RESOLUÇÃO Nº 3/CONSUNI/UFFS/2013 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI/UFFS/2015 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 106/CONSUNI/UFFS/2022 (ALTERADA)

Estabelece normas para distribuição das atividades do magistério superior da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 64 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, regulamentado através da Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.425, de 17 de junho de 2011, a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o processo nº 23205.000595/2011-63 e o voto do relator;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas para distribuição das atividades do magistério superior da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta resolução.

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR

Art. 2º São consideradas atividades de magistério superior aquelas pertinentes a:

I - ensino, pesquisa e extensão que, indissociáveis, visem à produção, à transmissão e à socialização do conhecimento;

II - formação, objetivando a qualificação do docente para o adequado desenvolvimento do previsto no inciso I;

III - administração universitária, que viabilize a operacionalização das atividades da instituição, definidas nos incisos I e II, além de outras, previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 3º O professor da carreira do magistério superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada salvo nos casos previstos pela legislação vigente;

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a UFFS, mediante aprovação do Conselho Universitário, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.

Art. 4º A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

CAPÍTULO III

DO ENSINO

Art. 5º Entende-se por atividades de ensino:

I - a ministração de aulas em cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de pós-graduação lato sensu, mantidos pela UFFS;

II - a ministração de aulas não remuneradas em cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de pós-graduação lato sensu em outras instituições, mediante, neste caso, a aprovação pelo órgão de lotação;

III - a preparação das atividades mencionadas no inciso I, bem como, o atendimento, o acompanhamento e a avaliação das atividades discentes;

IV - a participação no planejamento, na organização, na execução e na avaliação referentes ao ensino oferecido pela UFFS;

V - a orientação e a supervisão de estágios curriculares e extracurriculares em curso de graduação;

VI - a orientação de trabalhos de conclusão de cursos de graduação;

Art. 6º Para o cômputo da carga horária de ensino do docente serão utilizados os seguintes critérios:

I - a ministração de aulas será expressa em horas-aula, entendendo-se por hora-aula a unidade de tempo dedicada ao exercício efetivo de aulas teóricas, práticas, de laboratório e de campo, conforme disposto na Portaria MEC nº 475/1987, art. 1º , inciso III, "d";

II - a carga horária do docente compreenderá a somatória das horas-aula das atividades de graduação e pós-graduação.

Parágrafo único. Excetua-se do cômputo da carga horária de ensino as aulas ministradas em cursos de pós-graduação lato sensu remunerados.

Art. 7º O docente em qualquer regime de trabalho fica obrigado ao mínimo de oito horas semanais em aulas, de acordo com a Lei 9.394/1996, art. 57.

I - o docente efetivo em qualquer regime de trabalho ministrará, no máximo, a média anual de 10 (dez) horas semanais de aula;

II - o docente substituto em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ministrará, no máximo, a média anual de 16 (dezesseis) horas semanais de aula;

III - o docente substituto em regime de trabalho de 20 (vinte) horas ministrará, no máximo, a média anual de 12 (doze) horas semanais de aula.

Art. 8º A exigência expressa no art. 7º desta resolução será flexibilizada quando:

I - os docentes ocuparem cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. Nestes casos os docentes serão dispensados das atividades de ensino;

II - os docentes ocuparem cargos de coordenador acadêmico, coordenador administrativo, coordenador dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, secretário especial e diretor vinculados à administração universitária. Nestes casos os docentes ministrarão, no mínimo, a média anual de 4 (quatro) horas semanais de aula e, no máximo, a média anual de 8 (oito) horas semanais de aula;

III - os docentes ocuparem cargos de chefe de gabinete do reitor, coordenador acadêmico, coordenador administrativo, coordenador dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, secretário especial e diretor vinculados à administração universitária. Nestes casos os docentes ministrarão, no mínimo, a média anual de 4 (quatro) horas semanais de aula e, no máximo, a média anual de 8 (oito) horas semanais de aula; (Nova Redação dada pela Resolução nº 9/2013-CONSUNI)

IV - não houver disciplinas a serem destinadas ao docente em determinado período letivo;

V - excepcionalmente, o quadro docente em efetivo exercício na Universidade não atender os limites máximos, mediante aprovação do Conselho de Campus, pelo tempo de um semestre, renovável por mais um consecutivo;

VI - no caso do limite máximo, aprovado pelo colegiado, semestralmente, em acordo com o docente, atendendo às especificidades do curso;

VII - o docente requerer semestralmente ao órgão em que está lotado a ampliação da média anual de horas semanais de aula até o teto de 16 (dezesseis) horas semanais de aula.

Art. 9º No caso de ministração de aulas em programas de pós-graduação stricto sensu da UFFS, o docente deverá cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total em aulas na graduação.

Parágrafo único. A ministração de aulas em programas de pós-graduação em outras instituições não será considerada no cômputo da carga horária da atividade de ensino na UFFS, excetuando-se os casos resultantes de convênios formais, de interesse da instituição, com base na legislação vigente.

Art. 10 Caberá à instância colegiada do órgão de lotação do docente aprovar a distribuição das atividades de ensino, em diálogo com a coordenação e o colegiado de curso ao qual o docente estiver vinculado.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA

Art. 11 Entende-se por atividades de pesquisa:

I - coordenação e/ou participação em projetos de pesquisa;

II - coordenação e/ou participação em grupo de pesquisa;

III - supervisão de estágio de pós-doutorado na UFFS;

IV - elaboração de relatório de pesquisa, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado;

V - publicação de livro científico, didático, cultural ou técnico;

VI - edição, organização e/ou tradução de livro científico, didático, cultural ou técnico;

VII - publicação de texto didático com a aprovação de conselho editorial ou comissão constituída para esse fim;

VIII - publicação de artigo técnico e/ou científico em periódico indexado internacionalmente e/ou nacionalmente;

IX - publicação de artigo técnico e/ou científico em anais de evento internacional e/ou nacional;

X - publicação de artigos de divulgação em revistas, jornais ou sites;

XI - tradução de artigo científico, didático, cultural, artístico ou técnico;

XII - apresentação de trabalho com ou sem resumo publicado em eventos científicos ou artístico-culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;

XIII - editoração de revistas científicas e culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;

XIV - participação em conselho editorial de periódico ou editora internacional, nacional, regional e/ou local;

XV - publicação de cartas geográficas, mapa ou similar, em livros ou revistas indexadas;

XVI - desenvolvimento de aplicativos computacionais, registrados ou publicados em livros ou revistas indexadas;

XVII - registro de patente.

XVIII - orientação de projeto de iniciação científica, de monografia de cursos de pós-graduação lato sensu, de dissertação de mestrado e de tese de doutorado;

Art. 12 A forma de proposição e os critérios de apreciação de atividades de pesquisa, assim como as regras para aprovação, acompanhamento, avaliação e execução, terão definição em normas específicas aprovadas pela Unidade Acadêmica de Base ou pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário.

CAPÍTULO V

DA EXTENSÃO

Art. 13 Entende-se por atividades de extensão:

I - a coordenação ou participação em projetos que visem a interação sistematizada com a sociedade;

II - a coordenação, ministração ou participação de cursos de aperfeiçoamento ou de outros cursos de curta duração, não incluídos no art. 2º , I;

III - a coordenação, organização ou participação em eventos técnico-científicos, culturais, artísticos, esportivos e outros que tenham como finalidade criar condições para que a sociedade tenha possibilidade de deles usufruir;

IV - a prestação de serviços à sociedade mediante atendimento direto ou indireto, tais como assessorias, consultorias e perícias;

V - a participação em bancas de concurso ou de formação acadêmica;

VI - tutoria de empresas juniores.

Art. 14 A forma de proposição e os critérios de apreciação de atividades de extensão, assim como as regras para aprovação, acompanhamento, avaliação e execução, terão definição em normas específicas pela Unidade Acadêmica de Base ou pela Câmara de Extensão do Conselho Universitário.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO

Art. 15 Entende-se por atividades de formação:

I - a participação do docente, na qualidade de aluno regularmente matriculado, em cursos de doutorado;

II - a participação do docente em programas de pós-doutorado;

III - a participação do docente em outras atividades que objetivem o seu aperfeiçoamento e a sua capacitação.

Art. 16 A forma de proposição e os critérios de apreciação de atividades de formação, assim como as regras para aprovação, acompanhamento, avaliação e execução, terão definição em normas específicas aprovadas pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário.

I - a concessão de afastamento fica condicionada ao cumprimento do período legal estabelecido na Lei nº 8.112/1990, às políticas institucionais de capacitação docente e às prioridades institucionais definidas pelo Conselho Universitário e suas respectivas Câmaras;

II - para a concessão de afastamento, a mesma deve ser aprovada pelo órgão colegiado de lotação do docente.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17 Entende-se por atividades de administração as relacionadas com:

I - a direção, a coordenação, a chefia e o assessoramento, integrantes do quadro oficial da estrutura administrativa ou acadêmica da UFFS;

II - o desempenho de funções necessárias ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos setores centrais ou campi da instituição;

III - o desempenho de outras funções previstas na legislação;

IV - participação em conselhos, comissões e comitês de diferentes naturezas.

CAPÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DOCENTES

Art. 18 O planejamento das atividades docentes respeitará os seguintes mecanismos institucionais:

I - o docente deverá elaborar um plano das atividades que desenvolverá, ao longo de 12 (doze) meses, no âmbito do ensino, da pesquisa, da extensão, da formação e da administração;

II - o plano anual das atividades docentes será aprovado pela instância colegiada do órgão ao qual o docente estiver vinculado;

III - no encerramento do período letivo de referência do plano anual de atividades, o docente deverá apresentar um relatório descritivo que deverá vir acompanhado de toda documentação das atividades realizadas nos últimos 12 (doze) meses;

IV - o relatório anual será aprovado pela instância colegiada do órgão ao qual o docente estiver vinculado;

§ 1º Caso o órgão colegiado não aprove o plano anual de trabalho do professor, este terá até 30 (trinta) dias corridos para refazê-lo e encaminhá-lo.

§ 2º Caso o órgão colegiado não aprove o relatório anual do professor, este terá até 30 (trinta) dias corridos para refazê-lo e encaminhá-lo.

Art. 19 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2013. 

Data do ato: Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2013.
Data de publicação: 26 de abril de 2017.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário