RESOLUÇÃO Nº 17/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2017 (REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 54/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2023
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.003705/2017-34;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento da Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal da Fronteira Sul (CEUA-UFFS), conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 3/CONSUNI/CPPG/UFFS/2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 8ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 9 de novembro de 2017.
ANEXO I
REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Ética para o Uso de Animais da Universidade Federal da Fronteira Sul (CEUA-UFFS) é um órgão deliberativo e de assessoramento da Administração Superior da Universidade em matéria normativa e consultiva, nas questões sobre a utilização de animais para o ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º O disposto neste Regimento aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, sub filo Vertebrata, excetuando-se humanos.
§ 2º A CEUA-UFFS é instância vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), com sede e secretaria instalada no campus de lotação do Coordenador da CEUA-UFFS.
Art. 2º A CEUA-UFFS tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da UFFS e nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação aplicável à criação e/ou utilização de animais para o ensino, pesquisa e extensão caracterizando-se a sua atuação como educativa, consultiva, de assessoria e fiscalização nas questões relativas à matéria de que trata este Regimento.
Art. 3º Para os fins deste regulamento são consideradas como:
I - atividades de pesquisa: todas aquelas relacionadas à ciência básica, ciência aplicada, ao desenvolvimento tecnológico, à produção e ao controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, biomateriais, instrumentos e quaisquer outros procedimentos testados em animais;
II - atividade de ensino: atividade praticada sob orientação educacional, com finalidade de proporcionar a formação necessária no desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua preparação para o mercado de trabalho e para o exercício profissional;
III - atividade de extensão: são aquelas atividades que, de algum modo, utilizam animais vivos, realizadas como projetos de extensão de longa ou curta duração, bem como atividades práticas relacionadas às ciências médicas, biológicas e agroveterinárias, entendidas como serviços, consultorias, eventos ou ainda cursos de natureza educativa, tecnológica em comunidades.
§ 1º Todas as atividades especificadas no caput deste artigo deverão ser submetidas, previamente, à CEUA-UFFS, através de protocolo próprio de ensino, pesquisa ou extensão.
§ 2º Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.
§ 3º Não se considera experimento:
I - a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II - o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III - as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
Art. 4º Considera-se atividade de ensino, pesquisa ou extensão desenvolvida no âmbito da UFFS, para os efeitos desta regulamentação, toda aquela cujo desenvolvimento tenha ocorrido em suas dependências físicas ou tenha sido efetuado por qualquer pessoa que faça parte de seus quadros de pessoal docente, discente ou técnico-administrativo.
Parágrafo único. No caso específico de execução direta ou orientação principal de atividade de ensino, pesquisa ou extensão em outra instituição, caberá apenas a apresentação à CEUA-UFFS para ciência, do certificado de credenciamento da atividade junto à CEUA daquela instituição, desde que a mesma esteja regularizada junto ao CONCEA.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A CEUA-UFFS será integrada por:
I - médicos veterinários, biólogos e zootecnistas;
II - docentes e pesquisadores na área específica que utilizam animais no ensino, pesquisa ou extensão;
III - um (01) representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país.
§ 1º Os membros da CEUA-UFFS deverão ser cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e notório saber, graduado ou pós-graduado e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei n° 11.794, de 2008.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos I e II serão compostos por quatro servidores de cada campus, dois titulares e dois suplentes, sendo obrigatória a participação de, pelo menos um docente por campus.
§ 3º O processo de escolha dos representantes mencionados no § 2º deste artigo será conduzido pelo respectivo Conselho de Campus e, em Chapecó, pelos representantes do campus no Conselho Universitário.
§ 4º O responsável legal pela instituição nomeará os integrantes da CEUA.
§ 5º Caso a composição exigida no art. 5° não seja contemplada, a PROPEPG indicará o(s) membro(s) faltante(s) para completar a exigência mínima.
§ 6º O representante mencionado no inciso III será indicado por sociedades protetoras de animais com representatividade, considerando a proximidade com a sede da comissão, após convite formal enviado pela PROPEPG.
§ 7º Na falta de manifestação da indicação de representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país, na forma prevista no inciso III deste artigo, a CEUA-UFFS deverá comprovar a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades. Nesse caso, a CEUA-UFFS poderá convidar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, somente enquanto não houver indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
§ 8º Os representantes referidos no caput deste artigo terão cada qual um suplente escolhido ou indicado da mesma forma que o membro titular, para substituí-los nas suas faltas e impedimentos e que, em caso de vacância, a qualquer época, completará o seu mandato.
§ 9º O mandato dos membros da CEUA-UFFS será de dois anos, admitindo-se a possibilidade de recondução.
Art. 6º Sempre que julgar necessário, a CEUA-UFFS poderá recorrer à assessoria jurídica a ser prestada pela Coordenadoria Geral de Consultoria Jurídica da UFFS.
Art. 7º A CEUA-UFFS terá um coordenador e um vice-coordenador, eleitos pelo voto direto, na primeira reunião ordinária do biênio, por seus pares, dentre os membros que sejam integrantes do quadro de pessoal permanente da Universidade, e serão nomeados pelo Reitor.
Parágrafo único. O mandato do coordenador e vice-coordenador será de 2 (dois) anos, admitindo-se possibilidade de recondução.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO
Art. 8º Compete à CEUA-UFFS:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008, seu Decreto Regulamentador nº 6.899 de 15 de julho de 2009, e nas Resoluções Normativas do CONCEA;
II - propor alterações no seu Regimento Interno;
III - examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino, de projetos de pesquisa científica e extensão a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
IV - manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino, projetos de pesquisa científica e extensão realizados na Instituição ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;
V - manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;
VI - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;
VII - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;
VIII - investigar acidentes e irregularidades de natureza ética ocorridos no curso das atividades de criação, ensino, pesquisa ou extensão e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;
IX - estabelecer programas preventivos, realizar visitas de fiscalização sem aviso prévio às unidades da Universidade onde estão sendo executados os referidos protocolos e às unidades de criação/manutenção de animais, cadastradas na PROPEPG com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;
X - solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na Instituição, que envolvam uso científico de animais;
XI - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino, pesquisa científica e extensão, de modo a garantir o uso adequado dos animais;
XII - divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;
XIII - assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;
XIV - consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário;
XV - desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;
XVI - incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino, pesquisa ou extensão;
XVII - orientar quanto à prevenção e a minimização dos riscos inerentes às atividades de ensino, pesquisa ou extensão que possam comprometer a saúde e o bem-estar animal, assim como a qualidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da UFFS;
XVIII - determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a legislação específica em vigência, na execução de atividades de ensino, pesquisa ou extensão, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
XIX - recorrer à assessoria de especialistas ad hoc, sempre que julgar necessário;
XX - manter informadas as fontes fornecedoras de animais das decisões da CEUA-UFFS referentes aos protocolos de ensino, pesquisa ou extensão;
XXI - eleger o coordenador e o vice-coordenador da Comissão.
§ 1º Das decisões proferidas pela CEUA-UFFS cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
§ 2º Os membros da CEUA-UFFS responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades de ensino, pesquisa ou extensão propostas ou em andamento.
§ 3º Os membros da CEUA-UFFS estão obrigados a resguardar os direitos de propriedade intelectual e segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 9º São atribuições do Coordenador da CEUA-UFFS:
I - convocar e presidir as reuniões da CEUA-UFFS, com direito a voto, inclusive de qualidade;
II - organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes;
III - executar as deliberações da CEUA-UFFS;
IV - constituir subcomissões;
V - distribuir para análise e parecer, os protocolos submetidos à CEUA-UFFS;
VI - solicitar a exclusão e substituição de membro que sem justificativa, faltar a três sessões de trabalho no mesmo ano letivo, consecutivas ou não; ou que justificar ausências consecutivas em quatro reuniões;
VII - assinar os certificados emitidos pela CEUA-UFFS;
VIII - representar a CEUA-UFFS ou indicar substituto, em congressos, fóruns, simpósios ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA-UFFS;
IX - exercer as demais atribuições pertinentes a sua função;
X - assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata os protocolos e pareceres de ensino, pesquisa e extensão, bem como sobre os resultados finais.
Art. 10. São atribuições do vice-coordenador:
I - exercer as competências previstas no artigo anterior, nos impedimentos ou afastamentos do Coordenador;
II - auxiliar o coordenador no desempenho de suas funções;
III - assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata os protocolos e pareceres de ensino, pesquisa e extensão, bem como sobre os resultados finais.
Art. 11. São atribuições do servidor técnico-administrativo na função de secretário (a) da CEUA:
I - secretariar as reuniões;
II - redigir as atas das reuniões;
III - emitir, transcrever e comunicar pareceres;
IV - auxiliar o Coordenador no recebimento e distribuição de projetos, esclarecimento de dúvidas de usuários, acompanhamento dos trabalhos dos Comitês Setoriais, preenchimento de base de dados internas e externas;
V - assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata os protocolos e pareceres de ensino, pesquisa e extensão, bem como sobre os resultados finais.
Art. 12. São atribuições dos membros da CEUA-UFFS:
I - participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;
II - relatar os protocolos que lhes forem distribuídos pelo coordenador;
III - assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata os protocolos e pareceres de ensino, pesquisa e extensão, bem como sobre os resultados finais.
IV - fundamentar-se na legislação em escopo neste regimento, para o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO V
DOS PESQUISADORES, DOCENTES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 13. Aos pesquisadores, docentes e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete:
I - assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;
II - submeter à CEUA-UFFS proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;
III - apresentar à CEUA-UFFS, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação exigida, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA;
IV - assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável da CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;
V - solicitar a autorização prévia à CEUA-UFFS para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados;
VI - assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;
VII - notificar à CEUA-UFFS as mudanças na equipe técnica;
VIII - comunicar à CEUA-UFFS, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;
IX - estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino, pesquisa científica e extensão;
X - fornecer à CEUA-UFFS informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Art. 14. A CEUA-UFFS deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do coordenador ou por convocação da maioria simples dos seus membros.
Art. 15. Os membros da CEUA-UFFS serão convocados para reunião com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência, a menos que a urgência da reunião extraordinária não permita manter este prazo.
Parágrafo único. No impedimento do titular, o mesmo deverá comunicar o seu respectivo suplente.
Art. 16. Será excluído da CEUA o membro que sem justificativa, faltar a três sessões de trabalho no mesmo ano letivo, consecutivas ou não; ou justificar ausências consecutivas em quatro reuniões consecutivas.
Art. 17. A CEUA-UFFS funcionará e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros titulares.
§ 1º As decisões da CEUA-UFFS serão aprovadas por maioria simples, sendo que no caso de empate cabe ao Coordenador a decisão final.
§ 2º A reunião da CEUA somente poderá iniciar-se em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros titulares.
§ 3º Se for verificada a falta de quorum após 20 (vinte) minutos da hora determinada para o início da reunião, em primeira convocação, será lavrado ata de encerramento, a ser assinado pelo Coordenador.
Art. 18. Os projetos e protocolos entregues a CEUA-UFFS serão analisados por ordem de chegada respeitando-se o calendário de reuniões e os prazos para tramitação dos protocolos e avaliação pelos relatores.
Art. 19. As reuniões da CEUA-UFFS não são públicas, somente terão acesso as mesmas seus membros.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas, a juízo dos membros da CEUA-UFFS, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.
CAPÍTULO VII
DO PROTOCOLO E PARECER
Art. 20. O docente ou o pesquisador responsável por projeto de ensino, pesquisa ou extensão que envolva o uso de animais, deverá preencher o formulário de protocolo respectivo e encaminhá-lo à CEUA-UFFS preliminarmente à execução do mesmo. Os formulários encontram-se disponíveis no site da UFFS/PROPEPG/CEUA.
§ 1º Os protocolos de atividades de ensino, pesquisa ou extensão submetidos à CEUA-UFFS deverão conter todas as informações e documentos solicitados no formulário a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem analisados.
§ 2º A CEUA-UFFS não analisará protocolos de projetos concluídos ou em andamento.
§ 3º Protocolos com formulários incompletos ou fora das especificações serão indeferidos pelo Coordenador e/ou membros da CEUA-UFFS.
§ 4º Entende-se por protocolo completo: o projeto de pesquisa ou extensão ou roteiro de aula prática elaborado segundo recomendações de formulário próprio, formulário(s) devidamente preenchidos, segundo orientações no site.
§ 5º Os documentos protocolizados na CEUA-UFFS não serão disponibilizados para cópias nem devolvidos ao pesquisador proponente, independente do resultado da avaliação.
Art. 21. A CEUA-UFFS terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para emitir parecer sobre cada protocolo, que será apreciado e votado em reunião plenária.
§ 1º Os protocolos serão avaliados preliminarmente por, no mínimo, 2 (dois) membros da CEUA-UFFS.
§ 2º O Coordenador da CEUA/UFFS respeitará, sempre que possível, a homogeneidade no número de projetos distribuídos para cada um dos membros, que terão até 20 (vinte) dias para devolver a CEUA/UFFS o parecer.
§ 3º A CEUA-UFFS poderá recorrer à assessoria de especialistas ad hoc, sempre que julgar necessário.
Art. 22. O parecer do protocolo submetido à apreciação da Comissão, em reunião ordinária ou extraordinária, poderá receber ou não solicitação de alterações, sendo votado pela plenária e classificado em uma das seguintes categorias:
I - Aprovado: quando o protocolo for considerado eticamente adequado. A decisão será comunicada ao pesquisador ou docente responsável e o protocolo pode ser executado. O certificado de Credenciamento do respectivo Protocolo será expedido pela CEUA-UFFS e assinado pelo Coordenador, que será encaminhado eletronicamente para o proponente. Mediante solicitação, o responsável pelo protocolo receberá um certificado de credenciamento impresso e assinado pelo coordenador da CEUA-UFFS.
II - Com pendências: quando o protocolo apresentar falhas ou necessitar de maiores esclarecimentos ou junção e/ou adequação de documentos. O parecer será entregue ao pesquisador responsável, que terá 15 (quinze) dias corridos para atender as solicitações e eventuais questionamentos da CEUA/UFFS. A resposta do proponente ao parecer será enviada ao relator que emitirá novo parecer consubstanciado, podendo ser aprovado ou não. Caso o proponente não cumpra o prazo acima, o protocolo será automaticamente indeferido. Cada protocolo avaliado com pendência poderá retornar ao proponente responsável somente duas vezes, caso o protocolo ainda permaneça com pendências será automaticamente INDEFERIDO.
III - Reprovado: quando o protocolo apresentar falhas graves e insuperáveis em sua concepção ou metodologia, com alta probabilidade de ocorrência de danos de qualquer natureza ao(s) animal (is) se realizada a pesquisa na forma descrita no protocolo. O parecer negativo será aprovado na reunião plenária e será entregue ao proponente responsável, que poderá, caso julgue adequado e na presença de fatos novos, solicitar nova avaliação da CEUA/UFFS. Esta solicitação poderá ser aceita ou não, a critério da Coordenação.
Art. 23. Caso uma aula prática, envolvendo o uso de animais, vier a ser ministrada para mais de uma turma e/ou Componente Curricular e por vários professores, um docente será responsável pelo preenchimento dos formulários, informando os demais docentes como colaboradores do protocolo de ensino da referida aula prática.
Parágrafo único. No caso de um docente responsável por protocolo de ensino aprovado vier a ser substituído na ministração da respectiva aula prática, o novo docente deverá comunicar previamente a CEUA-UFFS, sobre a alteração, com a anuência dos docentes envolvidos.
Art. 24. O Certificado de credenciamento do protocolo de pesquisa e extensão terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades na sua execução, enquanto o protocolo de ensino terá validade de até 3 (três) anos.
§ 1º O Certificado de credenciamento para protocolos de pesquisa e extensão poderão ser renovados por igual período, mediante a análise do pedido que deverá, necessariamente, ser acompanhado pelo Relatório Parcial, de acordo com o formulário fornecido pela CEUA, referente ao período anterior.
§ 2º O Certificado de credenciamento para protocolos de ensino poderá ser renovado por igual período, mediante a análise do pedido, que deverá, necessariamente, ser acompanhado pelo Relatório Parcial, de acordo com o formulário fornecido pela CEUA, referente ao período anterior, informando que os dados contidos no protocolo inicial permanecem as mesmas, sem alterações, podendo ser aceito ou não.
Art. 25. A Coordenação da CEUA-UFFS poderá ainda, de acordo com informação enviada pelos proponentes em projetos de pesquisa ou relatórios ou denúncias, emitir pareceres de interrupção dos procedimentos, dentro das seguintes definições:
I - Cancelado: quando a interrupção ocorrer antes do início dos procedimentos;
II - Suspenso: quando a interrupção ocorrer após o início dos procedimentos e
III - Indeferido: quando os pesquisadores não responderem ao parecer de “Com Pendências”.
Art. 26. As fontes fornecedoras de animais no âmbito da UFFS deverão estar devidamente cadastradas junto a CEUA-UFFS e o fornecimento de animais ficará condicionado ao prévio credenciamento do respectivo protocolo de ensino ou de pesquisa pela CEUA-UFFS ou IBAMA/SISBIO quando cabível a estes órgãos.
Parágrafo único. No caso de suspensão ou revogação do credenciamento do protocolo a que se refere o caput deste artigo, a fonte fornecedora dos animais será imediatamente comunicada do fato.
Art. 27. O pesquisador responsável pelo projeto deverá encaminhar à CEUA/UFFS, num prazo de até 60 (sessenta) dias após encerramento, o relatório final dos projetos de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Após a análise do relatório por parte do(s) relator(es) será elaborado um parecer substanciado que deverá ser apreciado pelos membros da CEUA/UFFS.
§ 2º Quando da não aprovação do relatório será emitido um relato indicando os motivos da não aprovação que será enviado ao pesquisador responsável pelo projeto.
§ 3º A não entrega do relatório final, deixará o proponente responsável pelo projeto com pendência, impossibilitando-o de submeter novos protocolos à CEUA.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 28. No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência pelo interessado do teor da decisão, caberá recurso das decisões proferidas pela CEUA-UFFS, dirigido à própria CEUA-UFFS que deverá emitir parecer final de acordo com o calendário de reuniões proposto no início de cada ano letivo.
Art. 29. Das decisões proferidas pela CEUA-UFFS cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 30. Os protocolos de ensino, pesquisa e extensão em avaliação na CEUA-UFFS só devem ser iniciadas após a aprovação.
Art. 31. A denúncia de infração ou falta ética por parte dos pesquisadores, docentes e/ou discentes, devidamente comprovada ou a alteração de procedimentos previamente aprovados no protocolo de pesquisa encaminhado a CEUA-UFFS, poderá implicar em:
I - cancelamento do certificado quando o projeto estiver em andamento;
II - suspensão da avaliação de projetos dos docentes e discentes por tempo determinado pela CEUA-UFFS;
III - medidas disciplinares previstas no regimento geral da UFFS à docentes e discentes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A CEUA-UFFS observará o recesso estabelecido no calendário acadêmico da Universidade.
Art. 33. A CEUA-UFFS adaptará suas normas de funcionamento às resoluções do CONCEA ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo.
Art. 34. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CEUA-UFFS.
Art. 35. Este Regimento somente poderá ser alterado em reunião convocada para este fim, com a maioria absoluta dos membros da CEUA-UFFS.
Data do ato: Chapecó-SC, 09 de novembro de 2017.
Data de publicação: 20 de novembro de 2017.
Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário