ATA Nº 6/CONSUNI CAPGP/UFFS/2017
Aos quatro dias do mês de julho de dois mil e dezessete, às nove horas, na Sala de Reuniões do Gabinete do Reitor, na unidade Bom Pastor da UFFS, em Chapecó-SC, e nos demais campi por videoconferência, foi realizada a 1ª Sessão Extraordinária da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), presidida pelo Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura da UFFS, Péricles Luiz Brustolin. Fizeram-se presentes à sessão os seguintes conselheiros titulares: Henrique Dagostin (Pró-Reitor de Gestão de Pessoas); diretores de campus: Anderson André Genro Alves Ribeiro (Campus Erechim); representantes docentes: Marcos Alexandre Dullius (Campus Cerro Largo), Fabrício Costa de Oliveira (Campus Cerro Largo), Paulo Afonso Hartmann (Campus Erechim), Josuel Alfredo Vivela Pinto (Campus Laranjeiras do Sul), Antonio Carlos Pedroso (Campus Realeza); representantes técnicos administrativos em educação: Jonas Simon Dugatto (Campus Cerro Largo), Rodrigo Rodrigues (Campus Chapecó), Túlio Sant'Anna Vidor (Reitoria); participaram da sessão os seguintes conselheiros suplentes, no exercício da titularidade (titular isento de apresentar justificativa): Katia Aparecida Seganfredo (direção Campus Laranjeiras do Sul), Rafael Kremer (direção Campus Passo Fundo), Jonas Goldoni (repres. técnico administrativo em educação Campus Chapecó); Registra-se a presença dos seguintes conselheiros suplentes, na presença dos titulares: Roberto Carlos Ribeiro (repres. docente Campus Erechim); não compareceram à sessão por motivos justificados os seguintes conselheiros: Charles Albino Schultz (Pró-Reitor de Planejamento), Antônio Inácio Andrioli (vice-reitor), Lísia Regina Ferreira Michels (direção Campus Chapecó), Vinicius Cesar Cadena Linczuk (repres. docente Campus Erechim); faltaram à sessão sem apresentar justificativa os seguintes conselheiros: Enise Barth Teixeira [titular] e Vitor José Petry [suplente] (repres. docentes do Campus Chapecó), Sabrina Ferraz Faccari [titular] e Willian Strucker [suplente] (repres. discentes do Campus Cerro Largo), Guilherme Carrard Rodrigues [titular] e Sofia Japur Ihjaz [suplente] (repres. discente Campus Passo Fundo). Conferido o quórum regimental, o presidente declarou aberta a sessão, passando de imediato à Ordem do Dia, com o seguinte item de pauta: 1.1 Processo nº 23205.001785/2017-93 – Minuta de resolução que dispõe sobre regulamento para programas de desenvolvimento de pessoas para ocupantes de cargos na carreira técnico-administrativa em educação. O presidente iniciou o debate sobre o processo informando que na última sessão da CAPGP (5ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de junho de 2017) foi aprovado o parecer do conselheiro relator Jonas Goldoni, e aprovadas algumas alterações na minuta de resolução. O último item debatido foi o inciso I do Art. 17., que teve a seguinte redação aprovada: “I – para graduação, até 30% da jornada semanal, pelo tempo de duração regular do respectivo curso”. Considerando esta redação, o presidente informou que o inciso II perdeu seu efeito, sendo suprimido. Iniciou-se o debate do inciso III, que teve a seguinte redação sugerida pelo relator: “III – para pós-graduação lato sensu, até 10% da jornada semanal, pelo tempo de até 18 meses”. O conselheiro Henrique Dagostin se manifestou, sugerindo que fosse acrescido o termo “com choque de horário” no inciso. Neste sentido, solicitou à mesa registro de suas manifestações sobre os incisos I e II, onde também opinou por manter o termo “com choque de horário”, em ambos os incisos, por considerar a legalidade dos fatos. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor manifestou que, na sua visão, essa discussão está vencida, sendo que na sessão anterior, onde foi debatido o inciso I, definiu-se pelo não uso da expressão “com choque de horário”, e expôs que o fato de estar escrito “com choque de horário” obriga o servidor a comprovar que o horário em que deverá realizar as atividades de ensino, deve, obrigatoriamente, chocar com o horário de trabalho, enquanto não deixar a expressão permite à instituição regulamentar internamente o que é possível ou não, como por exemplo, deslocamento e horários parciais. Havendo duas propostas de redação para o inciso III, o presidente encaminhou para votação, sendo: PROPOSTA I – mantém a redação sugerida pelo relator, sem a expressão “com choque de horário” e PROPOSTA II – inserir a expressão “com choque de horário”. Registraram-se 8 (oito) votos na PROPOSTA I, 3 (três) votos na PROPOSTA II e 0 (zero) ABSTENÇÕES. O conselheiro Henrique Dagostin solicitou registro de voto. Registra-se o voto do conselheiro na PROPOSTA II. Definiu-se assim, por votação, a seguinte redação para o inciso III: “III – para pós-graduação lato sensu, até 10% (dez por cento) da jornada semanal, pelo tempo de até 18 (dezoito) meses”. Encerrado o debate do item, o presidente passou à leitura da proposta de alteração de redação por parte do relator do restante da minuta. Acordou-se com os demais conselheiros que, caso não houvesse nenhuma manifestação contrária, o item lido seria dado como aprovado. No caso de item onde não há sugestão de alteração por parte do relator, e não havendo manifestação contrária à redação original, a mesma seria dada como aprovada. O conselheiro Henrique Dagostin manifestou-se quanto à redação do §5º do Art. 17. que teve a seguinte redação proposta pelo relator: “§5º A concessão de horas será prorrogável, desde que devidamente fundamentada com documento oficial emitido pelo colegiado do curso, por até 6 meses para mestrado e doutorado”. Segundo o conselheiro Henrique Dagostin, conforme definido pelo Decreto nº 5.707, o tempo máximo de afastamento é de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para doutorado, sendo que estes períodos já foram especificados nos incisos anteriores, impossibilitando assim a concessão de prorrogação. O conselheiro Jonas Goldoni explicou que, como o Decreto trata de afastamentos, e o Art. 17. trata de concessão de horas, se entendeu que a redação do Decreto não se aplica a este artigo. O conselheiro Jonas Goldoni solicitou ajuste na redação do §2º, considerando a influência das alterações realizadas nos incisos anteriores. Fez uma nova proposta de redação: “Para concessão especificada no Inciso I, o servidor fara jus a até 10% da jornada semanal por dia aula/trabalho, obedecendo o limite de 30% da carga horária semanal”. O conselheiro Henrique Dagostin, por sua vez, sugeriu a supressão do parágrafo, uma vez que o que define a distribuição das horas que o servidor vai usar durante a semana é o plano de trabalho que vai ser formalizado com os demais colegas. O conselheiro Jonas Goldoni concordou com a manifestação do conselheiro Henrique, desde que nos incisos anteriores fosse retirada a palavra “até”. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor concordou, porém opinou por manter a palavra “até” no inciso I, que trata da graduação. O conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro manifestou favorável a manutenção da palavra “até” em todos os incisos. Sugeriu ainda que se deixasse o debate deste artigo para o período da tarde, para que os conselheiros pudessem pensar com calma a redação do mesmo. O conselheiro Henrique Dagostin sugeriu continuar a discussão a partir do §5º. Propôs a seguinte redação para o parágrafo: “A concessão de horas será improrrogável”. Havendo duas propostas, encaminhou-se para votação: PROPOSTA I – sugestão do relator e PROPOSTA II – sugestão do conselheiro Henrique Dagostin. Registraram-se 4 (quatro) votos na PROPOSTA I, 4 (quatro) votos na PROPOSTA II e 3 (três) ABSTENÇÕES. O conselheiro Henrique Dagostin solicitou registro do seu voto. Registra-se o voto do conselheiro na PROPOSTA II. Resultando a votação em empate, coube ao presidente votar. Registra-se o voto do presidente na PROPOSTA II. Definiu assim a seguinte redação para §5º do Art. 17.: “A concessão de horas será improrrogável”. No que se refere ao §7º, o conselheiro Henrique Dagostin sugeriu pequena alteração – supressão da citação “§2º do”, resultando na seguinte redação: “§7º Caso ocorra pedido de trancamento de matrícula, a concessão será temporariamente cancelada e as horas concedidas reincorporadas ao BHCap, sendo que para o reingresso, o servidor deverá submeter um novo pedido, obedecendo os períodos regulares estipulados no Art. 6º, sem prejuízo ao tempo máximo de concessão supracitado”. Houve novo debate ao se alcançar a proposta de alteração de redação sugerida pelo relator para os incisos do §5º do Art. 21. O relator havia proposto: “I – até 24 meses para mestrado, prorrogável, a pedido, por até 6 meses. II – até 30 meses para doutorado, prorrogável, a pedido, por até 18 meses”, porém, declinou da proposta de alterar o inciso I em virtude da alteração do §5º do Art. 17. O conselheiro Henrique Dagostin se manifestou favorável a redação original da minuta: “I – até 24 meses para mestrado; II – até 30 meses para doutorado, prorrogável, a pedido, por mais 12 meses”. O conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro propôs nova redação para os incisos: “I - até 18 meses para mestrado, prorrogável, a pedido, por até 6 meses. II – até 30 meses para doutorado, prorrogável, a pedido, por até 18 meses”. Houve consenso pela aprovação da proposta do conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro. Assim, a nova redação dos incisos do §5º do Art. 21. é: “I - até 18 meses para mestrado, prorrogável, a pedido, por até 6 meses. II – até 30 meses para doutorado, prorrogável, a pedido, por até 18 meses”. No novo artigo proposto pelo conselheiro relator, com a seguinte redação: “Art. XX. Referente aos afastamentos integrais, quando o remanescente de horas da unidade administrativa for superior à 50% da jornada de trabalho de um servidor candidato ao afastamento integral, a unidade poderá atender a demanda de servidor interessado no afastamento integral, sendo as horas concedidas em excesso computadas do BHCap referente à concessão de horas, desde que haja saldo de horas suficiente da modalidade concessão de horas. §1º Quando o remanescente das horas da unidade administrativa for inferior à 50% da menor jornada de trabalho de um servidor da referida unidade, a unidade poderá disponibilizar essas horas para a modalidade concessão de horas. §2º Os servidores beneficiados com o disposto no presente artigo deverão, semestralmente, renovar seu pedido, sendo sua manutenção na modalidade de afastamento integral ou equivalente na concessão de horas considerada permanente somente após a existência de saldo de horas suficiente no BHCap, conforme os percentuais descritos no Art. 17 desta Resolução”, houve sugestão de alteração por parte do conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro, que sugeriu alterar a porcentagem apresentada no caput e §1º para “75%” e suprimir o §2º. O conselheiro Henrique Dagostin manifestou-se expondo o entendimento de que o afastamento deve ser concedido até o final do curso do servidor, não sendo necessária a renovação semestral. Concordou com as alterações propostas pelo conselheiro Anderson, mas manifestou que o caput e §1º são incongruentes, expondo que ambas as situações podem ocorrer simultaneamente, o que gera a necessidade de definir qual modalidade tem prioridade. Sugeriu ainda a opção de suprimir o §1º. Aprovou-se, por fim, a inclusão de novo artigo com a seguinte redação: “Art. XX. Referente aos afastamentos integrais, quando o remanescente de horas da unidade administrativa for superior à 75% (setenta e cinco por cento) da jornada de trabalho de um servidor candidato ao afastamento integral, a unidade poderá atender a demanda do servidor interessado no afastamento integral, sendo as horas concedidas em excesso computadas do BHCap referente à concessão de horas, desde que haja saldo de horas suficiente da modalidade concessão de horas”. No que dispõe às alterações propostas para o Art. 24., o conselheiro Henrique Dagostin sugeriu nova redação para o §1º: “§1º Para fins de análise da relação do curso com o cargo ou função que o servidor desenvolva, o COPLE poderá requerer o último memorial descritivo do servidor”. A alteração foi aprovada por consenso. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor manifestou que a redação do caput do Art. 24. impõe que ambos os requisitos dispostos nos incisos I e II devam ser cumpridos, quando na realidade é necessário o cumprimento de um ou de outro requisito. Após longa discussão, houve sugestão de nova redação por parte de servidor não conselheiro da Câmara, explanada pelo conselheiro Josuel A. V. Pinto:“Art. 24. O servidor estará apto a requerer concessão de horas ou afastamento junto ao PLEDUCA se cumpridos o disposto no Decreto n° 5.824/2006 e Art. 3º da Lei nº 11.091/2005 ou o disposto no Art. 7º do Decreto nº 5.825/2006 e Art. 3º da Lei nº 11.091/2005”. A sugestão foi aprovada por consenso, sendo suprimidos os incisos I e II. O conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro, não presente na sessão neste período, havia encaminhado previamente à sessão sugestões de alteração. Para este artigo, sugeriu a inclusão de novo parágrafo sendo: “§6º O servidor não poderá requerer concessão de horas ou afastamento integral para nível concluído em que tenha usufruído anteriormente do benefício”. A sugestão foi aprovada por consenso. No que se refere ao Art. 25., o conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro encaminhou sugestão de alteração da redação do §2º para: “§2º Para efeito de pontuação, será descontado tempo equivalente ao usufruído em afastamento integral e/ou a metade de período usufruído com concessão de horas e as licenças e afastamentos previstos no Art. 102 da Lei nº 8.112/1990, com exceção:”. O conselheiro Jonas Goldoni sugeriu acrescentar o termo “metade” também para o afastamento integral. A sugestão não foi aceita. Registra-se o retorno do conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro na sessão. O conselheiro Henrique Dagostin manifestou-se solicitando a retirada do termo “ou”, expondo que, se o servidor já usufruiu de afastamento e de concessão de horas, o tempo de ambos deve ser descontado. Assim, aprovou-se a seguinte redação para o §2º: “§2º Para efeito de pontuação, será descontado tempo equivalente ao usufruído em afastamento integral e a metade de período usufruído com concessão de horas, e as licenças e afastamentos previstos no Art. 102 da Lei nº 8.112/1990, com exceção de:”. Quanto ao Art. 27. o conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro sugeriu: alteração na redação do inciso I para “I - comprovante de matrícula no curso ou termo de compromisso de entrega deste em até 5 dias da realização da matrícula”; alteração da redação do §1º para “§1º O servidor deverá encaminhar ao Serviço de Expedição e Protocolo, o requerimento devidamente preenchido e documentado conforme disposto nos incisos deste artigo, dentro do prazo estipulado no edital, para ser autuado como processo e encaminhado ao COPLE”; nova redação para o §2º “§2º O não cumprimento de algum requisito invalida a submissão e o processo será indeferido”; e nova redação para o §3º “§3º Serão aceitos documentos originais ou com confere com o original expedidos por órgão responsável pelo programa ou curso em que o servidor esteja inserido ou aqueles que possam ter sua autenticação verificada pelo COPLE”. O conselheiro Henrique Dagostin manifestou discordância com a alteração proposta pelo conselheiro Anderson para o inciso I pelo fato de que agora o PLEDUCA contará com inscrições mensais, ou que o servidor tenha ao menos um comprovante de inscrição no programa de formação. Assim, o conselheiro Jonas Goldoni sugeriu como redação para o inciso I: “comprovante de aprovação ou de matrícula no curso”, e informou que os editais do PLEDUCA já vem dando a possibilidade de utilização de termo de compromisso para entrega de comprovante. A alteração foi aprovada por consenso. No que se refere à alteração proposta pelo conselheiro Anderson para o §1º, o conselheiro relator Jonas Goldoni declinou da sua proposta e concordou com a alteração proposta. Assim aprovou-se a seguinte redação para o §1º: “§1º O servidor deverá encaminhar ao Serviço de Expedição e Protocolo o requerimento devidamente preenchido e documentado conforme disposto nos incisos deste artigo, dentro do prazo estipulado no edital, para ser autuado como processo e encaminhado ao COPLE”. Quanto à sugestão do conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro de alteração do §2º, substituindo a palavra “requerimento” por “processo,” foi aprovada por consenso, resultando na seguinte redação: “§2º O não cumprimento de algum requisito invalida a submissão e o processo será indeferido”. Quanto a sugestão de alteração do §3º pelo conselheiro Anderson, com a colaboração dos conselheiros Jonas Goldoni e Túlio Sant'Anna Vidor, foram realizadas pequenas alterações na redação proposta. Aprovou-se, por fim, a seguinte redação para o §3º: “§3º Serão aceitos documentos originais ou com confere com o original expedidos por órgão responsável pelo programa ou curso em que o servidor esteja inserido ou aqueles que possam ter sua autenticidade verificada eletronicamente pelo COPLE”. No novo artigo proposto pelo conselheiro relator Jonas Goldoni, com a seguinte redação: “Art. XX. Após ter o processo analisado e recebido com parecer favorável pelo COPLE de sua unidade, o servidor deverá apresentar requerimento em até 2 dias úteis da publicação do resultado provisório do Comitê do PLEDUCA à chefia imediata para análise e parecer sobre a concessão, contendo: I - Aprovação em Edital de resultado provisório pelo COPLE; II - Composição da jornada de trabalho semanal considerando a concessão de horas aprovada pelo COPLE; III - Plano de Trabalho pactuado entre os servidores do setor; §1º A Chefia imediata e superior terá 2 dias úteis para fins de análise e parecer, conforme caput, devendo fundamentar quando optar pelo indeferimento. §2º O parecer deverá ser encaminhado a DDP para fins de publicação do resultado final. §3º Do resultado final da concessão de horas, cabe recurso justificado e fundamentado, a ser encaminhado à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas, conforme disposto no Art. 13 desta Resolução”, houve sugestão do conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro de alteração no caput para: “Art. XX O servidor que tiver parecer favorável pelo COPLE deverá protocolar requerimento à chefia imediata em período estabelecido no edital, para análise e parecer sobre a concessão, contendo:” deixando para o edital a definição dos prazos. O conselheiro Jonas Goldoni solicitou que se mantive o termo “COPLE de sua unidade”. Houve discussão a respeito da manutenção ou não do termo citado pelo conselheiro. Aprovou-se a sugestão do conselheiro Anderson para o caput, sem nenhuma alteração. O conselheiro Henrique Dagostin expôs que a redação do inciso I deixa a entender que o servidor deverá anexar cópia do edital com o resultado provisório, e sugeriu a alteração da redação para: “I - indicação do edital com o resultado provisório pelo COPLE”. A sugestão foi aprovada por consenso. No que se refere ao inciso II e III, o conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro sugeriu a união dos incisos, por entender que pode ser produzido um único documento com as duas informações solicitadas. Sugeriu a seguinte redação: “II - Plano de Trabalho pactuado entre os servidores do setor, com a composição da jornada de trabalho semanal considerando a concessão de horas aprovada pelo COPLE;”. A alteração foi aprovada por consenso. No que se refere ao §1º, o conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro questionou se o prazo de 2 dias é para as duas chefias, ou se o prazo é de 2 dias para cada uma das chefias. O conselheiro Henrique Dagostin concordou com a manifestação do conselheiro Anderson, e sugeriu a inclusão da palavra “cada” na sentença: “§1º As chefias imediata e superior terão 2 (dois) dias úteis cada para fins de análise e parecer, devendo fundamentar quando optar pelo indeferimento”. O conselheiro Anderson questionou qual era o entendimento de “chefia superior”. O conselheiro Henrique Dagostin expôs que isso pode ser deixado em aberto, pois a partir da chefia imediata, todas as chefias acima são consideradas como chefia superior. O conselheiro Anderson sugeriu que fossem definidas as instâncias consideradas chefias superiores. Com duas propostas em pauta, o presidente encaminhou para votação: PROPOSTA I: §1º As chefias imediata e superior terão 2 (dois) dias úteis cada para fins de análise e parecer, devendo fundamentar quando optar pelo indeferimento” e PROPOSTA II: §1º As chefias imediata e superior, à nível de direção nos campi e Pró-Reitor, Secretários Especiais e Chefe de Gabinete à nível de reitoria, terão 2 (dois) dias úteis cada para fins de análise e parecer, devendo fundamentar quando optar pelo indeferimento”. Antes de iniciar a votação, o conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro questionou que, assim como os campi são considerados unidades organizacionais, se as pró-reitorias e secretarias especiais também são, e caso sendo, poderia ser usado o termo “chefe da unidade organizacional” no parágrafo. O conselheiro Henrique Dagostin informou que todo setor é considerado uma unidade organizacional. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor citou que consta na minuta a definição de unidade organizacional para o âmbito do PLEDUCA, sendo o parágrafo único do Art. 10.: “Parágrafo único. As unidades organizacionais consideradas para os fins desta Resolução são a Reitoria e os Campi”. O conselheiro Henrique explicou que deixando a redação conforme proposto inicialmente, qualquer chefia acima da imediata pode ser considerada como chefia superior, ficando a cargo das chefias superiores decidirem qual delas avaliará o processo do servidor. Decidiu-se, por fim e por consenso, a seguinte redação para o §1º do novo artigo: “§1º As chefias imediata e superior terão 2 (dois) dias úteis cada para fins de análise e parecer, devendo fundamentar quando optar pelo indeferimento”. No que se refere ao §2º, o conselheiro Henrique Dagostin sugeriu a alteração da redação para: “§2º O parecer deverá ser encaminhado a DDP para fins de análise e elaboração do edital de resultado final”, considerando que foi definido anteriormente que a competência para publicação do resultado final é da PROGESP. O conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro sugeriu outra redação: “§2º O parecer deverá ser encaminhado ao COPLE, para juntada de documentos e encaminhamento a DDP”. O conselheiro Henrique Dagostin concordou com a sugestão do conselheiro Anderson, por entender que estavam sendo puladas algumas etapas, porém, sugeriu a inclusão de um novo parágrafo com a seguinte redação: “A DDP fará a análise e elaboração do edital de resultado final”. As sugestões de alteração foram aprovadas por consenso. O conselheiro Jonas Goldoni fez menção à necessidade de conferir se o artigo citado no parágrafo seguinte permanece com a mesma numeração. A secretaria destacou que todas as situações de artigos precisarão ser revistas posteriormente, pois com a inclusão e exclusão de artigos toda a numeração da resolução pode ter sofrido alterações. O conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro sugeriu que os artigos 28 e 29 fossem colocados antes do novo artigo. A sugestão foi aprovada por consenso. O conselheiro também fez sugestão de alteração na redação do Art. 31.: “Art. 31. A DDP encaminhará os processos de concessão de horas para o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas que fará a homologação e publicação dos resultados, e os processos de afastamento com parecer favorável ao Reitor para aprovação e publicação das respectivas portarias”, alterando o termo “A DDP encaminhará os processos” para “A DDP encaminhará os resultados das análises dos processos”. O presidente propôs alteração do termo “aprovação” para “análise”, pois na sua visão a redação como está obriga o Reitor a aprovar os pedidos de afastamento, eliminando a possibilidade de negar pedidos. O conselheiro Henrique Dagostin expôs que, alterando ou não, é dever e competência do cargo analisar o processo e, por mais que o mesmo tenha sido aprovado em outras instâncias, no caso de encontrar algum vício de legalidade, por exemplo, negar o pedido. O presidente manteve sua sugestão de alteração. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor discordou do presidente e expôs que, qualquer requerimento que chegar ao Reitor, chegará para aprovação, o que não o impede de negar, e explicou ainda que os requerimentos que não estão aptos para concessão de afastamento nem chegam a ser encaminhados ao Reitor, e que não há possibilidade da Câmara tirar a prerrogativa do Reitor de aprovar ou negar os pedidos de concessão, sendo isto definido em lei. O presidente retirou sua sugestão. O conselheiro Henrique Dagostin sugeriu ainda nova alteração, substituindo “fará a homologação” para “para homologação”. Aprovou-se, por fim, a seguinte redação para o Art. 31.: “Art. 31. A DDP encaminhará os resultados das análises dos processos de concessão de horas para o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para homologação e publicação e os processos de afastamento com parecer favorável ao Reitor para aprovação e publicação das respectivas portarias”. Passou-se ao debate dos destaques feitos pelo relator no Art.32. O próprio relator sugeriu a não inclusão do §5º por ele redigido, pois algumas alterações realizadas na resolução tornam este parágrafo desnecessário. Por sugestão do conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro e aprovação dos demais conselheiros, alterou-se a redação proposto para o §3º, substituindo a palavra “três” para “dois”, resultando na seguinte redação: “§3º Alunos de doutorado deverão encaminhar documentação a cada 2 (dois) semestres;”. No que se refere à proposta de alteração de redação por parte do relator para o Art. 34., retirando o inciso: “II – reprovação em pelo menos 50% dos componentes curriculares no semestre”, o conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro questionou quanto a não inclusão de nenhum mecanismo que preveja a reprovação por frequência. Em resposta, o conselheiro relator Jonas Goldoni afirmou que, na prestação de contas, se o servidor que gozou de concessão de horas para alguma das modalidades, apresente histórico escolar em que consta que o mesmo reprovou por frequência terá problemas; porém, se mantém a possibilidade de o servidor reprovar por nota. A sugestão de redação do relator foi aprovada por consenso. No que se refere à proposta do relator de suprimir o Art.35., o conselheiro Henrique Dagostin solicitou esclarecimento quanto aos motivos. O conselheiro relator explicou que a retirada desse artigo busca evitar problemas de assédio moral que possam acontecer por parte da chefia imediata, e entende que não cabe à chefia imediata requerer esse tipo de relatório ao servidor. O conselheiro Henrique concordou com a exposição do relator, porém destacou que a chefia tem o dever de apurar qualquer irregularidade que chegue ao seu conhecimento, e que ela poderá, neste sentido, solicitar documentação. Sugere a manutenção do artigo, podendo ser realizada alguma alteração de redação. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor concorda com a exclusão, e expôs que não é obrigação do usuário do PLEDUCA fazer relatórios periódicos, sendo que existe uma fase destinada a prestação de contas; que se a chefia imediata tem o conhecimento de irregularidades no uso do PLEDUCA, ela deve comunicar ao Comitê do PLEDUCA, e não exigir relatório do servidor. Entende que o artigo possibilita sim a ocorrência de assédio moral, pois a prestação de contas de como as horas do PLEDUCA são usadas, devem ser realizados ao COPLE; à chefia imediata cabe a análise do servidor em seu horário de trabalho. Assim, o conselheiro Henrique sugeriu nova redação ao artigo: “Art. 35. O COPLE poderá requerer a qualquer tempo relatório de atividades e comprovante de desempenho acadêmico do servidor”. A sugestão do conselheiro foi aprovada por consenso. Desta maneira, mantêm-se o artigo na resolução, porém, com nova redação. Na alteração de redação proposta pelo relator para o Art. 37., o conselheiro Henrique Dagostin manifestou que é necessário mais do que apenas cópia simples da documentação comprobatória, tendo, no mínimo, confere com original. Sugeriu a inclusão da palavra “autenticada”. Assim, aprovou-se a seguinte redação para o caput do Art. 37.: “Art. 37. Aos usuários do PLEDUCA, após o término do curso de Educação Formal, o servidor deverá protocolar e encaminhar para o COPLE cópia autenticada da documentação comprobatória de conclusão do curso, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias”. Para o Art. 41., o conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro sugeriu a inclusão de novo parágrafo: “§3º Para fins de análise da concessão de horas e efeito de conversão dos créditos matriculados em disciplinas concentradas em horas, considera-se 1 (um) crédito equivalente a 15 horas semestrais”. Explicou que a intenção é fornecer ao COPLE mecanismo para o cálculo das horas, e que esta é a equivalência utilizada no sistema de créditos da UFFS e em âmbito federal de maneira geral. A proposta foi aceita. Para o Art. 44., o relator propôs a inclusão de novo inciso. Da redação proposta inicialmente foi realizada pequena alteração, que resultou na aprovação da seguinte redação: “IV – os membros suplentes do atual mandato do COPLE poderão ser indicados pelos respectivos titulares”. Na alteração proposta pelo relator para o caput do Art. 44., sugerindo a supressão do termo “redistribuição”, mantendo: “Art. 44. Em situações de vacância e remoção em que o servidor participa do Pleduca na modalidade de concessão de horas, deverá ser observado”, o conselheiro Henrique Dagostin sugeriu a manutenção do termo redistribuição no caput, mantendo a redação original e sua inclusão do termo no inciso II, e explicou que isso tem relação com o servidor devolver o investimento que foi realizado com o mesmo, e citou que há um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que dispõe que, para os casos de afastamento, o servidor não poderia ser redistribuído para outro órgão antes de decorrido o mesmo tempo que foi utilizado para o afastamento. O conselheiro relator expôs que a retirada do termo “redistribuição” objetivou manter o livre arbítrio do servidor e evitar que a instituição impeça o servidor de se redistribuir por ter utilizado horas do PLEDUCA. O conselheiro Henrique Dagostin expôs que incluir o termo “redistribuição” não veta o servidor disso, e que está apenas informando que neste caso o servidor terá que ressarcir o erário. O conselheiro Jonas Dugatto sugeriu manter a redação original do inciso: “II – demais casos de vacância e redistribuição: o servidor deverá devolver ao erário caso não tenha ficado tempo equivalente na UFFS”, alterando o termo “devolver” para “ressarcir”. Como o artigo trata apenas da modalidade concessão de horas, o conselheiro Henrique Dagostin expôs que, para os casos de afastamento integral, existe legislação (parecer da AGU) que veta ao servidor pedir redistribuição antes de exercido o mesmo tempo de afastamento em suas funções na instituição. Manifestou que, independente de o termo estar na resolução ou não, será aberto processo de ressarcimento ao erário contra o servidor se este for o caso, porém, justificou que é interessante permanecer na resolução pois assim o servidor já estará informado sobre. Aprovou-se, por fim, a seguinte redação para o Art. 44.: “Art. 44. Em situações de vacância, remoção ou pedido de redistribuição, em que o servidor participa do PLEDUCA na modalidade de concessão de horas, deverá ser observado: I – remoção e vacância por posse em outro cargo da Carreira Técnico-Administrativa na UFFS: fica assegurada a participação do servidor até o final do curso, o remanejamento e ajuste das horas para os BHCap das Unidades Administrativas; II – demais casos de vacância e redistribuição: o servidor deverá ressarcir ao erário caso não tenha ficado tempo equivalente na UFFS. Parágrafo único. Para fins de análise, as concessões de horas serão transformadas em dias”. Não havendo mais destaques propostos pelo relator quanto pelos demais conselheiros, retornou-se ao debate do Art. 17. O conselheiro Henrique Dagostin sugeriu a supressão do §2º, e explicou que a pactuação de como ocorrerá o horário do PLEDUCA do servidor com os demais colegas de setor é feita através do Plano de Trabalho. Houve consenso pela exclusão do parágrafo. No §3º proposto pelo relator, o conselheiro Anderson A. G. A. Ribeiro sugeriu a alteração do tempo de 12 meses para 6 meses. O conselheiro mencionou o fato de a minuta não prever concessão de horas para disciplinas isoladas. O conselheiro Túlio Sant'Anna Vidor expôs que chegou-se ao entendimento de que o PLEDUCA é para casos de cursos completos. A proposta foi aceita por consenso. Ao final da discussão, o Art. 17. teve a seguinte redação aprovada: “Art. 17. A concessão de horas será destinada a atender a realização de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, nos seguintes quantitativos: I – para graduação, até 30% (trinta por cento) da jornada semanal, pelo tempo de duração regular do respectivo curso; II – para pós-graduação lato sensu, até 10% (dez por cento) da jornada semanal, pelo tempo de até 18 (dezoito) meses; III – para pós-graduação em nível de mestrado, até 30% (trinta por cento) da jornada semanal, pelo tempo de até 24 (vinte e quatro) meses; IV – para pós-graduação em nível de doutorado, até 30% (trinta por cento) da jornada semanal, pelo tempo de até 48 (quarenta e oito) meses. §1º Os quantitativos de horas por semana, especificados nos incisos III e IV, poderão ser ampliados em 10% (dez por cento) da jornada semanal mediante requerimento do interessado, demonstrando que a sede de realização do seu curso dista pelo menos 80 (oitenta) quilômetros do local de trabalho do servidor ou, no especificado nos incisos III e IV, quando houver comprovação de choque de horário igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) da jornada semanal. §2º Servidores que estejam matriculados em cursos de graduação, restando apenas o trabalho de conclusão de curso para sua finalização, gozarão de concessão de horas fixa de até 20% (vinte por cento) da respectiva jornada de trabalho por até 6 (seis) meses. §3º Na hipótese do servidor, ao requerer o ingresso no PLEDUCA, já frequentar o curso, o período de concessão de horas ficará limitado ao tempo restante da duração regular do curso. §4º A concessão de horas será improrrogável. §5º A data de início da concessão não será anterior à data do resultado final do edital e do início do curso. §6º Caso ocorra pedido de trancamento de matrícula, a concessão será temporariamente cancelada e as horas concedidas reincorporadas ao BHCap, sendo que para o reingresso, o servidor deverá submeter um novo pedido, obedecendo os períodos regulares estipulados no Art. 6º, sem prejuízo ao tempo máximo de concessão supracitado”. Desta forma, encerraram-se todas as alterações propostas pelos conselheiros na minuta de resolução que dispõe sobre o Plano de Educação Formal (PLEDUCA). Ao fim, o presidente propôs o encaminhamento da minuta finalizada à Procuradoria Federal junto à UFFS, para que se obtenha segurança e se publique a resolução de forma sustentável, dando segurança jurídica tanto para os usuários do PLEDUCA quanto para a administração. O conselheiro Jonas Goldoni manifestou preocupação quanto ao tempo, pois encaminhar o documento à Procuradoria pode demandar um tempo muito grande, o que prejudicaria o ingresso dos servidores no PLEDUCA no segundo semestre. O presidente informou que o Gabinete do Reitor pode solicitar urgência. O conselheiro Túlio Sant'Anna informou que não é contrário ao encaminhamento de nenhum documento produzido tanto em nível de Pleno quanto em nível de Câmara à Procuradoria antes da publicação, porém, destacou que durante a sessão foi realizado esforço para que se chegasse ao fim da sessão com a resolução finalizada, inclusive em sessão extraordinária, para que a mesma fosse publicada para uso imediato, já estando os trâmites do PLEDUCA para o segundo semestre atrasados, e que quanto ao prazo da Procuradoria, informou que tem conhecimento de que o prazo para análise urgente na Procuradoria é de 15 dias. O conselheiro Henrique Dagostin propôs que, caso a resolução seja encaminhada à Procuradora, que a mesma retorne até a próxima quarta-feira, e que neste meio tempo, a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal irá elaborando minuta de edital do PLEDUCA para o segundo semestre. O presidente concordou com a manifestação do conselheiro Henrique. Assim, o conselheiro solicitou à mesa o encaminhamento da minuta finalizada ao COPLE e DDP para início do desenvolvimento da minuta do edital. Sendo dezoito horas, foi encerrada a sessão, da qual eu, Talita Frozza, secretária da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas, lavrei a presente Ata que, aprovada, será devidamente assinada por mim e pelo presidente.
Data do ato: Chapecó-SC, 04 de julho de 2017.
Data de publicação: 05 de outubro de 2017.
Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas em exercício