INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/DCS/UFFS/2024

Disciplina, na UFFS, a abertura de veículos de comunicação e dispõe sobre sua regulamentação.

A DIRETORA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, resolve que:

 

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º A criação de veículos de comunicação de órgãos, de setores administrativos, de cursos, de projetos de ensino, pesquisa, extensão e cultura ou de iniciativas que tenham o apoio da Instituição serão regulamentadas por esta normativa.

Art. 2º São entendidos como veículos de comunicação, no âmbito desta normativa:

I - sites e blogs, hospedados no domínio uffs.edu.br ou fora dele;

II -  programas de rádio e televisão;

III -  revistas, jornais e house organs;

IV -  canais no YouTube;

V -  páginas e perfis de redes sociais.

Art. 3º A abertura de veículos de comunicação pelas iniciativas citadas no art. 1º  não desloca o gerenciamento da comunicação da UFFS da tutela da Diretoria de Comunicação Social (DCS) e das Assessorias de Comunicação dos campi (ASCOMs). 

Art. 4º Os veículos objeto desta normativa não terão fins político-partidários, sendo sujeitos às normativas internas e externas quando da realização de eleições para escolha de dirigentes institucionais e durante o período eleitoral nos âmbitos institucional, municipal, estadual e nacional.

 

CAPÍTULO II

DA ABERTURA DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO POR SETORES , ÓRGÃOS, CURSOS E PROJETOS DA UFFS

 Seção I

Disposições gerais

 

Art. 5º Setores e/ou órgãos da UFFS, assim como cursos e projetos de ensino, pesquisa, extensão e cultura que realizam a comunicação com um nicho específico do público externo à Universidade e produzem muitas ações, eventos e informes e que, por essas características, não conseguem ser integralmente atendidos pelos canais geridos pela DCS ou pelas ASCOMs podem ter seus próprios veículos de comunicação.

Art. 6º Aos setores que têm como público a comunidade acadêmica – estudantes de graduação e pós-graduação e servidores (técnicos e professores) –, é dispensado o uso de um veículo de comunicação próprio para divulgação de informações à comunidade, posto que ocasiona uma fragmentação no processo de comunicação.

Art. 7º A responsabilidade pela gestão, projeto editorial e produção de conteúdo para os veículos de comunicação de que trata este capítulo é do setor/órgão/curso/projeto que, porventura, necessite mantê-los.

Art. 8º Pontualmente, a DCS poderá produzir conteúdo para esses veículos, que também podem publicar conteúdo em colaboração com os veículos institucionais geridos pela DCS, desde que haja programação e capacidade de atendimento da Diretoria de Comunicação Social.

Art. 9º Em atendimento à supremacia do serviço público, os veículos de comunicação não possuirão caráter comercial ou fins lucrativos.

Art. 10. Os custos de manutenção desses veículos de comunicação não são de responsabilidade da Diretoria de Comunicação Social.

 Art. 11.  É a DCS quem disciplina e autoriza a abertura de perfis, páginas e canais de setores e órgãos da administração da UFFS em redes sociais.

Art. 12. Para definir a necessidade de criar um perfil ou uma página se faz necessário o encaminhamento de formulário eletrônico à DCS (link do formulário).

Art. 13. Em atendimento à Norma Complementar nº 15/IN01/DISC/GAIPR, que orienta o uso seguro das redes sociais na Administração Pública, recomendamos que o gerenciamento das contas institucionais seja realizado por um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou por equipe mista, sob a responsabilidade de um servidor.

Art. 14. As atribuições de gerenciamento e de acesso devem ser partilhadas com mais de um servidor do setor/órgão e, sempre que possível, devem ser usados e-mails institucionais para sua criação.

Art. 15. Para a criação de perfis no Instagram, deve ser criado um perfil profissional ou comercial, categoria serviço/educação.

Art. 16. Para o Facebook, deve ser criada uma fanpage da categoria faculdade/universidade.

Art. 17. Para o Twitter, deve ser criado um perfil profissional, categoria educação.

Art.18. Os perfis e páginas de redes sociais devem seguir as diretrizes editoriais e de padronização previstas na Instrução Normativa Nº 14/DCS/UFFS/2023.

 

Seção II

Da Abertura de Veículos de Comunicação  por Cursos e Projetos de Ensino,  Pesquisa, Extensão e Cultura 

 

Art. 19. Os veículos de comunicação criados por cursos e projetos devem possuir objetivos educativos, científicos e/ou culturais, visando à promoção e ao fortalecimento da educação.

Art. 20. O funcionamento do veículo, sua infraestrutura física e de tecnologia da informação são de responsabilidade dos responsáveis pela sua criação. 

Parágrafo único. No que tange à hospedagem dos veículos em formato web, aplica-se o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e consequentes alterações.

Art. 21. O conteúdo editorial desses veículos não deve atuar desprestigiando a imagem institucional e deve considerar:

I – os princípios constitucionais, no que tange à ordem moral, aos valores e aos princípios éticos e da dignidade da pessoa humana;

II – os princípios legais, no que tange à propriedade intelectual, conforme a legislação sobre direitos autorais vigentes – Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e suas alterações;

III - o princípio da impessoalidade da administração pública, que veda a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativas;

IV - a supremacia do interesse público.

Art. 22. A responsabilidade pelo conteúdo veiculado nos veículos de comunicação criados pelos cursos e projetos de ensino, pesquisa, extensão e cultura é de seus gestores, e as opiniões expressas não representam, necessariamente, as opiniões da UFFS.

Art. 23. Os veículos de radiodifusão aprovados em projeto de ensino, pesquisa, extensão e cultura ou iniciativas que tenham o apoio da UFFS, em qualquer formato, devem sujeitar-se à legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DO TRÁFEGO PAGO

 

Art. 24.   A contratação direta de tráfego pago, impulsionamento e patrocínio em plataformas de redes sociais é vedada aos perfis objeto desta normativa.

 Art. 25. Toda e qualquer divulgação institucional via tráfego pago, impulsionamento e patrocínio deve ser realizada pela Diretoria de Comunicação Social, que é a unidade gestora do contrato para a divulgação institucional, baseada em estratégias e planejamento orçamentário de comunicação.

Art. 26. Toda e qualquer divulgação institucional via tráfego pago, impulsionamento e patrocínio é realizada apenas nos perfis gerenciados pela Diretoria de Comunicação e Assessorias de Comunicação dos campi. 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Casos omissos serão avaliados pela Diretoria de Comunicação Social.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 10/DCS/UFFS/2023.

Art. 29. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Data do ato: Chapecó-SC, 02 de setembro de 2024.
Data de publicação: 02 de setembro de 2024.

Flavia Rubiane Durgante
Diretora de Comunicação Social