RESOLUÇÃO Nº 45/CONSUNI CGAE/UFFS/2023

Institui e normatiza o Programa de Auxílio Financeiro a Estudantes para a Produção de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação na UFFS (PAFEP-TCC).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO E ASSUNTOS ESTUDANTIS (CGAE) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:

  1. o Processo nº 23205.008710/2023-81; e

  2. a deliberação da 7ª Sessão Ordinária do ano de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir e normatizar o Programa de Auxílio Financeiro a Estudantes para a Produção de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação na UFFS (PAFEP-TCC).

 

TÍTULO I

DO AUXÍLIO PARA PESQUISA DE CAMPO, VISITA TÉCNICA, VIAGEM DE ESTUDOS E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS A TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 2º O auxílio financeiro de que vem a tratar esta Resolução objetiva contribuir para a formação acadêmica e profissional dos graduandos, garantindo condições para que o discente aprofunde e amplie os conhecimentos relacionados à sua área de formação e pesquisa.

 

Art. 3º Para concessão do auxílio financeiro, a atividade deve estar prevista no projeto de pesquisa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), em conformidade com os princípios gerais de um trabalho de pesquisa científica, amparada pelo Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e sob responsabilidade de um docente orientador.

 

Art. 4º O auxílio financeiro destina-se a subsidiar a realização das atividades previstas no projeto de pesquisa do TCC que exijam deslocamento do estudante, com exceção daquelas realizadas no município sede do campus onde o discente está matriculado, e aquisição de material indispensável à atividade.

 

Art. 5º São passíveis de receber o auxílio financeiro os estudantes regularmente matriculados no componente curricular (CCR) de Trabalho de Conclusão de Curso II – ou equivalente – e que estejam formalmente orientados por professores da UFFS.

 

Art. 6º A concessão do auxílio financeiro sobre o qual se refere esta Resolução está necessariamente condicionada à disponibilidade orçamentária da UFFS.

Parágrafo único. A redução ou suspensão de auxílio financeiro em razão de contingenciamento dos recursos da universidade não será aplicada ao estudante ao qual já se tenha concedido e/ou confirmado tal pagamento seguindo os processos de edital publicado, de modo que somente haverá efeito para as concessões posteriores.

 

Art. 7º Os critérios para a concessão, os procedimentos para a solicitação do auxílio e para a comprovação das atividades e o valor dos recursos destinados ao PAFEP-TCC serão regulamentados em editais específicos, sob normas que pretendam contemplar todos os cursos de graduação desta universidade.

§ 1º A periodicidade de publicação dos editais será semestral, em acordo com o ano letivo definido em calendário acadêmico.

§ 2º Os editais serão, preferencialmente, de fluxo contínuo.

§ 3º Na destinação dos valores deve ser observada a distribuição por campus, de acordo com os percentuais gerais da matriz de desconcentração orçamentária.

 

TÍTULO II

DOS ITENS FINANCIÁVEIS

 

 

Art. 8º O auxílio de que trata esta Resolução se refere ao financiamento dos seguintes itens:

I - Custeio de transporte, ida e volta para os locais de pesquisa de campo, visita técnica e viagem de estudos, nos termos do Art. 4º desta Resolução;

II - Custeio de hospedagem;

III - Alimentação;

IV - Aquisição de material indispensável às atividades de pesquisa.

 

Art. 9º O auxílio financeiro será concedido em caráter individual, durante o semestre letivo em que o estudante estiver desenvolvendo a pesquisa do seu TCC, desde que o estudante preencha todos os requisitos e condições do Art. 10.

§ 1º Os valores dos custeios acima referidos serão definidos em edital específico.

§ 2º Cada estudante poderá receber benefícios pela realização de um único projeto de investigação de TCC.

 

TÍTULO III

DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES

 

Art. 10. Poderá receber auxílio financeiro o estudante que:

I - Estiver regularmente matriculado no componente curricular (CCR) Trabalho de Conclusão de Curso II de seu curso de graduação, ou equivalente;

II - Possuir um orientador responsável pela atividade;

III - Tiver a atividade de pesquisa de campo, visita técnica, viagem de estudos ou uso de material específico com previsão no projeto de pesquisa de seu TCC, havendo anuência de seu orientador;

IV - Não possuir débitos junto às Pró-Reitorias de Graduação (PROGRAD), Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), Extensão e Cultura (PROEC) e Assuntos Estudantis (PROAE) da UFFS.

 

Art. 11. A solicitação do auxílio financeiro de que trata esta Resolução será de inteira responsabilidade do estudante.

 

Art. 12. O estudante contemplado com o auxílio de que trata esta Resolução e que, por qualquer razão, não participar da atividade acadêmica, deverá ressarcir o valor recebido conforme regulamentação prevista no edital específico.

 

TÍTULO IV

DOS TRÂMITES E DA AVALIAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES

 

Art. 13. Caberá a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), definir em editais específicos os trâmites e prazos para avaliação das solicitações e concessão do auxílio financeiro, bem como publicar os resultados.

 

Art. 14. Para a análise das solicitações, os editais considerarão, para fins de classificação, dentre outros critérios:

I. Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN);

II. Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH);

III. Média de Conclusão Normalizada (MCN);

IV. O fato de o aluno não ter reprovado em nenhum componente curricular de Trabalho de Conclusão de Curso anteriormente.

Parágrafo único. Os índices aqui mencionados estão definidos no Regulamento da Graduação da UFFS.

 

Art. 15. A análise, classificação e concessão das solicitações de auxílio financeiro serão realizadas pela PROGRAD.

 

TÍTULO V

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADE E DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 16. O estudante beneficiado deverá encaminhar à PROGRAD, comprovante de realização da atividade para qual recebeu auxílio financeiro, com a aprovação de seu orientador.

 

Art. 17. Os prazos para comprovação da realização da atividade serão publicados em edital específico.

 

Art. 18. A não comprovação da realização da atividade implicará na devolução dos valores recebidos pelo estudante, constituirá situação de inadimplência com a PROGRAD e impedirá a concessão de outros auxílios aos estudantes.

 

Art. 19. Não haverá certificação para estas atividades, uma vez que elas já são vinculadas à execução do Trabalho de Conclusão de Curso.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 20. A Proposta de Execução Orçamentária da UFFS para 2024 deverá prever recursos para o PAFEP-TCC no âmbito da PROGRAD.

Parágrafo único. Os primeiros editais deverão ser publicados para benefício dos estudantes no primeiro semestre letivo de 2024.

 

Art. 21. Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 22. A concessão de auxílio financeiro de que trata esta Resolução não condiciona ao abono de faltas dos estudantes da realização das atividades previstas no projeto do TCC.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário (por meio do sistema de videoconferência Webex), 7ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 21 de agosto de 2023.

 

 

JEFERSON SACCOL FERREIRA

Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

 

 

MARCELO RECKTENVALD

Presidente do Conselho Universitário

Data do ato: Chapecó-SC, 23 de agosto de 2023.
Data de publicação: 24 de agosto de 2023.

Jeferson Saccol Ferreira
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis