EDITAL Nº 1/CES/UFFS/2023
CONSIDERANDO a relevância do Conselho Estratégico Social (CES) da UFFS enquanto órgão consultivo com objetivo de contribuir com o desenvolvimento da Universidade como instituição de educação superior pública, inserida regionalmente e comprometida com a produção e a disseminação de conhecimentos social e ambientalmente relevantes, nos termos do artigo 46 do Estatuto da UFFS;
CONSIDERANDO a importância de proporcionar o funcionamento regular do Conselho Estratégico Social (CES) da UFFS com o objetivo de se atender os incisos I a VI do artigo 47 do Estatuto da Instituição, mormente no que diz respeito ao fomento do debate de temáticas emergentes no contexto regional e propor estratégias de encaminhamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se atender o previsto no inciso V do artigo 49 do Estatuto da UFFS, condição indispensável e essencial para o funcionamento regular do Conselho Estratégico Social (CES),
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTRATÉGICO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, torna público o convite para organizações, movimentos e instituições da região de abrangência da UFFS com explícito interesse de participar da vida universitária, para requisitarem participação no Conselho Estratégico Social da UFFS.
1 DA ADMISSIBILIDADE
1.1 Em atendimento ao Inciso V do artigo 49 do Estatuto da UFFS, fica aberto para organizações, movimentos e instituições da região de abrangência da UFFS, com explícito interesse de participar da vida universitária, indicarem, mediante requisição formal e fundamentada dirigida ao presidente do Conselho, integrantes para participarem do Conselho Estratégico Social (CES).
1.2 A participação de novas organizações, movimentos e instituições no Conselho Estratégico Social, prevista pelo inciso V do Art. 49 do Estatuto da UFFS, será admitida observando-se os seguintes critérios de admissibilidade:
I - A instituição solicitante deverá prezar, em seus princípios institucionais, pela publicidade, pela democracia e pela laicidade, tendo sido declaradamente criada com o propósito de fomentar o interesse público e comunitário, ou ser reconhecida como de interesse público ou ainda ser reconhecida como entidade beneficente de Assistência Social nos termos da Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II - a instituição solicitante deve possuir constituição jurídica vigente, comprovada pela apresentação de extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo há pelo menos dois anos;
III - a instituição postulante deverá possuir uma das naturezas jurídicas dentre as listadas no Anexo II deste Edital, em atendimento à Decisão nº 4/CES/UFFS/2021;
§ 1º Nos termos do Art. 6º do Estatuto da UFFS, fica vedada a admissão de entidades que tenham natureza jurídica ou atividade econômica ligadas ao atendimento de interesses particulares de seus membros, ou ainda interesses de cunho religioso e/ou partidário.
§ 2º O número de entidades admitidas no bojo do Inciso V do Estatuto da UFFS nunca será superior a 50% do número de entidades indicadas pelos Conselhos Comunitários dos campi.
1.3 Será observado o seguinte procedimento para a admissão de novas organizações, movimentos e instituições no Conselho Estratégico Social:
I - A instituição postulante deverá encaminhar ofício à Secretaria de Órgãos Colegiados da UFFS formalizando o interesse na admissão, devidamente instruído com justificativa de afinidade de seu objeto social com os princípios, finalidades e objetivos institucionais da UFFS, descritos nos Artigos 6º, 7º e 8º do Estatuto da UFFS;
a. o ofício com o nome do representante e documentação completa deverão ser encaminhados para o e-mail secoc@uffs.edu.br podendo, para tanto, ser utilizado o modelo disposto no Anexo I deste Edital.
II - Anexo ao ofício, a instituição solicitante deverá anexar a seguinte documentação:
a) Extrato do CNPJ;
b) Certidão negativa da Dívida ativa da União;
c) Certidão negativa do INSS e FGTS;
d) Relatório de atividades que comprove a regularidade de seu funcionamento de acordo com seu objeto social;
e) Carta de recomendação assinada por entidade com mandato ativo no Conselho Estratégico Social.
2 DO CRONOGRAMA
2.1 As solicitações deverão ser enviadas até 19 de julho, e serão apreciadas na primeira sessão ordinária subsequente do Conselho e, se aprovadas, a posse correspondente ocorrerá na sessão ordinária seguinte, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. As solicitações enviadas após este prazo serão aceitas, entretanto, somente serão apreciadas em sessões ordinárias subsequentes do Conselho.
Art. 5º Tendo em vista a natureza multicampi da UFFS, que possui Campi nas cidades de Chapecó-SC, Cerro Largo-RS, Passo Fundo-RS, Erechim-RS, Laranjeiras do Sul-PR e Realeza-PR, os integrantes do Conselho Estratégico da UFFS devem ter compreensão da missão institucional da Instituição, como universidade aberta a toda a sociedade, comprometida com a inclusão social da população mais carente e com a produção e a disseminação do conhecimento para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Parágrafo único. A participação no Conselho Estratégico Social da UFFS é uma atividade voluntária e não-remunerada.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estratégico Social.
Chapecó-SC, 19 de junho de 2023.
INÁCIO JOSÉ WERLE
Presidente do CES
ANEXO I
EDITAL Nº 1/CES/UFFS/2023
- MODELO DE OFICIO
LOGOTIPO E INFORMAÇÕES BÁSICAS (ENDEREÇO, CNPJ) DA
ORGANIZAÇÃO, MOVIMENTO OU INSTITUIÇÃO
Ofício nº Cidade, Estado, data.
À
Presidência do Conselho Estratégico Social da UFFS
Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS
Referente: Indicação de integrante para participar do Conselho Estratégico Social (CES) da UFFS.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, como representante legal da(o) (organização, movimento ou instituição), a qual declaro expressamente se enquadrar no inciso I do artigo 44 do Código Civil Brasileiro (Associação), com sede na (endereço, cidade, estado) venho indicar o(a) senhor(a) (nome completo do(a) indicado(a), com nº CPF, telefone e e-mail) para o Conselho Estratégico Social da UFFS, nos termos do Edital nº 1/CES/UFFS/2023. Para essa indicação, FUNDAMENTAMOS a mesma, em atendimento ao inciso V, do artigo 49 do Estatuto da UFFS, com base no seguinte:
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Atenciosamente,
_______________________________
Nome completo do representante legal
Carimbo e assinatura da Organização, Movimento ou Instituição
OBS: Anexar comprovações no item 1 DA ADMISSIBILIDADE, conforme Edital.
ANEXO II
EDITAL Nº 1/CES/UFFS/2023
DA NATUREZA JURÍDICA ACEITA PARA FINS DE CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES, MOVIMENTOS E INSTITUIÇÕES PARA COMPOR O CONSELHO ESTRATÉGICO SOCIAL, CONFORME TABELA DE NATUREZA JURÍDICA DA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO (IBGE, 2018)
1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 - Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0 - Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8 - Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
106-6 - Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4 - Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2 - Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4 - Autarquia Federal
111-2 - Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0 - Autarquia Municipal
113-9 - Fundação Pública de Direito Público Federal
114-7 - Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal
115-5 - Fundação Pública de Direito Público Municipal
116-3 - Órgão Público Autônomo Federal
117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
118-0 - Órgão Público Autônomo Municipal
119-8 - Comissão Polinacional
121-0 - Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)
122-8 - Consórcio Público de Direito Privado
123-6 - Estado ou Distrito Federal
124-4 - Município
125-2 - Fundação Pública de Direito Privado Federal
126-0 - Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal
127-9 - Fundação Pública de Direito Privado Municipal
128-7 - Fundo Público da Administração Indireta Federal
129-5 - Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal
130-9 - Fundo Público da Administração Indireta Municipal
131-7 - Fundo Público da Administração Direta Federal
132-5 - Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal
133-3 - Fundo Público da Administração Direta Municipal
134-1 - União
2 ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 - Empresa Pública
203-8 - Sociedade de Economia Mista
214-3 - Cooperativa
227-5 - Empresa Binacional
3 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
306-9 - Fundação Privada (desde que reconhecidas como OSCIPs, como Entidades Beneficentes de Assistência Social nos termos da Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ou ainda a partir de parecer circunstanciado sobre a adequação do Estatuto da requerente aos princípios institucionais da UFFS);
307-7 - Serviço Social Autônomo (entidades pertencentes ao Sistema "S": Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest, Senar, Sebrae, Sescoop, etc.);
313-1 - Entidade Sindical;
323-9 - Comunidade Indígena;
330-1 - Organização Social (desde que tenham sido qualificadas como organização social nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15/05/1998, ou de lei estadual, ou distrital ou municipal);
399-9 - Associações Privadas. No tocante às Associações Privadas (código 399-9), são admitidas como passíves de admissão no CES:
- Associações profissionais ou de classe;
- Organizações não-governamentais, desde que reconhecidas como OSCIPs, como Entidades Beneficentes de Assistência Social nos termos da Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ou ainda a partir de parecer circunstanciado sobre a adequação do Estatuto da requerente aos princípios institucionais da UFFS);
- Organização Não Governamental (ONG), de nacionalidade brasileira, quando assumirem a natureza jurídica de associação, desde que reconhecidas como OSCIPs, como Entidades Beneficentes de Assistência Social nos termos da Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ou ainda a partir de parecer circunstanciado sobre a adequação do Estatuto da requerente aos princípios institucionais da UFFS;
- Consórcios públicos de direito privado;
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), quando se constituírem sob a forma de associação;
- Organizações indígenas, quando se constituírem sob a forma de associação; e
- Associações criadas por partidos políticos ou por organizações religiosas.
Data do ato: Chapecó-SC, 19 de junho de 2023.
Data de publicação: 19 de junho de 2023.
Inácio José Werle
Presidente do Conselho Estratégico Social