INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43/PROAD/UFFS/2022 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/PROAD/UFFS/2022 (REVOGADA)

Revogada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51/PROAD/UFFS/2023

Estabelece orientações para o controle de acesso às dependências da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), para comprovação vacinal por parte dos trabalhadores terceirizados e comunidade externa visando atender ao requisito de exigência da vacinação contra a Covid-19 dada pela Resolução Nº 94/CONSUNI/UFFS/2021.

A PRÓ-REITORA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO E OS DIRETORES DOS CAMPI CERRO LARGO, CHAPECÓ, ERECHIM, LARANJEIRAS DO SUL, PASSO FUNDO E REALEZA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a. a Resolução Nº 94/CONSUNI/UFFS/2021, de 27 de dezembro de 2021;
b. os encaminhamentos realizados em Reunião Administrativa com os Dirigentes dos Campi e Reitoria,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer orientações visando atender ao requisito de exigência da vacinação contra a Covid-19 dada pela Resolução Nº 94/CONSUNI/UFFS/2021 para:
I - controle de acesso às dependências da UFFS;
II - comprovação vacinal por parte dos trabalhadores terceirizados e comunidade externa.

Art. 2º Para ingresso nos espaços e a circulação na UFFS os membros da Comunidade Universitária (estudantes, servidores, trabalhadores terceirizados e público em geral) deverão estar imunizados contra a Covid-19 ou comprovarem, através de teste negativo para Covid-19, não serem portadores da doença.

Art. 2º Para ingresso nos espaços e a circulação na UFFS os membros da Comunidade Universitária (estudantes, servidores, trabalhadores terceirizados e público em geral) deverão estar imunizados contra a COVID-19 ou comprovarem, através de teste negativo para COVID-19, não serem portadores da doença ou comprovarem, através de atestado médico com justificativa, possuir contraindicação à imunização.  (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/PROAD/UFFS/2022)

§1º Entende-se como pessoa imunizada contra a Covid-19, aquela que tenha recebido o número de doses recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do esquema vacinal contra a Covid-19, conforme cronograma instituído pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

§2º Durante a implantação do disposto nesta Instrução Normativa, o quantitativo de doses do esquema vacinal mencionado no §1º corresponde ao menos duas doses ou dose única do esquema vacinal contra a Covid-9.

§3º O quantitativo de doses do esquema vacinal mencionado no §2º pode ser revisto mediante recomendação das autoridades públicas de saúde e avaliação dos Centros de Operação de Emergência em Saúde para Educação Local (COE-E Local) ou comissão equivalente, em conjunto com as Direções dos Campi ou Dirigente de Unidade.

§4º Para comprovação da imunização contra a Covid-19, os membros da Comunidade Universitária deverão portar o comprovante de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS ou equivalente internacional.

§5º O teste negativo para Covid-19, mencionado no caput, deverá ter sido realizado há, no máximo, 72 horas antes do momento de ingresso na instituição.

Art. 3º O controle de acesso às dependências da UFFS se dará através dos seguintes mecanismos:
I - por amostragem;
II - por sistema de portaria/pórtico, quando houver;
III - por sistema de autorização de entrada, quando cabível.

§1º Entende-se por mecanismo de controle de acesso por amostragem, aquele no qual uma pessoa designada, solicita, aleatoriamente, seja nas entradas ou no interior dos prédios e em qualquer turno de funcionamento, a comprovação mencionada no Art. 2º.

§2º Entende-se por mecanismo de controle de acesso por sistema de portaria/pórtico, aquele no qual todas as pessoas, ao ingressar em determinado prédio, devem apresentar a comprovação mencionada no Art. 2º.

§3º Entende-se por mecanismo de controle de acesso por sistema de autorização de entrada, aquele no qual o ingresso nos espaços se dá por autorização expressa de servidor ou setor, oportunidade na qual a comprovação mencionada no Art. 2º deverá ser requisito para o deferimento da solicitação.

§4º Ficarão impossibilitados de ingressar e circular nos espaços da UFFS, aqueles que não apresentarem, quando demandados, a comprovação mencionada no Art. 2º.

§5º Cabe às Direções dos Campi ou Dirigente de Unidade, em conjunto com as Coordenações Administrativas e equipes dos Centros de Operação de Emergência em Saúde para Educação Local (COE-E Local) ou comissão equivalente, a definição da forma, locais, frequência e turnos de execução do mecanismo de controle de acesso por amostragem.

§6º Cabe às Direções dos Campi ou Dirigente de Unidade, em conjunto com as Coordenações Administrativas, a designação de servidores e/ou trabalhadores terceirizados para atuarem como fiscais para implementação do mecanismo de controle de acesso por amostragem.

§7º Para acesso aos prédios dotados de sistema de portaria/pórtico, como o Restaurante Universitário (RU), deverá ser providenciado, até o dia 1º de março de 2022, a revisão dos deferimentos dos cartões eletrônicos destinados à identificação dos membros da comunidade acadêmica (servidores e estudantes) e autorização de acesso aos espaços, indeferindo aqueles que não estejam com situação regular em relação à comprovação da situação vacinal, de acordo com as normativas em vigor na UFFS. 

§7º Para acesso aos prédios dotados de sistema de portaria/pórtico, como o restaurante universitário, deverá ser providenciado, até o dia 1º de março de 2022, a revisão das autorizações de acesso aos espaços, indeferindo aqueles que não estejam com situação regular em relação à comprovação da situação vacinal, de acordo com as normativas em vigor na UFFS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/PROAD/UFFS/2022)

§8º Cabe à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE), através do Departamento de Nutrição e Alimentação (DNA), com base nas informações a serem disponibilizadas pelas equipes diretivas, a revisão dos cartões de identificação e acesso mencionados no §7º. 

§8º Cabe à PROAE, através do Departamento de Nutrição e Alimentação (DNA), com base nas informações a serem disponibilizadas pelas equipes diretivas, a revisão do acesso aos espaços mencionados no §7º. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/PROAD/UFFS/2022)

§9º Para uso das salas cujo acesso se dá por meio sistema de autorização de entrada, como os laboratórios e áreas experimentais, deverá ser providenciado, até o dia 1º de março de 2022, a revisão das autorizações, indeferindo aquelas que não estejam em situação regular em relação à comprovação da situação vacinal, de acordo com as normativas em vigor na UFFS.

§10 Cabe ao servidor responsável pela autorização, com base em informações a serem disponibilizadas pelas equipes diretivas, a revisão das autorizações de entrada mencionadas no §3º.

Art. 4º Ficam dispensados da apresentação da comprovação mencionada no Art. 2º aqueles que estejam circulando transitoriamente nos espaços da UFFS.
Parágrafo único. Entende-se por pessoas que estejam transitoriamente nos espaços da UFFS, os membros da comunidade universitária que compareçam para:
a) realização de entregas de materiais;
b) realização de reuniões eventuais e breves;
c) prestação de serviços eventuais e de curta duração;
d) realização de matrícula, retirada ou apresentação de documentos;
e) refeições, como visitante, no restaurante universitário;
f) outras ações, a serem avaliadas pelas equipes diretivas dos Campi ou Reitoria.

Art. 5º A UFFS deverá promover uma campanha de comunicação visando à divulgação acerca do requisito de exigência em relação à vacinação contra a Covid-19 para acesso e permanência nas dependências da UFFS, bem como dotar as entradas dos prédios de cartazes que sinalizam a exigência da vacinação contra a Covid-19.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Comunicação Social (DCS), da Reitoria em colaboração com as Assessoria de Comunicação (ASCOM) dos Campi, a elaboração da campanha de comunicação e a confecção e afixação dos cartazes, conforme indicado no caput.

Art. 6º Os trabalhadores terceirizados da UFFS deverão apresentar, para fins de trabalho presencial a partir do dia 1º de fevereiro de 2022, o(s) documento(s) comprobatório(s) relacionado(s) abaixo, conforme o seguinte enquadramento em relação à vacinação contra o novo Coronavírus (Covid-19):
I - trabalhadores imunizados contra a Covid-19: comprovante de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS ou equivalente internacional, com registro de aplicação do número de doses recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o esquema vacinal contra a Covid-19, conforme cronograma instituído pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
II - trabalhadores não imunizados contra a Covid-19 por conta de contraindicação médica, por opção pessoal ou por não estarem com o esquema vacinal completo: apresentação periódica, em intervalos de 72 horas, de teste negativo para Covid-19.
II - trabalhadores não imunizados contra a COVID-19 por conta de contraindicação médica: atestado médico justificando o óbice à imunização.  (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/PROAD/UFFS/2022)
III - trabalhadores não imunizados contra a COVID-19 por opção pessoal ou por não estarem com o esquema vacinal completo: apresentação periódica de teste negativo para COVID-19, realizado nas últimas 72 horas. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/PROAD/UFFS/2022)

§1º Durante a implantação do disposto nesta Instrução Normativa, o quantitativo de doses do esquema vacinal mencionado no inciso I corresponde ao menos duas doses ou dose única do esquema vacinal contra a Covid-19.

§2º O quantitativo de doses do esquema vacinal mencionado no §1º pode ser revisto mediante recomendação das autoridades públicas de saúde e avaliação dos Centros de Operação de Emergência em Saúde para Educação Local (COE-E Local) ou comissão equivalente, em conjunto com as Direções dos Campi ou Dirigente de Unidade.

§3º Para fins de desenvolvimento de trabalho presencial no dia 1º de fevereiro de 2022, as Coordenações Administrativas dos Campi e a PROAD na Reitoria, em conjunto com os respectivos fiscais administrativos de contrato, deverão solicitar às empresas terceirizadas que contam com equipes em trabalho integral nos espaços da UFFS, a apresentação da comprovação mencionada no caput até o dia 31 de janeiro de 2022.

§4º Cabe aos ficais administrativos de contrato, em conjunto com as Coordenações Administrativas dos Campi e a PROAD na Reitoria, a verificação da situação vacinal contra a Covid-19 e validação dos comprovantes dos trabalhadores terceirizados lotados em sua respectiva unidade.

§5º Em casos excepcionais, como eventual indisponibilidade da plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS ou atraso na atualização dos dados, o comprovante mencionado no inciso I poderá ser substituído por uma cópia digitalizada da carteira de vacinação em papel, a qual deverá ser substituída, assim que possível, pelo comprovante de vacinação digital.

Art. 7º As informações prestadas pelos trabalhadores terceirizados são consideradas informações pessoais sensíveis e, portanto, deverão ser resguardadas pelos servidores responsáveis pela homologação e que eventualmente terão acesso aos dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Art. 8º As medidas dispostas nesta Instrução Normativa têm caráter transitório e sua vigência está vinculada à situação de excepcionalidade imposta pela crise de saúde pública ocasionada pela pandemia da Covid-19.

Art. 9º Esta Instrução Normativa poderá ser revista a qualquer momento, conforme as orientações das autoridades sanitárias, do poder público, da gestão da UFFS e deliberações do CONSUNI.

Art. 10º Casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura (PROAD).

Data do ato: Chapecó-SC, 11 de janeiro de 2022.
Data de publicação: 11 de janeiro de 2022.

Carla Berwanger
Pró-Reitora de Administração e Infraestrutura em exercício