INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/CRG/UFFS/2024
O CORREGEDOR GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a. a Portaria nº 3743/GR/UFFS/2024, de 6 de novembro de 2024;
b. a Resolução nº 63/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2024; e
c. a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos a serem adotados nos juízos de admissibilidade, nos processos correcionais investigativos ou acusatórios no âmbito da Corregedoria Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul.
CAPÍTULO I
DO RESGUARDO DOS DADOS DOS ENVOLVIDOS E DAS INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO OU SIGILOSO
Art. 2º Para resguardo de dados dos envolvidos e informações de acesso restrito ou sigiloso todos os processos para juízo de admissibilidade, procedimentos investigativos e processos correcionais acusatórios devem ser cadastrados no sistema SIPAC:
I – para processos investigativos:
a) tipo de processo: Sindicância – 027.1 ou Gestão de Pessoas: Averiguação de Denúncias - 027.1;
b) Classificação CONARQ: 027.1 - (Gestão de Pessoas) Apuração de Responsabilidade Disciplinar - Averiguação de Denúncias
c) natureza do processo: restrito; e
d) hipótese legal: Investigação de Responsabilidade de Servidor (Art. 150 da Lei nº 8.112/1990).
II – para processos acusatórios:
a) tipo de processo: Processo Administrativo Disciplinar - PAD - 027.1;
b) Classificação CONARQ: 027.1 - (Gestão de Pessoas) Apuração de Responsabilidade Disciplinar - Averiguação de Denúncias;
c) natureza do processo: restrito; e
d) hipótese legal: Investigação de Responsabilidade de Servidor (Art. 150 da Lei nº 8.112/1990).
§ 1º Nos casos que o processo é destinado a uma comissão processante o processo deve ser inserido em grupo de trabalho do SIPAC.
§ 2º Os membros da comissão que atuarão no processo devem ser inseridos no grupo de trabalho e o processo deve permanecer na fila da Corregedoria Geral da UFFS (CRG-UFFS) até sua conclusão.
§ 3º Com a conclusão do procedimento, o processo deve ser encaminhado para a autoridade instauradora para decisão final.
Art. 3º Quando da realização do juízo de admissibilidade e da organização dos autos de procedimentos investigativos e processos correcionais acusatórios deverão ser observadas as normas gerais sobre o tema e atentar para as seguintes recomendações:
I – os documentos dos quais constem informações sigilosas ou restritas, receberão indicativo apropriado, devendo tais informações serem tarjadas quando da publicização do processo, a saber, após o julgamento do feito, conforme artigo 7º, §3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 – LAI; e
II – os relatórios e os termos produzidos farão, sempre que possível, apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.
Art. 4º A CRG-UFFS e as comissões designadas observarão, independentemente de classificação, restrição de acesso às informações e aos documentos, sob seu domínio, relacionados a:
I – dados pessoais, observada a legislação específica;
II – informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;
III – processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV – identificação do denunciante, observada a regulamentação específica referente ao tratamento de denúncias e representações; e
V – procedimentos investigativos e processos correcionais acusatórios que ainda não estejam concluídos.
§ 1º As restrições de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V deste artigo, não se aplicam àquele que figurar como investigado, acusado ou indiciado.
§ 2º Deve-se ressaltar que a identificação do denunciante deve permanecer restrita inclusive para o investigado, acusado, ou indiciado, conforme indicado no inciso IV.
§ 3º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações do procedimento correcional investigativo ou processo correcional acusatório, uma vez que não é parte interessada no processo correcional.
Art. 5º Após proferidas as decisões tomadas em sede do juízo de admissibilidade, no caso de arquivamento, deverá ser realizado o respectivo tarjamento das informações com acesso restrito constantes no procedimento investigativo ou processo correcional acusatório, antes de ser disponibilizado a terceiros não interessados, mediante requerimento.
Parágrafo único. No caso de continuidade das apurações em processo acusatório, o tarjamento também deverá ser realizado após as decisões finais dos correspondentes procedimentos decorrentes.
Art. 6º Para disponibilização do procedimento a terceiros não interessados devem ser tarjados, a título de exemplo, as seguintes informações:
I – informações pessoais: CPF, RG, CNH, matrícula SIAPE;
II – endereços residenciais;
III – endereço de e-mail pessoal;
IV – número de telefone/celular pessoal;
V – endereço de e-mail individual;
VI – nome e qualquer referência feita em relação ao denunciante (cargo, profissão, etc.);
VII – atestados médicos;
VIII – referências a doenças e tratamentos médicos;
IX – nome e referências a vítimas de suposto assédio moral e sexual.
X – links ativos de assinaturas eletrônicas.
Art. 7º Se a informação estiver em documento com forma pública dispensa-se o tarjamento, como por exemplo:
I – documentos publicados no Boletim Oficial da UFFS ou DOU;
II – matrículas de imóveis;
III – certidões de casamento ou nascimento;
IV – escrituras públicas.
Art. 8º Deve ser preservada a identidade do denunciante, com adoção de regras de confidencialidade.
Parágrafo único. Os dados pessoais ou sigilosos dos investigados também devem ser protegidos, em atenção ao princípio da presunção de inocência e ao princípio geral da preservação de dados pessoais, fiscais e de natureza empresarial.
Art. 9º As comissões devem tarjar pontos não relativos ao procedimento investigativo ou processo correcional acusatório sob apuração, para evitar a exposição desnecessária de terceiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS
Art. 10. A CRG-UFFS e as comissões designadas observarão os procedimentos para registro da obtenção de evidências a ser observado na realização das admissibilidades, na condução de procedimentos correcionais investigativos e de processos correcionais acusatórios definidos nesta Instrução.
Art. 11. Por evidências entende-se os elementos de informação trazidos ao processo, que, após o contraditório, estarão aptos para serem usados como prova na decisão administrativa.
Art. 12. As evidências obtidas nas admissibilidades, nos procedimentos correcionais investigativos e nos processos correcionais acusatórios devem ser registradas e podem ter como fonte, entre outras:
I – coleta de documentos, inclusive de documentos constantes em outros processos;
II – tomada de depoimentos e realização de acareações, quando necessário;
III – utilização de recursos técnicos e periciais, inclusive vistorias, quando conveniente à elucidação dos fatos.
Art. 13. Todas as evidências devem obedecer aos princípios de segurança da informação, ou seja, confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade.
§ 1º A confidencialidade significa que só as pessoas autorizadas têm acesso às informações;
§ 2º a integridade indica que a informação não foi corrompida ou adulterada;
§ 3º a disponibilidade é a garantia de que a informação está acessível quando necessário;
§ 4º a autenticidade é a característica do que é legítimo, genuíno ou real;
§ 5º a rastreabilidade das evidências, que é o que permite a reconstrução da trajetória percorrida quando da coleta da prova documental, desde a sua origem até a sua inclusão no processo.
Art. 14. A coleta de evidências deve ser registrada com o máximo de informações possível, tais como informações de data, hora, local (endereço), identificação dos profissionais que participaram da coleta, número de série do dispositivo (caso de máquinas), fotos, além de outras informações que possam identificar a origem das evidências.
Art. 15. As evidências que estiverem em sistemas informatizados, sites ou plataformas devem ser coletadas e acompanhadas do roteiro detalhado de obtenção e tratamento da evidência.
Parágrafo único. Depois da coleta deverá ser verificado se as imagens, informações, fotos, dados, foram salvos corretamente, de forma a garantir a guarda correta dessas informações e a identificar os responsáveis pela sua custódia.
Art. 16. Todos os elementos de informação incluídos nos processos, sejam nato-digitais ou digitalizados, deverão ser referenciados em documentos assinados eletronicamente por um ou mais responsáveis pela sua inclusão e conferência, sendo que o processo somente deverá tramitar após a execução das referidas assinaturas.
Art. 17. Recomenda-se o uso dos seguintes documentos como exemplo de boas práticas de registro da forma de obtenção e da guarda de evidências:
I – termo de juntada de documentos;
II – termo de compartilhamento de documentos;
III – termo de diligência;
IV – atas de deliberação;
V – registro do documento no sistema SIPAC ou outro sistema processual que vier a ser utilizado pela CRG-UFFS;
VI – matriz de responsabilização do e-PAD com indicação das evidências preenchidas;
VII – aba anexos do sistema e-PAD;
VIII – outros documentos ou relatórios detalhados.
§ 1º Toda juntada de documento ou elemento de informação ao procedimento correcional investigativo e ao processo correcional acusatório deve vir acompanhado de termo de juntada, assinado por servidor da CRG-UFFS ou da comissão designada, no qual deve constar a respectiva origem e a forma de obtenção do documento utilizando-se o padrão de registro: especificação do documento/origem/data de recebimento/acusado interessado no arquivo.
§ 2º Na hipótese do compartilhamento de todo e qualquer documento custodiado por comissão designada, inclusive arquivos de áudio ou vídeo, deve ser produzido termo de compartilhamento e custódia, especificando quando, por que e para quem o documento está sendo remetido.
Art. 18. A oitiva gravada em vídeo é também um documento custodiado, devendo ser registrado de modo a manter a rastreabilidade do documento, utilizando-se no registro o seguinte padrão: especificação do documento/origem/data de recebimento/acusado interessado no arquivo.
CAPÍTULO III
DA NOTA TÉCNICA
Art. 19. A CRG-UFFS e as comissões designadas observarão os procedimentos para elaboração da Nota Técnica de conclusão do juízo de admissibilidade, do procedimento investigativo e do processo correcional acusatório e seus elementos mínimos.
Art. 20. A conclusão do juízo de admissibilidade, do procedimento investigativo e do processo correcional acusatório deve conter elementos mínimos aptos para subsidiar a decisão da autoridade competente.
Art. 21. No âmbito da CRG-UFFS a comissão de Investigação Preliminar Sumária poderá elaborar relatório parcial a ser remetido ao Corregedor Geral que providenciará a análise técnica conclusiva e elaboração da nota técnica de admissibilidade.
Parágrafo único. A nota técnica parcial que conclui a fase de instrução de um procedimento investigativo deve ter a seguinte estrutura:
I - contextualização/objeto da apuração: breve descrição sobre a matéria que está sendo objeto da análise. Recomenda-se registrar a origem do assunto e apresentar uma visão geral da suposta irregularidade;
II – do fato e das condutas: registro da ação ou omissão supostamente praticada pelo agente público. A conduta sempre deve ser descrita com ênfase no verbo da oração;
III - diligências realizadas: breve descrição dos procedimentos realizados pela comissão e provas encontradas;
IV – análise: descrever de maneira sucinta quais fatos e condutas foram encontrados elementos que esclarecem o que está sendo investigado;
V – conclusão: é o encaminhamento dos autos ao Corregedor Geral da UFFS.
Art. 22. A Nota Técnica que conclui um procedimento investigativo deve ter os seguintes elementos:
I - contextualização: breve descrição sobre a matéria que está sendo objeto da análise. Recomenda-se registrar a origem do assunto e apresentar uma visão geral da suposta irregularidade;
II – agente: qualificação do suposto responsável pela prática da infração. Deve-se identificar o nome completo do investigado, o seu cargo de origem, o cargo que ocupava à época dos fatos, as datas de início e término do vínculo funcional com a Administração;
III - elementos de informação: descrição dos elementos que, a princípio, podem contribuir para demonstrar que o agente apontado no tópico anterior praticou, ou não, a conduta sob apuração;
IV – possível tipificação: proposta de enquadramento para a conduta identificada, com base nos elementos de informações existentes;
V – prescrição: indicação da data em que a autoridade instauradora tomou conhecimento da ocorrência da suposta infração e das datas em que devem ocorrer a extinção de pretensão punitiva no caso de aplicação das penalidades de advertência, de suspensão e expulsivas;
VI - registros relevantes: registro de situações adicionais que possam ter interferência na decisão a ser tomada pela autoridade instauradora de eventual PAD. Exemplo: inquéritos policiais, ações penais, operações policiais, sanções disciplinares anteriores, ação de improbidade administrativa, outros processos disciplinares em andamento etc;
VII – recomendações: proposta conclusiva sobre a instauração de PAD, propositura de TAC, prorrogação da investigação ou arquivamento da matéria.
Art. 23. Para elaboração da Nota Técnica, a matriz de responsabilização deve ser utilizada para a elaboração do documento de conclusão do juízo de admissibilidade, dos procedimentos correcionais investigativos e dos processos correcionais acusatórios, servindo como uma referência clara e objetiva para a comunicação dos resultados do procedimento investigativo, ampliando a segurança jurídica da decisão proferida pela autoridade em sede do juízo de admissibilidade.
Art. 24. O resultado do juízo de admissibilidade, do procedimento correcional investigativo e do processo correcional acusatório é comunicado à autoridade instauradora por meio de um documento (nota técnica, relatório final, despacho etc.) que deve ser preciso, sucinto e objetivo.
Art. 25. Na proposição de estratégias, pode-se sugerir o escopo do processo acusatório, apontando-se, de forma clara e detalhada, as medidas consideradas suficientes a partir das evidências coletadas.
Art. 26. Quando se constatar a inexistência de elementos indiciários, o responsável pela investigação deve sugerir à autoridade competente o arquivamento motivado da matéria, trazendo a explicitação dos motivos que fundamentam o ato.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim interno da UFFS.
Data do ato: Chapecó-SC, 07 de novembro de 2024.
Data de publicação: 07 de novembro de 2024.
Charles Albino Schultz
Corregedor Geral