EDITAL Nº 1/CECCH/UFFS/2023
A Comissão Eleitoral do Conselho de Campus Chapecó da Universidade Federal da Fronteira Sul, designada pela Portaria Nº 100/CCH/UFFS/2023, em cumprimento às atribuições previstas na Resolução Nº 56/CONSCCH/UFFS/2021, torna público as regras do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade acadêmica do Campus Chapecó no Conselho de Campus, conforme a seguir especificado.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º As normas estabelecidas no presente processo eleitoral serão aplicadas para escolha dos representantes dos segmentos discente, docente e técnico-administrativo em educação, componentes da comunidade acadêmica do Campus Chapecó, para o mandato do respectivo Conselho correspondente ao período de 8 de dezembro de 2023 a 7 de dezembro de 2025.
Art. 2º As cadeiras de representação dos segmentos no Conselho do Campus Chapecó, objeto da presente eleição, são as seguintes:
I – Cinco (5) representantes docentes titulares e seus respectivos suplentes;
II – Cinco (5) representantes técnico-administrativos em educação titulares e seus respectivos suplentes;
III –Três (3) representantes discentes titulares, matriculados em cursos de graduação, e seus respectivos suplentes;
IV – Um (1) representante discente titular, matriculado em curso de pós-graduação, e seu respectivo suplente.
Parágrafo único: O mandato dos representantes docentes, técnico-administrativos, discentes e da comunidade regional junto ao Conselho de Campus é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução subsequente.
Art. 3º O processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade universitária ocorrerá de acordo com calendário eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, a seguir especificado:
Etapa |
Data |
Período de inscrição de chapas |
Até 15/09/2023 |
Publicação das chapas inscritas |
Até 19/09/2023 |
Período para impugnação de chapas |
Até 20/09/2023 |
Publicação da homologação provisória das chapas inscritas |
Até 22/09/2023 |
Período para recursos de chapas impugnadas |
Até 25/09/2023 |
Publicação da homologação final das chapas inscritas |
Até 28/09/2023 |
Publicação do cadastro eleitoral provisório |
Até 29/09/2023 |
Período de propaganda eleitoral |
De 29/09/2023 até às 18h de 09/10/2023 |
Período para impugnações e solicitações de ajustes no cadastro eleitoral |
Até 01/10/2023 |
Publicação do cadastro eleitoral final |
Até 03/10/2023 |
Votação |
Das 8 h de 10/10/2023 até as 17h de 11/10/2023 |
Publicação do resultado provisório das eleições |
Até 17/10/2023 |
Período para recursos ao resultado provisório das eleições |
Até às 18h de 18/10/2023 |
Publicação do resultado final das eleições |
Até 20/10/2023 |
Art. 4º A etapa de votação constante neste edital somente ocorrerá se o quantitativo de chapas inscritas de cada representação for superior ao respectivo número de cadeiras disposto no Art. 2º.
§1° No caso em que o quantitativo de chapas inscritas de cada representação for igual ou inferior ao respectivo número de cadeiras disposto no Art. 2º, após transcorrido o período de homologação final das chapas descritas no calendário eleitoral (Art. 3º), as mesmas estarão automaticamente eleitas por aclamação.
§2° Se após a eleição por aclamação ainda permanecerem cadeiras vagas, as representações de docentes, técnico-administrativos em educação e discentes serão indicadas, respectivamente, pela Sessão Sindical dos Docentes da UFFS (SINDUFFS), Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal da Fronteira Sul (SINDTAE) e Diretório Central dos Estudantes da UFFS, mediante realização de Assembleia Geral, seguindo as prerrogativas abaixo:
I – A Assembleia Geral será de natureza extraordinária, sendo convocada pelos respectivos órgãos de representação, SINDUFFS para docentes, SINDTAE, para TAEs e DCE para estudantes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
II – A Assembleia Geral será instalada em até duas chamadas. Na primeira chamada, o quórum mínimo necessário é de 50% (cinquenta por cento) mais um dos integrantes do colégio eleitoral. Não havendo quórum necessário na primeira chamada, aguarda-se 15 minutos e então realiza-se a segunda chamada, a ser instalada com qualquer quórum.
III – Os representantes serão eleitos por aclamação, cabendo contagem se não houver unanimidade, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos.
§3° As indicações concernentes ao §2° poderão ser feitas após a homologação do processo eleitoral pelo Conselho de Campus, tendo início a partir de comunicação formal pelas entidades descritas, se encerrando o mandato dos indicados em 7 de dezembro de 2025, independentemente do período em que for feita esta comunicação.
§4° As indicações concernentes ao §2° deverão seguir os mesmos critérios de homologação dispostos neste edital, independentemente do período em que se der a comunicação por parte das entidades de classe.
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Art. 5º Poderão votar na(s) chapa(s) de cada um dos segmentos da comunidade universitária de que trata a presente norma:
I – os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior e os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da respectiva carreira, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó, atuando no próprio Campus ou na reitoria e regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS, até a data de homologação do cadastro eleitoral definida no calendário eleitoral;
II – os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação ou de pós-graduação da UFFS, ofertados no Campus Chapecó, constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data de homologação do cadastro eleitoral definida no calendário eleitoral.
Art. 6º O cadastro eleitoral dos docentes, dos técnico-administrativos em educação e dos discentes será publicado no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes, conforme data estabelecida no calendário eleitoral (Art. 3°).
Parágrafo único: Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral por meio do endereço eletrônico cecc.ch@uffs.edu.br, conforme prazo estabelecido em calendário eleitoral, relatando a divergência e requerendo a devida correção.
Art. 7º O eleitor que estiver como integrante de mais de um segmento da comunidade universitária deverá optar por um único segmento para votar, indicando-o à Comissão Eleitoral através do e-mail cecc.ch@uffs.edu.br, conforme prazo estabelecido em calendário eleitoral.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de ajustes do cadastro eleitoral e não sendo informado sua opção à Comissão, o eleitor será incluído no cadastro do segmento o qual está vinculado há mais tempo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS, DA HOMOLOGAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 8° A inscrição de chapas dos segmentos da comunidade universitária deve obrigatoriamente ser realizada através de requerimento específico (Anexo I) devidamente preenchido e assinado, indicando o nome do representante titular e do seu respectivo suplente dentro do mesmo segmento.
Parágrafo único. As chapas inscritas deverão anexar ao requerimento de inscrição uma foto atual devidamente identificada para efeito de registro na urna eletrônica.
Art. 9° Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação de cada um dos segmentos da comunidade acadêmica no Conselho do Campus:
I – os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior e os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da respectiva carreira, em efetivo exercício, lotados no Campus Chapecó, atuando no Campus ou na Reitoria e regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS;
II – os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação ou de pós-graduação da UFFS, ofertados no Campus Chapecó, constantes do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, respectivamente.
Art. 10° Não poderão se candidatar ao Conselho do Campus Chapecó/SC.
I - O Diretor, Coordenador Acadêmico, Coordenador Administrativo, Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos cursos de Graduação e Pós-Graduação stricto sensu do Campus.
II – Os servidores afastados para capacitação ou para tratar de assuntos particulares, nos termos da legislação em vigor;
Art. 11° A inscrição das chapas dos segmentos docente e servidores técnico-administrativos em educação deverá ser cadastrada via Sistema SIPAC/UFFS através do link: https://sipac.uffs.edu.br/sipac.
Parágrafo Único: a solicitação deverá ser realizada via sistema SIPAC/UFFS, escolhendo a opção “Cadastrar Documento” na aba “Documento” localizada no menu superior; como Tipo de Documento selecionar “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA”; como Natureza do Documento selecionar “OSTENSIVO”; e como Assunto Detalhado escrever “Inscrição de Chapa para Eleição do Conselho de Campus – Chapecó”. Na sequência, selecionar a opção “Anexar Documento Digital”, carregar o arquivo do Anexo I do edital já preenchido, assinar (titular e suplente), e enviar para a fila da COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO DE CAMPUS – CHAPECÓ (10.41.03).
Art. 12° A inscrição das chapas do segmento discente deve ser enviada diretamente para o e-mail da Comissão Eleitoral (cecc.ch@uffs.edu.br) nos prazos previstos no calendário eleitoral (Art. 3°)
§ 1° No título do e-mail deve ser colocado: “Inscrição de chapa segmento discente”;
§ 2° O Requerimento de Inscrição de Chapa (Anexo I) deve ser enviado devidamente preenchido e assinado.
§ 3° As fotos individuais de cada candidato podem ser enviadas em arquivo separado, mas devidamente identificadas e no mesmo e-mail da inscrição.
Art. 13° A ordem de numeração das chapas será de acordo com a ordem de recebimento de inscrição.
Art. 14° Encerrado o prazo de inscrições de chapas, a Comissão Eleitoral publicará, no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes a relação das chapas com inscrição deferida.
Art. 15° Caberá impugnação de chapa(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com a presente norma eleitoral ou outras normativas e dispositivos institucionais/legais.
§ 1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s) à Comissão Eleitoral através de requerimento (Anexo II) devidamente preenchido, assinado e anexando prova documental.
§ 2° Eleitores ou chapas dos segmentos docente e técnico-administrativo em educação deverão solicitar a impugnação de chapas através do Sistema SIPAC/UFFS endereçado à fila da COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO DE CAMPUS - CHAPECÓ (10.41.03), enquanto que os eleitores ou chapas do segmento discente deverão enviar a solicitação diretamente ao e-mail da Comissão Eleitoral.
Art. 16° Encerrado o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a Comissão Eleitoral analisará os pedidos até a data de homologação final prevista no calendário eleitoral (Art 3°) e publicará a relação das chapas homologadas no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes.
Art. 17° A(s) chapa(s) não homologada(s) poderá(ão) encaminhar recurso (Anexo III) à Comissão Eleitoral de acordo com o prazo estabelecido no calendário eleitoral.
§ 1° No caso do segmento docente e técnico-administrativo em educação, a solicitação deverá ser realizada via sistema SIPAC/UFFS.
§ 2° No caso do segmento discente, o Requerimento de Recurso de Chapa (Anexo III), devidamente assinado e preenchido, deverá ser enviado ao e-mail da Comissão eleitoral
Art. 18° A qualquer tempo, os componentes de chapa poderão solicitar através de requerimento (Anexo IV) devidamente assinado e encaminhado à Comissão eleitoral, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.
Parágrafo único. Os segmentos docente e técnico-administrativo em educação devem fazer a solicitação via SIPAC/UFFS, enquanto que os estudantes podem enviar o Requerimento, devidamente preenchido e assinado, para o e-mail da comissão eleitoral.
Art. 19° Depois da homologação das chapas e até 24 h antes da eleição, poderá ser admitida a substituição de um dos candidatos da chapa por motivo de falecimento, incapacidade física/mental ou nomeação para cargo que possua assento nato no Conselho do Campus.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS E PROPAGANDA
Art. 20° A elaboração da propaganda eleitoral será de responsabilidade dos componentes da(s) chapa(s) e deverá pautar-se pelos princípios da ética, da liberdade de expressão e da defesa do patrimônio público.
Art. 21° Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.
Art. 22° Depois de receber o material de divulgação de propostas e propaganda das chapas, a Comissão eleitoral será responsável, em igualdade de condições, de repassá-las a cada segmento da comunidade acadêmica.
§ 1° Será facultado a cada chapa o envio de até um e-mail ao seu segmento durante o período de propaganda eleitoral.
§ 2° O recebimento de propaganda eleitoral das chapas pela Comissão será aceito unicamente pelo e-mail cecc.ch@uffs.edu.br até 24 horas de antecedência do término do período de propaganda eleitoral (até 18h do dia 08/10/2023).
Art. 23° Não será permitida a veiculação de propaganda nas fachadas e paredes internas dos prédios do Campus Chapecó, bem como em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional.
Art. 24° Cabe à Comissão Eleitoral zelar pela observância dos preceitos que ditam as normas de divulgação das propostas das chapas, sendo passíveis de impugnação as chapas que violarem tais dispositivos.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 25° A escolha dos representantes dos servidores docentes, dos servidores técnico- administrativos em educação e dos discentes para o Conselho do Campus Chapecó será realizada de forma online, conforme previsto no art. 8º da Resolução 56 CONSCCH/UFFS/2021, através do sistema SIGEleição.
Parágrafo único. O sistema SIGEleição da UFFS estará disponível nos dias da eleição através do link https://sigeleicao.uffs.edu.br/sigeleicao/
Art. 26° O eleitor de cada um dos segmentos da comunidade acadêmica poderá votar em número igual ou inferior ao número de representações previstas para o seu segmento.
Parágrafo único. O eleitor que optar em não votar em todas as chapas a que tem direito, deverá selecionar branco ou nulo no terminal da urna para completar seu voto.
Art. 27° Não podem votar no presente processo eleitoral:
I – servidores docentes e servidores técnico-administrativos em educação que atuam no Campus Chapecó cedidos por outras instituições;
II – servidores docentes lotados no Campus Chapecó e que não estejam em efetivo exercício;
III – discentes exclusivamente em regime de matrícula especial;
IV – funcionários contratados por empresas terceirizadas.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 28° Será(ão) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para cada segmento do Campus.
Art. 29° No caso de empate entre chapas, será eleita a chapa cujo titular for o mais idoso.
Art. 30° A Comissão Eleitoral dará por encerradas as suas atividades com a publicação do resultado final do processo eleitoral e o envio de toda a documentação para a homologação do respectivo processo pelo Conselho de Campus Chapecó.
Art. 31° Os resultados provisório e final da eleição serão publicados no endereço eletrônico https://www.uffs.edu.br/campi/chapeco/conselho-de-campus/eleicoes, conforme estabelecido no Art. 3° deste edital
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32° É de responsabilidade das chapas inscritas e dos eleitores conhecer o conteúdo deste edital.
Art. 33° Dúvidas referentes ao edital podem ser enviadas ao e-mail da Comissão Eleitoral (cecc.ch@uffs.edu.br).
Art. 34° Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante deliberação da maioria de seus membros.
Art. 35° Este Edital entra em vigor a partir de sua publicação.
Data do ato: Chapecó-SC, 29 de agosto de 2023.
Data de publicação: 29 de agosto de 2023.
Darlan Christiano Kroth
Presidente da Comissão Eleitoral