ATA Nº 4/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018
Aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e dezoito, às quatorze horas e sete minutos, na Sala de Reuniões do Gabinete do Reitor, na unidade Bom Pastor da UFFS, em Chapecó-SC, e nos demais campi por videoconferência, foi realizada a 4ª Sessão Ordinária da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), presidida pelo Pró-Reitor de Planejamento da UFFS, Charles Albino Schultz. Fizeram-se presentes à sessão os seguintes conselheiros titulares: Marcelo Recktenvald (Pró-Reitor de Gestão de Pessoas); diretores de campus: Lísia Regina Ferreira Michels (campus Chapecó), Janete Stoffel (campus Laranjeiras do Sul); representantes docentes: Fabiano Cassol (campus Cerro Largo), Gismael Francisco Perin (campus Erechim), Líria Angela Andrioli (campus Laranjeiras do Sul), Éverton Artuso (campus Realeza), Paulo Roberto Barbato (campus Chapecó), Adelmir Fiabani (campus Passo Fundo); representantes técnicos administrativos em educação: Túlio Sant'Anna Vidor (Reitoria), Eloir Faria de Paula (campus Laranjeiras do Sul); participaram da sessão os seguintes conselheiros suplentes, no exercício da titularidade (titular isento de apresentar justificativa): Rafael Kremmer (representante diretor do Campus Passo Fundo), Josiane Heinrich Garlet (representante técnico administrativo em educação Campus Chapecó); faltaram à sessão sem apresentar justificativa os seguintes conselheiros: Anderson A. Genro Alves Ribeiro [titular] (repres. diretor do Campus Erechim), Fernando Perobelli Ferreira [titular] (repres. docentes do Campus Chapecó), Willian Strucker [titular] e Luana Garcia Machado [suplente] (repres. discentes do Campus Cerro Largo), Airton Fontana [titular] e Jucimara Meotti Araldi [suplente] (repres. Comunidade Regional). Conferido o quórum regimental, o presidente declarou aberta a sessão e passou ao Expediente: 1.1 Apreciação da Ata da sessão anterior: Ata da 3ª Sessão Ordinária de 2018. O presidente informou que houve uma alteração na ata após o envio para análise aos conselheiros, o conselheiro Marcelo Recktenvald sugeriu, por e-mail, a alteração das linhas 68 e 69 de “O conselheiro Marcelo esclarece que o Decreto nº 5824 foi utilizado como uma forma de descrever o que é interesse institucional em detrimento do que não é” para “O conselheiro Marcelo esclarece que o Decreto nº 5824 é um embasamento legal para concessões de incentivo à qualificação, para concessão de relação direta e indireta. O fato de constar na análise de concessão de horas é para possibilitar descrever o que é interesse institucional, os cursos com relação direta, em detrimento do que não é, os cursos com relação indireta”. Na sessão não houve manifestação dos demais conselheiros e o presidente encaminhou para apreciação. A ata foi aprovada por consenso, com a alteração citada. 1.2 Comunicados: Como comunicados, o presidente informou sobre o memorando 4/DOP/UFFS/2018 que trata da posição do COPLE quanto à análise dos Editais PLEDUCA e sobre o Ofício 100/GR/UFFS/2018 que trata do plano de ação para transição do Cargo de Auditor-Chefe da Auditoria Interna da UFFS. Não havendo mais comunicados, o presidente passou a palavra aos conselheiros, não havendo manifestações, encerrou-se o expediente e passou-se à Ordem do Dia: O presidente fez a leitura da pauta: 2.1 Processo nº 23205.001965/2013-03: reexame da resolução nº 13/2014 – CONSUNI/CA – Apresentação de parecer. Relator: Marcelo Recktenvald. 2.2 Processo nº 23205.000841/2017-72: solicitação de análise e encaminhamentos pelo PLEDUCA – Designação de relator. 2.3 Processo nº 23205.004097/2017-85: requerimento de alteração de regime de trabalho docente. Concluída a leitura da pauta, a ordem do dia foi aprovada por consenso, sem alterações. Passou-se ao item 2.1 Processo nº 23205.001965/2013-03: reexame da resolução nº 13/2014 – CONSUNI/CA. Apresentação de parecer do relator: Marcelo Recktenvald que pediu vistas do processo na 3ª sessão ordinária de 2018. O presidente passou imediatamente a palavra ao conselheiro relator, que procedeu à leitura do parecer nº 10/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2018 na íntegra no qual emitiu o voto: “Considerando que: A) a prática vigente nas remoções a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração da Universidade não atende a finalidade estabelecida na legislação; B) o ajuste da finalidade exigiria a adoção de editais de remoção com previsão clara das vagas e perfis antes da realização dos concursos públicos, o que os postergaria em aproximadamente dois meses; C) o provimento por concursos públicos experienciado nesta Universidade geralmente demanda urgência, para atendimento de demandas administrativas ou acadêmicas, sendo estas últimas, quando o caso de docentes, para viabilizar o ensino de graduação do semestre seguinte; D) as modalidades de remoção de ofício e remoção a pedido, a critério da administração, estabelecidas nas alíneas I e II do Art. 36 da Lei 8.112, constituem-se como opções continuadas da Administração e dos servidores, não sofrendo, portanto, qualquer tipo de comprometimento; E) há regramento específico, sem necessidade de editais para: i) as remoções a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; ii) as remoções a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; F) a prática de editais de remoção, como tem sido executada, não cumpre com o princípio da eficiência pública, uma vez que burocratizou um instrumento administrativo que seria, por si só, bastante simples se executado na modalidade de remoções a pedido, a critério da Administração; G) a supressão da exigência de editais semestrais de interesse de remoção simplificaria o trabalho dos órgãos administrativos responsáveis – como é o caso do DPAM, que está sobrecarregado de atividades – sem impedir à PROGESP melhorar suas rotinas de publicidade das remoções, em ação discricionária; H) o esvaziamento da pertinência da resolução. Voto pela revogação da Resolução nº 13/2014 – CONSUNI/CA”. O presidente abriu espaço para manifestações passando a palavra aos demais conselheiros. O conselheiro Túlio observou que não há ilegalidade na Instituição estabelecer critérios locais para as remoções; que a resolução atual assegura aos pleiteantes participar de processo seletivo, caso haja vaga; que não entende esta resolução como um processo seletivo prévio e sim uma garantia para os servidores de participar de um processo seletivo caso seja ofertada uma vaga, dentro da sua área de concurso e de interesse; afirmou que se cria uma distorção quando se diz que as pessoas não podem desistir daquilo que pleitearam por que quando a pessoa se submete ao edital não está pleiteando a remoção e sim a preferência, o direito de participar de um processo seletivo; que é seu entendimento que regular o processo é diferente de descumprir a lei; que o conceito de localidade da lei não considera espaços administrativos na mesma localidade, o que é uma particularidade da UFFS que possui duas localidades administrativas. Acrescentou que para que as remoções ocorram a critério da Administração é preciso conhecimento público das vagas; que a atual resolução obriga a PROGESP a revisar, quando da oferta de uma vaga, se há interessados na vaga antes de concurso, o que, no seu ponto de vista, é importante. A conselheira Lísia manifestou algumas preocupações com a resolução no caso dos técnicos, por perceber que em muitos casos há edital de remoção, mas as remoções ocorrem fora do edital, que o edital faria sentido se divulgasse as vagas mas, como está, cria uma falsa expectativa. Em relação aos docentes, lembrou de uma situação que gerou bastante conflito que, em princípio, cumpriria o edital mas não estava de acordo com o perfil da vaga no Campus. Ressaltou a questão de se pensar o perfil docente não só para a graduação mas também para a pós-graduação, uma análise mais apurada garantiria esse perfil diferenciado. A conselheira Janete observou que a resolução não contempla as expectativas de quem se inscreve, que não acompanhou casos de servidores inscritos e que tenham sido contemplados pelo edital. Manifestou entendimento que a resolução cria uma expectativa que, se alimentada, acaba sendo frustrada e que não vale a pena manter a Resolução mas que preocupa-se que a Universidade não impeça a possibilidade de remoção dos servidores, que haja favorecimentos se o fluxo não estiver claro e de acesso a todos. Questionou se o fluxo pode ser aprimorado através do quadro de cargos ocupados e vagos para que o servidor interessado em ser removido, sabendo que há uma vaga, possa se candidatar. O relator considerou que as preocupações do conselheiro Túlio são legítimas e contempladas pelas demais conselheiras que se manifestaram. Esclareceu que quando há interesse do servidor, havendo possibilidade de atender a Universidade não impõe restrição, mas utiliza a modalidade de remoção a pedido, e que também pode-se fazer a remoção de ofício e, mesmo assim, a Universidade tem procurado ouvir os servidores. Sobre o conhecimento prévio das vagas, esclareceu que se trata de dois meses a mais para realizar o concurso. Sobre o quadro de referência esclareceu que se trata de uma obrigatoriedade legal de publicidade a partir de vagas ociosas em determinado período, mas não quer dizer que aquela vaga seja de fato a vaga a ser provida. Afirmou que é possível aprimorar esse quadro de informações, que não vê problemas na publicização dessas vagas, e que se a PROGESP deixar de fazer esses editais talvez possa dar mais clareza nestas vagas, tanto que fez menção no seu voto. Afirmou que se a Câmara entender por bem lhe dar um voto de confiança e revogar a resolução, a PROGESP vai criar uma forma de publicização. O conselheiro Túlio considerou as falas convergentes, e que a resolução não serve para o seu propósito, no entanto retornou a afirmar que a resolução cumpre um papel importante por ser o único instrumento que garante que a vaga que vai a concurso precise ser confrontada com os trabalhadores que tem interesse nela, que preocupa-se com a troca de um atual dispositivo por nenhum. O presidente abriu espaço para manifestações, não havendo encaminhou para regime de votação. O parecer foi aprovado por 10 (dez) votos, com 01 (um) voto contra e 01 (uma) abstenção. Encerrado o ponto de pauta, passou-se ao item 2.2 Processo nº 23205.000841/2017-72: solicitação de análise e encaminhamentos pelo PLEDUCA. Designação de relator. O presidente questionou aos conselheiros quanto à manifestação de interesse em fazer a relatoria. A conselheira Lísia Ferreira Michels dispôs-se a fazê-la, havendo concordância dos demais conselheiros o relato deverá ser apresentado na 5ª sessão ordinária, com previsão para ocorrer em 02 de agosto de 2018. Dando sequência à sessão, passou-se ao item 2.3 Processo nº 23205.004097/2017-85: requerimento de alteração de regime de trabalho docente. Apresentação do parecer do relator: Fernando Perobelli Ferreira. O presidente questionou aos conselheiros se haveria concordância na apresentação do relato ser realizada pela mesa, considerando a viagem de estudos realizada pelo relator, que não tem suplente. O conselheiro Túlio pediu contagem de quorum, feita a conferência, constatou-se a presença de 11(onze) conselheiros. O conselheiro Túlio questionou como se trataria o voto ausente. O presidente afirmou que o voto do relator não seria contado na votação. O conselheiro Túlio esclareceu que seu questionamento é se poderiam votar no voto do relator se ele estiver ausente. O presidente manifestou entendimento que o voto do relator pode ser assumido como uma conclusão ou uma proposta, e que o conselho tem a possibilidade de usar essa proposta ou dar outro encaminhamento à matéria. Considerando a concordância dos conselheiros, o presidente passou à leitura do parecer nº 11/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2018 na íntegra no qual teve como voto: “Considerando que não foi claramente observado nos documentos anexados ao processo fundamentação para se atender o Art. 20° §1° da Lei 12.772/2012 por parte do requerente e que desta forma gerou-se dúvida por parte desta relatoria quanto a real intenção do mesmo ao solicitar a alteração de seu regime de trabalho (dedicar-se ao tratamento de sua saúde ou alterar o regime de trabalho para reduzir sua carga de atividades na UFFS), voto para que este processo, primeiramente, retorne ao requerente para que ou: - justifique adequadamente a alteração do regime de trabalho pretendida para que se possa melhor analisar a solicitação quanto à pertinência e impactos da solicitação e assim melhor embasar uma decisão em relação ao previsto em Lei para estes casos; ou - altere sua solicitação para o regime parcial de 20 h, o que, até o momento, na opinião deste relator, seria o regime de trabalho mais compatível com justificativa apresentada pelo requerente, pois ficaria o docente desobrigado de assumir determinadas atividades a qual não tem interesse de realizar na UFFS, bem como poderia se dedicar mais ao seu tratamento de saúde; ou ainda - caso o requerente não acate as sugestões acima, pelo indeferimento desta solicitação e o arquivamento do processo, pois a justificativa dada não está compatível com a alteração do regime de trabalho solicitado”. O presidente passou a palavra aos demais conselheiros. O conselheiro Marcelo ressaltou que esse processo já foi analisado e a PROGESP sugeriu ao Reitor que encaminhasse à Procuradoria para manifestação. O parecer da Procuradoria foi claro que, enquanto um órgão assessor, a NPPD se manifesta mas não necessariamente condiciona a decisão final. Que a PROGESP fez uma análise da legalidade e não vislumbrou óbice à concessão do requerente e manteve esse encaminhamento após a consulta à Procuradoria passando para o Reitor se posicionar e, por conta da legislação, foi encaminhado à CAPGP, ressaltou que o próprio parecer do Reitor foi de acordo com o pedido. Declarou que não assume o voto indicado pelo relator e entender que o pedido do servidor deveria ser deferido. O conselheiro Túlio concordou com o conselheiro Marcelo, que não há licença compulsória, considerou problemático que dentre os fundamentos apresentados pelo requerente o pedido não atende ao fundamentado no requerimento. Declarou que teria dois sentidos de como agir neste caso, um deles é que este servidor deveria ser instruído com relação ao processo. O outro, seria o de acatar a solicitação do servidor, pois não há óbice, do ponto de vista formal e jurídico, sobre o pedido. A conselheira Lísia afirmou entender que o servidor está demonstrando que não tem condições e nem o desejo de ser DE, por que para ser DE é preciso de fato estar à disposição da instituição, exclusivamente, e isso requer condições até psicológicas e físicas e lhe parece que o requerente está sendo justo ao abrir mão do DE pois não quer estar tão disponível para a UFFS. O conselheiro Fabiano declarou sentir-se bastante desconfortável pela maneira como está colocado no processo, pois ser DE ou não, não isenta o servidor das responsabilidades que ele já teria, a única diferença é que, com a Dedicação Exclusiva, ele tem que ser servidor apenas da UFFS. O conselheiro Rafael considerou que a alteração do regime do professor de 40 horas DE para 40 horas modifica a relação de trabalho em relação à Instituição, que na verdade a mudança possibilita que o docente assuma outras coisas para além da UFFS mas não o desobriga de suas responsabilidades enquanto ensino, pesquisa, extensão e administração universitária. O conselheiro Marcelo afirmou que entende que, com a mudança no regime, o docente continua obrigado às mesmas atribuições relacionadas ao ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, só o desobriga da exclusividade, que não compete ao conselho os motivos do requerimento, que votar concedendo o que ele pede não significa abrir mão do docente de suas atividades. O conselheiro Túlio reiterou seu posicionamento que a justificativa serve para o conselho avaliar se é suficiente para pleitear o que se quer e não para o conselho concordar ou não com a justificativa. Declarou que seu encaminhamento é por deferir o pedido do servidor e, se necessário for, com o óbice que as justificativas não estão integralmente aceitas mas são suficientes para que o pedido seja deferido. O presidente esclareceu que, apesar da justificativa não estar bem alinhada, o pedido está claro. O conselheiro Rafael citou o artigo nº 20 da Lei nº 12772 e lembrou que o relator chamou a atenção ao termo “para áreas com características específicas” e questionou o conselheiro Marcelo sobre o que caracteriza esse termo, pois lhe parece que o atendimento à solicitação está condicionado a essa questão. O conselheiro Marcelo afirmou que a lei não é mais clara do que foi lido pelo conselheiro Rafael e que desconhece notas técnicas a respeito. Afirmou que não tem uma resposta completa para dar a respeito mas que fez análise junto com a SUAPE e não entenderam qual o nível de especificidade que se quer, que de uma maneira ampla cada área tem a sua especificidade. O conselheiro Fabiano declarou que assume o voto do relator como proposta sua no sentido de solicitar mais esclarecimentos ao requerente, mas que seu posicionamento é somente quanto ao ponto do esclarecimento solicitado pelo relator. O presidente apresentou a proposta de se reprovar por consenso o voto apresentado, visto que havia apoio apenas em parte do voto do relator, para apresentação de duas novas propostas, a do conselheiro Túlio e do conselheiro Fabiano. Houve concordância para este encaminhamento e colocado em votação o voto do relator foi reprovado por consenso. Foram apresentadas as seguintes novas propostas para encaminhamento desse processo, a proposta 1 (um), do conselheiro Fabiano, foi para que o requerente “justifique adequadamente a alteração do regime de trabalho pretendida para que se possa melhor analisar a solicitação quanto à pertinência e impactos da solicitação e assim melhor embasar uma decisão em relação ao previsto em Lei para estes casos”. A proposta 2 (dois), encaminhada pelo conselheiro Túlio, foi “apesar de não concordar com a integralidade das justificativas, consideramos suficientes para fundamentar o pleito, deferindo desta maneira a alteração do regime do servidor Fernando de Moraes Gebra de regime integral quarenta horas DE para regime integral de quarenta horas”. O presidente questionou se havia necessidade de esclarecimentos sobre o que estava sendo encaminhado para votação, não havendo dúvidas foi encaminhado para votação. Assim, a proposta 1 recebeu 3 (três) votos e a proposta 2 foi aprovada com 8 (oito) votos. Encerrada a pauta e havendo tempo, o presidente comunicou as ausências justificadas dos servidores Fernando Perobelli e Amauri Braga, bem como os conselheiros Rodrigo Rodrigues e Vanderlei Farias que estão de férias, na sequência abriu espaço para debate ou manifestações dos conselheiros. Não havendo e sendo dezesseis horas e vinte e dois minutos, foi encerrada a sessão, da qual eu, Mariângela de Fátima Alves Tassi Sartoretto, secretária da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas, lavrei a presente Ata que, aprovada, será devidamente assinada por mim e pelo presidente.
Data do ato: Chapecó-SC, 26 de junho de 2018.
Data de publicação: 27 de setembro de 2018.
Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas