ATA Nº 5/CONSUNI/UFFS/2011

ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2011 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, às oito horas, no Auditório

do Campus Chapecó da UFFS, em Chapecó-SC, foi realizada a 2â Sessão

Extraordinária do Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Federal da

Fronteira Sul - UFFS, presidida pelo professor JAIME GIOLO, Reitor pro tempore da

UFFS e Presidente do CONSUNI. Fizeram-se presentes à sessão os seguintes

conselheiros: ANTÔNIO INÁCIO ANDRIOLI, Vice-Reitor pro tempore, CLÁUDIA

FINGER KRATOCHVIL, Pró-Reitora de Graduação; JOVILES VITÓRIO TREVISOL,

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação; GERALDO CENI COELHO, Pró-Reitor de

Extensão e Cultura; VICENTE DE PAULA ALMEIDA JÚNIOR, Pró-Reitor de

10  Planejamento. Diretores de Campi: ILTON BENONI DA SILVA (Campus Erechim),

11  EDEMAR ROTTA (Campus Cerro Largo), PAULO HENRIQUE MAYER (Campus

12  Laranjeiras do Sul), JOÃO ALFREDO BRAIDA (Campus Realeza). Representantes

13  Docentes do Campus Chapecó: ANTONIO ALBERTO BRUNETTA, ANTÔNIO

14  MARCOS CORREA NERI, TARCÍSIO KUMMER, DANILO ENRICO MARTUSCELLI,

15  CHRISTY GANZERT GOMES PATO, LEONARDO RAFAEL SANTOS LEITÃO,

16  MARCOS ROBERTO DOS REIS, VICENTE NEVES DA SILVA RIBEIRO.

17  Representantes Docentes do Campus Cerro Largo: BENEDITO SILVA NETO,

18  FRANCIELI MATZEMBACHER PINTON, ILDEMAR MAYER, HERTON CASTIGLIONI

19  LOPES, MARCELO JACÓ KRUG. Representantes Docentes do Campus Erechim:

20  ANDERSON ANDRÉ GENRO ALVES RIBEIRO, DANIELLA RECHE, GISMAEL

21  FRANCISCO PERIN, LUÍS FERNANDO SANTOS CORRÊA DA SILVA, MARIA

22  SILVIA CRISTOFOLI. Representantes Docentes do Campus Laranjeiras do Sul:

23  JOAQUIM GONÇALVES DA COSTA, LUIS CLAUDIO KRAJEVSKI, JOSUEL

24  ALFREDO VILELA PINTO. Representantes Docentes do Campus Realeza:

25  ADOLFO FIRMINO DA SILVA NETO, APARECIDO FRANCISCO BERTOCHI DOS

26  SANTOS, MARCOS ROBERTO DA SILVA, ROZANE APARECIDA TOSO BLEIL,

27  WAGNER TENFEN. Representantes dos STA’s: DIEGO DOS SANTOS BORBA

28  (Campus Cerro Largo), FERNANDO CÉSAR ROSSET BIAZIN (Campus Erechim),

29  FERNANDO ZATT SCHARDOSIN (Campus Laranjeiras do Sul), SILVANI DA SILVA

30  (Campus Realeza). Representantes Discentes: BRUNO SOUZA VENDRUSCOLO

31  (Campus Chapecó), RUBIANA KRONBAUER (Campus Cerro Largo), ELOIR FARIA

32  DE PAULA (Campus Laranjeiras do Sul). Representantes da Comunidade Externa:

33  MARLO FLÁVIO TESSARO (Estado de Santa Catarina). Não compareceram à

34  sessão por motivos justificados os conselheiros: ROGÉRIO CID BASTOS (Pró-

35  Reitor de Administração e Infraestrutura), SOLANGE MARIA DA SILVA

36  (Representante Docente do Campus Chapecó), SIOMARA APARECIDA MARQUES

37  (Representante Docente do Campus Laranjeiras do Sul), CRISTIANO AUGUSTO

38  DURAT (Representante Docente do Campus Laranjeiras) ANA MARIA JUNG DE

39  ANDRADE e MARCOS ROBERTO GREGOLIN (Representantes do STA’s do

40  Campus Chapecó), VÂNIA AGUIAR PINHEIRO (Representante Discente do Campus

41  Erechim), OSÉIAS ANDRÉ DE LIMA (Representante Discente do Campus Realeza),

42  Não compareceram à sessão os conselheiros: MARLENE CATARINA

43  STOCHERO (Representante da Comunidade Externa pelo Estado do Rio Grande do

44  Sul), NELSON GOMES (Representante da Comunidade Externa pelo Estado do

45  Paraná). Representaram seus titulares os seguintes conselheiros suplentes:

46  DENIO DUARTE (Representante Docente do Campus Chapecó), NAIRA ESTELA

47  ROESLER MOHR (Representante Docente do Campus Laranjeiras do Sul,

48  ALEXANDRE DANIEL SCHEIDT (Representante dos STA’s do Campus Chapecó),

49  FRANCISCO WILSON REICHERT JÚNIOR (Representante Docente do Campus

50  Erechim), MÁRCIO ROGÉRIO PLIZZARI (Representante Discente do Campus

51  Realeza). O Presidente cumprimentou os presentes e, após verificação do quorum,

52  declarou aberta a sessão. Em seguida, apresentou a Pauta da sessão: 1.

53  EXPEDIENTE: 1.1 Aprovação da pauta da reunião 1.2 Aprovação da Ata da 1â

54  Sessão Extraordinária de 2011; 1.3 Comunicados: 1.3.1 Da Presidência, 1.3.2 Da

55  Secretaria Administrativa, 1.3.3 Dos Conselheiros; 2. ORDEM DO DIA: 2.1 Proc. nº

56  23205.000594/2011-19 - Regimento Interno do CONSUNI - Apreciação da Minuta da

57  Comissão instituída pela Resolução nº 002/2011 - CONSUNI. O Presidente

58  submeteu a pauta à apreciação dos conselheiro; como não houve ressalvas, a pauta

59  foi aprovada. Passou-se à apreciação do item 1.2 Aprovação da Ata da 1ã Sessão

60  Extraordinária de 2011. Após a apresentação de observações, o Conselho aprovou

61  a ata com as seguintes correções: a) na linha “19”, inserção do sobrenome “LOPES”

62  do conselheiro HERTON CASTIGLIONI; b) na linha “161”, substituição do termo

63  “CENTRO” para “SINDICATO” dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul.

64  Passou-se ao item 1.3 Comunicados. O conselheiro Ilton Benoni da Silva informou

65  que o Campus Erechim realizou ato público de início das obras do campus definitivo;

66  destacou a presença, no evento, do Presidente da Câmara dos Deputados (Deputado

67  Marco Maia), representantes do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, das

68  prefeituras da região, dos movimentos sociais, além da comunidade acadêmica da

69  UFFS; por fim, o conselheiro salientou que o evento serviu para a comunidade

70  identificar que a Universidade está mantendo a consistência em seu projeto de

71  implantação e continuidade em seu desenvolvimento. Encerrado o Expediente,

72  passou-se à Ordem do Dia: 2.1 Proc. nº 23205.000594/2011-19 - Regimento

73  Interno do CONSUNI - Apreciação da Minuta da Comissão instituída pela

74  Resolução nº 002/2011 - CONSUNI. O Conselho procedeu à apreciação da matéria,

75  cujo texto original, destaques, propostas e resultado das votações foram definidos

76  como segue: Seção I Das Disposições Gerais Art. 15 As sessões do Conselho serão:

77  I. ordinárias; II. Extraordinárias; III. Solenes; IV. Especiais. Proposta de alteração no

78  caput do artigo (conselheiro João Alfredo Braida) - Art. 15 O plenário do CONSUNI

79  reunir-se-á para realizar sessões: - aprovado por unanimidade. SESSÃO II DAS

80  SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 16 - As sessões ordinárias serão destinadas à

81  discussão e votação dos assuntos de decisão do Conselho. Proposta de supressão

82  do artigo 16 (conselheiro João Alfredo Braida) - aprovado por unanimidade. Art. 17

83  -O CONSUNI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, conforme o art. 18,

84  inciso VI, §1º do Estatuto. Proposta de acréscimo de parágrafo único ao artigo 17

85  (conselheiro João Alfredo Braida): Parágrafo Único A convocação das sessões

86  ordinárias será feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias e deverá conter a

87  pauta da Ordem do Dia - aprovado por unanimidade. Art. 18 - As sessões

88  ordinárias do Conselho constarão de duas partes: I - Expediente: destinado à

89  discussão e à votação da ata, leitura do expediente e comunicação de conselheiros; II

90  - Ordem do dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

91  Proposta de substituição do Inciso I do artigo 18 (conselheiro João Alfredo Braida): I.

92  Expediente: destinado à apreciação da ata, leitura do expediente e comunicação do

93  presidente e dos conselheiros - aprovado por unanimidade. Art. 19 - As sessões

94  ordinárias do Conselho terão a duração de 4 (quatro) horas contadas da hora de sua

95  instalação, devendo terminar ao longo deste período, a menos que haja prorrogação

96  até o máximo de 60 (sessenta) minutos por proposta de qualquer dos Conselheiros e

97  aprovação por maioria simples. Proposta de alteração do caput do artigo 19 e

98  acréscimo de parágrafo único (conselheiro João Alfredo Braida): Art. 19 As sessões

99  ordinárias do Conselho terão a duração de 4 (quatro) horas contadas da hora de sua

100  instalação. Parágrafo Único A sessão poderá ser prorrogada por até o máximo de 60

101  (sessenta) minutos por proposta de qualquer dos conselheiros e aprovação por

102  maioria simples - aprovado por unanimidade. Art. 20 - O Conselho poderá

103  converter em solene a primeira parte da sessão ordinária e destiná-la a

104  comemorações ou interromper os seus trabalhos para receber autoridades ou

105  personalidades, por deliberação da maioria simples dos Conselheiros - aprovado por

106  unanimidade. SUBSEÇÃO I - DA INSTALAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS. Art.

107  21 - As sessões ordinárias serão instaladas desde que estejam presentes 1/3 (um

108  terço) dos seus membros. Proposta de alteração no caput do artigo 21 (conselheiro

109  Edemar Rotta): Art. 21 As sessões ordinárias serão instaladas desde que presente a

110  maioria absoluta do Conselho - aprovado por unanimidade. §1º O quorum

111  mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do

112  Conselho, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício -

113  aprovado por unanimidade. §2º Todos os membros do Conselho que registrarem

114  a sua presença na sessão contribuem para o atendimento do número mínimo previsto

115  no parágrafo anterior - aprovado por unanimidade. §3º Após uma hora do início

116  da sessão, não havendo número necessário para a instalação da mesma, o

117  Presidente ou quem, na forma deste Regimento o possa substituir, encerrará o

118  registro de presença e declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de

119  quorum para a sua abertura. Proposta de alteração do §3º (conselheiro Vicente Neves

120  da Silva Ribeiro): §3º Após uma hora do horário previsto para o início da sessão não

121  havendo número necessário para a instalação da mesma, o Presidente ou quem, na

122  forma deste Regimento o possa substituir, encerrará o registro de presença e

123  declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de quorum para a sua

124  abertura - aprovado por unanimidade. §4º Havendo o quorum previsto a sessão

125  será instalada pelo Presidente ou por quem, na forma deste Regimento, o possa

126  substituir, passando-se imediatamente à leitura e à aprovação da ata da sessão

127  anterior. Proposta de alteração do §4º (conselheiro João Alfredo Braida): §4º Havendo

128  o quorum previsto a sessão será instalada pelo Presidente ou por quem, na forma

129  deste Regimento, o possa substituir, passando-se imediatamente ao expediente -

130  aprovado por unanimidade. §5º Para a aprovação de atas das sessões basta a

131  presença do quorum mínimo previsto neste artigo. Proposta de transposição do §5º

132  para a Subseção II - Do Expediente (conselheiro João Alfredo Braida) - aprovado

133  por unanimidade. SUBSEÇÃO II - DO EXPEDIENTE. Proposta de inserção de

134  artigo e parágrafos (conselheiro João Alfredo Braida): Art. (xx) O expediente iniciar-

135  se-á pela apreciação da ata. §1º No expediente deverá ser votada a ata da sessão

136  anterior do plenário, salvo deliberação em contrário do plenário. §2º As manifestações

137  dos conselheiros sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 3 (três) minutos

138  para cada conselheiro. §3º Se houver emendas, alterações ou impugnações à ata, as

139  mesmas serão submetidas ao plenário e, se aprovadas, constarão da ata da sessão

140  em que foram propostas - aprovado por unanimidade. O artigo 22 foi aprovado

141  como segue: Art. 22 Terminada a apreciação da ata, passar-se-á às comunicações

142  do Presidente e dos Conselheiros, apresentação de votos de pesar ou de regozijo,

143  moções, que serão submetidas à deliberação no fim da ordem do dia, ou de projetos

144  de resolução que serão encaminhados às Câmaras ou Comissões competentes,

145  quando for o caso. Proposta de inclusão de parágrafos no artigo 22 (conselheiro João

146  Alfredo Braida): §1º O tempo máximo improrrogável para a realização do descrito no

147  caput será de 30 (trinta) minutos contados a partir da apreciação da ata da sessão

148  anterior. §2º Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o

149  expediente deverão inscrever-se em livro próprio, mantido sobre a mesa da

150  presidência - aprovado por unanimidade. §3º A palavra será dada aos

151  Conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo de 3 (três) minutos, e não se

152  prorrogará o expediente ainda quando a relação de inscritos não se tenha esgotado -

153  aprovado por unanimidade. SUBSEÇÃO III - DO QUORUM MÍNIMO PARA

154  DELIBERAR E DA ORDEM DO DIA. Art. 23 - Terminado o prazo destinado ao

155  expediente passar-se-á à ordem do dia - aprovado por unanimidade. §1º Instalada

156  a ordem do dia, o Presidente da sessão submeterá ao plenário a pauta prevista e

157  previamente divulgada a fim de que a mesma seja aprovada ou alterada na forma

158  deste regimento. Proposta de alteração do §1º (conselheiro João Alfredo Braida): §1º

159  Instalada a ordem do dia, o Presidente da sessão submeterá ao plenário a pauta

160  constante da convocação da sessão para apreciação na forma deste Regimento -

161  aprovado por unanimidade. O §2º (e seus incisos) do artigo 23 foi aprovado como

162  segue: §2º A pauta para a ordem do dia poderá ser alterada por solicitação de

163  qualquer conselheiro nos seguintes casos: I. Alteração na ordem dos itens da pauta;

164  II. Retirada ou adiamento de assunto constante da pauta; III. Inclusão de assunto na

165  pauta. §3º Se, terminado o expediente, não houver número para deliberar, o

166  Presidente da sessão poderá, a critério do plenário, submeter à discussão os

167  assuntos constantes da ordem do dia prevista e, neste caso, adiará a respectiva

168  votação. Proposta de alteração do §3º (conselheiro João Alfredo Braida): §3º A pauta

169  e suas alterações serão aprovadas por maioria simples do plenário - aprovado por

170  unanimidade. Art. 24 - Para deliberar nas sessões ordinárias é indispensável a

171  presença de maioria absoluta dos membros do Conselho e as decisões serão

172  tomadas por maioria dos conselheiros presentes. Parágrafo Único - O quorum

173  mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do

174  Conselho, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício. Art.

175  25º Poderá ser concedida preferência para discussão e votação de qualquer

176  assunto constante da pauta, se for apresentado pedido por qualquer Conselheiro e

177  decidido pela maioria simples dos Conselheiros. Art. 26 - O adiamento da discussão

178  de qualquer matéria poderá ser solicitado por qualquer Conselheiro sendo decidido

179  pela maioria simples dos Conselheiros presentes. Art. 27 - A inclusão ou a retirada

180  de qualquer matéria da pauta proposta poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro

181  e será decidida pela maioria simples dos Conselheiros presentes. Os artigos 24, 25,

182  26 e 27 foram suprimidos. Art. 28º O Conselheiro que solicitar vista não poderá ter

183  em seu poder o processo por mais de 7(sete) dias e, havendo mais de um pedido, a

184  vista será dada na ordem em que forem formulados. Parágrafo único - Os pedidos

185  de vista deverão ser formulados na mesma sessão e os seus autores terão o mesmo

186  prazo referido no caput deste artigo para tal, calculado a partir do momento em que o

187  secretário do Conselho passar o processo às mãos do Conselheiro. Proposta de

188  alteração do artigo 28 (conselheiro João Alfredo Braida): Art. 28 Os conselheiros,

189  individualmente ou em grupo, poderão pedir vistas a processos submetidos à

190  apreciação no plenário, antes de iniciar a votação e por uma única vez em cada

191  processo. §1º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão até nova

192  sessão. §2º Todo o pedido de vistas implicará a apresentação de parecer por parte do

193  solicitante no prazo de dez dias a contar da data em que os autos estiverem a sua

194  disposição. §3º Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos

195  para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte. §4º

196  Toda vez que outra comissão for chamada a opinar sobre um processo já relatado

197  abrir-se-á nova oportunidade de pedido de vistas dentro das condições estabelecidas

198  neste Regimento. §5º O pedido de vistas poderá ser renovado uma vez que ao

199  processo se venha a fazer juntada de novos documentos, por deferimento do

200  Presidente, da Comissão responsável pelo parecer ou da maioria do Conselho, em

201  petição do interessado, ou em consequência de diligência determinada pelo

202  Conselho, por um prazo de 10 (dez) dias - aprovado caput e parágrafos 1º ao 5º

203  por unanimidade). Os artigos 29, 30 e 31 foram transformados nos parágrafos no

204  artigo 28. Art. 32 - Esgotada a ordem do dia, qualquer membro do Conselho poderá

205  obter a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para tratar de assuntos de

206  interesse universitário, ou para explicação pessoal. Proposta de alteração do artigo 32

207  (conselheiro João Alfredo Braida): Art. 32 Concluída a Ordem do Dia e não tendo sido

208  esgotado o tempo máximo para a sessão, qualquer membro do conselho poderá

209  obter a palavra pelo prazo máximo de cinco minutos para realizar comunicação

210  pessoal - aprovado por unanimidade. Nesse momento, o Conselho realizou

211  intervalo pelo período de dez minutos. Após, os trabalhos foram retomados. Passou-

212  se à SESSÃO III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. Art. 33 - O CONSUNI se

213  reunirá extraordinariamente, sempre que houver matéria de relevante interesse, por

214  convocação de seu presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos

215  conselheiros, conforme o art. 18, inciso VI, §1º do Estatuto - aprovado por

216  unanimidade. Proposta de inclusão de parágrafos ao artigo 33 (conselheiro João

217  Alfredo Braida): §1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 72

218  (setenta e duas) horas, salvo situações de emergência, quando não for possível a

219  deliberação ad referendum pelo Reitor - aprovado por unanimidade. §2º A

220  convocação deverá ser acompanhada da pauta para a sessão, composta unicamente

221  pelo tema que a deflagrou - não aprovado: 5 (cinco) votos favoráveis. §2º A

222  convocação deverá ser acompanhada da pauta para a sessão, composta unicamente

223  pelo(s) tema(s) que a deflagrou - aprovado: 36 (trinta e seis) votos favoráveis; 3

224  (três) abstenções. Art. 34 - As sessões extraordinárias do CONSUNI serão

225  convocadas quando necessário, com objetivo expresso. Parágrafo único - As

226  convocatórias deverão conter a proposta de pauta para a sessão. O artigo 34 foi

227  suprimido e o conteúdo de seu parágrafo único foi aprovado na forma do artigo 33.

228  Art. 35 - Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões

229  ordinárias previsto na seção II e suas subseções, deste capítulo, ressalvado o

230  disposto no artigo 36, caput e §§ 2º , 3º e 4º bem como os dispositivos relativos à

231  discussão e aprovação das atas previstos no art. 10 - aprovado por unanimidade.

232  Passou-se à SEÇÃO IV DAS - SESSÕES ESPECIAIS. Art. 36º As sessões

233  especiais destinam-se aos assuntos para os quais está previsto no Estatuto e no

234  Regimento Geral da Universidade o quorum qualificado de pelo menos 2/3 (dois

235  terços) dos Conselheiros. Proposta de substituição da conjunção aditiva “e” pela

236  conjunção alternativa “ou” no artigo 36 (conselheiro Luciano Lores Caimi) - aprovado

237  por unanimidade. §1º As sessões especiais obedecerão quanto ao registro da

238  presença e às exigências de quorum para a abertura dos trabalhos, deliberação e

239  aprovação das proposições, previstas neste regimento para as sessões ordinárias,

240  supresso o período do expediente e o procedimento de aprovação das atas. Após

241  sugestões de alteração na estrutura sintática do parágrafo único do artigo 36, foi

242  transformado em §1º e aprovado como segue: §1º Quanto ao registro da presença e

243  às exigências de quorum para a abertura dos trabalhos, deliberação e aprovação das

244  proposições, as seções especiais obedecem às exigências previstas neste regimento

245  para as sessões ordinárias, supresso o período do expediente e o procedimento de

246  aprovação das atas. Os parágrafos 2º , 3º , 4º e 5º do artigo 36 foram aprovados por

247  unanimidade, como segue: §2º As sessões especiais serão convocadas pelo

248  Presidente ou por quem possa substituí-lo, ou por convocatória autônoma da maioria

249  dos membros do Conselho, subscrita por metade dos Conselheiros com mandato

250  vigente. §3º As deliberações que impliquem alteração do Estatuto ou do Regimento

251  Geral somente poderão ser tomadas em sessão especial convocada com

252  antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 54, §2º do

253  Estatuto, mediante comunicação aos Conselheiros em que se indique a razão da

254  convocação. §4º No caso previsto neste artigo, exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois

255  terços) dos membros do Conselho para a abertura dos trabalhos. §5º O quorum

256  mínimo previsto no parágrafo anterior deste artigo será calculado e anunciado pelo

257  secretário do Conselho, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo

258  exercício. Não houve acréscimo de itens à seção IV. Nesse momento, o Conselho

259  decidiu pela revisão do caput do artigo 36, em razão de argumentação do conselheiro

260  Christy Ganzert Gomes Pato sobre a restrição do quorum de dois terços que não

261  possui previsão estatutária. Após sugestões, o caput do artigo 36 foi aprovado como

262  segue: Art. 36 As sessões especiais destinam-se aos assuntos para os quais está

263  previsto, no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, maioria qualificada para

264  sua aprovação. Passou-se à SEÇÃO V - DAS SESSÕES SOLENES. Art. 37 - As

265  sessões solenes serão destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por

266  sua natureza, mereça relevo ou comemoração e serão convocadas por decisão do

267  Conselho, inexistindo o expediente e o procedimento de aprovação das atas das

268  sessões. §1 - As sessões solenes poderão ser convocadas para qualquer dia e hora

269  e se realizarão com qualquer número de Conselheiros. §2 - A ordem do dia das

270  sessões solenes destinar-se-á ao ato e celebração que motivou a convocação da

271  sessão solene e os procedimentos serão preparados pela mesa diretora dos

272  trabalhos de acordo com o decidido no Conselho por ocasião da sua convocação,

273  observado quando for o caso o rito disposto para as sessões ordinárias - aprovado

274  por unanimidade caput e parágrafos sem alteração. Não houve acréscimo de itens

275  à seção V. Passou-se ao CAPÍTULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES NAS

276  SESSÕES DO CONSELHO SEÇÃO I DOS DEBATES. Os artigos 38, 39, 40 e 41

277  foram aprovados por unanimidade, sem alterações, como segue: Art. 38 Os debates

278  de qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho se iniciam pela leitura,

279  quando escrito, ou enunciado, quando verbal, de parecer que sobre ela formule o

280  respectivo relator, ao que se seguirá a apresentação ao voto discordante, se houver,

281  de membro ou membros da Comissão respectiva. Art. 39 A palavra será concedida

282  para a discussão do parecer e sua conclusão, ou para justificação de emendas, na

283  ordem em que tiver sido solicitada. Art. 40 O Relator terá 10 (dez) minutos para

284  apresentar o Parecer sobre a matéria em debate, e os Conselheiros que desejarem

285  usar da palavra disporão de 5 (cinco) minutos para a primeira intervenção e 3 (três)

286  minutos para as subsequentes. Art. 41 A interrupção do orador mediante apartes só

287  será permitida com sua prévia concordância. §1º O tempo gasto pelo aparteante é

288  computado no prazo concedido ao orador. §2º Não será permitido aparte: I. Quando o

289  orador não consentir; II. Quando o orador estiver formulando questão de ordem.

290  Passou-se à SEÇÃO II - DAS QUESTÕES DE ORDEM. Os artigos 42, 43 e 44 e

291  parágrafos foram aprovados por unanimidade, sem alterações, como segue: Art. 42

292  Questão de ordem é a interpelação à Mesa, com vista a manter a plena observância

293  das normas deste Regimento, do Estatuto, do Regimento Geral ou das disposições

294  legais. Art. 43 Em qualquer momento da sessão, desde que não haja orador falando,

295  poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem. Art. 44 As

296  questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação

297  dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas em

298  primeira instância pela presidência da sessão e conclusivamente pela maioria dos

299  Conselheiros presentes à sessão. §1º O tempo improrrogável para se formular uma

300  questão de ordem é de 3 (três) minutos, na fase da discussão, e de 1 (um) minuto, na

301  da votação. §2º Em caso de recurso de qualquer Conselheiro da decisão proferida em

302  primeira instância pela mesa acerca da questão de ordem, a mesa deverá submetê-la

303  imediatamente à apreciação do plenário que a resolverá em caráter definitivo. §3º

304  Não é lícito renovar, embora em termos diversos, questão de ordem já resolvida, nem

305  falar pela ordem fora dos termos do presente Regimento. Não houve acréscimo de

306  itens à seção II. Passou-se à SEÇÃO III - DAS VOTAÇÕES. Art. 45 - Encerrada a

307  discussão de uma matéria, será ela posta a votos, sendo a deliberação tomada por

308  maioria dos presentes, salvo quando este Regimento dispuser em contrário. §1º A

309  pedido prévio de qualquer Conselheiro presente, o Presidente da sessão procederá à

310  verificação de quorum antes da votação da matéria. §2º Em hipótese alguma será

311  atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se o mesmo for

312  formulado durante ou após a votação da matéria - aprovado por unanimidade. Art.

313  46 As votações se farão pelos seguintes processos: I - simbólico; II - nominal; III -

314  por escrutínio secreto. §1º As votações serão feitas normalmente pelo processo

315  simbólico, salvo se for requerida e concedida a votação nominal - aprovado por

316  unanimidade. §2º As votações por escrutínio secreto serão feitas sempre que se

317  tratar de eleições previstas no Regimento Geral ou no Estatuto desde que o Conselho

318  assim resolva por proposta de qualquer Conselheiro e aprovação do plenário.

319  Proposta de alteração do §2º (conselheiro João Alfredo Braida): §2º As votações por

320  escrutínio secreto serão feitas quando previstas no Regimento Geral ou no Estatuto

321  ou desde que o Conselho assim resolva por proposta de qualquer Conselheiro e

322  aprovação do plenário - aprovado por unanimidade. Art. 47Anunciada a votação da

323  matéria, não será mais concedida a palavra a nenhum Conselheiro, salvo para

324  levantar questão de ordem, pelo tempo de 1 (um) minuto, conforme o disposto nos

325  artigos 42 a 44 deste Regimento - aprovado por unanimidade. Proposta de

326  acréscimo de artigo ao final da Seção III (conselheiro João Alfredo Braida): Art. 48 O

327  conselheiro com direito a voto, presente à sessão, não poderá se recusar a votar,

328  excetuando-se as situações previstas neste Regimento. §1º O Conselheiro está

329  impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus

330  interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes, colaterais, ou

331  por afinidade, até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se

332  tal iniciativa não for tomada pelo próprio Conselheiro. §2º O Conselheiro impedido de

333  votar conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quorum da votação

334  em questão. §3º É facultado ao Conselheiro, em qualquer votação, nas situações em

335  que não concordar com nenhuma das posições postas a voto, pedir declaração de

336  voto, que será feita por escrito e encaminhada à Secretaria Geral para registro em

337  Ata. Abriu-se para esclarecimento da proposta. O conselheiro João Alfredo Braida

338  explicou que o dispositivo de “declaração de voto” contemplaria as situações em que

339  os conselheiros não manifestassem desejo de voto por nenhuma das proposições

340  apresentadas, nas votações simbólicas; nesse caso o conselheiro declara sua

341  intenção de voto que será registrada em ata; esse recurso contemplaria, inclusive, o

342  desejo de voto das minorias que, por vezes, pode ser excluído pelo plenário; o

343  conselheiro explicou ainda que o “não registro” das abstenções preservaria o

344  conselheiro e o Conselho poderia definir que não houvesse necessidade de consultar

345  o plenário sobre abstenções; quando o número de votos não for o mesmo do quorum

346  contabilizado para iniciar a votação, o quorum será o da votação; por fim, o

347  conselheiro argumentou que a abstenção não poderia ser utilizada como recurso para

348  não votar, a partir da justificativa de não estar plenamente esclarecido - o pedido de

349  esclarecimento tem precedência conforme a previsão do Regimento; o conselheiro

350  deve solicitar esclarecimento tantas vezes quantas necessárias até estar esclarecido,

351  podendo-se valer, inclusive, do pedido de vistas se assim julgar necessário. Nesse

352  momento, o Conselho realizou intervalo de uma hora e trinta minutos. Após, retomou

353  os trabalhos. O Conselho realizou debate de dez minutos de duração, dividido em

354  dois blocos de cinco minutos, para definir como seria concebida a abstenção no

355  âmbito do plenário. O conselheiro João Alfredo Braida argumentou que o plenário

356  delibera votando a favor ou contra o voto do relator, em razão disso a abstenção não

357  deve ser considerada; e os conselheiros que não estão a favor nem contra o voto do

358  relator utilizam a declaração de voto para propor um terceiro voto. O conselheiro Ilton

359  Benoni da Silva sugeriu que se resguardasse o caráter político da possibilidade da

360  abstenção; explicou que em alguns momentos os conselheiros discutirão várias

361  matérias concomitantemente, e algumas delas podem ser mais estratégicas,

362  passíveis de articulações entre grupos; nesse sentido, num determinado momento, o

363  conselheiro pode utilizar a abstenção para não se posicionar em relação a uma

364  “matéria menor” resguardando articulação posterior. O conselheiro Anderson André

365  Genro Alves Ribeiro sugeriu que a abstenção fosse considerada para contemplar a

366  situação em que o conselheiro considere não ter elementos suficientes para decidir

367  por uma proposta ou outra. O conselheiro Ilton Benoni da Silva ressaltou que o

368  conselheiro poderia abster-se de votar, independentemente de estar plenamente

369  esclarecido ou até por estar esclarecido, em função de seu interesse de articulação

370  política em “matéria mais central” que outras. O conselheiro João Alfredo Braida

371  argumentou que não há “matérias menores”; todas as matérias que chegam ao

372  plenário possuem a mesma importância; salientou que no espaço do plenário não

373  caberia negociação ou confabulação de matérias; nesse caso, os conselheiros podem

374  se retirar do plenário, inclusive para não atrapalhar o andamento dos trabalhos. O

375  conselheiro Luis Claudio Krajevski argumentou que o direito de abstenção deve ser

376  respeitado, independentemente de o conselheiro estar esclarecido ou não; considerou

377  legítima a possibilidade de articulação política no espaço do plenário, porém, que não

378  fosse por meio da abstenção. O conselheiro Luís Fernando Santos Corrêa da Silva

379  considerou que a abstenção não seria tão usual ao ponto de prejudicar o

380  funcionamento do Conselho e externou sua preocupação em definir no Regimento a

381  impossibilidade de o conselheiro abster-se; isso, de certa forma, regularia a

382  capacidade de reflexão dos conselheiros. O conselheiro Ilton Benoni da Silva

383  esclareceu que sua sugestão fora de resguardar a abstenção como estratégia

384  política, após um debate político, e não no sentido de permitir confabulação. Nesse

385  momento, o conselheiro Christy Ganzert Gomes Pato sugeriu que o Conselho

386  ratificasse o entendimento já definido pelo plenário, qual seja: abstenção é voto; não

387  há necessidade de justificar abstenção; a votação resultando abstenções de

388  cinquenta por cento mais um dos votos dos presentes, a matéria não pode ser

389  aprovada. O conselheiro João Alfredo Braida explicou que sua proposta não se referia

390  ao “conceito da abstenção”; mas contemplaria, inclusive, o entendimento de que

391  abstenção fosse voto, caso o plenário assim entendesse; o conselheiro salientou que

392  o Conselho não deliberou sobre a matéria, em discordância da colocação do

393  conselheiro Christy Ganzert Gomes Pato. O conselheiro Vicente Neves Ribeiro

394  argumentou que as abstenções, na prática, entram no cômputo dos votos, em razão

395  do conceito de maioria simples adotado, que implica necessariamente a deliberação

396  de mais da metade dos presentes à sessão; sugeriu que o Conselho deliberasse

397  sobre a proposta de artigo apresentada pelo conselheiro João Alfredo Braida,

398  definindo as circunstâncias de impedimento de voto. Após discussões, acatando

399  sugestão do plenário, o conselheiro João Alfredo Braida retificou sua proposta, que

400  ficou definida como segue: Art. 48 O Conselheiro está impedido de votar nas

401  deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de

402  seu cônjuge, descendentes, ascendentes, colaterais, ou por afinidade, até o terceiro

403  grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada

404  pelo próprio Conselheiro. Parágrafo Único O Conselheiro impedido de votar

405  conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quorum da votação em

406  questão. Art. 49 É facultado ao Conselheiro, em qualquer votação, nas situações em

407  que não concordar com nenhuma das posições postas a voto, pedir declaração de

408  voto, que será feita por escrito e encaminhada à Secretaria Geral para registro em

409  Ata. O Conselho decidiu, a respeito da definição do conceito de voto e a definição se

410  a abstenção será considerada como voto ou não, que essa discussão será retomada

411  posteriormente. Em seguida, o Presidente consultou o plenário se havia consenso em

412  relação às propostas de artigos, cuja redação fora reelaborada; o Conselho

413  manifestou consenso sobre, restando aprovado o acréscimo dos artigos 48 e 49. O

414  Presidente consultou o plenário se havia mais acréscimos à Seção III. O conselheiro

415  João Alfredo Braida propôs inserção de artigo no início da Seção III, como segue: Art.

416  (xx) A votação se fará primeiro pela aprovação ou não do voto do relator ou

417  proponente da matéria, seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas -

418  aprovado por unanimidade. Passou-se CAPÍTULO VI - DAS ATAS DAS SESSÕES

419  E DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS. Art. 48 - Da ata das sessões do Conselho

420  deverão constar: I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e nome

421  de quem a presidiu; II - nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não

422  compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado

423  a ausência; III - a discussão porventura havida a propósito da ata da sessão anterior,

424  a votação desta e, eventualmente, as retificações encaminhadas à mesa, por escrito;

425  IV - os fatos relevantes ocorridos no expediente; V - a síntese dos debates, as

426  conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constante da

427  ordem do dia, com a respectiva votação; o registro, em ata, na íntegra, ou em

428  resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas, quando

429  apresentadas por escrito; relevantes; VI - os pronunciamentos mais minuciosos dos

430  conselheiros só constarão da ata quando solicitados pelos próprios; VII - outras

431  propostas apresentadas por escrito; VIII - os votos declarados por escrito; IX - as

432  demais ocorrências da sessão. O artigo 48 caput e os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e

433  IX foram aprovados sem alteração. Proposta de alteração do Inciso VI (conselheiro

434  João Alfredo Braida): VI. Os pronunciamentos ipsis litteris dos conselheiros quando

435  solicitados pelos próprios - aprovado por unanimidade. Art. 49º A ata será lavrada

436  em livro especial, cujas linhas e folhas serão numeradas e as folhas serão rubricadas

437  pelo Presidente, pelo secretário e pela comissão de pauta. Proposta de alteração do

438  artigo 49 (conselheiro João Alfredo Braida): Art. 49. A ata será lavrada conforme

439  Manual de Redação Oficial da UFFS, impressa e arquivada em sequência, sendo

440  assinada e rubricada pelo Presidente e pelo secretário após sua aprovação em

441  plenário - aprovado por unanimidade. Art. 50 - O Secretário providenciará que as

442  cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho, que carecerem de

443  divulgação, sejam remetidas, em 48 (quarenta e oito) horas, para publicação no

444  Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro

445  órgão de divulgação. Após alterações propostas, o item foi aprovado como segue:

446  Art. 50 A Secretaria providenciará as cópias das decisões, resoluções e outros atos

447  do Conselho, que carecem de divulgação, para que sejam remetidas, em até dois

448  dias úteis, para publicação no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário

449  Oficial da União ou em outro órgão de divulgação. Parágrafo Único - As decisões do

450  Conselho deverão ser comunicadas formalmente ao Reitor por expediente subscrito

451  pela Secretaria do Conselho. Não houve acréscimo de itens ao Capítulo VI. Passou-

452  se ao CAPÍTULO VII - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 51 Poderão ser

453  constituídas Comissões Temporárias sempre que o assunto submetido à deliberação

454  do Conselho assim o exigir. Parágrafo Único Os membros das Comissões

455  Temporárias que vierem a ser constituídas serão escolhidos pelo plenário do

456  Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição - aprovado por

457  unanimidade sem alteração. Art. 52 - Compete às Comissões dar pareceres sobre

458  todos os assuntos que lhes forem levados pelos membros do Conselho, tomar a

459  iniciativa para propor resoluções e outras formas de decisão. Proposta de alteração

460  no caput do artigo 52 (conselheiro Antônio Inácio Andrioli): substituição dos termos

461  “dar” por “emitir” e “levados” por “propostos” - aprovado por unanimidade. Art. 53

462  Cada Comissão elegerá o seu Presidente, ao qual competirá distribuir entre os

463  demais membros os processos e outras matérias dependentes de estudo e designar

464  o respectivo relator. Proposta de alteração do artigo 53 (conselheiro Vicente Neves

465  Ribeiro): Art. 53 Cada Comissão elegerá o Presidente e o Relator. Parágrafo Único

466  Ao Presidente compete distribuir entre os demais membros os processos e outras

467  matérias dependentes de estudo - aprovado por unanimidade. Art. 54 Quando

468  qualquer membro da Comissão for o autor da proposta e alegar impedimento, ou

469  contra ele for arguida e provada suspeição, o Presidente da Comissão lhe dará

470  imediatamente substituto para funcionar no exame do assunto. Proposta de alteração

471  do artigo 54 (conselheiro Anderson André Alves Genro Ribeiro): Art. 54 Quando

472  qualquer membro da Comissão alegar impedimento, ou contra ele for arguida e

473  provada suspeição, o Presidente da Comissão lhe dará imediatamente substituto para

474  funcionar no exame do assunto - aprovado por unanimidade. Art. 55 Os membros

475  de cada Comissão farão consultas entre si, sobre assuntos que dependem de seu

476  parecer, e o que resolverem, por pluralidade de votos, será traduzido pelo relator, em

477  parecer que será subscrito pela maioria, cumprindo ao vencido declarar as razões da

478  divergência em seguida à sua assinatura. Parágrafo Único Se nenhum acordo

479  houver, e divergentes forem as conclusões dos membros de uma Comissão, cada um

480  redigirá o seu parecer, dando as razões em que se fundamentar - aprovado por

481  unanimidade sem alteração. Art. 56 Os pareceres, propostas e manifestações das

482  Comissões deverão ser entregues à Secretaria do Conselho que deverá providenciar

483  a inclusão dos mesmos na proposta de pauta a ser submetida à próxima sessão do

484  Conselho, desde que o mesmo as tenha recebido 7 (sete) dias úteis antes da

485  realização da referida sessão. Parágrafo Único A critério da comissão, o parecer,

486  proposta e manifestação poderão ter a sua inclusão solicitada direto em plenário no

487  momento de discussão da pauta da sessão. Proposta de supressão do parágrafo

488  único do artigo 56 (conselheiro Luís Fernando Santos Corrêa da Silva) - aprovado

489  por unanimidade. Não houve acréscimo de itens no Capítulo VII. Passou-se ao

490  CAPÍTULO VIII - DAS CÂMARAS Art. 57 - Os membros do CONSUNI se distribuirão

491  em 04 (quatro) Câmaras Temáticas: I - Câmara de Administração; II - Câmara de

492  Graduação; III - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação IV - Câmara de Extensão. §

493  1º As deliberações das câmaras serão relatadas no conselho pleno que, a critério

494  de seu presidente, ou de pelo menos um 1/3 (um terço) do quorum, poderá

495  reexaminar as matérias votadas nas câmaras. § 2º As câmaras serão presididas

496  pelo respectivo pró-reitor. § 3º As Câmaras poderão ter agenda própria de reuniões,

497  destinadas a examinar e deliberar sobre matérias de sua competência. Após

498  discussões e sugestões de alteração, o artigo 57 foi aprovado como segue: Art. 57

499  Os membros do CONSUNI se distribuirão em Câmaras Temáticas de acordo com o

500  artigo 19 do Estatuto da UFFS. Os artigos 58, 59, 60, 61 e 62 foram aprovados sem

501  alterações como segue: Art. 58 Cada membro do CONSUNI, com exceção do

502  presidente, integrará apenas uma das Câmaras Temáticas do Conselho. Art. 59 As

503  Câmaras Temáticas serão compostas por, pelo menos, 10 (dez) membros do

504  Conselho, e cada uma terá necessariamente representantes dos três segmentos

505  universitários. Art. 60 Os membros representantes da Comunidade Externa serão

506  distribuídos, à sua escolha, em três diferentes Câmaras Temáticas. Art. 61 Cada uma

507  das Câmaras Temáticas terá necessariamente representação docente de cada um

508  dos campi da UFFS. Art. 62 As competências das Câmaras Temáticas do CONSUNI

509  estão previstas no Regimento Geral da Universidade. Art. 63 - As Pró-Reitorias que

510  por ventura não estejam vinculadas a nenhuma câmara temática, terão as suas

511  atividades discutidas no plenário. Proposta de supressão do artigo 63 (conselheiro

512  Vicente Neves Ribeiro) - aprovado por unanimidade. Nesse momento, o Conselho

513  discutiu a possibilidade de inclusão de dispositivos que determinassem o

514  funcionamento das Câmaras Temáticas no Regimento Interno. O conselheiro Christy

515  Ganzert Gomes Pato, valendo-se do disposto no artigo 18 do Estatuto da UFFS,

516  explicou que o funcionamento e deliberação das câmaras devem ser disciplinados no

517  Regimento Geral da UFFS. O conselheiro João Alfredo Braida sugeriu que o

518  Conselho instalasse as Câmaras Temáticas, estabelecendo seu funcionamento de

519  acordo com o entendimento de que as câmaras constituem o Conselho e funcionam

520  de modo análogo ao plenário e, caso o Regimento Geral não discipline o

521  funcionamento delas, que a discussão seja retomada futuramente. O conselheiro

522  Vicente Neves Ribeiro sugeriu que o plenário definisse nas disposições transitórias

523  que, enquanto o Regimento Geral não estiver aprovado, as matérias relacionadas a

524  cada uma das Pró-Reitorias fossem distribuídas para as câmaras presididas pelo

525  respectivo pró-reitor. Houve consenso acerca da sugestão. Não houve acréscimo de

526  itens ao Capítulo VII. Proposta de acréscimo de três capítulos ao Título I (conselheiro

527  João Alfredo Braida): CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 59 O regime

528  de urgência importa em dispensa de exigências regimentais para determinada

529  proposição, com exceção da relativa ao quorum, qualificado ou não. Art. 60 A matéria

530  reconhecida urgente poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão em que seja

531  apresentada, independentemente de prévia distribuição de avulsos, nas seguintes

532  condições: I. Pelo Presidente; II. Pelos conselheiros. Parágrafo Único Em qualquer

533  dos casos, a inserção dar-se-á por deliberação da maioria absoluta. O conselheiro

534  Christy Ganzert Gomes Pato manifestou-se contrariamente à proposta de inclusão do

535  capítulo, explicando que a propositura já estava contemplada pelo dispositivo “ad

536  referendum”; salientou que a segurança jurídica é garantida nesse caso, além de

537  possibilitar maior celeridade. O conselheiro João Alfredo Braida argumentou que

538  poderão existir situações de exigências de manifestação do plenário e, nesses casos,

539  não cabe o “ad referendum”; ressaltou que a inclusão do regime de urgência não

540  criaria insegurança jurídica, pois o plenário continua soberano nas deliberações,

541  decidindo se há necessidade de votar ou não matéria em regime de urgência; por fim,

542  argumentou que a inclusão do regime de urgência reduziria custos para a

543  Universidade, pois não haveria necessidade de encaminhar matérias para uma

544  sessão extraordinária do Conselho. Em seguida, o Presidente submeteu à votação a

545  proposta de inclusão do Capítulo XII, obtendo o seguinte resultado: 23 (vinte e três)

546  votos favoráveis à inclusão da proposta; 15 (quinze) votos contrários à inclusão; e 7

547  (sete) abstenções. O Capítulo VIII foi incluído. Nesse momento, o conselheiro Luis

548  Fernando dos Santos Corrêia manifestou-se pela ordem dos trabalhos, solicitando

549  que, para se analisar propostas de inclusão de itens que sugiram alteração

550  substantiva nos documentos originais em apreciação, os conselheiros

551  encaminhassem, anteriormente às reuniões, as sugestões à Secretaria Administrativa

552  para disponibilização a todos os conselheiros. O Presidente explicou que a solicitação

553  manifestada pela questão de ordem poderá ser contemplada para as reuniões

554  futuras. Passou-se à apreciação dos artigos 59 e 60. Proposta de destaque ao artigo

555  59 (conselheiro Gismael Francisco Perin): Art. 59 O regime de urgência importa em

556  dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, com exceção da

557  relativa ao quorum, qualificado ou não, em matérias em que o reitor não possa decidir

558  ad referendum. As propostas para o artigo 59 foram submetidas à votação, obtendo o

559  seguinte resultado: Proposta 1 (conselheiro João Alfredo Braida): 9 (nove) votos

560  favoráveis; Proposta 2 (conselheiro Gismael Francisco Perin): 22 (vinte e dois) votos

561  favoráveis; 12 (doze) abstenções; restando aprovada a proposta de redação do artigo

562  59 apresentada pelo conselheiro Gismael. O artigo 60 foi aprovado sem alteração.

563  Passou-se à proposta do CAPÍTULO IX - DO DECORO Art. 61 Atenta contra o

564  decoro o Conselheiro que: I. Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular

565  andamento dos trabalhos do Conselho para alterar o resultado da deliberação; II.

566  Omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar

567  informação falsa nas suas declarações; III. Perturbar a ordem das sessões do Pleno

568  ou das Câmaras ou Comissões; IV. Praticar ofensas físicas ou morais ou desatacar,

569  por atos ou palavras, outro Conselheiro ou a mesa; V. Usar os poderes e

570  prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer

571  pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter adesão às

572  suas teses ou proposições; VI. Revelar informações e documentos oficiais de caráter

573  reservado, de que tenha tido conhecimento em razão do cargo; VII. Fraudar, por

574  qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões. §1º As condutas

575  tipificadas neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. §2º Existindo

576  provas, o Conselho realizará votação secreta, sem a presença do envolvido, podendo

577  decidir pela cassação do mandato e recomendar ao Reitor a abertura de processo

578  administrativo. O Conselho discutiu amplamente a legalidade da inclusão da proposta

579  com relação aos preceitos dos demais dispositivos jurídicos a que estão submetidos

580  os servidores; a aplicabilidade do “decoro” no âmbito do Conselho, considerando-se a

581  previsão deste dispositivo, teoricamente, mais restrita ao poder legislativo; a

582  competência jurídica do Conselho para julgar ações específicas e comportamentos

583  dos conselheiros. Após, o conselheiro João Alfredo Braida propôs que a apreciação

584  da matéria fosse protelada e, que em momento oportuno, após aprovação do

585  Regimento Geral, o plenário retome a apreciação da matéria, procedendo, neste

586  ínterim, à consulta jurídica e levantamento de elementos que permitam segurança

587  jurídica para deliberar sobre o decoro e, se possível, incluí-lo no Regimento Interno

588  do CONSUNI. O presidente submeteu a proposta à votação, obtendo o seguinte

589  resultado: 22 (vinte e dois) votos favoráveis à apreciação futura da matéria; 15

590  (quinze) votos contrários à apreciação futura da matéria; e 4 (quatro) abstenções;

591  restando aprovada a apreciação futura da matéria pelo plenário com possibilidade de

592  emenda ao Regimento Interno do CONSUNI. Passou-se à proposta de acréscimo do

593  CAPÍTULO X - DAS PROPOSIÇÕES Art. 62 Proposição é toda matéria sujeita a

594  deliberação do CONSUNI, podendo se constituir em pareceres e indicações. Art. 63

595  Parecer é a proposição utilizada pela Câmara ou comissão temporária para se

596  pronunciar sobre qualquer matéria. §1º O Parecer escrito constará de: I. Relatório -

597  para expor a matéria; II. Voto do Relator - para externar opinião sobre conveniência

598  da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhes

599  substitutivo ou acrescer emendas; III. Conclusão da Câmara - para comunicar a

600  decisão do assunto. §2º Os pareceres da câmara serão assinados pelo Presidente da

601  Câmara e pelo Relator. Art. 64 - Indicação é a proposição apresentada diretamente

602  ao plenário do CONSUNI. §1º A indicação poderá ser apresentada por qualquer

603  conselheiro; §2º É considerado autor da indicação o primeiro signatário da mesma e

604  as demais assinaturas serão consideradas como apoio. §3º As indicações constarão

605  da pauta da reunião, desde que aprovadas pelo plenário. §4º As indicações deverão

606  ser reduzidas a termo, constando: I. Relatório - para expor a matéria; II. Voto do autor

607  - para externar conveniência de aprovação da matéria proposta. O conselho decidiu

608  pela inclusão do Capítulo X. O artigo 62 e 63 foram aprovados sem alteração.

609  Proposta de acréscimo de §3º ao artigo 63 (conselheiro Benedito Silva Neto): §3º Os

610  pareceres das comissões temporárias serão assinados pelo presidente da comissão

611  e pelo relator - aprovado por unanimidade. O artigo 64 foi aprovado sem alteração.

612  Encerrou-se a apreciação do Título II. Neste momento, o conselheiro Christy Ganzert

613  Gomes Pato manifestou-se pela ordem dos trabalhos, lembrando aos conselheiros

614  que por ocasião da próxima sessão o Conselho deverá retomar a definição dos

615  conceitos de “maiorias” nas votações que não ficou adequado de acordo com o

616  entendimento adotado. O Presidente reforçou a questão de ordem levantada;

617  salientou a necessidade de correção e solicitou que os conselheiros atentassem para

618  a definição de que o Conselho trabalhará com os conceitos de maioria simples e

619  maioria qualificada: absoluta, qualificada de 2/3 (dois terços) e qualificada de 3/5 (três

620  quintos). Sendo dezessete horas e quarenta minutos e não havendo mais nada a

621  tratar, foi encerrada a sessão, da qual eu, Fernando Haetinger Masera, Secretário

622  dos Órgãos Colegiados, lavrei a presente Ata, que aprovada, será devidamente

623  assinada por mim e pelo Presidente.

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de maio de 2011.
Data de publicação: 05 de abril de 2017.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário

Documento Histórico

ATA Nº 5/CONSUNI/UFFS/2011