DECISÃO Nº 4/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2023

Aprova proposta de criação do curso de pós-graduação lato sensu: Programa de capacitação profissional para médicos estrangeiros com diploma estrangeiro ou brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC), DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.001311/2023-90,


DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a proposta de criação do curso de pós-graduação lato sensu: Programa de capacitação profissional para médicos estrangeiros com diploma estrangeiro ou brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, a ser ofertado no Campus Passo Fundo-RS, conforme Anexo I da presente Decisão.

 

Art. 2º O Programa de capacitação profissional é composto por 17 (dezessete) programas de ensino de pós-graduação, com editais de processos seletivos próprios, que especificarão a oferta de vagas e sua quantidade.

 

Art. 3º A carga horária de cada Programa de ensino de pós-graduação acompanha o estabelecido pela especialidade da residência médica a que se vincula.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 8 de fevereiro de 2023.

 

 

PATRICIA ROMAGNOLLI

Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

 

GISMAEL FRANCISCO PERIN

Presidente em exercício do Conselho Universitário

 

 

 

ANEXO I

DECISÃO Nº 4/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA MÉDICOS ESTRANGEIROS COM DIPLOMA ESTRANGEIRO OU BRASILEIROS COM DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM FACULDADES NO EXTERIOR, PORÉM NÃO REVALIDADO, OFERTADO, EM PARCERIA, PELA UFFS E O HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO.

1. Dados das Instituições

Instituição Universitária: Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS - Campus Passo Fundo

Reitor: Marcelo Recktenvald

Vice-Reitor: Gismael Francisco Perin

Pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação: Clevison Luiz Giacobbo

Diretor de Pós-graduação: Margarete Dulce Bagatini

Diretor do Campus: Jaime Giolo

Coordenador acadêmico: Leandro Tuzzin

Coordenador Administrativo: Bertil Levi Hammarstrom

Coordenador da Coreme: Jorge Roberto Marcante Carlotto

 

Instituição Hospitalar: Hospital de Clínicas de Passo Fundo (HCPF)

Presidente da Diretoria Administrativa: Paulo Adil Ferenci

Vice-Presidente da Diretoria Administrativa: Omiro Forest Baggio

2º Vice-Presidente da Diretoria Administrativa: Nelso S. Trevisan

3º Vice-Presidente da Diretoria Administrativa: Joni Pasqualotto Administrador: Luciney Bohrer

Direção Técnica: Juarez Antonio Dal Vesco (HCPF) e Rogério Tomasi Riffel (HPBM)

Diretor Clínico: Paulo Sérgio Osório

Coordenador Médico: Rosemar Stefenon

Coordenação da Comissão de Residência Médica: Jairo José Caovilla

Coordenação de Ensino e Pesquisa Acadêmica: Marisa Carretta Diniz

 

 2. Dados de Identificação do Programa

Nome do Programa: PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA MÉDICOS ESTRANGEIROS COM DIPLOMA ESTRANGEIRO OU BRASILEIROS COM DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM FACULDADES NO EXTERIOR, PORÉM NÃO REVALIDADO,

doravante, denominado Programa de Capacitação Profissional.

Área de conhecimento (Tabela CNPq/CAPES): 4.00.00.00-1 Ciências da Saúde; 4.01.00.00-6 Medicina

Forma de oferta: presencial

Campus de oferta: Passo Fundo

Vagas: O número de vagas dependerá das possibilidades de cada Programa de Ensino de Pós-Graduação, podendo “variar de uma vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de vagas disponibilizadas para médicos legalmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina” (cf. Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, Art. 5º, II).

Proponentes: UFFS - Campus Passo Fundo e Hospital de Clínicas de Passo Fundo

Modalidade: Programa de Ensino Pós-Graduação

Especificidade da oferta:

Os Programas de Ensino de Pós-Graduação serão ofertados pela Universidade Federal da Fronteira Sul – Campus Passo Fundo e pelo Hospital de Clínicas de Passo Fundo. As competências comuns e individuais das duas instituições na oferta do Programa estão apresentadas no termo de cooperação técnica constante no Anexo I deste projeto.

 

3. Coordenação do Programa

Nome completo: Jorge Roberto Marcante Carlotto

Titulação: Doutor

Regime de contratação: Professor efetivo em regime de 40 horas

Experiência acadêmica e profissional (resumida): Médico pela Universidade de Passo Fundo (2009). Cirurgião Geral pela Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo (2013). Cirurgião do Aparelho Digestivo pela Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo (2015). Transplante de Fígado e Pâncreas - Cirurgia do Aparelho Digestivo na Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo (2016). Mestre pelo Programa Tecnologias e Atenção à Saúde da Universidade Federal de São Paulo (2015). Doutor pelo Programa de Ciência Cirúrgica Interdisciplinar da Universidade Federal de São Paulo (2018). Professor de Cirurgia da Universidade Federal da Fronteira Sul. Professor da Anatomia Médica e Internato Médico da Cirurgia da Universidade de Passo Fundo. Coordenador da Comissão de Residência Médica e Preceptor da Residência Médica de Cirurgia Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul. Membro Titular do Colégio Brasileiro de Cirurgiões.

Endereço do Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2078645255414285

E-mail: jorgecarlotto@gmail.com

Telefone: (54) 99964-8241

 

4. Histórico das Instituições

O Campus Passo Fundo da Universidade Federal da Fronteira Sul foi criado em 2012, no contexto do Plano de Expansão da Educação em Saúde para as Regiões Prioritárias do País - Cursos Existentes e Novos, fruto de uma ampla e eficaz articulação entre a alta administração da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e a comunidade passo-fundense e regional, sobressaindo-se as instituições hospitalares. Por meio de convênios com municipalidades e instituições de saúde, a UFFS promoveu, com rara eficiência, o ensino, a pesquisa e a extensão, valendo mencionar o curso de graduação em Medicina (reconhecido pelo MEC com nota máxima), os 27 programas de residência médica (17 dos quais com cenário de prática no Hospital de Clínicas), o programa de residência multiprofissional, os 24 projetos de pesquisa, os 90 projetos de extensão e os 20 projetos de cultura. Especificamente, com o Hospital de Clínicas e o Hospital Psiquiátrico Bezerra de Menezes, o primeiro convênio foi celebrado já em 03 de agosto de 2012, seguido por vários aditivos e termos de cooperação que permitiram o aprofundamento de atividades compartilhadas. Este projeto é mais uma das atividades que dimanam dessa parceria profícua.

 

O Hospital de Clínicas de Passo Fundo - HCPF, fundado em julho de 1914, é a mais antiga instituição médico-hospitalar de Passo Fundo e com o Hospital Psiquiátrico Bezerra de Menezes forma um dos maiores complexos hospitalares da região norte do Rio Grande do Sul. Centro de referência regional tem como missão promover melhorias na qualidade de vida das pessoas, por meio de ações integradas de assistência à saúde, ensino e pesquisa. O Hospital de Clínicas de Passo Fundo é uma instituição filantrópica, referência macrorregional para a realização de procedimentos de média e alta complexidade a uma população de cerca de um milhão e seiscentas mil pessoas, correspondendo a cinco Coordenadorias Regionais de Saúde do Rio Grande do Sul e a região Oeste de Santa Catarina. Certificado como Hospital de Ensino pelo Ministério da Saúde desde o ano de 2005, o HCPF atua como cenário de prática de atividades de graduação e pós-graduação (incluindo residências médicas e residências multiprofissionais) integrando diversos cursos da área da saúde. Considerando especificamente a relação com a Universidade Federal da Fronteira Sul, este complexo hospitalar favorece o internato, programas de residência médica e ambulatórios que funcionam nas dependências do Campus Passo Fundo da UFFS.

 

5. Concepção do Programa

O Programa de Capacitação Profissional deriva da Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, e é por ela parametrado (vide íntegra da resolução, no Anexo 2 deste projeto). O Programa de Capacitação Profissional será integrado por Programas de Ensino de Pós-Graduação que, por sua vez, são o espelhamento dos Programas de Residência Médica, aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

 

De acordo com o Art. 5º, inciso II e alínea a, os Programas de Ensino de Pós- Graduação, como os propostos neste projeto, “deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a (...) instituições de ensino superior que mantenham programa de Residência Médica na área de interesse, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)”. Esta exigência é feita porque o Conselho Federal de Medicina (CFM) entende ser apropriado e oportuno aproveitar (e otimizar) a capacidade instalada em razão da oferta de programas de residência médica para promover outras modalidades de capacitação profissional, seguindo o mesmo plano de formação das residências, porém sem conferir aos concluintes dessas novas modalidades as mesmas prerrogativas profissionais.

 

Com efeito, cada Programa de Ensino de Pós-graduação “deverá ter duração igual à prevista pela Comissão Mista de Especialidades AMB-CFM-CNRM [Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Comissão Nacional de Residência Médica] e conteúdo idêntico ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade” (cf. Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, Art. 5º, III), todavia “o certificado de conclusão do curso não dá direito ao registro de qualificação de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina” (cf. Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, Art. 5º, VIII).

 

A UFFS - Campus Passo Fundo, mantém, com Hospital de Clínicas, 17 (dezessete) programas de Residência médica autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica. Cada especialidade abre a possibilidade de um Programa de Ensino de Pós- Graduação que, em si, representa um curso de pós-graduação com moldura específica.

 

Os tópicos a seguir, explicitam detalhadamente a estrutura e funcionamento do projeto.

 

6. Justificativas

Na “Exposição de Motivos da Resolução CFM nº 2.216/2018", o Conselheiro-Relator, Aldemir Humberto Soares, assegura que “a evolução da medicina brasileira tem determinado que cada vez mais médicos estrangeiros busquem instituições brasileiras para complementação de suas formações, inclusive cursos de especialização e pós-graduação”. A presença de profissionais estrangeiros, por sua vez, se traduz em ganho cultural para o médico brasileiro, considerando que a troca de experiências é fator indispensável para o aperfeiçoamento científico, tecnológico e ético da profissão.

 

As residências médicas, sendo formações em serviço, acompanhadas dos necessários aprofundamentos teóricos, além de ser o caminho próprio para o acesso às especialidades da profissão, constituem-se em locus privilegiado para a formação

científica e técnica da medicina. Entretanto, só podem acessar os programas de residência os médicos portadores de diploma de graduação expedidos por instituições brasileiras com cursos reconhecidos pelo sistema oficial ou portadores de diplomas obtidos no estrangeiro e revalidados por universidades públicas brasileiras (LDB, Art. 48, §2º). Ficam sem possibilidade de frequentar os programas de residência os médicos estrangeiros com diploma estrangeiro ou brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado. Para inserir esse público no ambiente formativo das residências, o CFM regulamentou os Programas de Ensino de Pós-Graduação, como modalidade distinta da residência médica, porém com o mesmo itinerário dAe formação.

 

Sob o ponto de vista da UFFS e do HCPF, além do apontado nos dois parágrafos anteriores, a oferta do Programa de Capacitação Profissional é uma forma de adensar suas atividades fins, especialmente as de caráter formativo, otimizando sua capacidade instalada.

 

7. Objetivos

 

 

    1. Proporcionar a médicos estrangeiros com diploma estrangeiro ou brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, a complementação de suas formações, por meio de Programas de Ensino de Pós- Graduação, executados no âmbito formativo dos programas de residência médica.

 

    1. Aprofundar a parceria entre a Universidade Federal da Fronteira Sul Campus Passo Fundo - e o Hospital de Clínicas de Passo Fundo.

 

    1. Aproveitar a capacidade formativa instalada no cenário de prática do Hospital de Clínicas, especialmente a constituída em torno dos programas de residência médica, para promover uma nova modalidade de formação, qualificada como Programa de Ensino de Pós-Graduação, atendendo a um público específico, não habilitado para acessar os programas de residência médica.

 8. Público-Alvo

De acordo com a Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, constituem público alvo para o programa proposto por este projeto os médicos estrangeiros com diploma estrangeiro ou brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades do exterior, porém não revalidado.

 

9. Estrutura do Programa

O Programa de Capacitação Profissional é composto por 17 (dezessete) Programas de Ensino de Pós-Graduação, cada um equivalendo a um curso de pós-graduação de natureza específica. Esses 17 cursos operam no ambiente formativo dos 17 programas de residência médica que a UFFS mantém com o HCPF.

 

A tabela a seguir apresenta os 17 Programas de Ensino de Pós-Graduação, com os respectivos pré-requisitos, quando houver.

PROGRAMA DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO

PRÉ-REQUISITO

Alergia e Imunologia Pediátrica

Pediatria

Anestesiologia

-

Cardiologia

Clínica Médica

Cirurgia da Mão

Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia

Cirurgia Geral

-

Cirurgia Vascular

Cirurgia Geral ou Programa de Pré-requisito em

Área Cirúrgica Básica

Clínica Médica

-

Gastroenterologia

Clínica Médica

Ginecologia e Obstetrícia

-

 

Mastologia

Cirurgia Geral ou Ginecologia e Obstetrícia ou Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica

Básica

Neurocirurgia

-

Neurologia

-

Oncologia Clínica

Clínica Médica

Ortopedia e Traumatologia

-

Pediatria

-

Psiquiatria

-

Radiologia e Diagnóstico por Imagem

-

 

O edital de cada processo seletivo especificará quais Programas de Ensino de Pós- Graduação ofertarão vagas e em que quantidade.

 

10. Duração e carga horária

A carga horária de cada Programa de Ensino de Pós-Graduação acompanha o estabelecido pela especialidade da residência médica a que se vincula, conforme quadro abaixo:

PROGRAMA DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO

DURAÇÃO

CARGA HORÁRIA

Alergia e Imunologia Pediátrica

02 anos

5.760

Anestesiologia

03 anos

8.640

Cardiologia

02 anos

5.760

Cirurgia da Mão

02 anos

5.760

Cirurgia Geral

03 anos

8.640

Cirurgia Vascular

02 anos

5.760

Clínica Médica

02 anos

5.760

Gastroenterologia

02 anos

5.760

Ginecologia e Obstetrícia

03 anos

8.640

Mastologia

02 anos

5.760

Neurocirurgia

05 anos

14.400

Neurologia

03 anos

8.640

Oncologia Clínica

03 anos

8.640

Ortopedia e Traumatologia

03 anos

8.640

Pediatria

03 anos

8.640

Psiquiatria

03 anos

8.640

Radiologia e Diagnóstico por Imagem

03 anos

8.640

  1. Plano formativo (conteúdo programático, avaliação e bibliografia básica)

O plano formativo de cada Programa de Ensino de Pós-Graduação já está definido no respectivo programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. O Anexo 4 deste projeto apresenta a relação dos planos formativos, obtidos no SisCNRM (Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica), das residências médicas ofertadas pela UFFS e o Hospital de Clínicas de Passo Fundo.

 

12. Corpo Docente

 O corpo docente do Programa de Capacitação Profissional é formado pelos supervisores e preceptores dos programas de residência médica que farão, em igualdade de tratamento, também a preceptoria dos estudantes médicos deste programa.

 Os supervisores e os preceptores, com respectiva titulação, de cada Programa de Ensino de Pós-Graduação estão arrolados nos quadros a seguir:

  ALERGIA E IMUNOLOGIA PEDIÁTRICA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Arnaldo Carlos Porto Neto (supervisor)

Doutorado

 

ANESTESIOLOGIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Alcides D´artagnan Bueno Nunes

Especialista

Alexandre José Ceolin

Especialista

Amilton Gelain

Especialista

Andre Felipe Lovison

Especialista

Andrelise Bragagnolo

Especialista

Carlos Alberto Morales Junior

Especialista

Cezar Lorenzini

Mestrado

Cristiane Sarturi Mezzomo

Especialista

Danielle Dourado Magalhães

Especialista

Darlan Favreto

Especialista

Delmar Hansen

Especialista

Dion Vinicius Blatt

Especialista

Edison Antonio Horn

Especialista

Eduardo Santos da Silva (supervisor)

Especialista

Eugenio Pagnussatt Neto

Doutorado

Giovani Roman

Especialista

Guilherme Paludo

Especialista

Hanna Noschang Tarasconi

Especialista

Henrique Xavier Theis

Especialista

Jaderson Wollmeister

Especialista

Jairo Begnini

Especialista

João Blanco

Especialista

João Manuel Pereira Sasso

Especialista

José Roberto Grisolfi

Especialista

Luciana Cover Rigodanzo

Especialista

Marcelo Telles da Rosa

Especialista

Marcelo Winter

Especialista

Márcia Fontana

Especialista

Marina Martins

Especialista

Maurício Vittorello

Especialista

Nelson Rafael Barros Fauth

Especialista

Neri Edu Urnau Neto

Especialista

Pedro Antônio Canova

Especialista

Renann Augusto Ecker Moss

Especialista

Renato Brondani Gai

Especialista

Rinaldo Sossella

Especialista

Rodrigo Galisteo Santin

Especialista

Samira Gomide Ferrari

Especialista

Silvia Ramos Hecktheuer

Mestrado

Washington Luiz Kramer Dal Molin

Especialista

 

CARDIOLOGIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Aline Benvegnu Barbosa

Especialista

Carlos Alberto Santos de Mattos (supervisor)

Especialista

Edimar Dallagnol De Lima

Especialista

Eduardo Ilha de Mattos

Especialista

Estevan Vieira Cabeda

Doutorado

Gilberto Heineck

Especialista

Jorge Rodolfo Brod Cacciatore

Especialista

José Luis de Castro e Silva Pretto

Especialista

Luiz Carlos Pereira Bin

Especialista

Marcelo Fialho Roman

Especialista

Marcelo Kuhn Momolli

Especialista

Mateus Giacomello

Especialista

Matheus Oliveira Becker

Especialista

Raquel Melchior Roman

Mestrado

Tiago Vendruscolo

Especialista

Vanderlei Magalhaes da Silveira

Especialista

 

CIRURGIA DA MÃO

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Carlos Francisco Andreis de Oliveira (supervisor)

Especialista

Carlos Francisco Medeiros de Oliveira

Especialista

Carlos Roberto Vargas Leal

Especialista

Carolina Monteiro Sampaio

Especialista

 

CIRURGIA GERAL

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

André Roberto Mozzini

Especialista

Charles Nilton Gatelli

Especialista

Claudio Miguel Pinto Morales

Mestrado

Francisco Madalosso Bittencourt

Especialista

Gabriel Weiss

Especialista

Jorge Roberto Marcante Carlotto

Doutorado

José Francisco Benedetti Parizotto

Especialista

Juarez Antonio Dal Vesco

Mestrado

Leonardo Rossi

Especialista

Lucas Duda Schmitz

Mestrado

Maicon Joel Cimarosti

Especialista

Marcelo Dal'forno de Camargo

Especialista

Marcelo Pimentel

Doutorado

Miguel Duda Schmitz

Especialista

Nicolas Almeida Leal da Silva

Especialista

Ornella Sari Cassol

Doutorado

Rafael Panosso Cadore

Especialista

Renata Bruna Garcia dos Santos Gatelli

Especialista

Rodrigo Latuada de Oliveira (supervisor)

Especialista

Saulo Cocio Martins Filho

Doutorado

Wagner Rosso

Especialista

 

CIRURGIA VASCULAR

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Alexandre Bueno da Silva

Mestrado

Eduardo Lima Tigre (supervisor)

Especialista

Gilberto Tubino da Silva

Especialista

Jaber Nashat de Souza Saleh

Especialista

Júlio César de Mello Bajerski

Especialista

Kelly Gehlen Mattei

Especialista

Luiz Carlos Leite Pfluck

Especialista

Mateus Picada Corrêa

Especialista

Rafael Stevan Noel

Especialista

Renan Camargo Puton

Especialista

Tiago Scherer

Especialista

Xana Maito Mendes

Especialista

 

CLÍNICA MÉDICA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Alaour Candida Duarte

Mestrado

Aline Benvegnu Barbosa

Especialista

Ana Silvia Meira

Especialista

Carolina Fusinato Molin

Especialista

Denise Ramos de Almeida

Mestrado

Gisela Marlise Walter

Especialista

Gustavo Gonçalves Szortyka

Especialista

Gustavo Picolotto

Especialista

Jairo Jose Caovilla

Mestrado

Janaina Pilau

Doutorado

Jorge Rodolfo Brod Cacciatore

Especialista

Luis Amauri da Silveira Palma

Especialista

Marcelo Dal'forno de Camargo

Especialista

Marina Fabbris

Especialista

Natalia Bassani Schuch

Especialista

Paula Stefenon

Mestrado

Renata Rosso

Especialista

Rogerio Carlet

Especialista

Rosemar Stefenon (supervisor)

Especialista

Thais Rohde Pavan

Mestrado

Tiago Teixeira Simon

Especialista

Vanessa Pimentel de Oliveira

Mestrado

William Scheffer Chaves

Especialista

 

GASTROENTEROLOGIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Angelina Dantas Costa

Especialista

Marta Oliveira Wink

Especialista

Milena Westphalen Brum

Especialista

Raquel Scherer de Fraga (supervisora)

Doutorado

Rosemar Stefenon

Especialista

 

GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Antonio Carlos Folle

Especialista

Camila Deicke Westphalen

Especialista

Cely Christina Zimermann (supervisora)

Especialista

Fernanda Feltrin Haas

Especialista

Juliana Morais Bagi

Especialista

Laura Zanella Caus

Especialista

Marcelo Rodrigo da Luz

Especialista

Raquel Wolfart

Especialista

Regina Maria Roman

Especialista

 

MASTOLOGIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Arthur César Farah Ferreira

Especialista

Rafael Ribeiro Martini (supervisor)

Especialista

 

NEUROCIRURGIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Alan Christmann Fröhlich

Especialista

Daniel Lima Varela

Mestrado

Guilherme José Miotto

Especialista

José Ricardo Vanzin

Especialista

Leonardo Frighetto

Especialista

Luciano Bambini Manzato

Especialista

Nério Dutra Azambuja Junior (supervisor)

Especialista

Paulo Moacir Mesquita Filho

Mestrado

 

NEUROLOGIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Alan Christmann Fröhlich

Especialista

Bruna Constantino Rech

Especialista

Daniel Lima Varela (supervisor)

Mestrado

 

ONCOLOGIA CLÍNICA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Giovana Zerwes Vacaro

Especialista

Julia Pastorello

Especialista

Marina Ractz Bueno (supervisora)

Especialista

Nicoli Taiana Henn

Especialista

 

ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Airton Rodrigues

Especialista

Alexandre Fróes Michelin

Especialista

Antero Camisa Junior

Especialista

Augusto Alves Badotti

Especialista

Bruno Dutra Roos

Especialista

Carlos Francisco Andreis de Oliveira

Especialista

Carlos Francisco Medeiros de Oliveira

Especialista

Carolina Monteiro Sampaio

Especialista

Diego da Silva Collares

Especialista

Éder Menegassi Martel

Especialista

Ezequiel Moreno Ungaretti Lima

Especialista

Francisco José dos Santos Neto

Especialista

Joana Stela Rovani de Moraes

Especialista

João Marcus do Prado

Especialista

Juliano Silveira Luiz Vieira

Especialista

Lyson Azevedo Aguiar

Especialista

Marcelo Camargo de Assis

Mestrado

Marcos Monteiro da Cunha de Souza

Especialista

Mateus Breitenbach Scherer

Especialista

Matheus Backes Sallet

Especialista

Maurício Betto

Especialista

Michelle Zanferari (supervisora)

Especialista

Milton Valdomiro Roos

Especialista

Rodrigo Arnold Tisot

Doutorado

Rodrigo Ilha Algarve

Especialista

 

PEDIATRIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Caroline Marcia do Carmo Mariussi

Especialista

Cristiane Pagliarini

Especialista

Cristina de Oliveira (supervisora)

Especialista

Dionéia Tatsch Bonatto

Especialista

Francisco Wolff

Especialista

Giovana Belke

Especialista

Jaime César Maixner Antes

Especialista

Laise Rottenfusser

Especialista

Luiz Antonio Ecker

Especialista

Mariana Grossi

Especialista

Mariana Turra Damo

Especialista

Patricia Battisti Menegazzo

Especialista

 

PSIQUIATRIA

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

André Gonzales Real

Mestrado

Bernardo Dias Tams

Especialista

Bruna Chaves Lopes

Mestrado

Diego Ruas Giacomini

Especialista

Eveline Bordignon

Mestrado

Felipe Rossatto Franceschi

Especialista

Juliano Szulc Nogara

Especialista

Michele Scortegagna de Almeida

Mestrado

Patrycia Chedid Danna

Especialista

Rita de Cássia Maynart Pereira

Especialista

Rogerio Tomasi Riffel (supervisor)

Mestrado

Thiele do Prado Geller

Especialista

 

RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

PRECEPTOR

TITULAÇÃO

Adolfo José Santos Gibbon

Especialista

Fernando Boscatto

Especialista

Floriano Peixoto Pinto Neto

Especialista

Mateus Francisco Feltraco

Especialista

Paulo Sergio Bonfiglio Osorio (supervisor)

Especialista

Rafael Bernardi Rigo

Especialista

Robson Rottenfusser

Especialista

Ruben Luiz Ghisleni

Especialista

 

13. Infra-Estrutura

A infra-estrutura que serve de base para os programas de residência médica será a utilizada para o desenvolvimento dos Programas de Ensino de Pós-Graduação. Ela incluiu todos os espaços, serviços e equipamentos disponíveis no Hospital de Clínicas e no Hospital Psiquiátrico Bezerra de Menezes, nos ambulatórios mantidos pela UFFS e pelo Hospital de Clínicas, e na estrutura acadêmica e laboratorial do Campus Passo Fundo.

 

14. Critérios de Seleção

De acordo com a Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, art. 6º, os candidatos ao Programa de Capacitação Profissional deverão: “ (...)

  1. - Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;

  2. - Comprovar a conclusão de graduação em medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas;

  3. - Comprovar a realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 2.162/2017 e posteriores.” Essa equivalência será decidida pela Coreme da UFFS.

 O formato do exame de seleção de que trata o inciso II, acima transcrito, será anual e especificado no respectivo edital do processo seletivo.

 

15. Sistemas de Avaliação

Cada estudante médico será avaliado, individualmente, a cada trimestre, considerando-se habilidades, competências, conhecimentos e aspectos comportamentais, segundo critérios idênticos aos aplicados aos estudantes da residência médica. A cada avaliação será atribuída uma nota de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovado, no final do curso, o estudante médico que obtiver média igual ou superior a 7 (sete). O resultado final do desempenho do estudante médico será expresso por conceitos, de acordo com o quadro a seguir (Cf. Resolução nº 39/Consuni/CPPGEC/ UFFS/2021, Art. 26):

 

CONCEITO

SITUAÇÃO

EQUIVALÊNCIA NUMÉRICA

A

Excelente = aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = aprovado

7,0 a 7,9

R

Reprovado por aproveitamento

< 7,0

RF

Reprovado por frequência

Não atingiu 100% de frequência

 

16. Controle de Frequência

O controle de frequência do estudante médico do Programa de Capacitação Profissional será realizado por meio digital.

 
 17. Certificação

O certificado de conclusão do Programa de Capacitação Profissional será fornecido pela Universidade Federal da Fronteira Sul, mediante registros da preceptoria de cada Programa de Ensino de Pós-Graduação, da Secretaria Local da Coreme e da Secretaria Acadêmica do Campus Passo Fundo.

 No certificado de conclusão do curso contará o nome Programa de Ensino de Pós- Graduação, período de realização e, explicitamente, que ele, o certificado, não é válido para atuação profissional em território brasileiro (Cf. Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, art. 5º, VII) e não dá direito ao registro de qualificação de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina (Cf. Cf. Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, art. 5º, VIII).

 O modelo do Certificado de Conclusão encontra-se no Anexo 3 deste projeto.

 

 18. Plano de Aplicação dos Recursos

O Programa de Capacitação Profissional será de competência exclusiva do HCPF, razão porque todos os encargos financeiros serão assumidos por esta instituição, não havendo, portanto, qualquer desembolso por parte da UFFS.

 
19. Referências regulamentares

Questões administrativas e disciplinares serão conduzidas, no que couber, a partir do Regimento da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Fronteira Sul - Campus Passo Fundo (Resolução nº 39/2021 - CONSUNI/CPPGEC), e Manual do Residente Médico (https://www.uffs.edu.br/pastas-ocultas/bd/pro-reitoria-de pesquisa-e- pos-graducao/repositorio-de-arquivos/arquivos-pos-graduacao/manual-do-residente-medico).

 

ANEXO 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
 
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, pessoa jurídica de direito público, e o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO, para desenvolver o Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros com diploma estrangeiro ou brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado.

 

 Pelo presente instrumento, a UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.234.780/0001-50, estabelecida à Rua Av. Fernando Machado, nº 108 E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89802-112, doravante denominada UFFS, neste ato representada pelo Magnífico Reitor, Marcelo Recktenvald, CPF XXXX e RG XXXXX e HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO, inscrito no CNPJ sob o 92.030.543/0001-70, com sede na Rua Tiradentes, nº 295, Centro, em Passo Fundo, RS, neste ato representado pelo seu Presidente, Paulo Adil Ferenci, CPF xxx.588.140 xx, adiante denominado HCPF, resolvem firmar o presente Acordo de Cooperação, sujeitando-se, os partícipes, no que couber, às normas do Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e suas alterações, mediante cláusula e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente Acordo de Cooperação tem como objeto a execução do Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros com diploma estrangeiro ou brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, doravante denominado Programa de Capacitação Profissional, realizado nas dependências do HCPF.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

A vigência deste instrumento está prevista no Plano de Trabalho e pelo período de vinte anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo, salvo manifestação escrita em contrário de uma parte à outra, com

antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES CONJUNTAS

Compete, conjuntamente, à UFFS e ao HCPF:

  1. elaborar e divulgar o Edital de Seleção;

  2. selecionar os candidatos;

  3. manter relacionamento com o Conselho Regional de Medicina (CREMERS).

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA UFFS

 

Compete à UFFS:

  1. a coordenação acadêmica do Programa de Capacitação Profissional;

  2. o registro de matrícula no sistema acadêmico da UFFS;

  3. comunicar, por meio do Coordenador do Programa de Capacitação Profissional, ao conselho Regional de Medicina a lista dos selecionados para o Programa de Capacitação Profissional;

  4. obter, por mio do Coordenador do Programa de Capacitação Profissional, junto ao CREMERS, o registro específico que habilite o estudante médico do Programa de Capacitação Profissional a praticar atos médicos, conforme Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, Art. 5º, V e VII; e Art. 7º, §§ 4º e 6º.

  5. a expedição dos Certificados de Conclusão dos Cursos, integrantes do Programa de Capacitação Profissional.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO HCPF

 

Compete ao HCPF:

  1. definir as linhas de formação a constar em cada Edital de Processo Seletivo, com as respectivas vagas;

  2. registrar, no prontuário do médico Supervisor de cada linha de formação do Programa de Capacitação Profissional, bem como no prontuário do HCPF, a autorização do CRM para que o candidato possa frequentar o Programa;

  3. prover a preceptoria para cada linha de formação;

  4. garantir o registro de frequência e avaliações dos estudantes médicos;

  5. realizar treinamentos adicionais necessários à formação prevista para o Programa de Capacitação Profissional;

  6. realizar as atividades administrativas do Programa de Capacitação Profissional;

  7. prover equipamentos, insumos e recursos didáticos pedagógicos necessários para realização do Programa de Capacitação Profissional;

  8. realizar a análise de documentos para fins de cumprimento da Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, além do preenchimento de formulários solicitados pela UFFS;

  9. apresentar, anualmente, a prestação de contas dos recursos arrecadados e dos pagamentos realizados na execução do objeto;

  10. formalizar com o estudante médico selecionado, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais o qual conterá as especificidades das atividades a serem desenvolvidas, bem

como a necessidade de contratação de seguro pessoal;

  1. guardar cópia do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais devidamente assinado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES

 

O presente Acordo de Cooperação poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante instrumento escrito firmado entre os partícipes.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA/RESCISÃO

 

Este Acordo de Cooperação poderá ser rescindido nas seguintes condições, não prejudicando as atividades em andamento, por força do projeto previamente aprovado e coberto pelo Plano de Trabalho, devendo, consequentemente, ser concluída ainda que ocorra denúncia por uma das partes:

  1. - a qualquer tempo, por consenso das partes;

  2. - unilateralmente, por qualquer uma das partes, mediante denúncia, por escrito, notificada à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, garantindo a conclusão do curso para o estudante médico matriculado.

 

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

 

Caberá à UFFS proceder a publicação do extrato do presente Acordo de Cooperação, no Diário Oficial da União, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

 

Dúvidas e conflitos, oriundos do presente instrumento e sem solução administrativa, serão dirimidos, judicialmente, por meio do foro da Justiça Federal de Chapecó/SC.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

No âmbito de cada instituição, os técnicos, docentes e pesquisadores envolvidos no Programa de Capacitação Profissional, objeto deste acordo, obrigam-se a respeitar as normas, regulamentos, instruções ou quaisquer outras disposições vigentes naquela instituição.

 

Cada parte responde pelos profissionais (preceptores e supervisores do Programa de Capacitação Profissional) a si vinculados nas atividades de execução do presente acordo, restando estabelecido que não haverá vínculo empregatício nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra natureza com relação ao presente, que não às aqui expressamente previstas.

 

Os resultados alcançados com o desenvolvimento do Programa de Capacitação Profissional poderão ser publicados ou utilizados pelas partes ou por terceiros por ela indicados, desde que façam menção ao presente Acordo de Cooperação, ficando expressamente vedada a utilização do nome de qualquer dos partícipes, para fins promocionais, sem a respectiva anuência por escrito.

As disposições acima deverão ser respeitadas pelos partícipes mesmo após o término da vigência do presente Acordo de Cooperação.

 

E, por estarem assim ajustadas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor, acompanhadas pelas testemunhas abaixo indicadas.

 , de de 2023.

  Universidade Federal da Fronteira Sul Hospital de Clínicas de Passo Fundo Testemunhas:

1) CPF

2) CPF

 

 

PLANO DE TRABALHO
 
    1. DADOS CADASTRAIS

 

Órgão/Entidade:

HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO

CNPJ: 92.030.543/0001-70

Endereço:

Rua Tiradentes nº 295

Bairro:

Centro

UF:

RS

Cidade:

Passo Fundo

CEP:

99010-260

País:

Brasil

Agência:

N/A

Banco:

N/A

Conta corrente:

N/A

Banco:

N/A

Nome do Responsável:

PAULO ADIL FERENCI

CPF:

xxx.588.140-xx

CI / Órgão Exp.:

Cargo:

Presidente

Função:

Matrícula

Endereço:

CEP:

 

    1. – DISCRIMINAÇÃO DO PROJETO

 

Título do Projeto

 

Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros com diploma estrangeiro ou brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado

Período de Execução 2023 a 2043

Início:

02/2023

Término:

01/2043

Descrição completa do objeto

 

Execução do Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros com diploma estrangeiro ou brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado.

Justificativa para a celebração do Convênio

 

Na “Exposição de Motivos da Resolução CFM nº 2.216/2018", o Conselheiro-Relator, Aldemir Humberto

 

 

    1. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase)

 

Meta

Etapa/Fase

Especificação

Indicador Físico

Duração

Unidade

Qtde

Início

Término

1

Etapa inicial

Publicação do edital de seleção

---

---

02/2023

02/2023

 

2

Seleção

Processo seletivo conforme explicitado no edital

---

---

02/2023

03/2023

 

3

 

Matrículas

Matrículas dos selecionados para o Programa de Capacitação

Profissional

 

Matrícula

Conforme edital específico

 

02/2023

 

03/2023

 

 

 

4

Análise do Conselho Regional de Medicina (CREMERS)

Validação da relação dos candidatos selecionados e expedição de registro específico feito pelo CREMERS

 

 

---

 

 

---

 

 

02/2023

 

 

03/2023

 

 

 

 

5

 

Execução do

Programa de Capacitação Profissional

Programa de Ensino de Pós- Graduação de 2 anos

---

---

03/2023

02/2025

Programa de Ensino de Pós- Graduação de 3 anos

---

---

03/2023

02/2026

Programa de Ensino de Pós- Graduação de 5 anos

---

---

03/2023

02/2028

 

6

Certificação

Programa de Ensino de Pós- Graduação de 2 anos

---

---

03/2025

04/2025

 

 

Programa de Ensino de Pós- Graduação de 3 anos

---

---

03/2026

04/2026

Programa de Ensino de Pós- Graduação de 3 anos

---

---

03/2028

04/2028

 

Observação: Esse cronograma de trabalho se repetirá de 03/2023 a 02/2043, contemplando as linhas de formação especificadas em editais anuais de seleção. A execução pedagógica de cada linha de formação se dará no âmbito dos Programas de Residência Médica autorizados pela Comissão de Residência Médica Nacional em funcionamento na Universidade e no HCPF, conforme parceria já firmada.

 

 

    1. – PLANO DE APLICAÇÃO

 

Natureza da Despesa (Dir. Orçamento)

Total (R$)

Concedente (R$)

Proponente (R$)

Código

Especificação

N/S

N/S

N/S

N/S

N/S

N/S

N/S

N/S

Total Geral (R$)

N/S

N/S

N/S

 

    1. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$)
(Quando e quanto será pago em cada fase de execução do objeto?)

 

CONCEDENTE

META

Jan

Fev

Mar

Abr

Maio

Jun

(Recursos a serem desembolsados no decorrer do período de execução do Objeto, de acordo

com cada meta)

 

N/S

 

N/S

 

N/S

 

N/S

 

N/S

 

N/S

META

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

N/S

N/S

N/S

N/S

N/S

N/S

N/S

 

 

 
    1. APROVAÇÃO

 

Aprovado

 Chapecó/SC, de de 202_.

 

 

 

Marcelo Recktenvald

Reitor – UFFS

Aprovado

Chapecó/SC, de de 202_.

 

 

 

Paulo Adil Ferenci

Presidente – Hospital de Clínicas de

Passo Fundo

 

ANEXO 2
RESOLUÇÃO CFM 2.216/2018

Publicado no D.O.U. de 18 de janeiro de 2019, Seção I, p. 45-6 MODIFICADA

Resolução CFM nº 2.305/2022 MODIFICADA

Resolução CFM 2.313/2022

 

Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em medicina por faculdade no exterior, bem como as suas participações em cursos de formação, especialização e pós-graduação no território brasileiro.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que concede ao estrangeiro imigrante visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão universitária, com ou sem vínculo empregatício com a instituição brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que afirma que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente;

 

CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, que regulamentou a Lei nº 3.268/1957, que exige prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;

 

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16-AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;

 

CONSIDERANDO a definição legal de Residência em medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

 

CONSIDERANDO que o treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

 

CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa a esta Resolução;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 27 de setembro de 2018,

 

RESOLVE:

Art. 1º O cidadão estrangeiro e o brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta Resolução, nos termos da Lei nº 3.268/1957.

 

Art. 2º Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.

 

§1º O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 44.045/1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021. (redação aprovada pela Resolução CFM n. 2.305/2022) (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CFM 2313/2022)

 

(Redação anterior: § 1º O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação.)

 

§ 2º Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Portugal e Timor Leste) e aqueles cuja graduação em medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados da apresentação do Celpe-Bras quando de seu registro no Conselho Regional de Medicina. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CFM 2313/2022)

 

Art. 3º O cidadão estrangeiro com visto temporário e autorização de Residência no Brasil pode se registrar nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros.

 

Art. 4º O cidadão estrangeiro detentor de visto temporário no país pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer a profissão, desde que atenda ao disposto no artigo 2º e parágrafos do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

 

§ 1º O médico estrangeiro portador de visto temporário que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo conselho, salvo a exceção prevista no parágrafo 5º do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

 

§ 3º Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho, se for o caso.

§ 4º O cidadão estrangeiro nascido em um dos países membros ou associados do Mercosul que tenham assinado e ratificado o Acordo de Livre Residência com o Brasil, nos termos do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e do Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, fica desobrigado da comprovação do visto de permanência, porém deve sempre respeitar a exigência do artigo 2º desta Resolução (revalidação do diploma).

 

Art. 5º Os programas de ensino de pós-graduação oferecidos a cidadãos estrangeiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) e aos brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado, deverão obedecer às seguintes exigências:

 

  1. – Os programas deverão ser preferencialmente desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a:

  1. instituições de ensino superior que mantenham programa de Residência Médica na área de interesse, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); ou

  2. instituições com curso de formação reconhecido pela sociedade de especialidade da área e que sejam membros do conselho científico da Associação Médica Brasileira (AMB).

 

  1. – O número de vagas reservadas para o ensino em pós-graduação previsto no caput deste artigo poderá variar de uma vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de vagas disponibilizadas para médicos legalmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

 

  1. – O programa de curso deverá ter duração igual à prevista pela Comissão Mista de Especialidades AMB-CFM-CNRM e conteúdo idêntico ao previsto para programas autorizados pela CNRM para cada especialidade;

 

  1. – Não poderá haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;

 

  1. – Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária por estes atos;

 

  1. – É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;

 

  1. – No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que ele não é válido para atuação profissional em território brasileiro;

  2. – O certificado de conclusão do curso não dá direito ao registro de qualificação de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina;

  3. – A revalidação do diploma de médico em data posterior ao início do curso não possibilita

registro de especialidade com esse certificado − caso em que é possível a habilitação para

prova com o objetivo de obtenção de título de especialista, conforme legislação em vigor.

 

Art. 6º O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós- graduação desejado, nos termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:

 

  1. – Possuir o Celpe-Bras, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º desta Resolução;

 

  1. – Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;

 

  1. – Comprovar a conclusão de graduação em medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas;

 

  1. – Comprovar a realização de programa equivalente à Residência Médica brasileira, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 2.162/2017 e posteriores.

 

Parágrafo único. Caberá à instituição receptora decidir pela equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros critérios que julgar necessários à realização do programa.

 

Art. 7º O diretor técnico, o preceptor ou o médico investido em função semelhante da instituição que realizar programas de ensino de pós-graduação deve comunicar, de maneira formal e obrigatória, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição de todos os cidadãos estrangeiros e de brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade do exterior, porém não revalidado, inscritos nos referidos cursos.

 

§ 1º Os cidadãos referidos no caput deste artigo terão autorização para frequentar o respectivo programa após verificação do cumprimento das exigências desta Resolução e da homologação pelo Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição solicitante, evitando-se tratamentos discriminatórios que violem a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

 

§ 2º O registro da autorização prevista no parágrafo anterior será feito no prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da instituição onde será realizado.

 

§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão registrar, em livro próprio e específico, todos os cidadãos estrangeiros e brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, contendo a seguinte identificação e numeração sequencial: “Estudante médico estrangeiro nº – UF, data de início e término do curso”.

 

§ 4º Os Conselhos Regionais de Medicina não deverão emitir qualquer tipo de carteira ou identificação, nem realizar cobrança de anuidade de cidadãos estrangeiros e brasileiros com

diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado. E devem comunicar ao professor responsável pelo curso o número previsto no livro, para uso pessoal do aluno como identificação em documentos médicos.

 

§ 5º Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, que participem de programa de ensino de pós- graduação.

 

§ 6º Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós- graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando seu preceptor responsável perante o Conselho Regional de Medicina.

 

Art. 8º O estrangeiro detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso I, item a do artigo 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) que tiver concluído o curso de medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se obtiver visto temporário e autorização de Residência.

 

Parágrafo único. Os candidatos, caracterizados no caput deste artigo, aos cursos de ensino em pós-graduação previsto nesta Resolução deverão submeter-se às exigências contidas nos artigos 5º e 7º desta Resolução.

 

Art. 9º O médico estrangeiro detentor de visto temporário de qualquer modalidade e o médico brasileiro com diploma de medicina obtido em faculdade estrangeira só poderão cursar a Residência Médica no Brasil após cumprirem o disposto no caput do artigo 2º desta Resolução.

 

Art. 10 Os editais para a seleção de candidatos promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica devem observar o disposto nesta Resolução.

 

Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções CFM nº 1.831/2008, publicada no D.O.U. de 24 de janeiro de 2008, Seção I, p. 88; 1.832/2008, publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2008, Seção I, p. 99-100; 1.842/2008, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2008, Seção I, p. 208- 209; e 2.002/2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 120-121, e demais disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 27 de setembro de 2018.

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente Secretário-geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.216/2018

 

A evolução da medicina brasileira tem determinado que cada vez mais médicos estrangeiros busquem instituições brasileiras para complementação de suas formações, inclusive cursos de especialização e pós-graduação.

 

Ao mesmo tempo que é importante a divulgação do nível técnico-científico da nossa profissão, é extremamente válido receber médicos de outros países para troca de experiências e ganho cultural do médico brasileiro.

 

No entanto, conforme legislação vigente, cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a regulamentação das atividades de médicos estrangeiros e de brasileiros com diploma de medicina obtido em faculdade do exterior, porém não revalidado, que venham a exercer atividade profissional ou educacional que envolva treinamento em serviço dentro de nosso País.

 

Por outro lado, não é função do CFM o cadastramento ou reconhecimento de cursos de especialização ou pós-graduação, matérias diretamente afeitas à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e à Associação Médica Brasileira (AMB).

 

O Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, estabeleceu a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, mas composta por: CFM, AMB e CNRM, à qual compete definir as especialidades médicas e suas formações.

 

A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), revogou o Estatuto do Estrangeiro e regulamentou os direitos e deveres e a entrada e estada de migrantes e visitantes no Brasil. Entre os princípios estabelecidos pela nova Lei, destaco: a) não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; b) igualdade de tratamento e oportunidade ao migrante e seus familiares; acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais; promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil nos termos da lei; etc.

 

A Lei de Migração também trouxe diversas garantias ao migrante, das quais registro: direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas; direito à liberdade de circulação em território nacional; direito de transferir recursos decorrentes de sua renda a outro país; direito a associação, inclusive sindical; vedar discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; etc.

 

A Lei não mais reconhece o chamado visto permanente, passando o tema a ser regulamentado por meio de autorização de Residência, que pode ocorrer por diferentes razões, entre as quais: com finalidade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; estudo; trabalho; etc.

 

Acresce-se que, com a revogação do estatuto do estrangeiro, não existe mais proibição de o estrangeiro exercer atividade remunerada, bem como proibição de inscrição no CRM do portador de visto temporário.

 

Tendo em vista as alterações legislativas do tratamento que deve ser dado aos estrangeiros,

faz-se necessária a atualização das Resoluções CFM nº 1.831/2008, 1.832/2008, 1.842/2008 e 2.002/2012.

 

ALDEMIR HUMBERTO SOARES

Conselheiro-relator

 

ANEXO 3
 
Modelo de Certificado de Conclusão (Frente)
 

UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

 CERTIFICADO

A Universidade Federal da Fronteira Sul, no uso de suas atribuições, certifica que

 

de nacionalidade , portador do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) [ou Cédula de Identidade nº , expedida por e CPF nº ]

, concluiu o PROGRAMA DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO em

, integrante do PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA MÉDICOS ESTRANGEIROS COM DIPLOMA ESTRANGEIRO OU BRASILEIROS COM DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM FACULDADES NO EXTERIOR,

PORÉM NÃO REVALIDADO, tendo como cenário de prática o Hospital de Clínicas de Passo Fundo - RS - Brasil, no período de / / a / / , totalizando horas, tendo atingido todos os objetivos propostos, de acordo com o Art. 7°, §6° da Resolução n° 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, do Conselho Federal de Medicina.

 

O presente certificado não é válido para atuação profissional em território brasileiro (Cf. Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, art. 5º, VII) e não dá direito ao registro de qualificação de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina (Cf. Resolução CFM nº 2.216/2018, alterada pela Resolução CFM nº 2.313/2022, art. 5º, VIII).

 

, de de .

 

 Coordenador do Curso de Capacitação Reitor

 

Modelo de Certificado de Conclusão (Verso)

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO

PROGRAMA DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIRURGIA GERAL

PRIMEIRO ANO – ATIVIDADES PRÁTICAS

Carga Horária

1

 

2

 

3

 

...

 

PRIMEIRO ANO – ATIVIDADES TEÓRICAS

Carga Horária

1

 

2

 

3

 

...

 

SEGUNDO ANO – ATIVIDADES PRÁTICAS

Carga Horária

1

 

2

 

3

 

...

 

SEGUNDO ANO – ATIVIDADES TEÓRICAS

Carga Horária

1

 

2

 

3

 

...

 

Carga horária prática

5.184

Carga horária teórica

576

Carga horária total

5.760

 

Data do ato: Chapecó-SC, 17 de fevereiro de 2023.
Data de publicação: 22 de fevereiro de 2023.

Patricia Romagnolli
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura