivo suplente.

 

Art. 7º O Colegiado se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre ou, extraordinariamente, quando convocado, ou pelo coordenador ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Colegiado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Todo membro do Colegiado com 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, será desligado do Colegiado do Programa.

 

Art. 8º O Colegiado funcionará com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único. O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

 

Art. 9º Compete ao Colegiado do PPGICH:

I - propor a criação de curso stricto sensu submetendo-o à apreciação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);

II - aprovar o Regimento Interno e propor alterações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à homologação da CPPG;

III - propor alterações curriculares, quando necessárias, submetendo-as à homologação da CPPG;

IV - aprovar comissão para conduzir o processo de eleição do coordenador e do coordenador adjunto do programa, conforme o disposto neste Regimento;

V - estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes no programa, submetendo-os à homologação da CPPG;

VI - deliberar sobre o credenciamento e recredenciamento de docentes, submetendo-os à homologação da CPPG;

VII - aprovar o planejamento anual do programa, observado o calendário acadêmico da UFFS;

VIII - estabelecer critérios para a alocação de recursos financeiros do programa;

IX - aprovar o planejamento orçamentário;

X - apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos financeiros;

XI - decidir sobre convênios do programa, os quais seguirão os trâmites próprios da UFFS;

XII - aprovar comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

XIII - aprovar o edital de seleção elaborado pela Coordenação e pela Comissão de Seleção e encaminhá-lo a publicação pela PROPEPG;

XIV - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em programa de pós-graduação stricto sensu;

XV - decidir sobre recursos impetrados;

XVI - aprovar a solicitação de coorientador, feita pelo orientador;

XVII - aprovar as bancas examinadoras de qualificação e de defesa;
XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o término de curso;

XIX - julgar as decisões do coordenador do programa, em grau de recurso, a ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão recorrida;

XX - definir os critérios para distribuição de bolsas;

XXI - aprovar comitê para distribuição e acompanhamento de bolsas de estudo;

XXII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

XXIII - decidir sobre o desligamento de estudantes;

XXIV - aprovar criação, alteração ou extinção de linhas de pesquisa e áreas de concentração do programa, submetendo-as à homologação da CPPG;

XXV - zelar pelo cumprimento deste Regimento.

 

Seção II

Da Coordenação Do Programa

 

Art. 10 . O coordenador e o coordenador adjunto serão eleitos pelo Colegiado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.

§ 1º A eleição será convocada pela comissão eleitoral com antecedência de 60 (sessenta) dias e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato em curso.

§ 2º São elegíveis os docentes credenciados como permanentes.

§ 3º Os docentes elegíveis poderão se inscrever sob a forma de chapa, composta por candidato a coordenador e a coordenador adjunto.

§ 4º A eleição será por voto facultativo, secreto, mediante cédula impressa, não se admitindo voto por procuração.

 

Art. 11 . O coordenador adjunto substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância do coordenador ocorrer antes da primeira metade do mandato, serão eleitos novo coordenador e novo coordenador adjunto na forma prevista no Regimento do programa.

§ 2º Nos casos em que a vacância do coordenador ocorrer depois da primeira metade do mandato, o coordenador adjunto assumirá a função de coordenador e o Colegiado do programa indicará um novo coordenador adjunto para completar o mandato.

§ 3º Nos casos de vacância do coordenador adjunto, um novo coordenador adjunto será indicado pelo coordenador, mediante homologação pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 12. Compete à Coordenação do PPGICH:

I - convocar e presidir reuniões do Colegiado;

II - coordenar as atividades didáticas e administrativas do programa;

III - representar o programa nas situações relativas à sua competência;

IV - elaborar o planejamento anual do programa, observado o calendário acadêmico da UFFS;

V - preparar os planos de aplicação de recursos do PPGICH, submetendo-os à aprovação do Colegiado;

VI - elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos financeiros;

VII - articular-se com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

VIII - elaborar, juntamente à Comissão de Seleção, o edital de admissão de estudantes e submetê-lo à aprovação do Colegiado;

IX - submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos docentes que integrarão:

a) a Comissão de Seleção para admissão de alunos no programa;

b) o Comitê de Distribuição e Acompanhamento de Bolsas do programa;

c) as bancas examinadoras de trabalhos de qualificação e de defesa, conforme sugestão dos orientadores;

d) a comissão que examinará pedidos de recurso;

X - analisar a solicitação dos discentes para realização da qualificação e da defesa de dissertação;

XI - emitir portaria da composição de bancas examinadoras e comissões;

XII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados em “Estágio de Docência”;

XIII - convocar e presidir a eleição do representante discente no Colegiado do Programa;

XIV - dar cumprimento às decisões do Colegiado e dos órgãos superiores da universidade;

XV - zelar pela atualização permanente e melhoria da página eletrônica do programa;

XVI - zelar pela observância deste Regimento.

 

Seção III

Da Secretaria Do Programa

 

Art. 13. O PPGICH terá Secretaria própria subordinada à Coordenação.

 

Art. 14. Compete à Secretaria do PPGICH:

I - zelar pela guarda e conservação da documentação dos docentes e discentes do programa;

II - organizar e manter permanentemente atualizados os arquivos do programa;

III - receber e processar os requerimentos dos estudantes e encaminhá-los conforme orientação do coordenador;

IV - receber e processar a documentação referente aos processos de seleção, matrícula e controle acadêmico;

V - solicitar material permanente e de consumo necessário ao funcionamento da Secretaria e da Coordenação do Programa;

VI - solicitar, em formulário próprio junto à PROPEPG, concessão de passagens e diárias, quando necessárias, para docentes convidados que estejam envolvidos em atividades no programa;

VII - secretariar as reuniões de Colegiado do Programa e as sessões de defesa pública de trabalho;

VIII - receber e distribuir correspondências endereçadas ao programa;

IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de Colegiado e demais avisos e informações de rotina;

X - elaborar relatórios e outros documentos, sob a supervisão da Coordenação;

XI - observar e fazer observar o calendário acadêmico;

 

XII - publicar, em mural próprio e na página eletrônica, calendário contendo a programação periódica das atividades do programa, avisos, convites para eventos e sessões públicas de defesa, editais e outros documentos pertinentes;

XIII - atualizar permanentemente a página eletrônica do programa;

XIV - realizar outros serviços de secretariado do programa que sejam delegados pela Coordenação.

 

Seção IV

Da Comissão De Bolsas

 

Art. 15. O PPGICH dispõe de uma Comissão de Bolsas constituída pelo coordenador do programa como presidente, pelo coordenador adjunto, por um representante docente de cada linha, que deverá estar credenciado como professor permanente no programa, e pelo representante discente do colegiado.

 

Art. 16. À Comissão de Bolsas incumbe:

I - estabelecer critérios para a distribuição de bolsas;

II - indicar os estudantes que serão contemplados com bolsa;

III - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas, por meio da avaliação semestral dos históricos escolares e da análise anual dos relatórios dos bolsistas, para fins de manutenção ou cancelamento do benefício.

Parágrafo único. As bolsas serão distribuídas, no início de cada ano, tendo em vista o desempenho dos alunos em relação aos critérios estabelecidos pelo Comitê de Bolsas e as normas das agências de fomento.

 

Art. 17. A Comissão de Bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que, no final de cada semestre letivo, o Comitê de Bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo Colegiado do Programa.

Parágrafo único. Das decisões do Comitê de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa.

 

Seção V

Do Corpo Docente

 

Art. 18. O corpo docente do PPGICH é constituído por doutores, credenciados pelo Colegiado do Programa, devendo o credenciamento ser homologado pela CPPG.

 

Art. 19. Compete aos docentes do PPGICH:

I - exercer atividades de ensino, pesquisa e orientação, ressalvando-se a categoria docente visitante, que não poderá desenvolver atividade de orientação;

II - integrar comissões e bancas examinadoras do programa;

III - manter atualizados os registros de controle acadêmico;

IV - encaminhar à Secretaria do Programa, no final de cada semestre letivo, o diário de classe com o aproveitamento dos alunos e sua frequência;

V - apresentar em tempo hábil relatórios e informações solicitadas pela Coordenação do Programa;

VI - exercer funções e/ou atividades administrativas, quando necessárias, no caso exclusivo da categoria docente permanente;

VII - cumprir o calendário letivo estabelecido no início do semestre pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 20. O PPGICH será constituído de três categorias de docentes:

I - permanentes;

II - colaboradores;

III - visitantes.

§ 1º Os docentes permanentes serão credenciados pelo PPGICH e deverão:

I - ter regime de trabalho na UFFS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais;

II - dedicar ao programa carga horária do regime de trabalho igual ou superior a 30% (trinta por cento);

III - ter participação efetiva e regular no ensino, na pesquisa e orientação;

IV - apresentar produção intelectual compatível com as exigências do Documento da Área Interdisciplinar publicado pela CAPES vigente no período.

§ 2º Podem ser docentes colaboradores os professores ou pesquisadores da instituição ou não, que tenham comprovada e reconhecida produção intelectual compatível com as exigências da área interdisciplinar, podendo atuar de forma complementar ou eventual em apenas um tipo de tarefa (ou orientação; ou oferta de disciplinas e produção científica).

§ 3º Integram a categoria de docente visitante os professores ou pesquisadores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, com comprovada e reconhecida produção acadêmica, e que, liberados por suas instituições, colocam-se à disposição do PPGICH durante um período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.

 

Art. 21. Os docentes permanentes constituirão o núcleo estruturante do programa.

 

Art. 22. O credenciamento de docentes observará os requisitos fixados pelo Colegiado do Programa, obedecendo-se ao disposto no Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFFS e ao estabelecido no documento da área para a avaliação dos programas de pós-graduação na área interdisciplinar da CAPES vigente no período.

Parágrafo único. O credenciamento de novos docentes permanentes ocorrerá em fluxo contínuo mediante requerimento documentado e parecer favorável do Colegiado do Programa.

 

 

Artigo 23. Os critérios de credenciamento de docentes no PPGICH são:

I - título de doutor compatível com a área de concentração do PPGICH ou áreas afins às linhas de pesquisa do programa;

II - produção, de, no mínimo, 1 (um) produto por ano conforme os parâmetros da CAPES para a avaliação dos programas de pós-graduação na área interdisciplinar;

III - experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos em ensino de graduação;

IV - preferencialmente, com experiência em orientação de iniciação científica, monitoria ou monografia de conclusão de curso;

V - apresentação de projeto de pesquisa alinhado à área e a uma das linhas de pesquisa do programa, envolvendo discentes da graduação, com previsão de inclusão de alunos do programa;

VI - participação em grupo de pesquisa do CNPq liderado por pesquisador do PPGICH;

VII - desenvolver com regularidade atividades de ensino na graduação e na pós-graduação;

VIII - apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;

IX - desenvolver atividades de orientação.

Parágrafo Único. O afastamento temporário de docentes permanentes para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas não impedirá a manutenção de seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos VII, VIII e IX.

 

Art. 24. O credenciamento será válido por até 3 (três) anos, ao fim dos quais deverá ser renovado formalizando-se o pedido por meio de requerimento ao Colegiado do Programa.

 

Art. 25. Os critérios para recredenciamento de docentes do PPGICH são:

I - produção, no último triênio de atividade no programa, de, no mínimo, 3 (três) produtos relevantes conforme os parâmetros da CAPES para a avaliação dos programas de pós-graduação na área interdisciplinar;

II - atuação no ensino de graduação e de pós-graduação no último triênio de atividade no programa;

III - apresentação de plano de trabalho alinhado à área de concentração e à linha de pesquisa à qual está vinculado no programa;

IV - participação em grupo de pesquisa do CNPq vinculado ao PPGICH;

V - ter, pelo menos, uma orientação concluída no último triênio de atividade no PPGICH.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Seção I

Do Prazo De Conclusão

 

Art. 26. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor-orientador, o prazo para conclusão do curso poderá ser prorrogado por, no máximo, 6 (seis) meses, mediante decisão do Colegiado.

§ 2º Para solicitar a prorrogação referida no parágrafo anterior, o aluno deve ter sido aprovado em exame de qualificação.

§ 3º O aluno que não concluir o curso em prazo regulamentar, de 24 (vinte e quatro) meses, tampouco solicitar prorrogação, mediante justificativa, será desligado, ouvido o orientador e o Colegiado do Programa.

 

Art. 27. O aluno poderá solicitar a suspensão do prazo de conclusão do curso, em razão de doença, maternidade ou aleitamento, conforme dispõe a Lei 6.202/75, o Decreto-Lei 1.044/69 e o Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFFS.

 

Seção II
Do Currículo

 

Art. 28. O PPGICH está vinculado à área de concentração de “Saberes e Identidades”.

§ 1º A área de concentração, entendida como área de conhecimento, é composta de linhas de pesquisa, aprovadas pelo Colegiado do Programa e homologadas pela CPPG, mediante resolução.

§ 2º Os projetos dos alunos devem estar vinculados às linhas de pesquisa do programa.

 

Art. 29. A estrutura curricular é composta de:

I - disciplinas obrigatórias: são consideradas indispensáveis à formação do aluno na área de concentração em que o projeto se insere;

II - disciplinas eletivas: atendem às necessidades específicas dos projetos desenvolvidos pelos estudantes nas linhas de pesquisa;

Parágrafo único. O estágio de docência, que será regulado mediante resolução, é uma atividade curricular complementar para os estudantes bolsistas do PPGICH.

 

Art. 30. Cada unidade de crédito dos componentes curriculares expressos no artigo anterior corresponderá a 15 (quinze) horas teóricas.

 

Art. 31. Para obtenção do título de mestre, o estudante deverá integralizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos, obtidos conforme a seguir:

I - 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias;

II - 12 (doze) créditos em disciplinas eletivas;

III - 6 (seis) créditos em dissertação.

 

Art. 32. O PPGICH apresenta semestralidade dos componentes curriculares.

Parágrafo único. Poderão ser ofertados componentes curriculares sob a forma concentrada, desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático.


Art. 33. Poderão ser aceitos, para fins de integralização curricular das disciplinas eletivas, até 12 (doze) créditos obtidos em disciplinas cursadas na própria instituição ou em instituição no exterior de reconhecida excelência e/ou em programas de pós-graduação stricto sensu, credenciados pela CAPES, com conceito igual ou superior ao PPGICH, desde que compatíveis com o plano de estudo do aluno e mediante aprovação do orientador e Colegiado do Programa.

§ 1º A validação de créditos de que trata o caput deste artigo apenas será aceita para as disciplinas eletivas.

§ 2º Para validação dos créditos citados no caput deste artigo, o aluno deverá ter sido aprovado na disciplina, conforme a tabela de conceitos expressa no art. 48 deste Regimento.

§ 3º Poderão ser validados créditos das disciplinas cursadas em, no máximo, 5 (cinco) anos anteriores à data de solicitação.

 

CAPÍTULO IV
DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção I
Da Inscrição, da Seleção e da Admissão

 

Art. 34. A admissão ao PPGICH far-se-á por meio de processo seletivo.

 

Art. 35. A seleção de candidatos será feita anualmente, em data prevista no calendário acadêmico.

 

Art. 36. O processo seletivo será conduzido por uma comissão constituída de, no mínimo, 3 (três) docentes, indicada pelo Colegiado do Programa e homologada por instância superior da UFFS.

 

Art. 37. O processo seletivo será amplamente divulgado mediante edital contendo número de vagas, prazos, formas de avaliação, critérios de seleção e documentação exigida, a ser publicado pela PROPEPG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo das inscrições.

Parágrafo único. O número de vagas será definido pelo Colegiado.

 

Art. 38. Ao se inscrever na seleção, o candidato deverá instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição, fornecido pela Secretaria do Programa, devidamente preenchido, acompanhado de 1 (uma) fotografia 3x4 recente;

II - cópia do documento de identidade e do CPF;

III - cópia do diploma de curso de graduação reconhecido pelo MEC ou poderá apresentar, condicionalmente, certidão ou declaração de Instituição de Ensino Superior, que comprove ter concluído ou estar prestes a concluir o curso exigido;

IV - cópia do Histórico Escolar;

V - Curriculum Lattes impresso com comprovação;

VI - cópia de documentos que provam estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de candidato brasileiro, e dos documentos exigidos pela legislação específica, no caso de candidato estrangeiro;

VII - pré-projeto de pesquisa, em 3 (três) vias, vinculado obrigatoriamente a uma das linhas de pesquisa do programa;

VIII - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (Celpe-Bras), no caso de candidato estrangeiro.

Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos pelo edital de seleção.

 

Art. 39. O processo de seleção constará de etapas classificatórias e eliminatórias, cujo teor será definido em edital próprio.

 

Art. 40. Para ser admitido no programa, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - ter sido aprovado no processo seletivo do PPGICH;

II - ter concluído curso de graduação reconhecido pelo MEC;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de candidato brasileiro, e estar devidamente legalizado no país, no caso de candidato estrangeiro.

 

Seção II
Da Matrícula

 

Art. 41. O aluno regular no programa deverá renovar sua matrícula semestralmente, de acordo com as normas e calendário estabelecidos pelo PPGICH e pela universidade.

Parágrafo único. Após ter cumprido os créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas, o estudante manterá o vínculo com o PPGICH matriculando-se em “Dissertação”.

 

Art. 42. Mediante autorização do professor ministrante, poderá ser concedida matrícula em 1 (uma) disciplina isolada por semestre a interessados que:

I - não tenham concluído curso de graduação, desde que tenham cursado com aprovação, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa desenvolvidos por docentes do programa;

II - estejam vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu de outras IESs nacionais ou estrangeiras;

III - sejam portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa desenvolvidos por docentes do programa.

§ Será concedida matrícula especial em qualquer disciplina do PPGICH, mediante disponibilidade de vagas.

§ 2º A matrícula especial em disciplinas isoladas é limitada a uma disciplina por semestre para cada aluno.

§ 3º As exigências aos alunos especiais serão as mesmas a serem satisfeitas pelos alunos regulares.

 

Art. 43. A matrícula especial em disciplina isolada será concedida, desde que, após oferta de disciplina para os alunos regulares, ainda existam vagas disponíveis e desde que o requerimento seja aprovado pelo professor da disciplina.

§ 1º Os candidatos a aluno na condição de matrícula especial em disciplina isolada deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do candidato em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria do Programa;

II - cópia do diploma ou certificado de conclusão de graduação;

III - histórico escolar, no caso de aluno de graduação;

IV - comprovante de que é aluno regular em outro programa de pós-graduação, se for o caso;

V - cópia do RG e do CPF.

§ 2º Aos alunos na condição de matrícula especial em disciplina isolada não será garantida a matrícula como aluno regular em futuros processos seletivos do PPGICH.

 

Art. 44. No ato de matrícula, o estudante deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, apresentar comprovante de visto ou declaração competente.

§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros fica condicionada à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.

§ 2º Aplicam-se as mesmas regras nos casos de renovação de matrícula.

 

Art. 45. O ajuste de matrícula somente ocorrerá no período previsto no calendário acadêmico.

 

Art. 46. O aluno terá sua matrícula cancelada:

I - se assim o solicitar, mediante requerimento justificado, dirigido ao Colegiado do Programa;

II - caso obtenha conceito “R” ou “RF” duas vezes em uma mesma disciplina ou em disciplinas distintas;

III - se for reprovado na defesa de dissertação;

V - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do Curso;

VI - quando não efetivar a matrícula nos períodos previstos no calendário acadêmico.

§ 1º O aluno que desejar retornar ao curso deverá submeter-se a novo processo de seleção.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.

 

Seção III
Da Frequência e da Avaliação


Art. 47. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina, salvo os casos previstos em Lei.

Parágrafo único. Ao aluno reprovado por não apresentar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ser-lhe-á atribuído conceito “RF”.


Art. 48. O aluno que obtiver frequência mínima fará jus aos créditos correspondentes, desde que obtenha o conceito previsto para aprovação.

§ 1º O conceito mínimo para aprovação por disciplina deverá ser igual ou superior a "C".

§ 2º A avaliação da aprendizagem será expressa pelos seguintes conceitos, considerando a seguinte tabela de equivalência numérica:

Conceito

Significado

Equivalência

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente curricular

-

R

Reprovado por aproveitamento

Inferior a 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menos de 75% de frequência

 

Art. 49. Os alunos serão avaliados conforme instrumentos explicitados nos planos de ensino de cada disciplina.


Seção IV

Do Corpo Discente

 

Art. 50. Compete ao corpo discente:

I - assumir atividades do PPGICH como elementos efetivos de sua formação acadêmico-científica;

II - apresentar plano de trabalho anual das atividades acadêmico-científicas, com o parecer do orientador;

III - respeitar os prazos e a programação curricular, determinados para o desenvolvimento de suas atividades acadêmico-científicas no programa;

IV - solicitar, em formulário próprio, à Coordenação do Programa a realização do exame de qualificação e da defesa de dissertação;

V - cumprir a política do programa.

 

Seção V
Da Orientação

 

Art. 51. O docente orientador acompanhará permanentemente o desempenho acadêmico do aluno.

§ 1º Cada docente orientador poderá ter até 10 (dez) orientandos, observada a proporcionalidade na distribuição de orientandos entre os orientadores.

§ 2º O aluno poderá, em requerimento dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador, uma vez verificada a possibilidade de aceitação por outro professor credenciado.

§ 3º O orientador também poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado, solicitar interrupção do trabalho de orientação, cabendo ao Colegiado a indicação de outro orientador.


Art. 52. São atribuições do docente orientador:

I - acompanhar permanentemente a execução do plano de trabalho do aluno;

II - solicitar ao Colegiado do Programa, quando for o caso, a indicação de coorientação;

III - orientar a elaboração do projeto de dissertação e da dissertação;

IV - promover encontros periódicos para orientação de estudos e de pesquisas de seus orientandos;

V - encaminhar o orientando à realização do exame de qualificação e à defesa de dissertação;

VI - propor os nomes dos membros das bancas examinadoras do exame de qualificação e da defesa de dissertação;

VII - presidir, sem julgamento, as bancas examinadoras do exame de qualificação da dissertação e da defesa de dissertação.

 

Seção VI
Do Exame De Qualificação

 

Art. 53. O estudante deverá submeter sua dissertação a exame de qualificação até no máximo 18 (dezoito) meses de ingresso no curso.

§ 1º O aluno só poderá realizar o exame de qualificação de que trata o caput deste artigo se tiver integralizado os créditos das disciplinas obrigatórias e eletivas, das atividades curriculares complementares, e tiver comprovado proficiência em língua estrangeira.

§ 2º O exame de qualificação da dissertação será realizado em sessão pública.

§ 3º A banca examinadora será constituída pelo docente orientador e dois membros do programa.

§ 4º A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, devendo o resultado do exame ser “aprovado” ou “reprovado”, sem atribuição de conceito.

 

Art. 54. Para solicitar o exame de qualificação da dissertação, o aluno deverá apresentar um dossiê impresso à Coordenação do PPGICH, contendo:

I - sumário detalhado, fornecendo uma visão global da dissertação em andamento e da bibliografia prevista para o desenvolvimento do trabalho;

II - proposta de dissertação desenvolvida, no mínimo, em 60% (sessenta por cento) de sua totalidade;

III - comprovante de realização das atividades curriculares complementares.

Parágrafo único. O estudante deverá encaminhar o dossiê à Coordenação do Programa, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data prevista para o exame de qualificação da dissertação.

 

Art. 55. A Coordenação examinará o dossiê apresentado pelo aluno e emitirá o parecer apto ou não apto.

Parágrafo único. Caso o aluno preencha todas as condições necessárias para submeter-se a exame de qualificação, deverá enviar aos membros da banca examinadora o sumário detalhado e a proposta de dissertação de que tratam os incisos I e II do art. 54, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data homologada pela Coordenação do PPGICH.

 

 

 

 

Seção VII
Da Dissertação

 

Art. 56. A dissertação constituir-se-á de um trabalho teórico e/ou teórico-prático em que o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido e capacidade de pesquisa.

Parágrafo único. A dissertação deverá ser redigida em língua portuguesa e de acordo com as normas de documentação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).


Art. 57. A dissertação deverá obrigatoriamente estar relacionada à linha de pesquisa à qual está vinculada e à área de concentração do programa.


Art. 58. Para poder se submeter à defesa de dissertação, o aluno deverá ter integralizado os créditos previstos nos incisos I e II do art. 31 deste Regimento.

 

Art. 59. O aluno deverá solicitar a defesa de dissertação à Coordenação do Programa em formulário próprio acompanhado de cópia da dissertação e declaração responsabilizando-se, juntamente ao orientador, pela autoria do trabalho submetido.

 

Art. 60. O aluno deverá entregar um exemplar impresso da dissertação para cada membro da banca examinadora pelo menos 30 (trinta) dias antes da data definida para a defesa.

 

Art. 61. A dissertação será examinada por banca examinadora constituída de professores doutores, sugeridos pelo orientador, aprovados e designados pela Coordenação do PPGICH, sendo composta de, no mínimo, 3 (três) membros titulares, sendo um deles externo ao PPGICH, e um suplente.

Parágrafo único. No caso de coorientação, o coorientador integrará a banca examinadora como membro complementar, além do número mínimo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 62. A dissertação será defendida pelo candidato em sessão pública, em dia e horário definidos e amplamente divulgados.

Parágrafo único. O candidato a mestre disporá de até 50 (cinquenta) minutos para expor as linhas gerais de seu trabalho e cada membro disporá de até 30 (trinta) minutos para arguir o candidato, sendo concedido para este igual tempo para resposta.


Art. 63. Cada membro da banca examinadora atribuirá conceitos, conforme o disposto no art. 48 deste Regimento, às partes em que se divide a defesa: trabalho escrito, exposição oral e sustentação da dissertação.

 

§ 1º O conceito final mínimo para aprovação na defesa de dissertação será C, conforme dispõe o art. 48 supracitado.

§ 2º Não caberá recurso à decisão da banca examinadora, tomada por maioria simples de votos.


Art. 64. Concluída a sessão de defesa pública da dissertação, será lida e lavrada a ata dos trabalhos e proclamados os resultados.


Art. 65. Caso seja aprovado na defesa, o aluno entregará à Secretaria do Programa, no prazo de 30 (trinta) dias, 1 (um) exemplar impresso e um arquivo em meio eletrônico (formato .pdf) da versão final de sua dissertação.

Parágrafo único. Após a entrega da versão final do trabalho defendido e aprovado pela banca examinadora, o aluno obterá 6 (seis) créditos em dissertação.

 

Seção VIII
Da Concessão Do Título De Mestre

 

Art. 66. Para concessão do título de mestre, o candidato deverá:

I - ter obtido, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, obrigatórias e eletivas, e em atividades curriculares complementares;

II - apresentar, defender e obter aprovação da dissertação, em sessão pública perante banca examinadora.

 

Art. 67. Cumpridos todos os requisitos para a conclusão do curso, a Coordenação encaminhará às instâncias competentes da UFFS a documentação necessária para emissão do diploma.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 68. Caberá ao Colegiado do Programa resolver dúvidas ou casos omissos neste Regimento.

 

Art. 69. Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Colegiado do Programa e homologação da CPPG.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 09 de abril de 2015.
Data de publicação: 16 de março de 2017.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário