INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/DCS/UFFS/2023

Disciplina a abertura de veículos de comunicação no âmbito da UFFS e dispõe sobre sua regulamentação. (REVOGADA)

A DIRETORA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º As iniciativas que envolvam a criação de veículos de comunicação no âmbito dos órgãos e setores administrativos e de projetos de ensino, pesquisa, extensão e cultura ou iniciativas que tenham o apoio da UFFS serão regulamentadas por esta normativa.

Art. 2º São entendidos como veículos de comunicação, no âmbito desta normativa: sites e blogs hospedados fora do domínio uffs.edu.br, programas de rádio e televisão, revistas, jornais, house organs, canais no YouTube, páginas ou perfis de redes sociais.

Art. 3º A abertura de veículos de comunicação por outros setores não desloca a Diretoria de Comunicação Social e as Assessorias de Comunicação dos campi de sua principal atribuição: gerenciar a comunicação da UFFS com seus públicos.

Art. 4º O trabalho da Diretoria de Comunicação Social e das Assessorias de Comunicação da Universidade Federal da Fronteira Sul é realizado a partir dos princípios expressos nas Diretrizes de Comunicação da UFFS e não é regido por esta normativa.

Art. 5º De acordo com o Manual das Diretrizes de Comunicação da UFFS, a Instituição possui dois grandes nichos de públicos de interesse:

  • Interno - comunidade acadêmica.

I - Primário: acadêmicos e servidores.

II - Secundário: fornecedores de materiais e suprimentos e equipes terceirizadas.

  • Externo - comunidade regional.

I -  Primário: estudantes e professores da educação básica.

II - Secundário: formados que pretendam cursar nova graduação ou pós-graduação.

III - Terciário: veículos de imprensa e formadores de opinião.

IV - Quaternário: Ministério da Educação, agências de fomento e órgãos relacionados à educação.

Art. 6º A abertura de veículos de comunicação de setores e órgãos da administração da UFFS precisará de autorização da DCS.

 

SEÇÃO I

CAPÍTULO I

DA ABERTURA DE VEÍCULOS POR SETORES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA UFFS

Art. 7º Setores e/ou órgãos da UFFS que realizam a comunicação com um nicho específico do público externo à Universidade e que produzem um alto volume de ações, eventos e informes e que, por essa característica, não conseguem ser integralmente atendidos pelos perfis geridos pela DCS ou pelas ASCOMs podem ter seus próprios veículos de comunicação.

Art. 8º Aos setores que têm como público a comunidade acadêmica – estudantes de graduação e pós-graduação e servidores (técnicos e professores) –, é dispensado o uso de um perfil próprio para divulgação de informações à comunidade, posto que ocasiona uma fragmentação no processo de comunicação.

Art. 9º A responsabilidade pela gestão, projeto editorial e produção de conteúdo dos veículos de que trata esta seção é do setor/órgão que, porventura, necessite mantê-los.

Art. 10º Pontualmente, a DCS poderá produzir conteúdo para esses veículos, que também podem publicar conteúdos em colaboração com os veículos institucionais, desde que haja uma programação e capacidade de atendimento da Diretoria de Comunicação Social.

Art. 11º Em atendimento à supremacia do serviço público, os veículos de comunicação não possuirão caráter comercial ou fins lucrativos.

Art. 12º Os custos de manutenção dos veículos de comunicação que eventualmente sejam necessários não são de responsabilidade da Diretoria de Comunicação Social.

 

CAPÍTULO II

DA ABERTURA DE PERFIS E PÁGINAS EM REDES SOCIAIS POR SETORES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA UFFS

Art. 13º A DCS disciplina e autoriza a abertura de perfis, páginas e canais de setores e órgãos da administração da UFFS em redes sociais.

Art. 14º Para definir a necessidade de criar um perfil ou uma página se faz necessário o encaminhamento de formulário eletrônico à DCS (Link do Formulário).

Art. 15º A criação de perfis, páginas e ou canais oficiais em redes sociais deve ser exclusividade de setores da UFFS que se comunicam com um nicho bastante específico do público externo à Universidade.

Art. 16º A responsabilidade pela gestão, monitoramento, interação e produção de conteúdo dos perfis, páginas e canais  de que trata esse item é do setor que, porventura, tiver essa necessidade.

Art. 17º Em atendimento à Norma Complementar nº 15/IN01/DISC/GAIPR, que orienta sobre o uso seguro das redes sociais na Administração Pública, recomendamos que o gerenciamento das contas institucionais seja realizado por um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou por equipe mista, sob a responsabilidade de um servidor.

Art. 18º As atribuições de gerenciamento e de acesso  devem ser partilhadas com mais de um servidor do setor/órgão e, sempre que possível, devem ser usados e-mails institucionais para sua criação.

Art. 19º Para a criação de perfis no Instagram, deve ser criado um perfil tipo profissional ou comercial, categoria serviço/educação.

Art. 20º Para o Facebook, deve ser criada uma fanpage, categoria faculdade/universidade.

Art. 21º Para o Twitter, deve ser criado um perfil profissional, categoria educação.

Art. 22º Os perfis e páginas de redes sociais devem seguir as diretrizes editoriais e de padronização previstas na Instrução Normativa Nº 11/DCS/UFFS/2023.

  

SEÇÃO II

CAPÍTULO I

DA ABERTURA DE VEÍCULOS POR PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA OU INICIATIVAS QUE TENHAM O APOIO DA UFFS

Art. 23º Os veículos de comunicação de que trata esta seção devem ser de natureza experimental e possuir objetivos educativo-culturais, visando à promoção e ao fortalecimento da educação.

Art. 24º Os veículos de comunicação não possuirão caráter comercial ou fins lucrativos.

Art. 25º Para seu funcionamento, o veículo deve ser aprovado em projeto de ensino, pesquisa, extensão ou Cultura ou em projetos de iniciativas que tenham o apoio da UFFS.

Art. 26º O funcionamento do veículo ficará condicionado à capacidade de fornecimento de infraestrutura física e de tecnologia da informação por parte da UFFS ou condicionado à capacidade de aquisição de tecnologia e infraestrutura prevista no projeto.

Art. 27º Os veículos em formato web terão seus links veiculados nas páginas dos projetos, no site da UFFS.

Parágrafo único. No que tange à hospedagem dos veículos em formato web, aplica-se o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e no Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013, e consequentes alterações.

Art. 28º O conteúdo editorial desses veículos não deve atuar no sentido de desprestigiar a imagem institucional e deve considerar:

I – os princípios constitucionais no que tange à ordem moral, aos valores e aos princípios éticos e da dignidade da pessoa humana;

II – os princípios legais no que tange à propriedade intelectual, conforme a legislação sobre direitos autorais vigentes – Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e suas alterações;

III - o princípio da impessoalidade da administração pública, que veda a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativas;

IV - a supremacia do interesse público.

Art. 29º A responsabilidade pelos conteúdos e informes veiculados nos veículos de comunicação criados no âmbito de projeto de ensino, pesquisa, extensão e cultura é dos gestores do projeto, e as opiniões expressas não representam, necessariamente, as da UFFS.

Art. 30º Os veículos de radiodifusão aprovados em projeto de ensino, pesquisa, extensão e cultura ou iniciativas que tenham o apoio da UFFS, em qualquer formato, devem sujeitar-se à legislação vigente.

Art. 31º Os custos de manutenção dos veículos de comunicação que eventualmente sejam necessários não serão de responsabilidade da Diretoria de Comunicação Social.

Art. 32º Os veículos objeto desta normativa não terão fins político-partidários, sendo sujeitos às normativas internas e externas quando da realização de eleições para escolha de dirigentes institucionais e durante o período eleitoral nos âmbitos institucional, municipal, estadual e nacional.

Art. 33º Fica vedada, às iniciativas de que trata a presente Instrução, a participação em planos nacionais de outorgas em nome da UFFS.

Art. 34º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 7/DICOM/UFFS/2016.

Art. 35º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Data do ato: Chapecó-SC, 28 de março de 2023.
Data de publicação: 28 de março de 2023.

Flavia Rubiane Durgante
Diretora de Comunicação Social