ATA Nº 3/CONSUNI CAPGP/UFFS/2015
Aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze, as dez horas e onze minutos, na Sala de Reuniões da Reitoria da UFFS, da Unidade Bom Pastor, em Chapecó-SC, e demais campi via videoconferência, foi realizada a 1ª Sessão Extraordinária da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), presidida pelo Professor Charles Albino Schultz, Pró-reitor de Planejamento. Fizeram-se presentes à sessão os seguintes conselheiros: Péricles Luiz Brustolin(pró-reitor de administração); diretores de campus: Lísia Regina Ferreira Michels (Campus Chapecó), Anderson Andre Genro Alves Ribeiro (Campus Erechim), Janete Stoffel (Campus Laranjeiras do Sul), Vanderlei de Oliveira Farias (Campus Passo Fundo); representantes docentes: Marcos Alexandre Dullius (Campus Cerro Largo), Fabrício Costa de Oliveira (Campus Cerro Largo), Enise Barth Teixeira (Campus Chapecó), Paulo Afonso Hartmann (Campus Erechim), Vinicius Cesar Cadena Linczuk (Campus Erechim), Josuel Alfredo Vilela Pinto (Campus Laranjeiras do Sul), Antonio Carlos Pedroso (Campus Realeza); representantes técnicos administrativos em educação: Rodrigo Rodrigues (Campus Chapecó); representantes discentes: Rodrigo Ferraz Ramos (Campus Cerro Largo); não compareceram à sessão por motivos justificados os conselheiros: Antonio Inácio Andrioli (vice-reitor), Henrique Dagostin (pró-reitor de gestão de pessoas) e Jonas Simon Dugatto (campus Cerro Largo); participaram da sessão os seguintes conselheiros suplentes, no exercício da titularidade: Elvis Roberto Giacomim (representante do pró-reitor de gestão de pessoas), Jaqueline Chassot (Campus Cerro Largo); não compareceram à sessão os seguintes conselheiros: Tulio Sant' Anna Vidor (reitoria); Guilherme Carrard Rodrigues (campus Passo Fundo). Iniciada a sessão, o presidente da CAPGP apresentou a motivação da sessão extraordinária, observando que a CAPGP é a instância recursal na análise de pedidos de remoção docente. O presidente alertou para os casos de impedimentos e suspeição dos conselheiros. Os conselheiros impedidos de atuar na análise dos recursos apresentados para a CAPGP foram Paulo Afonso Hartmann (Campus Erechim) e Josuel Alfredo Vilela Pinto (Campus Laranjeiras do Sul). O presidente apresentou, então, a ordem da presente sessão: 1.1 RE 1/DC-RE/UFFS/2015 - Recurso do Processo 23205.004178/2015-13; e 1.2 RE 2/DC-RE/UFFS/2015 - Recurso referente ao processo número 23205.004177/2015-79. Em seguida, passou-se ao item 1.1 RE 1/DC-RE/UFFS/2015 - Recurso do Processo 23205.004178/2015-13. O presidente fez uma breve explanação sobre o processo, apresentando os trâmites que foram realizados. Aberta a palavra para manifestações, a conselheira Enise Teixeira Barth solicitou a palavra. A conselheira afirmou que toda documentação encontra-se completa e detalhada, com todos os elementos necessários, e diante da expectativa do professor em questão e do campus de Erechim, a conselheira afirma que não há algo que possa ser prejudicial ao trabalho na medida em que o único pré-requisito que não está sendo atendido pelo docente é quanto a graduação. Porém, considera que a graduação do docente e a graduação exigida pertencem a grande área das humanas, e levando em consideração os componentes curriculares que o docente vem ministrando, especificamente da área da pedagogia, e considerando, inclusive, os argumentos de ordem pessoal, a conselheira se coloca favorável à remoção do docente. O conselheiro Anderson André Genro Alves Ribeiro manifestou-se preocupado com a utilização de argumentos pessoais tendo em vista que o serviço público presa pela impessoalidade. O conselheiro considera que a análise dos recursos deve ser feita fora do patamar de motivações pessoais. Considera que a decisão tem que levar em consideração a legalidade dos atos e o interesse institucional. Ao analisar o edital, este deixa claro critério de desclassificação o não atendimento dos requisitos do edital. Independente de quem seja o solicitante, ele não tem o atendimento dos requisitos elaborados. O conselheiro explicou que o campus Erechim possui definido um perfil de docente requerido para integrar o quadro de docentes do campus, e é neste sentido que o campus pretende atuar. O conselheiro Marcos Alexandre Dullius concordou com a explanação do conselheiro Anderson, em especial quanto ao considerar a impessoalidade na decisão e afirmou que deve-se seguir o perfil definido pelos campus, sem abrir outras possibilidades, devendo-se ter rigor neste sentido. A conselheira Lísia Regina Ferreira Michels procedeu a leitura do parecer dado pelo campus Erechim no processo de remoção. O conselheiro Vanderlei de Oliveira Farias questionou se o edital é a base de julgamento do recurso. A conselheira Janete Stoffel questionou se o perfil da vaga desejada pelo campus está publicada no edital. O conselheiro Anderson informou que o edital é publicado sem a especificação das vagas disponíveis. Para ele, no processo em pauta, o que vigora é o que está expresso em edital. O conselheiro Fabrício expõe que o edital encontra-se claro, em específico quanto ao item 5.4. Questão de ordem solicitada pelo conselheiro Fabrício pela fala do diretor do campus Realeza. A conselheira Lisia falou a respeito da atuação do solicitante da remoção no campus de origem. O conselheiro Rodrigo Rodrigues falou que nota a possibilidade de atuação de vários docentes em componentes curriculares diferentes daqueles que especificava o concurso realizado por tal docente. Falou ainda que o edital falha ao não definir a especificidade do que se espera para essas vagas. O presidente salientou que o recurso é uma solicitação de revisão do resultado do edital, sendo que deferido o recurso será alterada a situação de desclassificado do candidato, e indeferindo o recurso será mantida a decisão de desclassificação. O conselheiro Fabrício manifestou que, em seu entendimento, a Câmara tem a competência de julgar a etapa anterior do processo e avaliar a legalidade das decisões que foram tomadas na instância anterior. A conselheira Janete manifestou-se novamente questionando, no momento em que o docente se candidatou, onde estava explicita a demanda do campus de Erechim para a vaga à qual o professor se candidatou. O presidente informou que o edital não aponta as vagas que estão disponíveis. A conselheira Janete sugere que esta discussão sirva para evitar-se problemas futuros, tendo em vista que o perfil da vaga já deveria estar definido à priore. Quanto os casos em questão, devem ser analisados levando em consideração as falhas do processo. A conselheira manifestou-se em condições de votar. O conselheiro Anderson citou documentação que comprova o envio do requerimento de inclusão de área do conhecimento em concurso encaminhada pelo campus Erechim para a PROGESP em 25 de setembro de 2015. Também cita documentação onde consta que o processo de remoção do servidor foi autuado no dia 02 de outubro de 2015, sendo a indicação da vaga pelo campus anterior ao pedido de remoção. O conselheiro não informou o número do documento no sistema SGPD. O conselheiro substituto Elvis Roberto Giacomim procedeu a leitura do item 1.2 do edital de remoção, frisando o vínculo do edital com o concurso público para provimento de cargos, referindo-se às manifestações quanto a ausência da especificação das vagas no edital. O presidente frisou que no momento em que o candidato se inscreve no processo de remoção, este não sabe quais são as vagas que estão em aberto. O conselheiro Antonio Carlos Pedroso manifestou-se afirmando que o perfil a ser analisado não deve ser apenas o da graduação, mas também o do mestrado, do doutorado, da produção científica e da experiência. O conselheiro Fabrício manifestou discordância afirmando que tal análise não legaliza o processo no momento em que existe um requisito bem claro definido em edital, afirmando que o não atendimento ao requisito desclassifica o candidato. O conselheiro Vanderlei mencionou o fato de que não está explícito em documento oficial qual era o perfil desejado, mesmo que este tenha sido informado pelo curso, o candidato não sabia qual era o perfil requerido. O conselheiro Fabrício afirmou que o documento existe porém não foi publicizado. O presidente questionou os conselheiros se o ponto poderia ser colocado em votação, e ressaltou que está sendo realizada avaliação do recurso contra a decisão da CPPD, sendo que, acatando o recurso do docente, anula-se a decisão da CPPD e automaticamente habilita-se o candidato a essa remoção, e indeferir o recurso implica em reafirmar e manter o parecer da CPPD, que acaba tendo como consequência a desclassificação do candidato. O presidente submeteu para votação as seguintes propostas: PROPOSTA I – defere o recurso e altera o resultado; e PROPOSTA II – indefere o recurso mantendo o resultado de desclassificação do candidato. Registraram-se 8 (oito) votos para a PROPOSTA I, 5 (cinco) votos para a PROPOSTA II e 1 (uma) abstenção. Sendo assim, foi deferido o pedido de recurso do candidato. Passou-se ao item 1.2 RE 2/DC-RE/UFFS/2015 - Recurso referente ao processo número 23205.004177/2015-79. O presidente fez uma breve explanação sobre o processo. Abriu-se para manifestações. O conselheiro Antônio expôs que a situação encontrada neste processo é inversa da que foi julgada anteriormente (no item 1.1), tendo em vista que neste caso o docente possui a graduação exigida mas não se classifica quanto ao doutorado. O conselheiro Fabrício manifestou que o candidato, além de não possuir o doutorado requerido, possui mestrado na área de zoologia e, analisando seu currículo, nunca trabalhou na área requerida. Solicitou-se autorização para a participação do conselheiro da Câmera de Graduação e Assuntos Estudantis e diretor de campus Ivann Carlos Lago. Foi concedida a palavra. Ivann manifestou-se afirmando o recurso em uma instância superior não se faz em função do mérito da matéria em si, mas sim em cima da legalidade processual que serviu de base para as decisões das instâncias anteriores, sendo o objeto de análise a decisão da instância anterior, neste caso a CPPD. A conselheira Janete manifestou-se julgando que, no caso anterior, mesmo o candidato não tendo a graduação solicitada, entende que o candidato estava apto. Porém, neste caso, tendo em vista que a experiência do professor também não é na área requerida, fica difícil votar a favor. O conselheiro Anderson reforçou a manifestação do diretor de campus Ivann, afirmando que o que deve ser analisado é a legalidade dos atos e não o mérito da matéria. Solicitou que constasse em ata sua manifestação afirmando que, pela decisão tomada no item 1.1, ele conclui que a Câmara julgou o indeferimento do pedido em desacordo com as regras que a universidade havia estabelecido quanto à remoção. O presidente questionou os conselheiros se havia clareza quanto ao processo. Não havendo outras manifestações, passou-se para a votação. O presidente submeteu para votação as seguintes propostas: PROPOSTA I – defere o recurso e altera o resultado; e PROPOSTA II – indefere o recurso mantendo o resultado de desclassificação do candidato. Registrou-se 2 (dois) votos para a PROPOSTA I, 10 (dez) votos para a PROPOSTA II e 2 (duas) abstenções. Sendo assim, foi indeferido o pedido de recurso do candidato. Sendo doze horas e 15 minutos e não havendo mais nada a tratar, foi encerrada a sessão, da qual eu, Louseane Vidi, Secretária da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas, lavrei a presente Ata que, aprovada, será devidamente assinada por mim e pelo presidente.
Data do ato: Chapecó-SC, 27 de novembro de 2015.
Data de publicação: 29 de maio de 2017.
Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas