ATA Nº 3/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016

ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2016 DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

Aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis, as quatorze horas, na Sala de Reuniões da Reitoria da UFFS, da Unidade Bom Pastor, em Chapecó-SC, e demais campi via videoconferência, foi realizada a 1ª Sessão Extraordinária da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), presidida pelo Professor Charles Albino Schultz, Pró-reitor de Planejamento. Fizeram-se presentes à sessão os seguintes conselheiros: Péricles Luiz Brustolin (Pró-reitor de Administração e Infraestrutura); Henrique Dagostin (Pró-reitor de Gestão de Pessoas); diretores de campus: Anderson André Genro Alves Ribeiro (Campus Erechim), Janete Stoffel (Campus Laranjeiras do Sul); Vanderlei de Oliveira Farias (Campus Passo Fundo); representantes docentes: Marcos Alexandre Dullius (Campus Cerro Largo); Paulo Afonso Hartmann (Campus Erechim); Vinicius Cesar Cadena Linczuk (Campus Erechim); Josuel Alfredo Vilela Pinto (Campus Laranjeiras do Sul); Antônio Carlos Pedroso (Campus Realeza); representantes técnicos administrativos em educação: Jonas Simon Dugatto (Campus Cerro Largo); Rodrigo Rodrigues (Campus Chapecó); Túlio Sant'Anna Vidor (Reitoria); não compareceram à sessão por motivos justificados os conselheiros: Antônio Inácio Andrioli (vice-reitor), Lísia Regina Ferreira Michels (diretora do campus Chapecó); Fabrício Costa de Oliveira (representante docente do campus Cerro Largo); Enise Barth Teixeira (representante docente do campus Chapecó); participaram da sessão os seguintes conselheiros suplentes, no exercício da titularidade: Márcio do Carmo Pinheiro (representante docente do campus Cerro Largo); Vitor José Petry (representante docente do campus Chapecó); não compareceram à sessão os seguintes conselheiros: Rodrigo Ferraz Ramos (representante discente do campus Cerro Largo); Guilherme Carrard Rodrigues (representante discente do campus Passo Fundo). Conferido o quórum regimental, o presidente declarou iniciada a sessão extraordinária, passando à Ordem do Dia com o seguinte item de pauta: 1.1 Processo nº 23205.004983/2015-47 – Critérios gerais para elaboração de editais de eleição para composição da CPPD/NPPDs. Parecer nº 4/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2016. Relator: Anderson André Genro Alves Ribeiro. Iniciada a sessão, o presidente passou de imediato a palavra ao conselheiro relator Anderson André Genro Alves Ribeiro, que fez uma breve apresentação do relato nº 4/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2016 e da minuta de resolução por ele desenvolvida, a qual foi previamente disponibilizada aos demais conselheiros. O voto do relator foi:Pelo exposto no Relatório, voto pela aprovação da minuta de resolução enviada previamente aos conselheiros para apreciação, sem prejuízos a possíveis alterações e ajustes”. Finalizado o relato, o presidente fez uso da palavra, sugerindo o encaminhamento do parecer para votação, e em seguida, a análise da minuta proposta pelo conselheiro. Sendo a sugestão aceita, colocou-se em votação o relato do conselheiro, sendo aprovado por consenso. Passou-se a análise da minuta de resolução encaminhada pelo relator. Como metodologia de trabalho, o presidente apresentou item por item da minuta, abrindo espaço para manifestações a cada item. O presidente iniciou, sugerindo a inclusão da Resolução 12/2013 – CONSUNI/CA no preâmbulo da resolução. A sugestão foi aceita. Após, houve ampla discussão no que se refere ao Art. 3º da minuta: “A renovação será de no mínimo 1/3 (um terço) e no máximo 2/3 (dois terços) dos membros dos NPPDs, conforme indicação do respectivo Conselho de Campus”. Este artigo deriva da Resolução 12/2013 – CONSUNI/CA, Art. 19. que expõe que “A renovação será 02 (dois) anos, podendo ser de no mínimo 1/3 (um terço) e no máximo 2/3 (dois terços) de seus membros, observando-se o artigo 17”. No primeiro momento o presidente questionou sobre a viabilidade, por questão de tempo, de tal decisão ocorrer no Conselho de Campus. A conselheira Janete Stoffel manifestou-se afirmando que seria interessante essa discussão no conselho, mas que neste momento isso geraria mais atraso ao processo. O conselheiro Anderson André Genro Alves Ribeiro afirmou que inclui este item por considerar que esta resolução seria um regramento mais perene, mas que nesta situação de atraso o mecanismo de ad referendum é possível. Em segundo momento, entrou em debate a renovação de no mínimo 1/3 e no máximo 2/3. O conselheiro Paulo Afonso Hartmann questionou qual deve ser o entendimento de 1/3 e 2/3 nos campi onde, como acontece em Erechim, não fecharia um número inteiro. O conselheiro Anderson André Genro Alves Ribeiro também informou que existe a possibilidade de não haver chapas com pretensão de reeleição. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor manifestou-se afirmando que este tipo de metodologia de renovação é comum em espaços onde os mandatos são intercalados, onde a cada pleito troca-se 2/3 das vagas, e no outro pleito 1/3 das vagas, o que não ocorre na UFFS. O presidente afirmou que a resolução em desenvolvimento não pode entrar em contradição com o disposto em outra resolução, no caso a 12/2013 – CONSUNI/CA. O conselheiro Anderson André Genro Alves Ribeiro questionou ainda se suplentes e titulares são membros considerados para reeleição, ou se deve-se considerar a chapa completa. O presidente afirmou que isso também deveria ser definido na resolução que está sendo desenvolvida. O presidente sugeriu a revisão da Resolução 12/2013 – CONSUNI/CA para adequação ao processo eleitoral. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor manifestou-se afirmando que existem duas opções: reformular as resoluções ou o problema será renovado a cada eleição, mediante a possibilidade de não cumprir os critérios de mínimo e máximo. O conselheiro Anderson André Genro Alves Ribeiro fez a seguinte proposta de encaminhamento: não discutir mais a questão de mínimo e máximo, pois está especificado na Resolução 12/2013, e que tanto titulares como suplentes sejam considerados para reeleição, não precisando neste caso ser reconduzida a chapa, mas sim, 1/3 ou 2/3 dos membros, eleitos atualmente como titulares ou suplentes. O presidente sugeriu a exclusão do Art. 3º da resolução em discussão, e posteriormente solicitar a revogação do Art. 19. da Resolução 12/2013 – CONSUNI/CA. O presidente questionou se todos os conselheiros possuíam clareza de que a exclusão do Art. 19. da Resolução 12/2013 (que obriga a renovação de no mínimo 1/3 e no máximo 2/3 dos membros) não causa prejuízo a CPPD. O conselheiro Josuel Alfredo Vilela Pinto manifestou-se afirmando achar prudente manter a obrigatoriedade de renovação, mas afirmou que a exclusão do artigo não causará prejuízo aos trabalhos da CPPD. Não havendo outras manifestações, aprovou-se o encaminhamento de solicitação de revogação do Art. 19. da Resolução 12/2013 – CONSUNI/CA. Quanto à resolução em construção, decidiu-se pela exclusão do Art. 3º. Encerrado o debate a respeito do extinto Art. 3º, o presidente sugeriu, no Art. 4º, que o endereço para publicação das informações do processo eleitoral fosse realizada na página dos respectivos conselhos de campi. O conselheiro Anderson André Genro Alves Ribeiro sugeriu que todas as menções quanto a publicação de informações na página da UFFS feitas na resolução fossem alteradas para na página do respectivo conselho de campus”. A proposta foi aceita por consenso. No Art. 7º, inciso I, o presidente sugeriu a alteração da palavra “portaria” por “resolução”, uma vez que o diretor de campus não tem competência para publicar esse tipo de portaria, ficando o inciso com a seguinte redação: “a CEL iniciará suas atividades logo após a publicação da resolução do conselho de campus com a nomeação de seus membros”. Quando ao inciso II “cabe a direção de campus à publicação das portarias de nomeação das CEL” decidiu-se pela sua exclusão. No Art. 8º, houve consenso quanto a alteração do inciso III, substituindo “dos segmentos da comunidade universitária no CONSUNI” por “NPPD”, ficando com a seguinte redação: “elaborar o edital que deverá reger o processo eleitoral para escolha dos representantes do NPPD”. No caput do Art. 12. foi alterado o endereço de publicação das informações do processo eleitoral para na página do respectivo conselho de campus”. No parágrafo único deste artigo, foi substituído “Comissão Eleitoral Geral” por “Comissão Eleitoral Local” e corrigida a transcrição do número 3, resultando na seguinte redação: “Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral Local em até 3 (três) dias úteis após a publicação do cadastro”. O conselheiro Paulo Afonso Hartmann manifestou-se informando que na Resolução 12/2013 está previsto que professor em estágio probatório não pode concorrer e fazer parte do NPPD/CPPD, mas que na Lei 8.112, no Art. 20., parágrafo III, consta que servidor em estágio probatório pode exercer qualquer cargo de provimento, função de direção, chefia entre outros. O conselheiro entende que não se pode contrapor a uma lei maior que permite que servidor em estágio probatório exerça qualquer cargo. A sugestão do conselheiro Henrique Dagostin foi de alterar, ad referendum, o parágrafo 4 do Art. 7º da Resolução 12/2013 que está em desacordo com a Lei 8.112 ao regrar que professores em estágio probatório não podem integrar a CPPD. O presidente afirmou que a Lei 8.112 é superior, e não vê necessidade de ad referendum, mas sim, necessidade de encaminhar a Resolução 12/2013 para uma revisão futura e atentar a este fato. O presidente fez nova sugestão: manter o Art. 13. e Art. 14. como está na minuta, e alterar o Art. 15. O conselheiro Anderson André Genro Alves Ribeiro sugeriu a seguinte redação para o Art. 15.: “Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação no NPPD, os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, exceto professores substitutos, temporários e visitantes, regularmente cadastrados na Pró-reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data de publicação do edital de eleições”. As propostas foram aceitas. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor sugeriu alteração no caput do Art. 17., substituindo “a presente norma eleitoral” por “as normas eleitorais”, ficando o caput com a seguinte redação: “Caberá impugnação de chapa(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com as normas eleitorais”. A sugestão foi aceita pelos demais conselheiros. O conselheiro Henrique Dagostin sugeriu alteração do Art. 19., substituindo falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos” por vacância de cargo, redistribuição ou incapacidade física ou mental do candidato, atestada por médico perito”. A sugestão foi aceita por consenso, ficando a redação do artigo: “Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de vacância de cargo, redistribuição ou incapacidade física ou mental do candidato, atestada por médico perito”. No Art. 21 e Art. 22 foi alterado o endereço de publicação das informações do processo eleitoral. No parágrafo único do Art. 22., o presidente sugeriu a redução do prazo para protocolar recurso de 2 dias para 1 dia, resultando na seguinte redação: “Os integrantes das chapas não homologadas terão 1 (um) dia útil para protocolarem recurso dirigido ao presidente da CEL”. A sugestão foi aceita por consenso. No inciso III do Art. 24., o conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor sugere que seja substituído “ordem alfabética do Titular” por “ordem de protocolo de inscrição”. Aceita a sugestão, o inciso ficou com a seguinte redação: A CEL, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral, deverá dispor os nomes dos candidatos segundo a ordem de protocolo de inscrição; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponderá ao número da chapa, antecederão os nomes dos candidatos”. No Art. 30., inciso II, o presidente sugeriu a exclusão das palavras “do seu segmento”. A sugestão foi aceita, ficando a redação do inciso: os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores”. Quanto ao inciso VIII do Art. 30., o conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor sugeriu que fosse substituído o “presidente da CEL” por “presidente da mesa”, justificando que, no momento da votação o presidente da CEL pode não estar presente. A Secretaria dos Orgãos Colegiados, que analisou previamente a minuta, sugeriu que no Art. 32. também fossem citados os servidores docentes substitutos, temporários ou visitantes como impedidos a votar. O conselheiro Anderson André Genro Alves Ribeiro sugeriu então a inclusão de um inciso com a seguinte redação: III – servidores docentes substitutos, temporários ou visitantes”. As sugestões foram aceitas. O presidente sugeriu alteração no item C do inciso X do Art. 36. de “segmento da comunidade acadêmica” para “campus”, que foi aceita, resultando na seguinte redação: “que extrapolem o limite de representações previsto para o respectivo campus”. No Art. 39., o presidente sugeriu a alteração de “exercício na carreira” para “exercício na UFFS”. Sendo a sugestão aceita, o artigo ficou com a seguinte redação: “No caso de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir maior tempo de exercício na UFFS e, persistindo o empate, o mais idoso”. Finalizada a análise da minuta, o presidente lembrou aos conselheiros que segundo o parágrafo 1º do Art. 18. da Resolução 12/2013 – CONSUNI/CA, cabe a CAPGP definir o cronograma das atividades de eleição da CPPD. O conselheiro Anderson André Genro Alves Ribeiro, relator da matéria, informou que possui o entendimento de que não cabe a CAPGP definir as datas para realização da eleição, mas sim orientações para o cronograma, a fim de que a resolução não tenha que ser revisada e editada a cada dois anos. O presidente informou que a sua compreensão é de esta resolução serve apenas para esta eleição, uma vez que cabe a CAPGP dar início ao processo eleitoral da CPPD. Por fim definiu-se não dar outras indicações em relação a cronograma, além do que está disposto no Art. 18. da Resolução 12/2013 – CONSUNI/CA, que expõe que Num prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros dos NPPDs, cada um dos Conselhos de Campus deverá homologar os resultados das eleições feitas pelos pares para a composição dos NPPDs para o próximo mandato”. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor manifestou-se questionando quanto à publicação do edital de abertura, que não é citada na resolução. Sugeriu a inclusão da palavra “publicar” no inciso III do Art. 8º, ficando o inciso com a seguinte redação: elaborar e publicar o edital que deverá reger o processo eleitoral para escolha dos representantes do NPPD”. Não havendo mais destaques, a minuta foi concluída, sendo aprovada por consenso. Sendo dezessete horas e trinta e nove minutos, foi encerrada a sessão, da qual eu, Talita Frozza, Assistente da Pró-Reitoria de Planejamento, lavrei a presente Ata que, aprovada, será devidamente assinada por mim e pelo presidente.

Data do ato: Chapecó-SC, 22 de março de 2016.
Data de publicação: 21 de setembro de 2016.

Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas