ATA Nº 2/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018

ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2018 DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

Aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e dezoito, às treze horas e quarenta e seis minutos, na Sala de Reuniões do Gabinete do Reitor, na unidade Bom Pastor da UFFS, em Chapecó-SC, e nos demais campi por videoconferência, foi realizada a 2ª Sessão Ordinária da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), presidida pelo Pró-Reitor de Planejamento da UFFS, Charles Albino Schultz. Fizeram-se presentes à sessão os seguintes conselheiros titulares: Péricles Luiz Brustolin (Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura); diretores de campus: Anderson André Genro Alves Ribeiro (campus Erechim), Lísia Regina Ferreira Michels (campus Chapecó), Janete Stoffel (campus Laranjeiras do Sul), Vanderlei de Oliveira Farias (campus Passo Fundo); representantes docentes: Fernando Perobelli Ferreira (campus Chapecó), Fabiano Cassol (campus Cerro Largo), Gismael Francisco Perin (campus Erechim), Éverton Artuso (campus Realeza), Paulo Roberto Barbato (campus Chapecó), Adelmir Fiabani (campus Passo Fundo); representantes técnicos administrativos em educação: Túlio Sant'Anna Vidor (Reitoria), Rodrigo Rodrigues (campus Chapecó), Eloir Faria de Paula (campus Laranjeiras do Sul); participaram da sessão os seguintes conselheiros suplentes, no exercício da titularidade (titular isento de apresentar justificativa): Gilmar Franzener (representante docente Campus Laranjeiras do Sul); não compareceram à sessão por motivos justificados os seguintes conselheiros:  Marcelo Recktenvald (Pró-Reitor de Gestão de Pessoas); faltaram à sessão sem apresentar justificativa os seguintes conselheiros: Willian Strucker [titular] e Luana Garcia Machado [suplente] (repres. discentes do Campus Cerro Largo), Airton Fontana [titular] e Jucimara Meotti Araldi [suplente] (repres. Comunidade Regional). O presidente apresentou a nova secretária da Câmara, Mariângela Sartoretto, e agradeceu pelos trabalhos prestados pela servidora Talita Frozza que deixa as atividades da secretaria da Câmara. Conferido o quórum regimental, o presidente declarou aberta a sessão e passou ao Expediente: 1.1 Apreciação da Ata da sessão anterior: Ata da 1ª Sessão Ordinária de 2018, foi aprovada por consenso, sem alterações. O presidente informou que esta é a segunda sessão de 2018, pois para a sessão de março não houve pauta. 1.2 Comunicados: Como comunicados, o presidente apresentou a justificativa de ausência do conselheiro Marcelo Recktenvald. Informou aos conselheiros sobre a resposta, por parte da Pró-Reitoria de Administração de Infraestrutura (PROAD), ao documento Mem 3/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2017. O documento havia sido encaminhado à PROAD com solicitação de mais informações a respeito do encaminhamento dado à minuta de resolução sobre a cessão de uso de espaços físicos na UFFS e em específico quanto aos motivos que levaram à decisão de utilização de termo de autorização, o documento foi devolvido à CAPGP com as informações, as quais foram disponibilizadas no Moodle. O conselheiro Túlio alegou ser importante a leitura desse comunicado e questionou se a Câmara pode discutir o que está informado no memorando ou se apenas tomará conhecimento e esperar a matéria pois o encaminhamento tomado é ligeiramente diferente do decidido pela Câmara. O presidente questionou os demais conselheiros sobre inserir o tema como ponto de  pauta no final da sessão. O conselheiro Péricles Luiz Brustolin esclareceu que houve uma auditoria da CGU e estão aguardando o relatório definitivo, tão logo recebam esse relatório as alterações serão inseridas na minuta e encaminhada à Câmara. A conselheira Janete Stoffel questionou se o relatório da CGU foi disponibilizado aos conselheiros. O conselheiro Péricles esclareceu que não foi disponibilizado por serem instituições diferentes. O conselheiro Túlio reforçou seu entendimento que a minuta deva ser encaminhada primeiro à Procuradoria e posteriormente discutida na Câmara, o que diverge do encaminhamento que a PROAD daria à minuta. O conselheiro Péricles informou ser apenas uma sugestão e que fica a critério da Câmara decidir. O conselheiro Anderson considerou inadequado incluir na pauta de hoje sem a instrução do processo, que o mais adequado é a sugestão apresentada pelo conselheiro Péricles quanto a apresentar a minuta a Câmara e estabelecer uma relatoria, mas que concorda com a proposição do Conselheiro Túlio para encaminhar à procuradoria antes da discussão pela Câmara. Assim, o encaminhamento dado foi por aguardar a manifestação final da auditoria para que a PROAD elabore a minuta e encaminhe primeiro à Procuradoria. Não havendo mais comunicados, o presidente passou a palavra aos conselheiros. Não havendo manifestação, encerrou-se o expediente e passou-se à Ordem do Dia: 2.1 Processo nº 23205.001005/2018-96 – recurso ao resultado final de concessão de horas para ingresso no PLEDUCA, edital nº 53/GR/UFFS/2018; Relator: Everton Artuso (Parecer nº 4/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2018); 2.2 Processo nº 23205.000483/2018-89 – consulta a respeito de nomeação de auditor interno. Relatora: Janete Stoffel (Parecer nº 5/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2018); 2.3 Processo nº 23205.001119/2018-36 – requerimento de recurso referente ao PLEDUCA; Relator: Rodrigo Rodrigues (Parecer nº 6/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2018). A ordem do dia foi aprovada por consenso, sem alterações. Passou-se ao item 2.1 Processo nº 23205.001005/2018-96 – recurso ao resultado final de concessão de horas para ingresso no PLEDUCA, edital nº 53/GR/UFFS/2018; Relator: Everton Artuso (Parecer nº 4/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2018). O presidente passou de imediato a palavra ao conselheiro relator, que procedeu a leitura, na íntegra, do seu parecer, o qual teve como voto: “Considerando que a servidora atua como Assistente em Administração na UFFS e que não há, segundo a Tabela 4 do PCA (em anexo), a contemplação da área do curso de pós-graduação referente a área de atuação da servidora, não há portanto interesse institucional. Assim sendo, recomendo a manifestação deste conselho o indeferimento do referido recurso”. Encerrada a apresentação do parecer, o presidente abriu inscrição para manifestações. O conselheiro Túlio manifestou entendimento que é necessário que a legislação interna sobre o tema seja de fato consolidada, questionou o objeto da negativa e se a formação solicitada pela servidora está ou não contemplada no plano de capacitação, ponderou que a tabela anexa ao parecer é uma tabela de relação direta e não de interesse institucional, afirmou que o levantamento anual é destinado para capacitação cotidiana que a PROGESP utiliza para fazer o seu planejamento de capacitação e propôs uma interpretação do que está previsto no PCA e da tabela anexada pelo relator no parecer. O conselheiro Rodrigo questionou se o relator fez contato com o comitê PLEDUCA para compreensão dos motivos pelos quais o comitê entendeu como possível a concessão de horas, posteriormente indeferida pela PROGESP e se há possibilidade de entendimento que quando a chefia assina um requerimento de concessão de horas para capacitação está atuando como gestor de pessoas e atesta o interesse institucional. O relator esclareceu que não fez contato com o PLEDUCA mas entendeu que, ao negar o requerimento, o comitê julgou que a formação requerida não estava contemplada no levantamento de necessidades institucionais. A conselheira Lísia expôs que a formação acadêmica e o desenvolvimento das pessoas, seja com relação direta ou não, contribuirão para o desenvolvimento da pessoa e que, de um modo geral, vão interferir no melhor desempenho do que a pessoa já faz. O conselheiro Túlio, concordou com a fala da conselheira Lísia e acrescentou que a formação, no que tange os decretos federais, não só sustenta esse entendimento como define formação como relação direta ou indireta, sua proposta é que se entenda o documento institucional como tendo as áreas de formação de relação direta e indireta, salientou que o recurso deve ser submetido ao comitê, que dará parecer e, em caso de novo recurso deverá ser submetido à Câmara, manifestou entendimento que, ao indeferir o recurso, o comitê considerou um motivo objetivo, e este está atendido. O conselheiro Fabiano manifestou concordância com o relator, porém ficou em dúvida se a tabela anexa ao parecer é o levantamento de necessidades de capacitação e se cabe dar outra interpretação, acrescentou que concorda que por se tratar de uma instituição de ensino é preciso incentivar o aumento do grau de formação dos servidores. O relator esclareceu que o LNC está incluso no PCA, disponível no site da UFFS e que o anexo ao parecer é a tabela que consta no PCA. O conselheiro Túlio manifestou desconforto pois entende que quando se entra com o recurso é contra o motivo do indeferimento, afirmou que o novo recurso deveria ter sido encaminhado diretamente à Câmara. O conselheiro Anderson lembrou que a resolução do conselho da CAPGP prevê a DDP no processo, é colocada como um órgão administrativo do próprio PLEDUCA e são previstas competências, dentre as quais a análise no momento da publicação do edital com o resultado final, julgou que o caminho administrativo do processo está adequado e que não há vício de origem pois os trâmites foram seguidos e cabe à Câmara avaliar o mérito do pedido à luz da documentação disponível. O relator esclareceu que o item mencionado nos indeferimentos é o 9.1, portanto não está incorreto apenas é impreciso pois não menciona o subitem II. A conselheira Janete recordou que é preciso seguir o que a lei permite fazer, mas que o próprio Decreto cita a função social da Instituição e considera preocupante se não será permitido que os técnicos evoluam nas suas formações sob o argumento de que a relação não é direta. O conselheiro Rodrigo questionou se a tabela está adequada pois não percebeu na matriz das áreas de estrutura organizacional os servidores que atuam em laboratórios, dentre os cursos com relação direta não conseguiu identificar cursos dos quais o comitê PLEDUCA já aprovou  contemplados com a relação indireta. Reforçou a questão do interesse institucional em formar os servidores e provê-los dentro de suas áreas de conhecimento e ainda o papel da administração, e da PROGESP, em analisar o quadro de servidores e a sua adequação nos locais de trabalho conforme a sua formação. O conselheiro Anderson questionou se existe vedação ou exclusividade de relação direta para concessão de horas. O conselheiro Túlio afirmou que os decretos não vedam a relação indireta, apenas distinguem o que é direto e o que é indireto. O relator informou que de fato não há menção nos documentos quanto à obrigatoriedade de relação direta. O conselheiro Anderson expôs que ainda tem dúvidas sobre a análise da questão. Antes de se chegar a uma decisão, o conselheiro Túlio solicitou vistas ao processo. Encerrou-se o debate a respeito do ponto, cabendo à secretaria encaminhar a documentação ao conselheiro. Passou-se ao item 2.2 Processo nº 23205.000483/2018-89 – consulta a respeito de nomeação de auditor interno. Relatora: Janete Stoffel (Parecer nº 5/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2018). O presidente passou de imediato a palavra ao conselheiro relator, que procedeu a leitura do seu parecer na íntegra, o qual teve como voto: “Diante do exposto, voto pela aprovação da permanência da servidora Taiz Viviane dos Santos como Auditora-Chefe até a data de 11 de julho de 2018, bem como pela prorrogação da designação por mais 365 dias, até 11 de julho de 2019. A manutenção da servidora até o prazo indicado é imprescindível para a finalização de trabalhos relevantes que vem sendo desenvolvidos pelo setor e que no ano de 2018 já estão previstos no PAINT 2018, além de finalizar as atividades na gestão atual da universidade”. Encerrada a apresentação do parecer, o presidente abriu inscrição para manifestações. O conselheiro Túlio questionou a relação entre os dois artigos citados no parecer por acreditar haver uma incongruência entre o artigo 9º e o 10º. Também questionou se o PAINT contempla um plano de ação para transferência das atividades. A relatora esclareceu que de fato inicialmente parece haver essa incongruência, entretanto, é possível chegar até o final dos seis anos, e da compreensão desses artigos e do parecer da procuradoria pode prorrogar por mais 365 dias para além dos seis anos, desde que fundamentado com base no plano de ação. No caso do PAINT não foi feito o plano de ação para transferência. O presidente reforçou que os 365 dias são justamente para fazer a transição,  fechar o PAINT 2018 e construir o PAINT 2019 com a transição incluída. A relatora complementou que no parecer da Procuradoria está bem clara essa distinção nos itens 39 e 40  , O presidente abriu espaço para mais questionamentos, não havendo, encaminhou para apreciação, sendo a matéria aprovada por consenso. Passou-se ao item 2.3 Processo nº 23205.001119/2018-36 – requerimento de recurso referente ao PLEDUCA; Relator: Rodrigo Rodrigues (Parecer nº 6/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2018). O presidente passou de imediato a palavra ao conselheiro relator, que procedeu a leitura, na íntegra, do seu parecer, o qual teve como voto: “Essa relatoria recomenda que seja aceito recurso do servidor Edimar Roque Martello Junior e lhes sejam concedidas as horas requeridas”. Encerrada a apresentação do parecer, o presidente abriu inscrição para manifestações. O conselheiro Anderson expôs que existe no regramento nacional, em pareceres do Conselho Nacional de Educação, estabelecimento do que é tempo regular de duração dos cursos e que não está relacionado ao tempo mínimo de integralização ou ao tempo máximo, que o tempo regular é o que mais ou menos os cursos usam para organizar sua grade, o tempo regular de um curso de graduação é estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação. O relator questionou se o conselheiro Anderson se referiu ao parecer CNE nº 101/2007 o qual contém entendimento de tempo regular como aquele estabelecido na matriz curricular de um curso e é utilizado para fins de matrícula num componente curricular, fator que também é utilizado na UFFS para ingresso nos componentes, afirmou não ter encontrado no parecer em questão definição de tempo regular de um curso. O conselheiro Anderson informou que se referiu ao parecer CNE nº 108/2003 que trata da duração dos cursos presenciais, exclusivamente os bacharelados, afirmou entender que tempo de integralização tem a ver com a duração do curso. O conselheiro Everton questionou se pedido de prorrogação seria uma espécie de recurso contra o jubilamento no curso. O presidente esclareceu que não é questão de jubilamento, que o PLEDUCA prevê a concessão de horas durante o prazo regular do curso e o relator levantou a questão que não há definição de duração do prazo regular do curso e não chegou a uma conclusão sobre esse prazo. O presidente expôs entendimento que a duração regular de um curso de cinco anos é cinco anos, tanto que o aluno fora do prazo de integralização é considerado como retenção pelo MEC por não concluir o curso dentro do prazo regular. O conselheiro Adelmir também se manifestou sobre, expondo que em caso de financiamento estudantil (FIES) é bem claro o prazo regular de um curso, se um curso é de cinco anos o financiamento é somente por esse período, em caso de reprovação é necessário dilatação, no seu entendimento todos os cursos têm o seu limite no prazo de duração. O relator alegou que não conseguiu identificar a definição de tempo regular do curso, ressaltou que trata-se de um recurso de um servidor que não tem condições de executar toda a carga horária nos prazos concedidos. O conselheiro Túlio afirmou que não considera necessário buscar entendimento em instrumentos que não são institucionais, pois no relato consta que a duração regular é o tempo previsto no projeto pedagógico ou regimento do curso para integralização curricular proposta não considerando prorrogações. O conselheiro Anderson expôs que a argumentação do relator se dá em cima do tempo de duração regular afirmando que isso não está definido nas regulamentações, mas que tempo regular do curso é um termo já bem definido no jargão educacional que o Conselho Nacional de Educação trata esse conceito como conhecido e não como um conceito novo a ser definido institucionalmente, acrescentou ainda que o PPC do curso coloca um tempo mínimo e máximo de conclusão e tanto na solicitação quanto na argumentação do parecer o relator questiona se é possível cumprir a carga horária mínima do curso neste regime no tempo mínimo de duração do curso e aí tem dúvidas se isso é real e argumentaria por utilizar até o tempo máximo como uma possibilidade do estudante continue matriculado de forma normal até completar o tempo máximo de conclusão, mas isso não levanta nenhuma dúvida sobre a duração regular do curso. O relator declarou que mantém seu voto baseado no relatório apresentado. O conselheiro Anderson afirmou não ter discordância quanto ao mérito da questão, que é possível entender que o tempo previsto no projeto pedagógico ou regimento do curso para integralização da proposta como está previsto no PPC, que dentro desse período é o período regular, mas não concorda com o argumento que não se sabe o que é o tempo regular de duração de um curso de graduação. O conselheiro Fabiano acrescentou que o argumento do requerente é estar cursando um curso de graduação e a carga horária liberada não é suficiente para finalizar o curso no tempo hábil, mas que avaliando o currículo verificou que houve uma série de reprovações nas disciplinas que está solicitando concessão de horas. O conselheiro Anderson questionou quanto tempo a Universidade já concedeu para o servidor fazer a sua formação. O presidente esclareceu que o requerente apresentou apenas uma folha, sem autuar em processo. O conselheiro Túlio afirmou que não se pode perder de vista o processo é regulamentado pela Câmara, que está escrito no edital que o requerente ao fazer o recurso não pode apresentar documentos. O conselheiro Vanderlei manifestou considerar um absurdo constar no relato que não se sabe quanto tempo de duração tem um curso. O conselheiro Fernando Perobelli Ferreira pediu vistas ao processo. Encerrou-se o debate a respeito do ponto, cabendo a secretaria encaminhar a documentação ao conselheiro. O presidente questionou se é de interesse dos conselheiros que se adote uma lógica quando do envio de recursos à Câmara sem autuar em processo e apresentar documentos que subsidiem o pleito, se a secretaria deve solicitar ao requerente se realmente não quer juntar documentos, pois não é função do relator achar instrumentos ou provas para defender o impetrante. O presidente esclareceu que não pode juntar documentação no COPLE mas na Câmara sim, tem que juntar inclusive a documentação do COPLE para a instância superior saber o que já foi debatido antes. O conselheiro Túlio afirmou que a Câmara é obrigada a aceitar o recurso do modo que vier e se for insuficiente para atender o pedido é outro problema, que a secretaria da Câmara não pode aceitar ou recusar recurso, que cabe recurso à decisão do COPLE. O conselheiro Rodrigo afirmou não considerar que se trata de advogar em prol de algo, que quando se apresenta um relato trata das informações anexando os documentos, resoluções, editais e documentos oficiais que possam estar citados nos processos e os defende de acordo com seu voto. O presidente esclareceu que, com relação à secretaria, não se trata de escolher a matéria, mas sim questionar se o requerente tem realmente certeza que é só aquilo e que em muitos casos os documentos não são protocolados, mas a questão é para ter clareza se está tudo bem para o conselheiros aceitar o recurso da forma que chegar, que seu posicionamento é atuar em processo e designar relator. Encerrada a pauta e havendo tempo, o presidente abriu espaço para debate ou manifestações dos conselheiros. Não havendo e sendo dezesseis horas e quarenta e um minutos, foi encerrada a sessão, da qual eu, Mariângela de Fátima Alves Tassi Sartoretto, secretária da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas, lavrei a presente Ata que, aprovada, será devidamente assinada por mim e pelo presidente.

Data do ato: Chapecó-SC, 25 de abril de 2018.
Data de publicação: 28 de maio de 2018.

Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas