RESOLUÇÃO Nº 68/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2024

Aprova Regimento da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades Multiprofissional e Uniprofissional, da Universidade Federal da Fronteira Sul, no Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC), considerando:
a. o Processo nº 23205.025236/2024-33; e
b. as deliberações ocorridas na 8ª Sessão Ordinária de 2024,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades Multiprofissional e Uniprofissional, da UFFS, no Rio Grande do Sul (COREMU/UFFS-RS), conforme o anexo I da presente Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2024.
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 8ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 19 de setembro de 2024.


JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário
 
JOVILES VITORIO TREVISOL
Presidente em exercício da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

 

ANEXO I

DA RESOLUÇÃO Nº 68/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2024

 

REGIMENTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE NAS MODALIDADES MULTIPROFISSIONAL E UNIPROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL,

NO RIO GRANDE DO SUL

COREMU/UFFS-RS

CNPJ 11.234.780/0006-65

 

TÍTULO I

DO CONCEITO E DOS FINS

 

Art. 1º A residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional é, conforme estabelecem a Lei Federal n.° 11.129, de 30 de junho de 2005, a Portaria Interministerial nº 7, de 16 de setembro de 2021 e a Resolução nº 1, de 21 de julho de 2015, uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, multiprofissional e interdisciplinar, caracterizada pela educação em serviço, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde, realizada sob a supervisão docente-assistencial, destinada às categorias profissionais da área de saúde, exceto medicina, devendo ter carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de dois anos, em regime de dedicação exclusiva.

 

Art. 2º Os programas de residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional são criados por iniciativa da direção do respectivo Campus e orientados pelos princípios e pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir das necessidades e realidades locais e regionais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:

I - cenários de práticas em serviço do país;

II - política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

III - estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;

IV - integração ensino-serviço, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários do SUS;

V - integração dos programas de residência multiprofissional em Saúde e de residência em área profissional da saúde com a educação profissional, a graduação e a pós-graduação na área da saúde;

VI - articulação da residência multiprofissional em saúde e em área profissional da saúde com a residência médica;

VII - descentralização e regionalização, contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde no âmbito do SUS; e

VIII - integralidade que contemple todos os níveis da atenção à saúde e a gestão do sistema.

 

Art. 3º A residência em área profissional da saúde na modalidade multiprofissional da Universidade Federal da Fronteira Sul tem como objetivo especializar profissionais das diferentes áreas que se relacionam com a saúde, através da formação em serviço, com a finalidade de atuar em equipe de forma interdisciplinar na atenção básica e na gestão do SUS, além de fornecer subsídios para o desenvolvimento de pesquisas e o desenvolvimento de ações que visem a concretizar os princípios e as diretrizes do SUS, dos indivíduos e das comunidades.

 

Art. 4º A residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional da Universidade Federal da Fronteira Sul no Rio Grande do Sul é regida pelas normas nacionais específicas (leis, decretos, portarias interministeriais e resoluções Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS), e, em âmbito interno, por este regimento e demais regulamentações e orientações expedidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e pela Camâra de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário.

 

TÍTULO II

DA COREMU/UFFS-RS

 

CAPÍTULO I

DA COREMU/UFFS-RS E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º A organização, acompanhamento e supervisão dos programas de residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional da UFFS, no Rio Grande do Sul, são de responsabilidade COREMU/UFFS-RS.

 

Art. 6º A COREMU/UFFS-RS é órgão vinculado ao Campus Passo Fundo, mas compartilhará o vínculo com os demais campi da UFFS, no Rio Grande do Sul, à medida que estes ofertarem programas de residência em área profissional da saúde, na modalidade multiprofissional e uniprofissional, exceto a medicina.

 

Art. 7º A COREMU/UFFS-RS é a instância de caráter deliberativo, conforme Resolução 01 de 21 de julho de 2015 (DOU de 22/07/2015, nº 138, Seção 1, pág. 16), e terá as seguintes atribuições:

I - coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os programas de residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e/ou uniprofissional dos campi da UFFS localizados no Rio Grande do Sul;

II - acompanhar o plano de avaliação de desempenho dos residentes;

III - definir as diretrizes, referendar os editais e conduzir o processo seletivo de candidatos;

IV - realizar da comunicação e a tramitação de processos junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e à Comissão Descentralizada Multiprofissional de Residência no Rio Grande do Sul - CODEMU-RS;

V - manifestar-se sobre o mérito, a construção pedagógica, o conteúdo programático e número de vagas de novos programas a serem propostos pela direção do Campus proponente;

VI - promover a qualidade técnica e científica dos programas, por meio do desenvolvimento da pesquisa, métodos e técnicas pedagógicas;

VII - potencializar a integração entre os programas de residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional com os programas de residência Médica;

VIII - propor projetos de formação permanente para professores, tutores e preceptores;

IX - promover da cooperação entre a UFFS e as instituições conveniadas;

X - estabelecer o cronograma anual de reuniões, com frequência mínima bimestral, com divulgação prévia das pautas, registro e disponibilização de suas decisões na forma de atas;

XI - aplicar do regime disciplinar dos residentes, quando necessário;

XII - cumprir e fazer cumprir a legislação específica vigente, as normas estabelecidas neste Regimento e as expedidas pelos órgãos superiores da UFFS e pelas entidades conveniadas.

§ 1º A COREMU/UFFS-RS funcionará de forma articulada com as instâncias hierárquicas de decisão da UFFS

§ 2º A COREMU/UFFS-RS revisará, quando necessário, este regimento e, ouvidas a coordenação acadêmica e a direção do Campus (dos campi), encaminhará as propostas de reforma para Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação que as submeterá à Camâra de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário.

§ 3º A COREMU/UFFS-RS dará transparência a todos os seus atos, garantidas as devidas reservas legais de sigilo.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COREMU/UFFS-RS

 

Art. 8º A COREMU/UFFS-RS é um órgão colegiado, composta por:

I - coordenador e vice-coordenador de cada programa de residência em área profissional da saúde da UFFS-RS;

II - um representante e seu substituto dos residentes de cada um dos núcleos profissionais de cada programa de residência em área profissional da saúde, escolhidos por seus pares, para um mandato de um ano;

III - um representante e seu substituto dos tutores de cada programa de residência em área profissional da saúde, escolhidos por seus pares, para um mandato de quatro anos;

IV - um representante e seu substituto dos preceptores de cada cenário de prática do programa de residência em área profissional da saúde, que cumprem o papel de preceptoria e de articulador do programa no cenário de prática, escolhidos pelos preceptores do cenário, para um mandato de quatro anos;

V - um representante da gestão local de saúde de cada município onde o programa se realiza;

VI - um representante e seu substituto dos professores da UFFS que atuam nos programas de residência em área profissional da saúde, escolhidos por seus pares, para um mandato de quatro anos;

VII - um representante da direção do Campus;

VIII - um representante da Coordenadoria Regional da Saúde.

§ 1º Os integrantes da COREMU/UFFS-RS escolherão o coordenador e vice-coordenador, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º O coordenador do colegiado será docente da UFFS.

§ 3º Todos os integrantes com mandato definido, a critério dos integrantes do colegiado, poderão ser reconduzidos para mandatos subsequentes.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DA COREMU/UFFS-RS

 

Art. 9º Compete à Coordenação da COREMU/UFFS-RS:

I - convocar e presidir as reuniões da COREMU/UFFS-RS;

II - coordenar as atividades da COREMU/UFFS-RS;

III - realizar os atos administrativos atinentes à COREMU/UFFS-RS;

IV - instruir e submeter às instâncias competentes os processos referentes aos atos regulatórios dos Programas de Residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional;

V - tomar decisões ad referendum da COREMU/UFFS-RS, em caráter de urgência, sempre que se fizer necessário;

VI - encaminhar às instâncias competentes da UFFS e das instituições conveniadas as decisões da COREMU/UFFS-RS;

VII - prestar as informações relativas aos programas de residência de sua alçada sempre que solicitadas pelas instâncias superiores ou por quem de direito;

VIII - receber denúncias de ilícito e más práticas cometidas por residentes, preceptores, docentes e submetê-las às instâncias competentes;

IX - representar a COREMU/UFFS-RS junto à CNRMS, à CODEMU-RS, às instituições conveniadas e onde mais essa representação se fizer necessária;

X - dar encaminhamento adequado às deliberações COREMU/UFFS-RS e às determinações da UFFS, dos cenários de prática, da CODEMU-RS e da CNRMS.

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas estabelecidas neste Regimento e as expedidas pelos órgãos competentes da UFFS e pelas entidades conveniadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES COREMU/UFFS-RS

 

Art. 10. A COREMU/UFFS-RS reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses ou, extraordinariamente, mediante convocação do coordenador ou por pedido de 1/3 de seus membros.

§ 1º O coordenador expedirá a convocação das reuniões da COREMU/UFFS-RS, acompanhada da respectiva pauta, por meio digital, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ou, em caráter emergencial, de 24 horas (vinte e quatro horas).

§ 2º Todas as reuniões da COREMU/UFFS-RS serão registradas em ata, devendo a mesma ser apresentada, analisada e aprovada no início da reunião subsequente; ou, de acordo com a necessidade, ser finalizada e aprovada ao término da reunião que lhe deu origem.

§ 3º Todos os membros da COREMU/UFFS-RS podem sugerir pauta para as reuniões, mediante formalização prévia à Secretaria ou solicitando a inclusão de item de pauta no início da reunião.

 

Art. 11. A COREMU/UFFS-RS instala suas reuniões mediante a presença da maioria absoluta de seus membros e delibera por maioria simples.

Parágrafo único. Não havendo quorum, a presidência aguardará 30 minutos e, depois, declarará não instalada a sessão.

 

Art. 12. Na falta ou impedimento do coordenador, a presidência será exercida pelo vice-coordenador e, na ausência deste, pelo membro docente com maior tempo de vínculo institucional.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DA COREMU/UFFS-RS

 

Art. 13. A Secretaria da COREMU/UFFS-RS será exercida por um servidor técnico-administrativo em educação da UFFS, designado pela direção do Campus, com as seguintes atribuições:

I - organizar e desenvolver as atividades de secretaria em consonância com a legislação nacional vigente e os regramentos institucionais da UFFS;

II - auxiliar na elaboração de toda documentação necessária ao bom andamento das atividades da COREMU/UFFS-RS;

III - elaborar os editais dos processos de seleção de residentes, coletar o parecer da COREMU/UFFS-RS e enviá-los às instâncias superiores;

IV - efetuar a matrícula e demais registros acadêmicos dos residentes;

V - atender os residentes, os docentes, os tutores e os preceptores no que tange às atividades de secretaria;

VI - instruir os processos de certificação e emitir atestados;

VII - organizar a guarda de toda a documentação dos programas de residência e dos residentes;

VIII - elaborar as atas das reuniões da COREMU/UFFS-RS e do NDAE;

IX - informar o coordenador a cerca de eventuais problemas no exercício das funções da Secretaria, especialmente no que tange às obrigações acadêmicas dos residentes;

X - executar atividades solicitadas pela coordenação da COREMU/UFFS-RS, do NDAE e

da coordenação acadêmica do Campus.

XI - enviar à PROPEPG os nomes que integram a COREMU para a devida homologação em forma de portaria.

 

Art. 14. Os Programas poderão ter, de acordo com a necessidade, uma secretaria no cenário de prática, cabendo a esta exercer funções de secretaria adjunta da secretaria da COREMU/UFFS-RS.

 

TÍTULO III

DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 15. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFFS cumprirá com as seguintes atribuições:

I - acompanhar os processos de criação de novos programas, seu credenciamento e seu descredenciamento;

II - orientar os procedimentos acadêmicos a serem realizados pela secretaria da COREMU/UFFS-RS;

III - revisar as minutas dos editais de processos seletivos e enviá-los para a publicação oficial;

IV - cadastrar todas as informações referentes aos programas institucionalizados;

V - emitir relatórios regulares para contratação de seguros dos residentes;

VI - receber e conferir o processo de certificação dos residentes e confeccionar o certificado de conclusão;

VII - organizar e disponibilizar as informações institucionais sobre os programas de residências sempre que forem solicitadas;

VIII - propor e elaborar regramentos adicionais e complementares que visam aprimorar os processos e os fluxos acadêmicos dos programas de residências;

IX - homologar as portarias que designam a Coordenação e os membros os COREMU, e enviá-las publicação;

X - cumprir e fazer cumprir as normas institucionais e prestar todas as informações solicitadas pela Câmara de Pesquisa, Pós- Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC).

 

TÍTULO IV

DOS PROGRAMAS

 

CAPÍTULO I

DOS FINS

 

Art. 16. As residências em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional em Saúde visam:

I - compreender a realidade, a diversidade e a complexidade do contexto social, histórico e cultural, através do conhecimento técnico, postura ética e da construção de práticas humanizadas, embasadas no saber científico;

II - desenvolver a prática alicerçada na concepção de saúde do SUS, através da combinação de estratégias de atenção integral à saúde, extensivas a toda a população, buscando a garantia da equidade;

III - aprofundar os conhecimentos e a capacidade de análise crítica e de avaliação que possibilitem a realização da atenção integral à saúde da população, através da construção de práticas interdisciplinares, transdisciplinares e interprofissionais;

IV - promover o conhecimento das redes intersetoriais e estimular a participação nas mesmas, a fim de construir alternativas integradas para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população;

V - possibilitar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades para o planejamento, a gestão e a avaliação de planos e processos de trabalho dos serviços de saúde;

VI - estimular o desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados à atenção, gestão, formação e participação social em saúde, a fim de que se compreenda a importância da produção científica na qualificação e implementação de políticas e tecnologias em saúde para o SUS;

VII - desenvolver ações de promoção da saúde por meio de atividades educativas, nas quais os sujeitos envolvidos se apropriem da práxis cotidiana, transformando-a de maneira crítica e criativa;

VIII - estimular a participação nos espaços de controle social;

IX - desenvolver a compreensão da utilização de indicadores de saúde no monitoramento das ações e acompanhamento das condições de saúde das populações;

X - vivenciar o trabalho em equipe, objetivando a construção de uma perspectiva interdisciplinar, transdisciplinar e interprofissional na atenção à saúde;

XI - desenvolver senso ético e de responsabilização em relação à equipe, usuários, familiares, campos de inserção, objetivando a construção de uma postura de compromisso e responsabilidade no trabalho em saúde;

XII - desenvolver atitude colaborativa em relação aos demais componentes de uma equipe de trabalho, com respeito às diferenças em favor do trabalho coletivo e em equipe.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PROGRAMAS

 

Art. 17. Cada programa de residência em área profissional da saúde na modalidade multiprofissional ou uniprofissional terá, do ponto de vista de sua organização:

I - um coordenador do programa e seu substituto;

II - um Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE).

 

Art. 18. O coordenador de programa e seu substituto serão designados pela direção do Campus dentre os docentes que atuam no programa.

 

Art. 19. O coordenador de programa terá as seguintes atribuições:

I - fazer cumprir as deliberações da COREMU/UFFS-RS;

II - garantir a implementação do programa;

III - coordenar o processo de auto-avaliação do programa;

IV - coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto pedagógico junto à COREMU/UFFS-RS;

V - constituir e promover a qualificação do corpo de docentes, tutores e preceptores, submetendo-os à aprovação pela COREMU/UFFS-RS;

VI - mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;

VII - promover a articulação do programa com outros programas de residência em saúde da instituição, incluindo a médica, e com os cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS;

IX - promover a articulação com as políticas nacionais de educação e da saúde e com a política de educação permanente em saúde do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES;

X - responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS.

XI - gerir o Programa, organizando o cronograma das atividades e carga horária dos docentes, tutores e preceptores; distribuindo responsabilidades; e garantindo a participação e a eficiência no desempenho das atividades;

XII - gerir as relações institucionais e interpessoais no desenvolvimento do programa;

XIII - encaminhar para a COREMU/UFFS-RS os processos que demandar a ação desse órgão colegiado.

XIV - responsabilizar-se, com a secretaria da COREMU/UFFS-RS, pelo registro e guarda de toda a documentação pertinente ao programa.

XV - convocar e presidir as reuniões do NDAE.

XVI - cumprir e fazer cumprir as normas atinentes ao programa.

 

Art. 20. O Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE) do programa é constituído por:

I - coordenador do Programa e seu substituto;

II - um representante e substituto de docentes, escolhidos por seus pares;

III - um representante e seu substituto de preceptores, escolhidos por seus pares;

IV - um representante e seu substituto de tutores de campo e núcleo, escolhidos por seus pares.

§ 1º A coordenação do NDAE será exercida pelo coordenador do programa e em sua ausência pelo seu substituto.

§ 2º A escolha dos representantes dos docentes, preceptores e tutores deverá contemplar, pelo menos, um membro de cada núcleo profissional.

§ 3º Os membros do NDAE terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O NDAE reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral ou, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação do Coordenador.

 

Art. 21. Compete ao NDAE:

I - acompanhar a execução do projeto pedagógico dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

II - assessorar a coordenação do programa no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III - promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas nas respectivas área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;

IV - estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.

 

CAPÍTULO III

DA DOCÊNCIA, TUTORIA E PRECEPTORIA

 

Art. 22. O corpo docente-assistencial será constituído por professores da UFFS e a preceptoria será vinculada às instituições formadoras e executoras que participam do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas previstas no projeto pedagógico dos programas de residência multiprofissional e uniprofissional com, no mínimo, titulação de especialista.

 

Art. 23. Compete aos docentes dos componentes teóricos:

I - articular junto ao tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;

II - apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição executora;

III - promover a elaboração de projetos de mestrado profissional associados aos programas de residência;

IV - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa, conforme as regras estabelecidas no regimento da COREMU/UFFS-RS.

V - ministrar componentes curriculares do programa de acordo com sua especialidade;

VI - encaminhar ao coordenador do programa: frequência das atividades teóricas dos residentes; avaliação de aprendizado de acordo com a área; demandas quanto às questões disciplinares.

 

Art. 24. A tutoria será exercida por um profissional da área de saúde, docente da UFFS ou das instituições conveniadas, com formação mínima de pós-graduação, em nível de mestrado e experiência profissional de, no mínimo, de 03 (três) anos, e terá a função de exercer a atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo.

§ 1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.

§ 2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores (as) e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

 

Art. 25. São atribuições da tutoria de campo e núcleo:

I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço-comunidade, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa;

II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do projeto pedagógico;

III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores, em consonância com as políticas de educação permanente em saúde, das três esferas de gestão;

IV – planejar e implementar junto aos preceptores, equipes de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V - participar do processo de avaliação dos residentes;

VI - participar da avaliação do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no regimento da COREMU/UFFS-RS;

VIII - cumprir e fazer cumprir o que estabelece a legislação pertinente da CNRMS e as normas da UFFS e das instituições conveniadas.

 

Art. 26. Os tutores serão designados pela coordenação acadêmica do Campus.

 

Art. 27. A preceptoria será exercida por profissionais formados, com formação mínima de pós-graduação, modalidade especialização, da área de saúde, pertencentes às equipes em serviço do campo de prática, com vínculo empregatício de um ano, no mínimo, na instituição conveniada e com experiência profissional igual ou superior a dois anos.

 

Art. 28. São atribuições da preceptoria:

I - realizar supervisão docente assistencial no campo de aprendizagens profissionais da área da saúde;

II - exercer papel de referência para os residentes;

III - supervisionar as atividades práticas dos residentes relativas ao campo de inserção;

IV - preparar e desenvolver seminários a partir das diretrizes pedagógicas e da organização curricular do programa;

V - acompanhar o desenvolvimento do trabalho de conclusão dos residentes durante a supervisão, independentemente de sua definição como coorientador de trabalho de conclusão;

VI - desenvolver o processo de avaliação dos residentes sob sua responsabilidade;

VII - participar das reuniões e das atividades afetas ao exercício da preceptoria no campo de prática;

VIII - programar e aprovar as férias dos residentes, assim como as liberações para participação em eventos científicos;

IX - acompanhar e disciplinar a entrada e saída dos residentes no campo de prática;

X - registrar a frequência dos residentes no exercício das atividades de residência;

XI - realizar, em conjunto com a coordenação, as avaliações regulares de desempenho dos residentes;

XII - cumprir e fazer cumprir o que estabelece a regulamentação da CNRMS e as normas da UFFS e das instituições conveniadas.

 

Art. 29. Os profissionais que desempenham a preceptoria serão indicados pela autoridade máxima do campo de prática.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO, TRANCAMENTO E DESLIGAMENTO

 

Art. 30. Os residentes ingressarão nos Programas de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde da UFFS mediante aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado em edital público, que definirá o formato da inscrição, da seleção e da admissão, o número de vagas ofertadas e os cenários de prática.

 

Art. 31. A validade do processo seletivo é sempre temporária, não cabendo a sua extensão ao ano seguinte, exceto nas situações previstas em lei.

 

Art. 32. O residente aprovado e matriculado será discente da Universidade Federal da Fronteira Sul, passando a usufruir de todas as prerrogativas, direitos e deveres estabelecidos nos regramentos institucionais da UFFS e nas normas nacionais vigentes.

 

Art. 33. Em caso de desistência, desligamento por interesse do residente ou abandono do programa por residente do primeiro ano, a vaga só poderá ser preenchida até trinta (30) dias após o início do programa, observando-se rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar no edital de processo seletivo.

Parágrafo único. As ocorrências mencionadas no caput desse artigo deverão ser formalizadas por meio de ofício enviado ao órgão financiador e à CNRMS.

 

Art. 34. No caso de trancamento, a solicitação é ato formal e de iniciativa do próprio residente, devendo este permanecer nas atividades do programa até a decisão da COREMU/UFFS-RS.

Parágrafo único. A solicitação de trancamento poderá ser formalizada findo o primeiro ano de frequência ao programa, por um afastamento máximo de 60 dias, a partir da aprovação pela COREMU/UFFS-RS e pela CNRMS, estando o retorno condicionado a condições técnicas e financeiras do programa.

 

Art. 35. No caso do deferimento de trancamento, a COREMU deverá informar o interessado, encaminhar cópia da decisão à CNRMS e ao órgão financiador da bolsa do residente solicitante para a suspensão da bolsa.

 

Art. 36. Caso a solicitação de trancamento seja indeferida, o residente deverá receber formalmente o teor da decisão da COREMU/UFFS-RS, sendo orientado a optar por permanecer no programa ou solicitar o desligamento formal do programa e, neste caso, o fato será imediatamente comunicado à CNRMS e aos órgãos financiadores para cancelamento da bolsa.

Parágrafo único. Caso o residente não se manifeste no prazo estipulado, fica caracterizado abandono, fato que também deve ser imediatamente comunicado à CNRMS e ao órgão financiador para cancelamento da bolsa.

 

Art. 37. Em caso de abandono das atividades da residência, pelo período de 10 (dez) dias corridos, sem justificativa legalmente aceitável, o residente será desligado do programa, com o devido cancelamento da bolsa.

 

CAPÍTULO V

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 38. O programa de residência multiprofissional e uniprofissional em saúde da UFFS tem duração de dois anos, com carga horária anual de 2.880 horas, totalizando 5.760 horas, em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e carga horária semanal de 60 (sessenta) horas.

Parágrafo único. O ano letivo dos programas de residência multiprofissional e uniprofissional em saúde da COREMU/UFFS-RS compreende o início de março de um ano e o final de fevereiro do ano seguinte, salvo em situações especiais, que serão definidas e informadas pela coordenação do programa de residência.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO TEÓRICA, TEÓRICO-PRÁTICA E PRÁTICA

 

Art. 39. Os programas de residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional serão desenvolvidos com 80% (oitenta por cento) da carga horária total sob a forma de estratégias educacionais práticas e teórico-práticas, com garantia das ações de integração, educação, gestão, atenção e participação social e 20% (vinte por cento) sob forma de estratégias educacionais teóricas.

§ 1º Estratégias educacionais práticas são aquelas relacionadas ao treinamento à formação em serviço para a prática profissional de cuidado aos usuários, de acordo com as especificidades das áreas de concentração e das categorias ou núcleos profissionais da saúde, obrigatoriamente sob supervisão do corpo docente assistencial.

§ 2º Estratégias educacionais teóricas são aquelas cuja aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais e em grupo, em que o residente conta, formalmente, com orientação do corpo docente-assistencial e convidados.

§ 3º As estratégias educacionais teórico-práticas são aquelas que se fazem por meio de simulação em laboratórios, ações em territórios de saúde e em instâncias de controle social, em ambientes virtuais de aprendizagem, análise de casos clínicos e ações de saúde coletiva, entre outras, sob orientação do corpo docente-assistencial.

§ 4º As estratégias educacionais teóricas, teórico-práticas e práticas dos programas devem necessariamente, além de formação específica voltada às áreas de concentração e categorias profissionais, contemplar temas relacionados à bioética, à ética profissional, à metodologia científica, à epidemiologia, à estatística, à segurança do paciente, às políticas públicas de saúde e ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

CAPÍTULO VII

DA MATRIZ CURRICULAR

 

Art. 40. A formação da residência multiprofissional em saúde e em área profissional da saúde da COREMU/UFFS-RS será organizada por componentes curriculares estruturados em três eixos com ações práticas, teórico-práticas e teóricas, conforme preconizado pela legislação.

Parágrafo único. O conjunto dos componentes curriculares fazem parte da matriz pedagógica que consta no projeto pedagógico do programa. Cada componente curricular terá seu plano de ensino com a descrição da ementa, dos objetivos, dos conteúdos, das metodologias, do processo de avaliação e das referências bibliográficas, elaborados pelos docentes, tutores e preceptores responsáveis, para cada componente curricular, discutido no NDAE e arquivado na Secretaria da COREMU/UFFS-RS.

 

Art. 41. A formação dos programas de residência articula campo e núcleo de saberes e práticas, sendo que "campo" considera-se o conjunto de saberes e práticas comuns com atuação das várias profissões ou especialidades e "núcleo" como o conjunto de saberes e práticas específicos de cada profissão ou especialidade e demarca fronteiras entre as profissões.

 

Art. 42. O trabalho de conclusão de residência (TCR) integra, como componente curricular obrigatório, o projeto pedagógico do programa e obedecerá regulamentação específica definida pela COREMU/UFFS-RS.

 

TÍTULO V

DO PROFISSIONAL RESIDENTE

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS DO RESIDENTE

 

Art. 43. O residente regularmente matriculado faz jus a uma bolsa mensal no formato e valor estabelecidos em normas federais.

Parágrafo único. O residente matriculado deve assinar contrato padrão, que define, organiza, regulamenta e legaliza a sua situação de residente bolsista.

 

Art. 44. O residente que tenha integralizado, com aprovação, o plano de formação estabelecido pelo Programa, receberá da UFFS o certificado de especialista.

 

Art. 45. O residente, durante o processo formativo, goza também dos direitos de:

I - receber orientação pedagógica no desenvolvimento das atividades de ensino, atenção, gestão e pesquisa previstas pelo programa;

II - acessar a infraestrutura de ensino-aprendizagem disponível na instituição;

III - votar e ser votado para espaços de participação e representação previstos neste regimento e nos ordenamentos institucionais da UFFS;

IV - realizar estágios de vivência, optativos, em outra instituição ou cenário de prática relacionado à sua formação.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS E AFASTAMENTOS

 

Art. 46. O profissional da saúde residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, por ano de atividade, de acordo com combinações prévias com o preceptor, no campo de prática, de modo a não prejudicar o trabalho em equipe na atenção aos usuários e na participação em atividades de cunho teórico.

 

Art. 47. O profissional da saúde residente poderá licenciar-se, mantida a remuneração, por até:

I - no máximo, de 15 (quinze) dias por ano de atividade, por motivo de doença e outros agravos à saúde, mediante apresentação de atestado médico original, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data do atestado;

II - 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do parto, em caso de paternidade;

III - 08 (oito) dias úteis nos casos de casamento, a contar da data de núpcias;

IV - 08 (oito) dias consecutivos, a partir da data de óbito, em caso de óbito de cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, irmão, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela;

V - 120 (cento e vinte) dias para fins de maternidade, devendo requerer a licença, no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data do nascimento.

 

Art. 48. O residente que se afasta de suas atividades por ter sido convocado pela Justiça Eleitoral ou para doar sangue, deverá comunicar o preceptor e, anexo ao comunicado, entregar as declarações, expedidas pelos órgãos em questão.

 

Art. 49. Em qualquer das situações citadas no Art. 42 e no Art. 43 haverá necessidade de recuperação da carga horária para fins de cumprimento da carga horária total do programa conforme prevê a legislação pertinente aos Programas de Residência em Saúde.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CIENTÍFICOS

 

Art. 50. A participação do residente em eventos científicos obedecerá resolução específica da COREMU/UFFS-RS.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO OPTATIVO

 

Art. 51. O residente dispõe de no mínimo 10 (dez) dias e no máximo 30 (trinta) dias consecutivos para realização de estágio optativo, a partir do quarto semestre, com o objetivo de experimentar práticas de saúde complementares e relevantes para o projeto formativo do programa.

§ 1ºO estágio optativo é de iniciativa do residente que deverá suportar os custos de sua viabilização.

§ 2ºA proposta de estágio optativo formulada pelo residente interessado será submetida à COREMU/UFFS-RS para aprovação.

§ 3º O estágio optativo poderá ser realizado em instituições nacionais ou internacionais que possuam estrutura docente-assistencial adequada.

 

Art. 52. Os trâmites para o requerimento de estágio optativo são:

I - O residente encontra um campo de estágio pertinente aos objetivos formativos do programa e acorda com a instituição concedente o período e o orientador local do estágio.

II - O residente obtém concordância do seu preceptor, por meio do preenchimento da “Manifestação de Concordância”.

III - O residente organiza, com o orientador local, o “Plano de Atividades” e o submete à apreciação do tutor do núcleo profissional.

IV - O tutor, concordando, encaminha o “Plano de Atividades”, assinado para a Secretária da COREMU/UFFS-RS, que fará a emissão do “Termo de Compromisso”, adicionando a Apólice de Seguro em favor do residente e obtendo as assinaturas cabíveis.

V - Ao término do estágio optativo, o residente deverá entregar ao tutor do núcleo profissional o "Formulário de Avaliação do Estágio Optativo", preenchido e assinado pelo responsável da instituição concedente.

 

CAPÍTULO V

DOS PRECEITOS E DOS DEVERES

 

Art. 53. Ao residente cabe considerar os seguintes preceitos:

I - conhecer o projeto pedagógico do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;

II - empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS;

III - ser co-responsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço comunidade, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, éticas e técnico-sócio-políticas;

IV - dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;

V - conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico administrativo das instituições que desenvolvem o programa;

VI - articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU da instituição;

VII - integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;

VIII - tratar o demandante do serviço de saúde com empatia, humanidade e dignidade;

IX - integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;

X - buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e também com os programas de residência médica;

XI - participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;

XII - manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;

XIII - participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

 

Art. 54. São deveres dos residentes:

I - o cumprimento integral (100%) da carga horária exclusivamente prática do programa;

II - o cumprimento de um mínimo de 85% da carga horária teórica e teórico-prática;

III - pactuar com a preceptoria e à equipe envolvida no campo de prática e informar a secretaria da COREMU/UFFS-RS o período das licenças, afastamentos, férias, liberações para eventos científicos e estágio optativo de modo a não causar prejuízos ao campo de prática;

IV - desenvolver conhecimentos, competências e habilidades técnicas e científicas inerentes à sua formação profissional;

V - pautar-se pelos princípios éticos definidos pela Constituição e leis federais, pelos conselhos profissionais, pela Conselho Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), pela UFFS e pelas instituições conveniadas;

VI - exercer suas atividades em conjunto e de forma harmônica, colaborativa e respeitosa com os demais profissionais de saúde;

VII - executar todas as atividades propostas pelo programa e participar do sistema de avaliação de desempenho proposto pela COREMU-UFFS/RS;

VIII - elaborar e apresentar, sob orientação, os trabalhos científicos decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito da residência;

IX - ser frequente e pontual nas atividades do programa;

X - cumprir adequadamente o plano de formação do programa;

XI - comparecer às reuniões sempre que convocado;

XII - devolver, ao término da residência, os livros da biblioteca, chaves de armário etc.;

XIII - respeitar a hierarquia institucional;

XIV - zelar pelo patrimônio;

XV - cumprir a legislação nacional vigente das residências, o presente regimento, os regramentos institucionais da UFFS e das instituições conveniadas.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS SANÇÕES

 

Art. 55. O residente dos programas de residência multiprofissional e uniprofissional em saúde da COREMU/UFFS-RS, quando em prática infracional, estará sujeito às sanções que seguem, sem prejuízo do enquadramento no regimento disciplinar do corpo discente da UniversidadeFederal da Fronteira Sul:

I - advertência escrita;

II - suspensão;

III - expulsão.

§ 1º A ato infracional deverá ser reportado à coordenação do programa, por escrito e assinado, mediante a apresentação de dados comprobatórios.

§ 2º O coordenador do programa, considerando cabível, aplicará a “advertência escrita” e considerando a infração passível de suspensão ou expulsão, encaminhará o processo à COREMU/UFFS-RS.

§ 3º COREMU/UFFS-RS designará comissão de averiguação para análise e juntada de elementos probatórios, concessão de ampla defesa ao interessado e elaboração de relatório a partir do qual o colegiado fará seu julgamento.

§ 4º Confirmado o ato infracional, a COREMU/UFFS-RS aplicará a sansão

correspondente.

 

Art. 56. A advertência escrita será aplicada quando o residente:

I - faltar, em reincidência, às atividades de formação em serviço sem justificativa à preceptoria;

II - descumprir, por indisciplina e/ou insubordinação, as normas estabelecidas pelo regimento da COREMU/UFFS-RS;

III - não aplicar, de forma reincidente, os melhores preceitos técnicos no exercício do cuidado aos usuários e/ou no uso de equipamentos e instalações da residência em área profissional em saúde da UFFS;

IV - desrespeitar, de forma reincidente, preceitos de ética profissional no exercício do cuidado aos usuários, na relação com os membros das equipes de saúde, de gestão e/ou de participação e controle social do SUS.

§ 1º A advertência escrita, aplicada pelo coordenador do programa, será encaminhada ao residente com cópia para a secretaria da COREMU/UFFS-RS para registro na sua pasta individual.

§ 2º O profissional residente terá o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar reconsideração à coordenador do programa, que terá um prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento do pedido, para rever ou não a sua decisão.

 

Art. 57. A suspensão será aplicada quando o residente:

I - não usar, de forma reincidente, após recebimento de advertência escrita, em situação assemelhada, os melhores preceitos técnicos no exercício do cuidado aos usuários e/ou no uso de equipamentos e instalações, assim considerados como atos de negligência profissional;

II - desrespeitar, de forma reincidente, após recebimento de advertência por escrito em situação assemelhada, preceitos de ética profissional no exercício do cuidado aos usuários, assim considerados como atos de negligência profissional;

III - descumprir, por indisciplina e/ou insubordinação, de forma reincidente, após recebimento de advertência por escrito em situação assemelhada, as normas estabelecidas pelo regimento da COREMU/UFFS-RS;

VI - desrespeitar, após o recebimento de advertência por escrito, de forma reincidente, preceitos de ética profissional no exercício do cuidado aos usuários, na relação com os membros das equipes de saúde, de gestão e/ou de participação e controle social do SUS.

§ 1º A pena de suspensão poderá ser aplicada, pela COREMU/UFFS-RS, por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, devendo o residente cumprir a carga horária no final programa, sem percepção de bolsa complementar.

§ 2º Esta penalidade será comunicada ao residente com cópia para a secretaria da COREMU/UFFS-RS para registro na sua pasta individual.

§ 3º O residente terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar reconsideração à COREMU/UFFS-RS, que terá um prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do pedido, para rever ou não sua decisão.

§ 4° A suspensão poderá ser aplicada independente da advertência por escrito, nos casos em que a infração for considerada grave pela COREMU/UFFS-RS.

 

Art. 58. A expulsão será aplicada quando o residente:

I - cometer ofensa, dano ou prejuízo, físico, verbal, psicológico, moral ou econômico, independente do meio utilizado, contra qualquer pessoa, nas dependências da UFFS, dos cenários de prática ou durante atividades vinculadas ao programa;

II - comercializar substâncias tóxicas, entorpecentes ou outras de uso ilegal.

III - utilizar, de forma reincidente, de outras pessoas ou de meios ilícitos para auferir, para si ou para outro, frequência, nota ou conceito nas atividades acadêmicas e/ou relacionadas a residência.

IV - reincidir em infração que motivou, anteriormente, a aplicação de penalidade de suspensão.

§ 1ºA pena de expulsão será aplicada pela COREMU/UFFS-RS.

§ 2º Esta penalidade será comunicada ao residente com cópia para a secretaria da COREMU/UFFS-RS para registro na sua pasta individual e os encaminhamentos cabíveis.

§ 3º O residente terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar reconsideração à COREMU/UFFS-RS, que terá um prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do pedido, para rever ou não sua decisão.

 

Art. 59. A infração do residente que ferir o código de ética profissional será comunicada ao Conselho Profissional Correspondente, após os fatos serem devidamente comprovados.

 

CAPÍTULO VII

DAS INSTÂNCIAS RECURSO

 

Art. 60. Das decisões da coordenação do programa, cabe recurso à COREMU/UFFS-RS e das decisões desta cabe recurso à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC).

 

TÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS

 

Art. 61. A avaliação dos programas será realizada anualmente, conforme calendário e metodologia estabelecidos pela COREMU/UFFS-RS, com a participação de residentes, preceptores, tutores, docentes, coordenação do programa e apoio pedagógico.

 

Art. 62. A avaliação dos docentes, tutores e preceptores será realizada anualmente, conforme calendário e metodologia estabelecidos pela COREMU/UFFS-RS, com o objetivo de proporcionar trocas que qualifiquem os processos de ensino e aprendizagem e a relação com os residentes e equipes.

 

Art. 63. A avaliação do coordenador de programa será realizada anualmente, conforme calendário e metodologia estabelecidos pela COREMU/UFFS-RS, com o objetivo de avaliar as questões específicas da coordenação do programa, qualificando os processos de gestão do ensino.

 

Art. 64. A avaliação dos cenários de prática será realizada anualmente, conforme calendário e metodologia estabelecidos pela COREMU/UFFS-RS, com o objetivo de proporcionar a troca de experiências entre residentes, preceptores e equipes, NDAE e coordenação do programa.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DOS RESIDENTES

 

Art. 65. A avaliação do desempenho de cada residente deverá ter caráter formativo e somativo, com utilização de instrumentos que contemplem os atributos cognitivos, atitudinais e psicomotores, estabelecidos pela COREMU/UFFS-RS, com base no projeto pedagógico programa e no plano de ensino de cada componente curricular.

§ 1º A sistematização do processo de avaliação, em cada um dos componentes curriculares

e de forma geral, deverá ser semestral.

§ 2º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do residente e previstos nos planos de ensino de cada componente curricular.

 

Art. 66. A avaliação dos processos de ensino e aprendizagem dos residentes deve observar o que estabelece o plano de ensino do componente curricular, o regulamento da pós-graduação da UFFS, e o projeto pedagógico do programa.

Parágrafo único. A avaliação da aprendizagem será expressa por conceitos, considerando a seguinte tabela de equivalência numérica:

Conceito

Significado

Equivalência Numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

R

Insuficiente = Reprovado por aproveitamento

Zero a 6,9

RF

Reprovado por frequência

Menos de 85% de frequência nos componentes teóricos e teórico-práticos e Menos de 100 % nos componentes práticos.

 

Art. 67. Para a aprovação, a média final das notas em cada semestre deve ser igual ou maior que 7.0 (sete), além da frequência mínima exigida de 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades teóricas e de 100% (cem por cento) nas atividades práticas e receber aprovação na apresentação do trabalho de conclusão de residência (TCR).

Parágrafo único. O controle da frequência será realizado, diariamente, por meio de registro em ficha ponto, que deverá ser entregue à secretaria da COREMU/UFFS-RS até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68. Os casos omissos nesse regimento serão resolvidos pela coordenação de cada programa.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de setembro de 2024.
Data de publicação: 23 de setembro de 2024.

Willian Simões
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura