INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/DCS/UFFS/2024

Disciplina a elaboração e a publicação de notas de falecimento e condolência nos veículos oficiais de comunicação da UFFS

A DIRETORA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a publicação de notas de falecimento e condolência nos veículos oficiais de comunicação da UFFS.

Parágrafo único. Os veículos oficiais de comunicação de que trata essa normativa são aqueles geridos pela Diretoria de Comunicação Social (DCS) e Assessorias de Comunicação dos campi. 

Art 2º As notas de falecimento são elaboradas pelas Assessorias de Comunicação dos campi ou pela Diretoria de Comunicação Social e são utilizadas para informar sobre o falecimento de alguém. Sendo um recurso informativo, serve como um anúncio oficial e um convite para prestar homenagens e oferecer apoio à família enlutada. 

Art. 3º As notas de falecimento são publicadas, exclusivamente, em decorrência do falecimento de:

I - membros da comunidade acadêmica (estudantes com matrícula ativa, professores, técnicos administrativos em efetivo exercício e funcionários terceirizados que atuem na UFFS);

II - parentes em primeiro grau (pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge) de membros da gestão da UFFS;

III - ex-reitores e ex-diretores de campus;

IV - membros, em efetivo exercício, dos conselhos da UFFS (Consuni, Concur, Estratégico Social, Comunitários e de Campus).

Parágrafo único. Entende-se, para efeitos desta normativa, os membros da gestão mencionados no inciso II como todos os cargos com designação de CD (cargo de direção). 

Art. 4º Sempre que possível, as notas de falecimento devem conter nome completo do falecido, vínculo institucional, data, horário e local do velório e uma mensagem de pesar à família e amigos.

Art. 5º As notas de falecimento serão publicadas apenas no site institucional, não sendo objeto de publicação em outros veículos oficiais de comunicação.

Art. 6º Para os casos não previstos no Art. 3º o recurso jornalístico utilizado é a nota de condolência.

Art. 7º A nota de condolência pode ser emitida a qualquer tempo e expressa pesar aos familiares e amigos do falecido sem, necessariamente, dar informações sobre velório, enterro etc.

Art 8º As notas de condolências podem ser emitidas pela gestão universitária e enviadas por e-mail à comunidade acadêmica, não sendo objeto de publicação no site institucional ou outros veículos oficiais de comunicação.

Data do ato: Chapecó-SC, 09 de abril de 2024.
Data de publicação: 09 de abril de 2024.

Flavia Rubiane Durgante
Diretora de Comunicação Social