ATA Nº 3/CONSUNI CGAE/UFFS/2019
Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, às oito horas e trinta e cinco minutos, na sala de videoconferência do Bloco dos Professores, do Campus Chapecó da UFFS, em Chapecó-SC, foi realizada a 3ª Sessão Ordinária da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE), do Conselho Universitário (CONSUNI), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), presidida pelo Pró-Reitor de Graduação da UFFS, prof. João Alfredo Braida. Fizeram-se presentes à sessão, por videoconferência, os seguintes conselheiros titulares: Darlan Christiano Kroth, Pró-Reitor de Assuntos Estudantis; diretor de campus: Antonio Marcos Myskiw (Diretor do Campus Realeza); Ivann Carlos Lago (Diretor do Campus Cerro Largo); representantes docentes: Pablo Lemos Berned (Campus Cerro Largo); Nedilso Lauro Brugnera e Daniela Savi Geremia (Campus Chapecó); Murad Jorge Mussi Vaz e Valéria Esteves Nascimento Barros (Campus Erechim); Roberto Antonio Finatto (suplente - Campus Laranjeiras do Sul); Gustavo Olszanski Acrani e Ivana Loraine Lindemann (titular e suplente - Campus Passo Fundo); Ademir Freddo (Campus Realeza); representante técnico-administrativo: Luana Angélica Alberti (suplente - Campus Erechim); não compareceram à sessão por motivos justificados os conselheiros: Antônio Inácio Andrioli (Vice-Reitor), Maíra Rossetto (titular) e Milton Kist (suplente) (representantes docentes Campus Chapecó); não compareceram à sessão os seguintes conselheiros: Carolina Rosa Listone (representante discente Campus Chapecó), Diego Sigmar Kohwald (representante comunidade regional). Estavam presentes, ainda, a Diretora de Organização Pedagógica (DOP), Dariane Carlesso, e o técnico em assuntos educacionais, César Capitanio. Conferido o quórum, o presidente saudou a todos(as) e deu início à sessão, passando à aprovação da ata da 2ª Reunião Ordinária de 2019. Não havendo considerações, a ata foi aprovada. Informes. O presidente informou que nesta semana esteve em Brasília, para reunião do COGRAD (Colégio de Pró-Reitores de Graduação das Universidades Federais). Aproveitando a oportunidade, tentou uma audiência no Ministério da Educação para tratar de assunto relativo ao registro dos cursos de graduação da UFFS, devido a uma divergência de datas encontrada no sistema e-MEC, porém, não conseguiu ser atendido. Sem mais informes, o presidente apresentou a Ordem do dia: 1) Proc. 23205.004023/2013-20_Homologação da aprovação de reformulação do PPC de Interdisciplinar em Educação do Campo: Ciências da Natureza/Campus Erechim_apresentação do parecer final do conselheiro relator Antonio Marcos Myskiw. 2) Proc. 23205.000651/2019-17 - Solicitação de alteração da Resolução nº 04/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, que regulamenta a organização dos componentes curriculares de estágio supervisionado e a atribuição de carga horária aos docentes_apresentação do parecer do conselheiro relator Pablo Lemos Berned. Perguntou se havia indicações de alteração na pauta e não havendo, a pauta foi aprovada. Em seguida, passou-se ao item 1) Proc. 23205.004023/2013-20_Homologação da aprovação de reformulação do PPC de Interdisciplinar em Educação do Campo: Ciências da Natureza/Campus Erechim_apresentação do parecer final do conselheiro relator Antonio Marcos Myskiw. O relator apresentou seu parecer e voto, e na sequência, abriu-se espaço para debate. Não havendo manifestações, o presidente perguntou se havia consenso pela aprovação do parecer e voto do relator, portanto pela homologação da decisão desta Câmara em aprovar o PPC do curso. Foi aprovado por consenso, devendo ser publicada a decisão nos próximos dias. 2) Proc. 23205.000651/2019-17 - Solicitação de alteração da Resolução nº 04/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, que regulamenta a organização dos componentes curriculares de estágio supervisionado e a atribuição de carga horária aos docentes_apresentação do parecer do conselheiro relator Pablo Lemos Berned. O relator leu seu parecer e voto, e, na sequência, abriu-se espaço para debate. O conselheiro Roberto Finatto solicitou esclarecimento quanto à atribuição da carga horária quando o componente de estágio é dividido entre mais docentes. O presidente explicou que a atribuição/divisão de créditos aos docentes, ou a coministração, não era o que estava sendo regulado aqui, já que isto é de certa forma organizado pelos colegiados. O que a resolução em questão regula é a organização do componente de estágio, de que tipos de atividades ele envolve, tanto para os estudantes quanto para os docentes. Conforme o parágrafo 1º do Art. 3º, o entendimento é que somente as atividades desenvolvidas em forma de aula e aquelas atividades de acompanhamento do estagiário no local de estágio são computadas como aulas, para o docente. Enquanto que as atividades para orientação e coordenação de estágio, embora sejam atividades de ensino, não são computadas como aulas. Enfatizou que com a proposta do relator, muda-se este entendimento, que orientação e coordenação também poderão ser contadas como aula, a critério do colegiado, e isso faz a resolução perder seu sentido, já que ela nasceu exatamente por essa divergência. O relator esclareceu que os documentos que regem o estágio da licenciatura dizem que é inerente à atividade de estágio a presença do professor. Então, no âmbito das licenciaturas, é impossível conceber que existe atividade de estágio sem o acompanhamento do professor na sala de aula. Enfatizou que essa carga horária não está sendo computada ao docente e que sua proposta de redação considera pertinente a atribuição de carga horária dos docentes, sem a divisão destes incisos, dando embasamento aos cursos para justificar essa atribuição com razoabilidade. O conselheiro Antonio Marcos Myskiw se mostrou preocupado com a volta de um debate que já foi amadurecido no ano passado, e que alterando a resolução, conforme sugestão do relator, alguns colegiados poderão abusar deste artifício para poder aumentar a carga horária dos docentes, considerando orientação como atividade de hora-aula, buscando assim, justificar a contração de professores, no quadro de servidores. Em seguida o presidente, dialogando com o relator, concordou com alguns aspectos de sua fala, especialmente sobre a necessidade de que a orientação seja efetiva. Ressaltou que não existe essa distinção entre licenciaturas e bacharelados, ou seja, a orientação de estágio é a mesma; a orientação é um acompanhamento de assessoria ao estudante, portanto, não é constante e de tempo integral. Recordou que existia problema com essa questão antes da publicação desta resolução, questões que chegaram à Prograd por meio das Coordenações Acadêmicas e dos colegiados de curso, no momento de preparar a atribuição de atividades docentes. Alguns colegiados atribuíam aos docentes atividades de orientação como se fossem aula e outros colegiados não o faziam, por isso se chegou à necessidade de regulamentar. Destacou que nas licenciaturas e na área da saúde, além da orientação, os estágios muitas vezes exigem a presença do professor no campo de estágio, acompanhando efetivamente o estudante, presencialmente. Essa parte do estágio agora, de certa forma, é tratada na Resolução nº 4/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, que foi construída a partir deste entendimento, de que a orientação/assessoria, não é aula. Por isso, é preciso ter clareza que a alteração proposta pelo relator, embora, de algum modo, possa transparecer a ideia de que os colegiados poderão voltar à situação anterior, de atribuir orientação como aula, não é verdade, porque a resolução, em outros dispositivos, não permite. Destacou que a proposta que veio da DOP/PROGRAD não está tratando deste tema, e sim, da exclusão dos artigos 10 e 11, porque, ao tratar da atribuição da carga horária do docente, foi criada uma barreira, contradizendo o proposto no parágrafo 2º do Art. 3º. Isso foi apontado no momento em que foi produzida a resolução, mas naquele momento, a Câmara aprovou a resolução mesmo assim e depois, com a prática, os colegiados se depararam com essa contradição. O relator compreende que existe essa contradição e que a orientação de estágio cabe a uma outra instância. Entende também que é necessário mecanismo que regulamente essa atribuição e precisa, por outro lado, ter garantias de que o professor de estágio não tenha sobrecarga de trabalho. Considera um problema antigo e sem uma solução simples, uma vez que a DOP atribui aos colegiados a autonomia, receia que os limites sejam extrapolados, por isso, é preciso justificar e sua sugestão é muito mais voltada para a questão administrativa. O conselheiro Roberto Finatto destacou que entendia que o objetivo deste ajuste na resolução era tentar atender a demanda, mas era preciso pensar em como valorizar o tempo dedicado à orientação do docente, ao longo do semestre. O presidente concordou que era exatamente isso, a resolução foi criada para resolver essa questão, garantir a valorização, do ponto de vista da atribuição de carga horária de aula, para esta atividade que alguns estágios exigem. O acompanhamento em local de estágio, em algumas situações, é uma necessidade, mas em outros momentos, é opção pedagógica dos cursos. Na resolução como está hoje, isso está garantido; com a proposição do relator, que suprime essa determinação, fica a critério do colegiado decidir. Esclareceu, ainda, que os artigos 10 e 11 tratam exclusivamente da supervisão que exige acompanhamento no local de estágio. Eles são contraditórios com a própria resolução porque retiram do colegiado a definição na atribuição do número de alunos por turma, que estava previsto no art. 3º, pois coloca um limite. O relator defendeu sua proposta e destacou que se não se reconhece a orientação como aula, como legitimar isso nos planos de ensino, uma vez que precisa ser lançada a carga horária dos estágios. O presidente respondeu que não se podia confundir a organização dos componentes curriculares com a avaliação docente, inclusive foi encaminhada por esta Câmara ao CONSUNI, uma indicação para discutir como avaliar o corpo docente e como registrar as atividades que faz. Afirmou que não se pode registrar tudo que o docente faz como aula e que esta resolução não se propõe a resolver este problema, porque a CGAE não tem competência para definir isso. Finalizado o debate, o presidente propôs um encaminhamento de votação, votando em separado, primeiro acatando parcialmente o parecer e voto do relator, pela supressão dos artigos 10 e 11, e depois, votando pela alteração do parágrafo 1º do art. 3º. A proposta de encaminhamento foi aprovada e, não havendo acordo pela aprovação parcial do parecer e voto do relator, houve votação, sendo aprovado com três abstenções. Em seguida, procedeu-se a votação do destaque do relator: “§1º A carga horária semanal, utilizada no desenvolvimento das atividades de estágio, será computada parcialmente ou na íntegra da Carga Horária do Componente Curricular, para fins de verificação da carga horária de aulas do docente, conforme art. 57 da Lei nº 9.394/1996, a regulamentação específica da área de conhecimento, a devida justificativa no Projeto Pedagógico de Curso e de acordo com o estabelecido nesta Resolução.”, que foi recusado, com um voto favorável, sete votos contrários e três abstenções, ficando mantida a redação original. Sendo assim, o parecer e voto do relator foi aprovado parcialmente, devendo ser publicada a resolução que altera a Resolução nº 4/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018, revogando os artigos 10 e 11. Vencida a pauta e nada mais havendo a tratar, o presidente encerrou a sessão às dez horas e trinta e cinco minutos, da qual eu, Debora Cristina Costa, Assistente da Pró-Reitoria de Graduação, lavrei a presente Ata que, aprovada, será devidamente assinada por mim e pelo presidente.
Data do ato: Chapecó-SC, 11 de abril de 2019.
Data de publicação: 09 de maio de 2019.
João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis