EDITAL Nº 1/CECCH/UFFS/2022 (ALTERADO)
EDITAL Nº 7/CECCH/UFFS/2022 (ALTERADO)
A Comissão Eleitoral do Conselho de Campus Chapecó/SC da UFFS homologada pela Resolução Nº 57/ CONSCCH/UFFS/2021, em cumprimento às atribuições previstas na Resolução Nº 56/CONSCCH/UFFS/2021, torna público as regras do processo eleitoral para escolha dos representantes do segmento discente (graduação) da comunidade acadêmica do Campus Chapecó/SC no Conselho de Campus – vagas remanescentes, conforme a seguir especificado.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º As normas estabelecidas no presente processo eleitoral serão aplicadas para escolha dos representantes do segmento discente (graduação) da comunidade acadêmica do Campus Chapecó/SC, para o mandato do respectivo Conselho correspondente ao período de 8 de dezembro de 2021 a 7 de dezembro de 2023.
Art. 2º As cadeiras de representação dos segmentos no Conselho do Campus Chapecó/SC, objeto da presente eleição, serão compostas por dois (2) representantes discentes titulares matriculados em cursos de graduação e seus respectivos suplentes.
Art. 3º O processo eleitoral ocorrerá de acordo com calendário eleitoral abaixo especificado.
Parágrafo único. Caso não ocorram inscritos ou chapas homologadas em número suficiente para o preenchimento das vagas remanescentes para este segmento, o calendário eleitoral será prorrogado pela Comissão Eleitoral até que se tenham chapas inscritas e possíveis de serem homologadas.
Atividade |
Período |
Publicação do edital |
14/02/2022 |
Período de inscrição de chapas |
Até 24/02/2022 |
Publicação de chapas inscritas |
Até 25/02/2022 |
Período para impugnação de chapas |
Até 02/03/2022 |
Publicação da homologação provisória das chapas inscritas |
Até 03/03/2022 |
Período para recursos de chapas impugnadas |
Até 04/03/2022 |
Publicação da homologação final das chapas inscritas |
Até 07/03/2022 |
Publicação do cadastro eleitoral provisório |
Até 09/03/2022 |
Período de propaganda eleitoral |
De 08/03/22 até 16/03/2022 |
Período para impugnações e solicitações de ajustes no cadastro eleitoral |
Até 11/03/2022 |
Publicação do cadastro eleitoral final |
Até 15/03/2022 |
Eleições |
Das 8 h de 17/03/2022 até as 17hs de 18/03/2022 |
Publicação do resultado provisório das eleições |
Até 21/03/2022 |
Período para recursos ao resultado provisório das eleições |
Até as 17hs de 22/03/2022 |
Publicação do resultado final das eleições |
Até 23/03/2022 |
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Art. 4º Poderão votar na(s) chapa(s) inscritas os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação ofertados no Campus Chapecó/SC da UFFS, constantes do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação até a data de homologação final do cadastro eleitoral definida no calendário eleitoral.
Art. 5º O cadastro eleitoral será publicado no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes, conforme data estabelecida no calendário eleitoral.
Parágrafo único. Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral por meio do endereço eletrônico cecc.ch@uffs.edu.br, conforme prazo estabelecido em calendário eleitoral, relatando a divergência e requerendo a devida correção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS, DA HOMOLOGAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 6° A inscrição de chapas deve obrigatoriamente ser realizada através de requerimento específico (Anexo I) devidamente preenchido e assinado, indicando o nome do representante titular e do seu respectivo suplente.
Parágrafo único. As chapas inscritas deverão anexar ao requerimento de inscrição uma foto atual devidamente identificada para efeito de registro na urna eletrônica.
Art. 7° Poderão compor e inscrever chapa no processo eleitoral os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação ofertados no Campus Chapecó/SC, constantes do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação da UFFS.
Art. 8° A inscrição das chapas deve ser enviada diretamente para o e-mail da Comissão Eleitoral (cecc.ch@uffs.edu.br) nos prazos previstos no calendário eleitoral.
§ 1° No título do e-mail deve ser colocado: “Inscrição de chapa segmento discente”.
§ 2° O Requerimento de Inscrição de Chapa (Anexo I) deve ser enviado devidamente preenchido e assinado.
§ 3° As fotos individuais de cada candidato podem ser enviadas em arquivo separado, mas devidamente identificadas e no mesmo e-mail da inscrição.
Art. 9° A ordem de numeração das chapas será de acordo com a ordem de recebimento de inscrição.
Art. 10° Encerrado o prazo de inscrições de chapas, a Comissão Eleitoral publicará, no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes a relação das chapas inscritas.
Art. 11° Caberá impugnação de chapa(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com a presente norma eleitoral ou outras normativas e dispositivos institucionais/legais.
§ 1º A Comissão eleitoral poderá, a qualquer tempo, impugnar chapa inscrita desde que constatados irregularidades.
§ 2° Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s) à Comissão Eleitoral através de requerimento (Anexo II) devidamente preenchido, assinado e anexando prova documental.
Art. 12° Encerrado o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a Comissão Eleitoral analisará os pedidos e publicará a relação definitiva das chapas homologadas no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes
Art. 13° A(s) chapa(s) não homologada(s) poderá(ão) encaminhar recurso (Anexo III) devidamente preenchido e assinado para o email da Comissão Eleitoral (cecc.ch@uffs.edu.br) de acordo com o prazo estabelecido no calendário eleitoral.
Art. 14° A qualquer tempo, os componentes de chapa poderão solicitar a desistência da inscrição da respectiva chapa através de requerimento (Anexo IV) que deverá ser devidamente preenchido, assinado e encaminhado ao e-mail da Comissão eleitoral.
Art. 15° Depois da homologação final das chapas até 24 h antes da eleição, poderá ser admitida a substituição de um dos candidatos da chapa por motivo de falecimento ou incapacidade física/mental.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS E PROPAGANDA
Art. 16° A elaboração da propaganda eleitoral será de responsabilidade dos componentes da(s) chapa(s) e deverá pautar-se pelos princípios da ética, da liberdade de expressão e da defesa do patrimônio público.
Art. 17° Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.
Art. 18° Depois de receber o material de divulgação de propostas e propaganda das chapas, a Comissão eleitoral será responsável, em igualdade de condições, de repassá-las ao respectivo segmento da comunidade acadêmica.
§ 1° Será facultado a cada chapa o envio de até dois e-mails ao seu segmento durante o período de propaganda eleitoral.
§ 2° O recebimento de propaganda eleitoral das chapas pela Comissão será realizado até as 18hs do dia anterior ao término do período de propaganda eleitoral.
Art. 19° Não será permitida a veiculação de propaganda nas fachadas e paredes internas dos prédios do Campus Chapecó/SC, bem como em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional.
Art. 20° Cabe à Comissão Eleitoral zelar pela observância dos preceitos que ditam as normas de divulgação das propostas das chapas, sendo passíveis de impugnação as chapas que violarem tais dispositivos.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 21° A eleição será realizada de forma online conforme previsto no art. 8º da Resolução nº56 CONSCCH/UFFS/2021, através do sistema SIGEleição.
Parágrafo único. O sistema SIGEleição da UFFS estará disponível nos dias da eleição através do link https://sigeleicao.uffs.edu.br/sigeleicao/
Art. 22° O eleitor poderá votar em número igual ou inferior ao número de representações previstas para o seu segmento.
Parágrafo único. O eleitor que optar em não votar em todas as chapas a que tem direito, deverá selecionar branco ou nulo no terminal da urna eletrônica para completar seu voto.
Art. 23° Não podem votar no presente processo eleitoral os discentes exclusivamente em regime de matrícula especial.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 24° Será(ão) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para cada segmento do Campus.
Art. 25° No caso de empate entre chapas, será eleita a chapa cujo titular for o mais idoso.
Art. 26° A Comissão Eleitoral dará por encerradas as suas atividades com a publicação do resultado final do processo eleitoral e o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para a Secretaria da Direção e dos Órgãos Colegiados do Campus Chapecó/SC.
Art. 27° Os resultados provisório e final da eleição serão publicados no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28° É de responsabilidade das chapas inscritas e dos eleitores conhecer o conteúdo deste edital.
Art. 29° Dúvidas referentes ao edital podem ser enviadas ao e-mail da Comissão Eleitoral (cecc.ch@uffs.edu.br).
Art. 30° Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante deliberação da maioria de seus membros.
Art. 31° Este Edital entra em vigor a partir de sua publicação.
Data do ato: Chapecó-SC, 14 de fevereiro de 2022.
Data de publicação: 14 de fevereiro de 2022.
Jane Kelly Oliveira Friestino
Presidente da Comissão Eleitoral