EDITAL Nº 1/PPGENF/UFFS/2024
O COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais e considerando a PORTARIA No 3159/GR/UFFS/2023, torna público o edital de concessão de bolsas para o Programa de Pós-Graduação em Enfermagem (PPGEnf), da UFFS, campus Chapecó, de acordo com a Instrução Normativa nº 49/PROPEPG/UFFS/2023, com o Regimento do PPGEnf, com o Regulamento da Pós-Graduação, com as Portarias da CAPES nº 76/2010, nº 206/18, nº 133/23 e nº 187/23 e a Portaria nº 997/CNPq/2022.
1 DOS OBJETIVOS
1.1 Manter lista de estudantes classificados para conceder bolsas de estudo, quando disponibilizadas pelas agências de fomento a estudantes do curso de Mestrado regularmente matriculados no Programa de Pós-Graduação em Enfermagem (PPGEnf) da UFFS, do campus Chapecó.
2 DO NÚMERO, DO VALOR E DA VIGÊNCIA DA BOLSA
2.1 O quantitativo de bolsas fica condicionado à disponibilidade de bolsas e recursos orçamentários concedidos pelas agências de fomento ao PPGEnf e à disponibilidade orçamentária de cada agência de fomento.
2.2 O valor da bolsa será definido em Portaria específica do órgão de fomento, vigente na data da publicação deste edital.
2.3 As bolsas de mestrado da CAPES e do CNPq serão concedidas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou até a data de conclusão do curso de acordo com prazo regimental do programa, o que vier primeiro.
2.4 As bolsas de mestrado da UFFS serão concedidas pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, ou até a data de conclusão do curso de acordo com prazo regimental do programa, o que vier primeiro.
2.4.1 Em caso de eventual substituição do bolsista, para a bolsa UFFS, o novo contemplado fará jus ao recebimento dos meses restantes da bolsa.
2.5 As bolsas disponibilizadas pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio Grande do Sul (FAPERGS), Fundação Araucária e outras agências de fomento serão reguladas por editais específicos lançados por essas agências.
2.6 As bolsas se encerram na data da defesa da dissertação.
2.6.1 Em caso de defesa, o último mês de referência para pagamento de bolsa de estudos será o mês da titulação, para bolsa UFFS e, para a CAPES, o CNPq e outras agências de fomento, o que for regulamentado nos editais específicos por elas publicados.
2.6.2 A vigência da bolsa se inicia na data de vínculo do discente como bolsista nos sistemas de gestão de bolsas das agências, cadastrada pela PROPEPG, sem direito a pagamento retroativo.
2.6.3 A concessão da bolsa deverá ser reavaliada a cada 12 (doze) meses cabendo ao PPGEnf decidir pela manutenção da bolsa ou pela substituição do bolsista.
3 DA LISTA DE CLASSIFICADOS
3.1 A ordem de classificação no Processo Seletivo de aluno regular para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem (PPGEnf), EDITAL Nº 1/PPGENF/UFFS/2023 será seguida para distribuição das bolsas, de acordo com a disponibilidade de recursos.
3.2 Caso o aluno contemplado não se enquadre nas exigências da agência de fomento poderá aguardar na mesma ordem de classificação por bolsa de outra agência.
3.2.1 Quando o candidato contemplado não se enquadrar nas exigências da agência de fomento, será convocado o candidato classificado subsequente.
4 DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA DO CANDIDATO
4.1 As bolsas de estudo de mestrado serão concedidas aos discentes regulares que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em situação regular no País;
II - Não ser aposentado ou estar em situação equiparada;
III - Estar regularmente matriculado no PPGEnf da UFFS e ter sido classificado em edital de seleção de bolsistas;
IV - Estar cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq com data da última atualização não superior a 2 (dois) meses;
V - Não ter vínculo empregatício ou funcional com a UFFS, excetuando-se os bolsistas cujo vínculo é de docente substituto;
VI - Não ter relação de parentesco com o orientador, o que inclui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
VII - Não estar recebendo bolsa de mestrado, do mesmo nível, concedida por agências de fomento ou empresa pública ou privada, exceto nos casos de complementação do valor da bolsa por outro órgão de fomento ou entidade parceira, quando previsto em acordos estabelecidos;
VIII - Não ser portador de diploma de mestrado para os cursos de mestrado.
4.2 No caso de editais específicos FAPESC, FAPERGS, Fundação Araucária e outras agências de fomento, serão seguidas as exigências apontadas nos referidos editais.
4.3 O acúmulo de bolsas com atividade remunerada ou outros rendimentos só poderá ocorrer nos casos previstos na Instrução Normativa nº 49/PROPEPG/UFFS/2023 ou outras legislações específicas.
4.4 Ter conta corrente individual no Banco do Brasil.
5 DA INSCRIÇÃO
5.1 Para inscrição, o candidato deverá encaminhar exclusivamente por e-mail, no endereço eletrônico comissao.bolsas.ppgenf@uffs.edu.br, no período de 26 a 28 de fevereiro 2024, os seguintes documentos:
I - Requerimento de inscrição para concessão de bolsa de estudo (conforme Anexo I), devidamente preenchido e assinado, disponível na página do PPGEnf - www.uffs.edu.br/ppgenf.
II - Cópia do currículo Lattes do CNPq com data da última atualização não superior a 2 (dois) meses, não documentado.
6 DA AVALIAÇÃO
6.1 Os requerimentos serão julgados pela Comissão de Bolsas do PPGEnf, designada em Portaria, que fará avaliação conforme os critérios de seleção.
6.2 Os critérios específicos para a análise e a classificação dos candidatos às bolsas, em nível de Mestrado), devem ser definidos a partir da seguinte hierarquia de prioridades:
I - Discentes sem vínculo empregatício formal ou outros rendimentos do trabalho, com dedicação exclusiva ao curso a que estejam vinculados;
II - Discentes com vínculo empregatício formal que estejam liberados das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos, e que não estejam recebendo bolsas de mestrado de outras instituições de fomento;
III - Profissionais enfermeiros que atuam no Sistema Único de Saúde;
IV - Discentes com vínculo empregatício formal que estejam liberados das atividades profissionais e com recebimentos de vencimentos, e que não estejam recebendo bolsas de mestrado de outras instituições de fomento;
V - Discentes com vínculo empregatício formal ou outros rendimentos do trabalho.
6.3 Os discentes cujo ingresso PPGEnf da UFFS se deu por meio das políticas de ações afirmativas devem ter prioridade na ordem de classificação em cada um dos itens do caput do artigo.
6.4 É permitida a recepção de bolsa de mestrado em concomitância a bolsa para atuação em curso de capacitação ou equivalente, bolsas de tutoria, monitoria ou equivalentes, bolsas complementares de pesquisa, desenvolvimento ou inovação recebidas de instituição nacional ou no exterior, ou bolsas de inclusão e permanência, da UFFS ou órgão externo.
6.5 Aos candidatos às bolsas do CNPq que possuem vínculo empregatício é obrigatória a anuência do orientador e a aderência da atividade laboral ao projeto de pesquisa do bolsista.
6.6 A distribuição de bolsa seguirá a ordem de classificação do processo seletivo de forma sequencial e equitativa entre estudantes que atenderem ao item 6.2 inciso I da concessão: terão prioridade na concessão de bolsas estudantes sem remuneração, isto é, aqueles que não têm vínculo empregatício ou rendimentos de qualquer natureza, conforme normas da agência de fomento.
6.7 Os resultados dos editais de seleção de bolsistas serão organizados e publicados de acordo com a ordem de classificação dos discentes aptos a receber as bolsas.
6.7.1 A implementação das bolsas será feita de acordo com a ordem de classificação dos candidatos e a disponibilidade de bolsas no momento da implantação.
6.7.2 Quando houver, no momento da implantação, a disponibilidade de bolsas de mais de uma agência financiadora será dada prioridade para as bolsas da CAPES, seguidas pelas do CNPq, UFFS, e demais órgãos de fomento.
6.8 Em caso de empate na ordem de classificação, o critério para desempate será idade mais elevada, conforme dispõe o parágrafo único do Art. nº 27 da Lei Federal nº 10.741/2003.
6.9 O candidato classificado e não contemplado imediatamente com bolsa comporá lista de espera até que novas bolsas estejam disponíveis no PPGEnf, dentro do período de vigência deste edital.
6.10 As bolsas de mestrado concedidas pela CAPES, CNPq, UFFS ou outro órgão de fomento, poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou outros rendimentos, com exceção:
I - Do acúmulo de bolsas de mestrado no País com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas por agência de fomento ou empresa pública ou privada.
II - Das vedações expressamente dispostas na legislação vigente.
6.11 Para fins do disposto no item 6.10, inciso I, considera-se nível o grau de titulação (mestrado, doutorado) ou estágio (pós-doutorado) do Programa de Pós-Graduação (PPG) ao qual o beneficiário está vinculado.
6.12 A vedação de que trata o item 6.10, inciso II, não se aplica aos casos de complementação do valor das bolsas por outro órgão de fomento ou entidade parceira, quando previsto em acordos estabelecidos com esta Fundação.
6.13 As vedações para bolsistas da FAPESC, FAPERGS, Fundação Araucária e outras agências de fomento são reguladas nos editais específicos.
7 DO CRONOGRAMA
7.1 Inscrições: de 26 a 28 de fevereiro 2024.
7.2 Divulgação provisória das inscrições: até 29 de fevereiro de 2024.
7.3 Prazo para recursos das inscrições: um dia útil após a divulgação do item 7.2.
7.4 Homologação das inscrições: 02 de março de 2024.
7.5 Divulgação provisória do resultado final: 04 de março de 2024.
7.6 Prazo para recursos do resultado final: um dia útil após a divulgação do item 7.5.
7.7 Homologação do resultado final: 06 de março de 2024.
8 DOS RECURSOS
8.1 Considerando o Art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o candidato poderá interpor recurso em todas as etapas do processo em até 1 (um) dia útil após a divulgação dos resultados provisórios e do presente edital (impugnação).
8.1.1 O prazo para a impugnação deste Edital, de forma excepcional, será de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de sua publicação.
8.2 Os recursos devem ser enviados para o e-mail comissao.bolsas.ppgenf@uffs.edu.br, da secretaria do PPGEnf, devendo conter nome completo do candidato, a exposição dos motivos e a fundamentação para pedido de revisão, em face de razões de legalidade e de mérito.
8.3 A Comissão de Bolsas emitirá parecer no prazo de 1 (um) dia útil após o encerramento do prazo de recurso.
8.3.1 O parecer será disponibilizado ao candidato, via e-mail, pela Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem.
9 DA IMPLEMENTAÇÃO DA BOLSA AOS CANDIDATOS APROVADOS
9.1 Para implementação da bolsa, o candidato aprovado e contemplado deverá enviar cópia dos documentos relacionados abaixo, até o dia 07 de março de 2024 para o e-mail comissao.bolsas.ppgenf@uffs.edu.br:
I - Formulário de Cadastro de Bolsista (Anexo II);
II - Termo de Compromisso de Bolsista, ou equivalente, específico de cada agência de fomento, devidamente preenchido e assinado, disponível em: www.uffs.edu.br/ppgenf.
III - Declaração de Acúmulos, devidamente preenchida e assinada, disponível em: www.uffs.edu.br/ppgenf.
IV - Cópia de documento de identificação com foto e do CPF (frente e verso);
V - Comprovação de titularidade de conta no Banco do Brasil, com número de agência e conta corrente.
VI - Assinar Termo de Outorga, exclusivo para bolsas do CNPq, conforme link disponibilizado no endereço eletrônico do bolsista cadastrado na Plataforma Lattes, após a indicação ser realizada pelo Pró-Reitor.
9.2 Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da Comissão de Bolsas.
9.3 Para FAPESC, FAPERGS, Fundação Araucária e outras agências de fomento, poderão ser solicitados outros documentos de acordo com os editais específicos publicados por elas.
9.4 Quando solicitado, o candidato deverá apresentar na Secretaria do PPGEnf, todos os documentos originais das cópias solicitadas no item 9.1 para autenticação.
10 DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA
10.1 O discente de pós-graduação contemplado com bolsa fica obrigado a:
I - Dedicar-se às atividades do PPGEnf e demonstrar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas estabelecidas pelo Regulamento da Pós-graduação da UFFS e pelo Regimento do PPGEnf;
II - Realizar estágio de docência;
III - Assinar e encaminhar o Termo de Compromisso de Bolsista, de acordo com as orientações e os prazos previstos no edital disponibilizado no site oficial da UFFS;
IV - Apresentar o relatório de atividades à Coordenação do PPGEnf no prazo estabelecido pelo Edital que rege a vigência da bolsa;
V - Defender a dissertação no prazo estabelecido pelas agências de fomento e pela UFFS, sendo até 24 meses para o mestrado;
VI - Manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;
VII - Apresentar a dissertação em eventos científicos e publicar os resultados no formato de resumos, artigos, capítulos de livro, livros, softwares, maquetes, etc;
VIII - Citar/referenciar a instituição concedente da bolsa em todas as apresentações e trabalhos acadêmicos decorrentes da bolsa recebida;
IX - Observar as diretrizes da ética e integridade da prática científica estabelecidas pelo CNPq;
X - Prestar todas as informações solicitadas pela Coordenação do PPGEnf e pela PROPEPG;
XI - Informar imediatamente à Coordenação do PPGEnf qualquer alteração de sua situação inicial, inclusive a efetivação de contrato, vínculo empregatício, início de atividade remunerada, nomeação para preenchimento de cargo ou designação para exercício de cargo comissionado ou não, recebimento de outras bolsas, bem como qualquer interrupção das atividades de pesquisa;
XII - Devolver integralmente e corrigidos na forma da Lei os recursos financeiros recebidos nos casos de abandono do curso e/ou o descumprimento das obrigações estabelecidas nos Termo de Compromisso assinados pelo bolsista.
§1º Fica facultado à UFFS o direito de conferir as informações prestadas pelo bolsista, inclusive junto aos órgãos oficiais.
§2º O bolsista que não cumprir com as obrigações estabelecidas pelo caput deste artigo será registrado com pendência junto às instâncias responsáveis pela gestão institucional da bolsa CAPES, CNPq, UFFS e outras agências de fomento e, no que couber, responderá civil e criminalmente pelo descumprimento.
10.2 Para além das obrigações citadas, o bolsista deverá seguir as disposições previstas para manutenção da bolsa no regimento do Programa.
10.3 Perderá a bolsa o aluno que for reprovado por não apresentar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada em disciplina.
10.4 Em caso de mudança de status de vínculo empregatício durante a concessão de bolsa, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à Coordenação do PPGEnf em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da UFFS e da CAPES.
10.5 Além do disposto no item 10.1, os bolsistas deverão atender os requisitos e as obrigações previstas nas normativas de cada uma das agências de fomento.
11 DO CANCELAMENTO DAS BOLSAS E SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA E DO ORIENTADOR
11.1 O cancelamento da bolsa poderá ser solicitado pelo bolsista ou pelo orientador junto à Coordenação do PPGEnf mediante a entrega de justificativa fundamentada.
11.1.1 Após análise e aprovação, a solicitação de cancelamento deve ser encaminhada à Diretoria de Pós-Graduação para os devidos encaminhamentos junto à UFFS e às agências de fomento.
11.2 A substituição de bolsista é permitida a qualquer tempo, mediante a apresentação de justificativa.
11.3 É dever do orientador exigir/supervisionar a entrega do relatório de atividades desenvolvidas no período produzido pelo bolsista a ser substituído.
11.4 Cabe ao colegiado do PPGEnf receber a justificativa do orientador de substituição e deliberar qual será o novo bolsista, levando em consideração o edital de seleção ou critério vigente.
11.5 A vigência da cota institucional para bolsista substituto de bolsa da UFFS será apenas pelo período de meses restantes da bolsa previamente cedida a outrem, mediante disponibilidade orçamentária.
11.6 A bolsa será substituída ou cancelada quando o bolsista ultrapassar o prazo de defesa, estabelecido de acordo com o Regimento do PPGEnf e do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFFS.
11.7 A vigência da cota CAPES para bolsista substituto seguirá as recomendações e legislação vigente da CAPES.
11.8 A substituição de bolsista e o prazo de concessão de bolsa para cotas do CNPq e de outras agências de fomento seguirão as recomendações e legislação vigente por elas publicadas.
11.9 A substituição de orientador e manutenção do bolsista poderá ser efetuada mediante aprovação do colegiado.
12 DA SUSPENSÃO DA BOLSA
12.1 O período máximo de suspensão da bolsa CAPES e UFFS devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:
I - De até seis (6) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento.
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.
12.2 Não haverá suspensão da bolsa quando:
I - O mestrando, por prazo não superior a seis meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas CAPES/DS para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;
12.3 Para as bolsas do CNPq e de outras agências de fomento, a suspensão será regulada por editais específicos lançados por essas agências.
13 DA PRORROGAÇÃO
13.1 Excepcionalmente será permitida a prorrogação do período de recebimento da bolsa da UFFS e CAPES para bolsista em razão de licença maternidade, por um período não superior a 120 dias, de acordo com o fluxo já estabelecido no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS para regime domiciliar ou afastamento.
13.2 As prorrogações para bolsistas da FAPESC, FAPERGS, Fundação Araucária e outras agências de fomento são reguladas nos editais específicos por elas publicados.
14 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 As bolsas provenientes das fundações estaduais de fomento e de outras instituições públicas e privadas serão geridas de acordo com as regras estabelecidas pela própria instituição financiadora.
14.2 Para concessão de bolsa, será exigido do estudante o cumprimento dos requisitos das agências de fomento e da Comissão de Bolsas do Programa e deste Edital.
14.2.1 A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência às normas de cada órgão de fomento ou da Instrução Normativa nº 49/PROPEPG/UFFS/2023, pelo Regimento do PPGEnf e pelo Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente.
14.3 O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição, declara que leu e concorda com as normas deste Edital.
14.4 Este Edital poderá ser alterado por meio de adendos, erratas ou retificações, que serão divulgados, sempre que necessário, na página do PPGEnf, no endereço eletrônico <www.uffs.edu.br/ppgenf>.
14.5 A qualquer tempo e a critério da Comissão de Bolsas, se constatado a apresentação de documentos e/ou assinaturas inidôneas, será considerada cancelada a inscrição e/ou a bolsa do candidato.
14.6 Este edital tem validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Colegiado do PPGEnf.
14.7 Indicamos, como foro para dirimir eventuais litígios que possam decorrer do presente procedimento, in casu, a Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Subseção Judiciária de Chapecó.
14.8 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Bolsas, mediante consulta, quando for o caso, às agências de fomento e às instâncias superiores da UFFS.
Data do ato: Chapecó-SC, 22 de fevereiro de 2024.
Data de publicação: 22 de fevereiro de 2024.
Jeferson Santos Araujo
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem