Regimento Interno

Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul.

Conteúdo:

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o art. 13, inciso IV, do Estatuto da UFFS, o Processo nº 23205.000855/2018-77 e o Parecer nº 2/CONSUNI/UFFS/2018;

 

RESOLVE:


Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

 

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 10/2016 - CONSUNI, de 14 de abril de 2016.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Sala das Sessões do Conselho Universitário, 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 4 de julho de 2018.

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL

 

SUMÁRIO

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

CAPÍTULO I - DA APRESENTAÇÃO 

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO 

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 

CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA 

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA 

CAPÍTULO III - DO PLENO 

CAPÍTULO IV - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS 

CAPÍTULO V - DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO 

Seção I - Das Sessões Ordinárias 

Seção II - Das Sessões Extraordinárias 

Seção III - Das Sessões Especiais 

Seção IV - Das Sessões Solenes 

CAPÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES E DOS PARECERES 

CAPÍTULO VII - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 

Seção I - Dos Debates 

Seção II - Das Questões de Ordem 

Seção III - Das Votações 

CAPÍTULO VIII - DO PEDIDO DE VISTAS 

CAPÍTULO IX - DO REGIME DE URGÊNCIA 

CAPÍTULO X - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 

CAPÍTULO XI - DA RELATORIA DE PROCESSOS 

CAPÍTULO XII - DOS CONSELHEIROS 

CAPÍTULO XIII - DO REEXAME DAS DECISÕES DAS CÂM. TEMÁTICAS

CAPÍTULO XIV - DAS ATAS DAS SESSÕES 

CAPÍTULO XV - DA PUBLICIZAÇÃO DOS ATOS DO CONSUNI 

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO


Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).


CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 2º O CONSUNI é o órgão máximo da UFFS com função normativa, deliberativa e recursal, responsável pela formulação da política geral da Instituição nas dimensões acadêmica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Parágrafo único. O CONSUNI tem sua composição e competências definidas no Estatuto da UFFS, é regulado pelo Regimento Geral da UFFS e disciplinado por este Regimento Interno.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CONSUNI compreende a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Secretaria;

III - Conselho Pleno;

IV - Câmaras Temáticas.


CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 4º A presidência do CONSUNI cabe ao reitor, conforme previsto no Estatuto da UFFS.

§1º No impedimento ou ausência do presidente ou de seu substituto imediato o vice-reitor, a presidência do Conselho caberá a um pró-reitor designado pelo reitor.

§2º Na ausência simultânea dos pró-reitores, a presidência será exercida pelo membro mais antigo do magistério da UFFS dentre os membros do CONSUNI.

§ 2º Na ausência simultânea do Reitor, do Vice-Reitor e do Pró-Reitor designado conforme o §1º deste artigo, na data, horário e local ou videoconferência de realização de sessão previamente convocada e havendo o quórum mínimo para instalação da sessão, a presidência da sessão será exercida pelo docente com maior tempo de vínculo ininterrupto com a UFFS dentre os membros do CONSUNI presentes no local ou na videoconferência.

§ 3º O tempo de vínculo será contabilizado em dias, a partir da data de entrada em exercício na UFFS.

§4º Havendo empate no tempo de vínculo, conforme definido nos parágrafos anteriores, assume a presidência o conselheiro de maior idade. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

 

Art. 5º Compete ao presidente do CONSUNI:

I - presidir as sessões e demais atividades do Conselho;

II - propor a pauta das sessões; 

III - convocar as reuniões do Conselho;

IV - participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos das câmaras temáticas e comissões, sem direito a voto;

V - exercer somente o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate, conforme disposto no Estatuto da UFFS;

VI - sancionar as decisões de teor normativo e político do Conselho;

VII - decidir sobre os casos de urgência ou omissos no presente regimento, ad referendum do plenário, que deverá proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão;

VIII - designar relator para matérias consideradas urgentes encaminhadas ao CONSUNI, em caráter excepcional, para apresentação de parecer ao Pleno na primeira sessão ordinária subsequente ou extraordinária quando for o caso;

IX - decidir sobre a prorrogação de prazo, uma única vez, no que se refere ao trabalho das comissões temporárias e dos relatores designados pelo Pleno, mediante solicitação justificada dos interessados.

§ 1º Caso o prazo de que trata o inciso IX não seja cumprido pelo relator, o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por memorando, e designará outro relator.

§ 2º A proposição da pauta das sessões deverá priorizar, na ordem de apreciação dos itens, as matérias a serem distribuídas às Câmaras Temáticas, às comissões e aos relatores, salvo na hipótese de matéria em regime de urgência ou pedido de vistas. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)


CAPÍTULO II

DA SECRETARIA

 

Art. 6º A Secretaria do CONSUNI cabe à Secretaria dos Órgãos Colegiados da UFFS.

Parágrafo único: A Secretaria dos órgãos colegiados, vinculada administrativamente ao Gabinete do Reitor, detém autonomia e independência para o desempenho de suas funções junto aos órgãos colegiados superiores. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

 

Art. 7º Compete à Secretaria:

I - providenciar a convocação das sessões do Pleno;

II - secretariar as sessões do Pleno;

III - redigir e lavrar as atas das sessões do Pleno;

IV - redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo Conselho;

V - manter sob sua guarda todo o material da Secretaria e manter atualizados os arquivos de registro e, em caráter sigiloso, nas situações previstas na legislação vigente;

VI - receber as propostas para a pauta das reuniões;

VII - disponibilizar aos conselheiros todos os documentos relativos às matérias em tramitação no Pleno, especialmente quando tratar-se de envio de documentos de pauta de sessão;

VIII - prestar apoio às comissões e aos relatores designados para matérias que tramitem no plenário;

IX - providenciar, a pedido do presidente do CONSUNI, dos presidentes das Câmaras Temáticas e das comissões instituídas pelo CONSUNI, pareceres técnicos sobre a legalidade e formalidade de matérias de caráter normativo e de regulamentos de abrangência institucional, a serem aprovados pelo Pleno e pelas Câmaras Temáticas.

X - promover a publicação dos atos e decisões normativas do CONSUNI;

XI - manter o controle da frequência dos membros do Conselho;

XII - expedir declarações de participação aos conselheiros no exercício do mandato, quando solicitadas.

 

Art. 8º O trabalho de Secretaria de cada uma das Câmaras Temáticas será exercido por servidor indicado pelo respectivo presidente.

 

CAPÍTULO III

DO PLENO


Art. 9º A sessão instala-se com a presença da maioria absoluta dos membros do CONSUNI.

§ 1º Como presença da maioria absoluta, considera-se a presença da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI.

§ 2º O quórum mínimo previsto no caput será verificado e anunciado pela mesa, considerando-se apenas o número de conselheiros em efetivo exercício na data da sessão.

§ 1º Como presença da maioria absoluta, considera-se a presença da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, contabilizadas as vagas preenchidas e membro com voto de qualidade.

§ 2º O quórum mínimo previsto no caput será verificado e anunciado pela mesa, desconsiderando-se a eventual presença de servidores da UFFS em licença, afastamento ou férias. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

§ 3º Após 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início da sessão, tanto presencial quanto via videoconferência, não havendo quórum, a presidência declarará a não instalação de sessão.

§ 4º Não havendo sessão por falta de quórum, deve ser realizada segunda convocação da mesma sessão, sem alteração de pauta, havendo entre a data desta e a anterior o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º Tendo a sessão subsequente já sido convocada, no horário desta procede-se a nova tentativa de instalar a sessão.

§ 6º A sessão subsequente, que não foi realizada por conta do previsto no §5º, deverá ser convocada novamente, em intervalo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas com nova pauta.

 

Art. 10. O plenário delibera por maioria simples, salvo os assuntos que exigem quórum qualificado.

§ 1º Como aprovação por maioria simples, considera-se a anuência da maioria dos presentes à sessão, com direito a voto no CONSUNI, e excluindo-se, para fins de cômputo, as abstenções, impedimentos e suspeição.

§ 2º No caso de o número de abstenções ser superior ao número de votos, a matéria deverá ser rediscutida e votada na sequência, sendo decidida por qualquer número de votos.

§ 3º Considera-se como aprovação por maioria qualificada:

I - a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI;

II - a de maioria de 3/5 (três quintos), que compreende a anuência de, ao menos, 3/5 (três quintos) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI;

III - a de maioria de 2/3 (dois terços), que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI.

I - a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, consideradas as vagas preenchidas e excetuado deste cômputo o voto de qualidade do Presidente;

II - a de maioria de 3/5 (três quintos), que compreende a anuência de, ao menos, 3/5 (três quintos) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, consideradas as vagas preenchidas e excetuado deste cômputo o voto de qualidade do Presidente;

III - a de maioria de 2/3 (dois terços), que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, consideradas as vagas preenchidas e excetuado deste cômputo o voto de qualidade do Presidente. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

 

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

 

Art. 11. Os conselheiros distribuir-se-ão em Câmaras Temáticas de acordo com o disposto no Estatuto da UFFS.

 

Art. 12. Compete aos presidentes das Câmaras Temáticas:

I - presidir as sessões e demais atividades das Câmaras;

II - propor a pauta das sessões;

III - convocar as reuniões das Câmaras;

IV - participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos das comissões;

V - designar relator para matérias consideradas urgentes encaminhadas ao CONSUNI, em caráter excepcional, para apresentação de parecer à Câmara na primeira sessão ordinária subsequente ou extraordinária quando for o caso;

VI - exercer somente o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate, conforme disposto no Estatuto da UFFS;

VII - relatar as decisões das Câmaras nas sessões do Pleno, seguindo formulário específico que será anexado à Ata da respectiva sessão;

VIII - decidir sobre a prorrogação de prazo, uma única vez, no que se refere ao trabalho das comissões temporárias e dos relatores designados pela Câmara, mediante solicitação justificada dos interessados.

Parágrafo único. Caso o prazo de que trata o inciso VIII não seja cumprido pelo relator, o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por memorando, e designará outro relator.

 

Art. 13. Cada conselheiro, com exceção do presidente do CONSUNI, integrará apenas uma das Câmaras Temáticas do Conselho.

 

Art. 14. As Câmaras Temáticas terão, necessariamente, representantes dos três segmentos universitários.

 

Art. 15. Cada uma das Câmaras Temáticas terá necessariamente representação docente de cada um dos campi da UFFS.


Art. 16. Os conselheiros representantes da comunidade regional serão distribuídos, a sua escolha, nas Câmaras Temáticas.

 

Art. 17. A composição das Câmaras será formalizada na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros, a cada mandato.

§ 1º Ao final do primeiro ano do mandato, os conselheiros poderão migrar, por uma única vez, da Câmara a que estejam vinculados para outra de sua preferência, mediante anuência do Pleno.

§ 2º A alternância entre as Câmaras de que trata o parágrafo anterior deve observar as demais disposições deste capítulo e, em qualquer caso, deverá ser formalizada.


Art. 18. As competências das Câmaras Temáticas do CONSUNI estão previstas no Regimento Geral da Universidade.


Art. 19. Os pró-reitores não têm suplentes nas Câmaras Temáticas.

 

Art. 20. Os presidentes das Câmaras Temáticas e seus respectivos substitutos são definidos pelo reitor.


Art. 21. Cabe à Câmara designar o relator responsável por emitir parecer das matérias que nela tramitam.


Art. 22. Aplicam-se às sessões das Câmaras Temáticas as regras de funcionamento das respectivas sessões do Conselho Pleno.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Art. 23. O Pleno do CONSUNI reunir-se-á para realizar sessões:

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III - solenes;

IV - especiais.


Art. 24. As sessões do CONSUNI podem realizar-se por videoconferência, conforme previsto pelo Estatuto da UFFS.

§ 1º Caso haja problema técnico que impeça a instalação da sessão por videoconferência, o presidente aguardará até 60 (sessenta) minutos para que o problema seja solucionado, antes de declarar a sua não instalação.

§ 2º Caso haja problema técnico durante a realização da sessão por videoconferência, a mesma poderá ser suspensa por até 60 (sessenta) minutos; transcorrido esse prazo sem que a conexão seja restabelecida, o presidente encerrará a sessão.

§ 3º Caso a transmissão de uma sala de videoconferência seja interrompida durante a sessão e for possível utilizar na sala outro modo de interação eletrônica à distância, de modo a não existir prejuízo ao acesso aos argumentos apresentados pelos participantes do debate, a sala sem sinal poderá participar da sessão regularmente por este outro recurso eletrônico. 
§ 4º..
§ 5º..
§ 6º..
§ 7º..

(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

 

Art. 25. As sessões do CONSUNI, ou parte delas, poderão ocorrer em caráter reservado, quando se tratar de apreciação de documentação sigilosa, conforme a legislação vigente.

§ 1º O caráter reservado deverá ser definido e informado previamente na convocação e/ou na pauta.

§ 2º Terão acesso à documentação sigilosa somente os membros e a Secretaria do Conselho ou da Câmara Temática, além dos diretamente interessados na matéria.


Seção I

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 26. O CONSUNI reunir-se-á ordinariamente onze vezes ao ano.

§ 1º A convocação das sessões ordinárias será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, incluindo-se a pauta da Ordem do Dia, e será enviada exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos institucionais.

I - conselheiros que sejam da comunidade regional e discentes serão convocados por meio de endereço eletrônico indicado à secretaria.

§ 2º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados preferencialmente junto com a convocação e excepcionalmente em até 72 (setenta e duas) horas do início da sessão.


Art. 27. As sessões ordinárias constarão de duas partes:

I - Expediente: destinado à apreciação da ata, comunicações da mesa, relato das decisões das Câmaras Temáticas e comunicações dos conselheiros;

II - Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

 

Art. 28. As sessões ordinárias terão a duração de até 4 (quatro) horas contadas de sua instalação.

Parágrafo único. As sessões presenciais ou por videoconferência poderão ser prorrogadas por até 30 (trinta) minutos mediante proposta de qualquer conselheiro e aprovação do plenário.

 

Art. 29. O Conselho Pleno ou as Câmaras Temáticas poderão converter em solene parte da sessão ordinária e destiná-la a comemorações ou interromper seus trabalhos para receber autoridades ou personalidades convidadas, por deliberação de maioria simples.

 

Art. 30. O Expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata.

§ 1º A presidência declarará a ata tacitamente aprovada caso não houver manifestação de conselheiros por alterações.

§ 2º As manifestações dos conselheiros sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 2 (dois) minutos para cada conselheiro.

§ 3º Se houver emendas, alterações ou impugnações à ata, estas serão submetidas ao plenário e, se aprovadas, deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria pelo proponente.

I - As emendas, alterações ou impugnações aprovadas constarão da ata da sessão em que foram apresentadas e também serão expressas em forma de retificação no final do texto da ata apreciada.

I – Alterações aprovadas pelo plenário, na sessão em que a Ata for submetida à aprovação incidem sobre o texto da minuta da Ata apreciada, de tal modo que conste no documento final, a ser publicizado, somente o texto aprovado.

II – Alterações apresentadas e aprovadas em sessões posteriores àquela em que a Ata foi aprovada, constarão da ata da sessão em que forem apresentadas e também serão registradas na forma de alteração no documento da Ata alterada, mantendo-se o texto original tachado. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

§ 4º O tempo máximo improrrogável para o Expediente será de 30 (trinta) minutos, contados a partir do término da apreciação da ata da sessão anterior.

§ 5º Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o Expediente deverão solicitar inscrição à mesa.

§ 6º A palavra será dada aos conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo máximo de até 3 (três) minutos, não se prorrogando o limite estabelecido para o Expediente mesmo que ainda não tenham se manifestado todos os inscritos.

 

Art. 31. Encerrado o Expediente passar-se-á à Ordem do Dia.

§ 1º Instalada a Ordem do Dia, o presidente submeterá ao plenário a pauta da sessão.

§ 2º A Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro nos seguintes casos:

I - retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;

II - inclusão de matérias em regime de urgência;

III - alteração na ordem dos itens de pauta, mediante justificativa de urgência.
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

§ 3º No dia da sessão somente serão inseridas matérias na pauta quando justificadas por regime de urgência.

§ 4º As matérias urgentes serão apreciadas como primeiro item da pauta.

§ 5º A alteração da pauta deve, sempre que possível, inserir como primeiros itens as matérias a serem distribuídas para comissões e para relatores, e os debates e votações adiados da sessão anterior.

§ 6º As matérias que necessitarem de manifestação das Câmaras Temáticas serão distribuídas às respectivas Câmaras para emissão de parecer(es) e ficarão sobrestadas na pauta do Conselho até o retorno do(s) processo(s) à Secretaria para (re)inclusão na pauta.

§ 4º A organização da pauta das sessões deve observar a seguinte ordem de prioridades:

I – análise de recurso a desligamento de Conselheiro;

II – matérias para designação de Comissões ou Relatores, nessa ordem;

III – matérias vetadas, parcial ou totalmente, pelo reitor;

IV – matérias decididas ad referendum do Conselho;

V – matérias admitidas em regime de urgência;

VI – matérias inconclusas de sessões anteriores, incluídas aquelas que são objetos de pedido de vistas;

VII – matérias apreciadas por Câmara Temática objetos de pedido de reexame pelo Pleno;

VIII – demais matérias, conforme priorização aprovada pelo plenário ao deliberar sobre a pauta da sessão.

§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)


Art. 32. Nas sessões, os participantes que não forem conselheiros poderão fazer uso da palavra a critério do plenário.

Parágrafo único. Quando tratar-se de convidado, a palavra será concedida unicamente para prestar esclarecimentos sobre matéria especificada no convite.

 

Art. 33. Concluída a Ordem do Dia e não tendo sido esgotado o tempo máximo para a sessão, qualquer conselheiro poderá obter a palavra pelo prazo máximo de até 5 (cinco) minutos para realizar comunicação pessoal.


Seção II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 34. O CONSUNI reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria de relevante interesse, por convocação do presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, conforme disposto no Estatuto da UFFS.

§ 1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo situações de emergência ou quando não for possível a deliberação ad referendum pelo reitor.

§ 2º Juntamente com a convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão, composta unicamente pelo(s) tema(s) que a deflagrou.
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

 

Art. 35. Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias, salvo as regras referentes ao Expediente, uma vez que as sessões extraordinárias, depois de instaladas, terão apenas a Ordem do Dia.


Seção III

Das Sessões Especiais


Art. 36. As sessões especiais destinam-se à apreciação dos assuntos, previstos no Estatuto ou no Regimento Geral da UFFS, cuja aprovação exige quórum qualificado.

§ 1º Quanto ao funcionamento, as sessões especiais obedecem ao previsto para as sessões ordinárias, exceto com relação ao Expediente.

§ 2º As sessões especiais serão convocadas pelo presidente ou por convocação da maioria dos conselheiros, subscrita por metade mais um dos conselheiros com mandato vigente.

§ 3º As deliberações que impliquem alteração do Estatuto ou do Regimento Geral da UFFS somente poderão ser tomadas em sessão especial convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante comunicação aos conselheiros em que se indique a razão da convocação.

 

Seção IV

Das Sessões Solenes


Art. 37. As sessões solenes são destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração.

§ 1º As sessões solenes serão convocadas por decisão do Conselho, para qualquer dia e hora, e serão realizadas com a presença de qualquer número de conselheiros.

§ 2º A pauta será composta unicamente pela Ordem do Dia, destinada ao ato e/ou celebração que motivaram sua convocação, inexistindo o Expediente e o procedimento de apreciação das atas.

§ 3º A ordem dos trabalhos será definida a partir das especificidades de cada ato ou celebração, observando-se, quando for o caso, o rito disposto para as sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES E DOS PARECERES

 

Art. 38. Proposição é toda matéria submetida ao CONSUNI por meio de processo, indicação ou moção.

§1º A proposição de matéria ao Conselho é competência de seus membros.

§2º As proposições devem ser cadastradas no sistema de protocolo da Universidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para ser incluída na pauta da sessão subsequente.

§3º Proposição submetida ao CONSUNI para deliberação em regime de urgência dispensa o cadastro prévio no sistema de Protocolo, porém, deve ser encaminhado ao presidente com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão.


Art. 39. Todo processo deve ser instruído com justificativa e legislação pertinente e acompanhado da minuta de documento e/ou resolução a ser analisada.

§ 1º Para todo processo será designado relator ou comissão relatora para emissão de parecer.

§ 2º Toda proposição, após disponibilizada documentação, fica aberta por 10 (dez) dias para recebimento de emendas, cabendo ao relator se manifestar pela aceitação ou não do conteúdo.

 

Art. 40. Parecer é a manifestação que resulta da análise do processo, pelo relator ou comissão temporária, tem caráter opinativo e subsidia a decisão final tomada pelo CONSUNI, tanto no âmbito do Pleno quanto das Câmaras Temáticas.

§ 1º O parecer será entregue por escrito e constituir-se-á das seguintes partes:

I - relatório: para expor a matéria, com caráter informativo;

II - análise técnica: para expor a análise da matéria;

III - voto do relator: para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição do objeto sob análise.
IV - ... (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

§ 2º O voto do relator deve expressar explicitamente a aprovação total ou parcial do objeto da análise ou necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emendas.

§ 3º Os pareceres emitidos por comissões temporárias serão assinados pelo presidente da comissão e pelo relator; os demais, apenas pelo relator.

§ 4º Eventualmente, por decisão do Conselho, as Câmaras Temáticas poderão ser solicitadas a emitir parecer sobre processos submetidos ao Pleno; neste caso, além do relatório, da análise técnica e do voto do relator, o parecer deverá incluir a manifestação da Câmara.

§ 5º Os pareceres aprovados pelo plenário devem ser publicados, em espaço próprio, na página do Conselho Universitário na rede internet, em até 90 dias após a aprovação. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

 

Art. 41. Indicação é a proposição de temática para debate, devendo ser cadastrada no sistema de protocolo acompanhada de justificativa escrita.

Parágrafo único. Os encaminhamentos resultantes do debate serão registrados na Ata da sessão.


Art. 42. Moção é um tipo específico de proposição pela qual o CONSUNI manifesta regozijo, congratulação, louvor, solidariedade, pesar, apoio ou repúdio.

§ 1º Toda moção deverá ser apresentada por escrito, acompanhada de justificativa e indicação do(s) destinatário(s).

§ 2º A proposta de moção será apreciada e votada na sessão em que for apresentada.
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

Art. 42. - A ...
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

 

CAPÍTULO VII

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES


Seção I

Dos Debates


Art. 43. Os debates sobre as proposições submetidas ao Conselho iniciam-se pela apresentação do parecer pelo relator, no caso de processo, ou pela apresentação da proposta e da justificativa pelo seu autor, no caso de indicação e moção.

§ 1º O relator de processo disporá de 20 (vinte) minutos para realizar a apresentação.

§ 2º O autor de indicação ou moção disporá de 10 (dez) minutos para realizar a apresentação.

§ 3º Quando se tratar de processo, após a apresentação do parecer será apresentado o voto discordante, se houver, de membro ou membros da comissão respectiva, que disporá, igualmente, de 20 (vinte) minutos.

§ 4º O plenário poderá estender o tempo estipulado nos §1º, §2º e §3º por solicitação do relator ou autor.

 

Art. 44. A palavra será concedida aos conselheiros para pedidos de esclarecimentos, manifestação de apoio ou discordância ou para proposição de encaminhamentos.

§ 1º Os conselheiros disporão de 3 (três) minutos para cada intervenção, num limite de até 3 (três) intervenções por conselheiro em cada debate.

§ 2º O plenário poderá conceder maior número de intervenções por conselheiro quando a matéria justificar.

§ 3º Na apreciação de parecer, não havendo inscrições para manifestação de conselheiros ou após encerrado o tempo para debate, o presidente submeterá o parecer à votação sem prejuízo de emendas.

§ 4º Na apreciação de indicações ou moções, não havendo inscrições para manifestação de conselheiros ou após encerrado o tempo para debate, o presidente fará proposta de encaminhamento e a submeterá à votação.

§ 5º Os limites impostos no §1º deste artigo, aplicam-se ao Presidente da Sessão, quando esse se pronunciar para fazer defesa de posição em relação à matéria em debate ou para rebater argumentos apresentados por outro Conselheiro. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)


Art. 45. A interrupção do orador mediante apartes só será permitida com sua prévia concordância.

§ 1º O tempo gasto pelo aparteante será computado no tempo concedido ao orador.

§ 2º Não será permitido aparte:

I - quando o orador não consentir;

II - quando o orador estiver formulando questão de ordem.

 

Art. 46. A presidência estipulará o tempo máximo para o debate, limitado a uma hora.

§ 1º Durante o debate, os conselheiros poderão apresentar proposições de encaminhamento para as matérias.

§ 2º Transcorrido o tempo máximo estabelecido, mesmo que haja conselheiros inscritos, a presidência consultará o plenário sobre os seguintes encaminhamentos:

I - prorrogação do debate;

II - votação da matéria;

III - deliberação a partir dos encaminhamentos sugeridos;

IV - encerramento do debate com retomada na sessão seguinte;

V - envio da matéria à assessoria jurídica ou técnica.


Art. 47. O debate de uma matéria poderá ser interrompido, por solicitação de qualquer conselheiro, aprovada por maioria simples, por um tempo de até 10 (dez) minutos para diálogo entre grupos de conselheiros, com vistas à construção de consensos e/ou acordos sobre a mesma.

 

Seção II

Das Questões de Ordem

 

Art. 48. Questão de ordem é a interpelação à mesa, com o objetivo de manter a plena observância das normas deste Regimento, do Estatuto da UFFS, do Regimento Geral da UFFS ou das disposições legais.

 

Art. 49. Em qualquer momento da sessão, exceto quando a matéria estiver em regime de votação, desde que não haja orador falando, poderá o conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.


Art. 50. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas em primeira instância pelo presidente e conclusivamente pela maioria simples dos conselheiros.

§ 1º O tempo improrrogável para formular-se uma questão de ordem é de 02 (dois) minutos.

§ 2º Caso houver solicitação de recurso de conselheiro contra decisão proferida pela mesa acerca da questão de ordem, a mesa deverá submetê-la imediatamente à apreciação do plenário que a resolverá em caráter definitivo.

§ 3º Não é lícito renovar, embora em termos diversos, questão de ordem já resolvida, nem manifestar-se pela ordem fora dos termos do presente Regimento.

 

Seção III

Das Votações

 

Art. 51. A votação iniciará pela aprovação ou não do voto do relator ou proponente da matéria, seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas.

Parágrafo único. Ocorrendo análise de emendas, cada emenda será considerada à parte, sendo permitido o pedido de vistas antes da votação.


Art. 52. Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

§ 1º A pedido prévio de qualquer conselheiro presente, o presidente procederá à verificação do quórum, antes do início da votação da matéria.

§ 2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se formulado durante ou após a votação da matéria.

§ 3º Para surtir efeito, a votação exige quórum mínimo equivalente ao necessário para instalação da sessão em que é realizada.

§ 4º Se o quórum mínimo para votação não for restabelecido em até 20 (vinte) minutos, a análise da matéria será interrompida e a mesma remetida à sessão subsequente.
§ 5º ...
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

 

Art. 53. Quando houver três ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo ou quando houver três ou mais propostas para regulamentar a mesma matéria, a votação será feita em dois turnos quando nenhuma proposição atingir maioria simples dos votos.

§ 1º Caso não haja proposição com maioria simples em primeiro turno, serão votadas, em segundo turno, as duas proposições mais votadas no primeiro turno, considerando-se aprovada aquela que atingir maioria simples.

§ 2º Em caso de votação em segundo turno, não haverá debate ou defesa de propostas.

 

Art. 54. As votações far-se-ão pelos seguintes processos:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

§ 1º As votações serão feitas em regra pelo processo simbólico.

§ 2º No caso de votação simbólica, a verificação de quórum, se solicitada, objetiva, unicamente, verificar se há quórum para a realização da votação.

§ 3º A votação nominal será realizada quando solicitada por qualquer conselheiro e aprovada por maioria simples dos presentes, ou quando houver previsão formal.

§ 4º Na votação nominal, os conselheiros serão consultados pela presidência acerca de seus respectivos votos e responderão à chamada feita pela presidência, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.

§ 5º As votações por escrutínio secreto serão realizadas quando previstas no Estatuto ou no Regimento Geral.

§ 6º A votação secreta será feita por meio de cédulas, recolhidas à urna, à vista do plenário, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da Secretaria; após a proclamação do resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.
IV - ... (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

 

Art. 55. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro.

§ 1º Finalizado o tempo estabelecido para o regime de votação, não existindo notificação de problemas técnicos para o registro de voto, é declarado o resultado, não se aceitando a contabilização de novos votos.

§ 2º Em regime de votação, caso houver indisponibilidade de conexão em razão de problema generalizado em uma unidade organizacional conectada, os votos serão contabilizados por outro recurso, quando houver, ou o regime de votação será suspenso. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)


Art. 56. O conselheiro está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de seu cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo próprio conselheiro.

§ 1º Qualquer conselheiro poderá apontar a situação de impedimento que será decidida pelo presidente.

§ 2º O conselheiro impedido de votar conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quórum da votação em questão.

 

Art. 57. É facultado ao conselheiro, em qualquer votação, pedir “declaração de voto”, que será feita por escrito e encaminhada à Secretaria para registro em ata.


CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO DE VISTAS


Art. 58. Os conselheiros, individualmente ou em grupo, poderão solicitar vistas a processos submetidos à apreciação no Pleno ou nas Câmaras Temáticas, antes de iniciar a votação e por uma única vez em cada processo.

§ 1º O pedido de vistas poderá ser realizado de maneira individual por mais de um conselheiro na mesma sessão sobre a mesma matéria.

§ 2º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão da matéria até nova sessão.

§ 3º Todo o pedido de vistas implicará a apresentação de parecer por parte do solicitante no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que os autos estiverem à sua disposição.

§ 4º Transcorrido o prazo sem que a entrega do parecer tenha sido efetuada, a presidência recolherá o processo para que seja incluído na pauta da sessão seguinte.

§ 5º Toda vez que outra comissão for chamada a opinar sobre um processo já relatado abrir-se-á nova oportunidade de pedido de vistas dentro das condições estabelecidas neste Regimento.

§ 6º Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vistas poderá ser renovado pelo prazo de 10 (dez) dias, por deferimento:

I - do presidente;

II - da comissão responsável pelo parecer;

III - da maioria simples do Conselho; ou

IV - em consequência de diligência determinada pelo Conselho.

§ 7º Não cabe pedido de vistas em matérias admitidas em regime de urgência.

 

Art. 59. A matéria sob vistas será apreciada como primeiro item de pauta na sessão ordinária subsequente, exceto se houver matéria admitida em regime de urgência, ou será apreciada em sessão extraordinária convocada para este fim.


Art. 60. Somente poderão ser feitos até dois pedidos de vista por matéria em uma única sessão.

 

Art. 61. Os conselheiros autores do pedido de vistas terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para apresentar o parecer.

Parágrafo único. Quando a solicitação de vistas for realizada por um grupo de conselheiros o parecer será apresentado por um dos solicitantes indicados pelo grupo.

 

Art. 62. Se o parecer resultado do pedido de vistas e o original forem refutados, a matéria será distribuída à nova comissão ou relatoria.


CAPÍTULO IX

DO REGIME DE URGÊNCIA


Art. 63. O regime de urgência importa em dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, exceto em relação ao quórum, qualificado ou não, nas matérias sobre as quais o reitor não possa decidir ad referendum.

Parágrafo único: as matérias decididas pelo reitor ad referendum do Conselho serão apreciadas em regime de urgência, na primeira sessão que ocorrer após a publicação do ato decisório. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)


Art. 64. A matéria reconhecida urgente poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão em que seja apresentada, independentemente de distribuição prévia de avulsos, nas seguintes condições:

I - pelo presidente;

II - pelos conselheiros, por intermédio do presidente.

II - pelos conselheiros. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

§ 1º Em qualquer dos casos, deverá ser apresentada justificativa para inserção da matéria cuja deliberação será pela maioria absoluta dos conselheiros.

§ 2º As informações e os documentos relacionados à matéria urgente proposta pelos conselheiros deverão ser encaminhados ao presidente com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão, o qual tomará conhecimento do assunto e apresentará ao plenário, garantindo o pronunciamento do(s) conselheiro (s) proponente(s).

§ 2º As informações e documentos relacionados à matéria urgente devem ser distribuídos aos integrantes do Conselho, até o início da sessão, ao menos de forma eletrônica. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)


CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS


Art. 65. Poderão ser constituídas comissões temporárias sempre que o assunto submetido à deliberação do Pleno ou das Câmaras Temáticas assim o exigir.

Parágrafo único. Os membros das comissões temporárias serão escolhidos pelo Pleno ou pelas Câmaras Temáticas na sessão que deliberar pela constituição dessas comissões.

 

Art. 66. Compete às comissões temporárias emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhes forem propostos pelos conselheiros.

 

Art. 67. Cada comissão elegerá seu presidente e relator.

Parágrafo único. Ao presidente compete distribuir, entre os demais membros, os processos e outras matérias que dependam de estudo.

 

Art. 68. Quando qualquer membro da comissão alegar impedimento, ou contra ele for arguida e provada suspeição, a Secretaria do Pleno ou da respectiva Câmara consultará o conselheiro suplente para assumir o trabalho na comissão.

Parágrafo único. Caso não seja possível a participação do suplente, o Pleno ou a respectiva Câmara designará outro conselheiro.

 

Art. 69. Os membros de cada comissão farão consultas entre si sobre assuntos que dependam de seu parecer, e o que resolverem por maioria de votos será traduzido pelo relator em parecer assinado pelo presidente e pelo relator.

§ 1º O voto discordante, justificado, deve ser assinado pelo respectivo membro da comissão e anexado ao parecer.

§ 2º Se não houver acordo e as conclusões dos membros da comissão forem divergentes, cada um redigirá o seu parecer, dando as razões em que se fundamentam.

 

Art. 70. Toda comissão temporária instituída tanto pelo Pleno quanto pelas Câmaras tem prazo fixo para entrega de parecer estabelecido no momento da sua criação, permitida uma única prorrogação.

Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pela comissão, o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por memorando, e incluirá na pauta para nova designação de comissão temporária ou de relator.

 

CAPÍTULO XI 

DA RELATORIA DE PROCESSOS

 

Art. 71. O presidente do CONSUNI não poderá ser designado relator no Pleno e os presidentes das Câmaras Temáticas não poderão ser designados relatores nas respectivas Câmaras.

§ 1º A relatoria é prerrogativa dos membros titulares do Conselho Universitário com direito a voto, podendo ser assumida ad hoc por seu suplente.

§ 2º Nas sessões em que forem apresentadas matérias a serem distribuídas para relatoria, os conselheiros poderão manifestar interesse em fazê-la, mediante aprovação do CONSUNI.

§ 3º Nos casos em que não houver manifestação de interesse pelos conselheiros, o presidente designará o relator ou comissão relatora.

§ 4º Quando as designações são realizadas em sessão, as relatorias serão formalizadas por meio de Decisão do CONSUNI.

§ 5º Nos casos de matérias consideradas urgentes, encaminhadas no intervalo das sessões, a designação é feita pelo presidente, cabendo o encaminhamento de Memorando pela Secretaria ao relator ou comissão relatora designada.

§ 6º Os relatores de matérias em trâmite nas Câmaras Temáticas deverão ser conselheiros com assento na respectiva Câmara.

§ 7º Os relatores poderão fazer consultas aos diversos órgãos da Universidade, podendo, inclusive, solicitar pareceres ou notas técnicas.

§ 8º Havendo necessidade de obter parecer externo de pessoa física ou jurídica, os relatores ou comissões deverão formalizar solicitação ao Pleno ou à respectiva Câmara.
§ 9º ... (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)


Art. 72. Toda relatoria, tanto no âmbito do Pleno quanto das Câmaras, tem prazo fixo para entrega de parecer estabelecido no momento da designação, permitida uma única prorrogação.

Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pelo relator, o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por memorando, e designará outro relator.


CAPÍTULO XII

DOS CONSELHEIROS


Art. 73. O conselheiro tomará posse perante o presidente do Conselho na sessão seguinte à homologação do resultado das eleições para o CONSUNI, no caso dos representantes da comunidade acadêmica, ou na primeira sessão que seguir-se à sua indicação, no caso dos representantes da comunidade regional.

§ 1º O ato de posse poderá ser realizado em sessão solene, especialmente convocada para este fim ou, ainda, na primeira parte de sessão ordinária que poderá ser convertida em solene.

§ 2º No caso de eleição de conselheiro a fim de preencher vaga não ocupada no CONSUNI, a posse dar-se-á na sessão que homologar o seu resultado.

§ 3º Os representantes da comunidade regional poderão, eventualmente, tomar posse na sessão em que suas indicações forem aprovadas pelo CONSUNI.

§ 4º A posse é ato simbólico e, por isso, pode ocorrer após a data do início do mandato dos conselheiros, sem que isso implique adiamento do início do exercício do mandato conferido pela homologação do resultado das eleições ou da indicação, conforme o caso. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

 

Art. 74. O comparecimento dos conselheiros do CONSUNI às respectivas sessões do Pleno ou das Câmaras é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade universitária.

§ 1º O conselheiro que não puder comparecer à sessão por motivos legais ou estiver a serviço da Universidade em atividade externa, deverá comunicar o seu suplente para substituí-lo.

§ 2º A presença do suplente isenta o titular de apresentar justificativa.

§ 3º Quando titular e suplente não puderem comparecer à reunião convocada devem comunicar antecipadamente essa impossibilidade, através de instrumento único escrito, ao presidente do CONSUNI, indicando o motivo das suas ausências.

§ 4º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada, perdendo o mandato o conselheiro que acumular 3 (três) faltas não justificadas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, durante o mandato.

§ 5º Serão contabilizadas de forma unificada as faltas não justificadas que o conselheiro acumular no Pleno e na Câmara Temática que integra.

§ 6º Constatadas as faltas que acarretarem perda de mandato, a Secretaria notificará o conselheiro, que terá 10 (dez) dias para apresentar recurso; a justificativa será apreciada pelo Pleno.

 

Art. 75. Compete aos conselheiros:

I - participar das sessões do CONSUNI, contribuindo no estudo, nos debates e na busca de soluções para os problemas em discussão;

II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisão;

III - participar de comissões e assumir relatoria de processos;

IV - realizar trabalhos específicos designados pelo CONSUNI.

 

Art. 76. Os conselheiros titulares e suplentes poderão trabalhar de forma colaborativa em qualquer atividade do CONSUNI.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se nas situações de designação de conselheiros para participar de comissões ou relatoria de processos.


CAPÍTULO XIII

DO REEXAME DAS DECISÕES DAS CÂMARAS TEMÁTICAS


Art. 77. A solicitação de reexame de matéria aprovada pelas Câmaras Temáticas dar-se-á da seguinte maneira:

I - após o relato das deliberações de cada Câmara no Pleno, poderá o presidente do CONSUNI solicitar o reexame da matéria, designando-se em seguida o relator;

II - após o relato das deliberações de cada Câmara no Pleno, poderá ser proposto o reexame da matéria por qualquer conselheiro, devendo a proposição ser subscrita por 1/3 (um terço) dos conselheiros, designando-se em seguida o próprio proponente como relator;

III - após o pedido de reexame, o proponente poderá também solicitar ao plenário a suspensão da vigência da matéria, que poderá ser acatada por deliberação de maioria absoluta do plenário;

IV - a matéria submetida a reexame será incluída automaticamente como primeiro ponto de pauta da Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, salvo se houver matéria sob vistas ou em regime de urgência;

V - caso o relator não apresente seu parecer por escrito na próxima sessão ordinária, o plenário procederá à apreciação da matéria original a partir do parecer da Câmara;

VI - caso não haja aprovação do voto do relator, será registrado em ata a homologação da decisão ou resolução da Câmara.

Parágrafo único. Para solicitar suspensão de vigência de matéria, o conselheiro deverá apresentar ao plenário, em documento escrito e assinado, os motivos que justifiquem a solicitação.

 

CAPÍTULO XIV

DAS ATAS DAS SESSÕES


Art. 78. Das atas das sessões do Pleno e das Câmaras Temáticas deverão constar:

I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e nome de quem a presidiu;

II - nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III - a discussão, caso houver, sobre a ata da sessão anterior, sua votação e, eventualmente, as retificações encaminhadas à mesa, por escrito, conforme art. 30, §3º.

IV - os fatos relevantes ocorridos no Expediente;

V - a síntese dos debates, as conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constante da Ordem do Dia, com a respectiva votação;

VI - o registro, na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas relevantes, quando apresentadas por escrito;

VII - os pronunciamentos ipsis litteris dos conselheiros, quando solicitados pelos próprios;

VIII - outras propostas apresentadas por escrito;

IX - os votos declarados;

X - as demais ocorrências da sessão.

Parágrafo único. Será elaborado relato para as sessões não instaladas por falta de quórum ou por problemas técnicos, com o registro do fato conforme cada situação, bem como a relação dos conselheiros presentes e ausentes.

 

Art. 79. Após aprovadas, as atas serão assinadas e rubricadas pelo presidente e pelo secretário.

 

CAPÍTULO XV

DA PUBLICIZAÇÃO DOS ATOS DO CONSUNI


Art. 80. A Secretaria providenciará as cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho que carecerem de divulgação para que sejam remetidas, em até 7 (sete) dias úteis, para publicação no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será estendido, por período definido pelo Conselho em sessão, caso a redação final da publicação carecer de revisão gramatical.

Art. 80. As deliberações do Conselho Universitário devem ser sancionadas e promulgadas por seu presidente em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de realização da sessão em que foram aprovadas.

§  A Secretaria, em diálogo com a presidência, responde pela redação final dos atos e outros documentos necessários à promulgação das deliberações do Conselho.

§ 2º O prazo estabelecido no caput pode ser estendido, por decisão do Conselho, na sessão em que a tramitação da matéria for finalizada, nas situações em que se julgar necessário solicitar parecer da Procuradoria Federal junto à UFFS.

§ 3º Quando o presidente do CONSUNI não presidir a sessão do Pleno em que a matéria for analisada, a deliberação é promulgada pelo presidente em conjunto com o conselheiro que presidir a sessão.

§ 4º As deliberações das Câmaras Temáticas são promulgadas pelo Presidente do CONSUNI em conjunto com o respectivo presidente ou com o conselheiro que presidir a sessão da Câmara em que for concluída a análise da matéria.

§ 5º Se a deliberação não for promulgada pelo Presidente do CONSUNI no prazo estabelecido no caput, então deve ser promulgada, em até 24 horas, pelo:

I - vice-reitor ou, na omissão desse, em igual prazo, pelo conselheiro com mais tempo no magistério superior da UFFS, no caso de deliberações do pleno em sessões presididas pelo Presidente do CONSUNI;

II - conselheiro que presidir a sessão ou, na omissão desse, em igual prazo, pelo conselheiro com mais tempo no magistério superior da UFFS, no caso de deliberações do pleno em sessões não presididas pelo presidente do CONSUNI.

III - presidente da Câmara que aprovou a matéria ou, na omissão desse, em igual prazo, pelo conselheiro da respectiva Câmara com mais tempo no magistério superior da UFFS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

 

Art. 81. As deliberações do Pleno e das Câmaras Temáticas do CONSUNI são publicadas em forma de resoluções e de decisões, considerando o seguinte:

I - matérias que consistem em regulamentos e políticas para a Universidade como um todo ou para setores específicos são publicadas por meio de resoluções;

II - matérias que não consistem em disciplinar ou normatizar são publicadas por meio de decisões.

§ 1º As deliberações do Pleno são emitidas pelo presidente do CONSUNI.

§ 2º As deliberações das Câmaras Temáticas são emitidas pelo seu respectivo presidente e sancionadas pelo presidente do CONSUNI.

Art. 81. As deliberações do Pleno e das Câmaras Temáticas do CONSUNI são publicadas em forma de Resolução, Decisão ou Moção, considerando que: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

I - Resolução é o ato administrativo de caráter normativo, destinado a estabelecer políticas gerais ou para regulamentar o funcionamento de órgãos, setores e atividades ou a aplicação da legislação no âmbito da Universidade.

II - Decisão é o ato administrativo destinado a fixar entendimento ou a determinar procedimento ou ação em situações singulares.

III - Moção é o ato administrativo destinado à manifestação de regozijo, congratulação, louvor, solidariedade, pesar, apoio ou repúdio.
IV - (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 187/CONSUNI/UFFS/2024)

Parágrafo único: os atos relativos às deliberações do Conselho Universitário devem ser publicadas no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)


TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 82. O reitor poderá vetar, total ou parcialmente, matérias até 7 (sete) dias úteis após sua aprovação pelo Pleno ou pelas Câmaras Temáticas.

§ 1º As razões do veto serão expressas em mensagem de veto publicada juntamente com a matéria vetada.

§ 2º O reitor reapresentará a matéria vetada ao Conselho, com as respectivas razões do veto, na sessão ordinária seguinte ou, no caso de matéria de extrema urgência, em reunião extraordinária convocada até 15 (quinze) dias da data do veto.

§ 3º O Conselho poderá rejeitar o veto por deliberação da maioria absoluta, implicando aprovação definitiva da decisão.

Art. 82. O reitor pode vetar, total ou parcialmente, as deliberações do CONSUNI que contrariam a legislação vigente ou o interesse público, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de realização da sessão em que ocorreu a deliberação.

§ 1º O veto deve ser fundamentado, mediante mensagem de veto, que deve ser publicada junto da matéria vetada, no prazo previsto no caput. 

§ 2º O veto deve ser submetido ao Pleno do Conselho Universitário, com a respectiva fundamentação, para deliberação na sessão ordinária seguinte ou, no caso de matéria urgente, em sessão extraordinária convocada para até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do veto.

§ 3º A aprovação do veto requer anuência da maioria absoluta do Conselho, implicando deliberação definitiva da matéria. 

§  Se o veto for rejeitado, a deliberação inicial deve ser promulgada em até 24 horas, pelo presidente do Consuni ou, na omissão desse, em igual prazo, conforme o disposto no Art. 80, §5º, deste Regimento.

§ 5º Publicada a mensagem de veto, a Secretaria deve, no prazo de 24 horas, disponibilizá-la ao conselheiro relator original da matéria no Conselho, quando houver, para análise e parecer a ser apresentado na sessão em que o veto será apreciado. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)


Art. 83. Na primeira sessão ordinária de cada legislatura, o Conselho deliberará sobre a continuidade da tramitação dos processos pendentes do mandato anterior, determinando:

I - o arquivamento;

II - a continuidade da tramitação, designando relator ou comissão relatora, conforme o caso.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, tendo continuidade de tramitação as matérias:

I - cujo relator permaneça no exercício do mandato;

II - cujo relato já tenha sido apresentado e votado, mas a matéria não tenha sido concluída.

§ 2º As matérias arquivadas poderão ser reabertas para apreciação, por solicitação da presidência ou de 1/3 (um terço) dos conselheiros.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às Câmaras Temáticas, no caso de matérias de competência das mesmas.


Art. 84. Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta da presidência ou de conselheiro.

§ 1º A aprovação das modificações dar-se-á com quórum de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

§  1º A aprovação das modificações dar-se-á com quórum de 2/3 (dois terços) dos conselheiros e anuência da maioria dos presentes. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021)

§ 2º Ocorrendo modificações no Regimento Geral e no Estatuto da UFFS, que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizado novo trabalho de análise.


Art. 85. O período de recesso dos trabalhos do Conselho Universitário deverá ser contemplado durante as 4 (quatro) primeiras semanas do mês de janeiro.

Parágrafo único. No caso de ocorrência de fatos extraordinários que impeçam o cumprimento do calendário acadêmico da UFFS, originalmente aprovado, o recesso será decidido pelo plenário, respeitando a duração de 4 (quatro) semanas.


Art. 86. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras poderão ser gravadas, disponibilizadas e/ou transmitidas ao vivo, desde que as condições técnicas permitam.

 

Art. 87. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Pleno ou pelas Câmaras Temáticas, conforme o caso, por deliberação da maioria absoluta.

 

Art. 88. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.