INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/PROAD/UFFS/2012 (ALTERADA, REVOGADA)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/PROAD/UFFS/2021
Revogada por:INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/PROAD/UFFS/2021
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins desta instrução normativa seguem definições de termos técnicos, a saber:
I - SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
II - USUÁRIOS: Todas as pessoas que utilizarem o sistema SCDP. O nível de permissão de acesso é determinado segundo o perfil.
III - PERFIS:
a) PROPOSTO: Pessoa física, servidor ou não que atendendo ao interesse público for convocado ou designado para exercer atividades fins do órgão demandante e que exija seu deslocamento da sede. Não é um usuário. Se ele for utilizar o sistema, deverá ser cadastrado como um usuário com perfil de SOLICITANTE.
b) PROPONENTE/CONCEDENTE: Responsável pela avaliação da indicação do PROPOSTO e pertinência da missão, efetuando a autorização administrativa. É ainda o responsável pela aprovação da prestação de contas (Decreto nº 5.992/2006, 5º, §1º).
c) REPRESENTANTE ADMINISTRATIVO: Servidor formalmente designado, no âmbito de cada unidade, de acordo com o disposto no regulamento de cada órgão e entidade, responsável pela verificação da cotação de preços das agências contratadas, comparando-os com os praticados no mercado, pela indicação da reserva e pela solicitação e a autorização para a emissão de bilhetes de passagens (Portaria nº 505/2009 - MP).
d) AUTORIDADE SUPERIOR: É o responsável pela aprovação das viagens urgentes, que possuam passagem aérea, cuja data da solicitação seja inferior a (10) dez dias do início da viagem (Portaria nº 505/2009, 1º, Inciso I - MP). É responsável também pela autorização de nova viagem sem prestação de contas da anteriormente realizada (Portaria nº 505/2009, Art. 4º, § 2º - MP).
e) SOLICITANTE: É o responsável pelo cadastro da viagem, registro da prestação de contas e da devolução de valores. Pode ser o próprio PROPOSTO.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO
Art. 2º Fará jus à percepção de diárias, segundo as disposições do Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006, o servidor que se deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço e destinam-se a indenizar o PROPOSTO de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. Nos casos em que o PROPOSTO for um COLABORADOR EVENTUAL, brasileiro ou estrangeiro, fará jus a diárias somente quando estiver a convite da Instituição e o valor devido será igual ao pago para um servidor civil, conforme tabela anexa ao Decreto nº 5.992/2006.
Art. 4º O PROPOSTO fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
I - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, observando o que estabelece o Art. 4º,
II - No dia de retorno à sede,
III - Quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada.
Art. 5º Todas as propostas de concessão de diárias e passagens serão cadastradas e tramitarão através do SCDP - Sistema de Concessão de Diárias e Passagens.
TÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES E IMPEDIMENTOS DA CONCESSÃO
Art. 6º Não fará jus às diárias:
I - O servidor cujo deslocamento da sede constituir exigência do próprio cargo,
II - Quando ocorrer dentro da área de até 100 km (cem quilômetros) da sede de exercício do servidor, salvo quando houver pernoite,
III - Quando o tempo de permanência for igual ou inferior a 08 (oito) horas,
IV - Quando, em viagens internacionais, não ocorrer publicação no Diário Oficial da autorização para afastamento de servidor dentro dos prazos legais,
V - O PROPOSTO que for contemplado com estadia, alimentação e transporte gratuitos e integrantes das programações relacionadas aos motivos do deslocamento,
VI - Quando o envio da requisição e/ou o cadastro das diárias for efetuado no SCDP após a data de início da viagem.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Cada Centro de Custos contará com um TITULAR e um SUPLENTE, designados pela administração e que ficarão responsáveis pelo cadastramento das diárias do respectivo centro, os quais receberão perfil de SOLICITANTE.
TÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO
Art. 8º As solicitações de diárias e passagens devem ser geradas em formulário próprio, assinado pelo PROPOSTO e pela sua Chefia Imediata, o qual deve ser preenchido e encaminhado ao SOLICITANTE do Centro de Custos que motivou o deslocamento do PROPOSTO. As solicitações seguirão o trâmite procedimental e critérios conforme o âmbito:
I - Nacional: O formulário e a documentação devem chegar ao SOLICITANTE com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
II - Internacional: O formulário e a documentação devem chegar ao SOLICITANTE com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
a) O PROPOSTO deve encaminhar à autoridade competente sua solicitação de autorização para afastamento do país, a qual só produzirá efeitos após posicionamento favorável da autoridade e publicação no Diário Oficial.
b) A compra de passagens e o pagamento de diárias ficam condicionados à publicação da autorização para afastamento no Diário Oficial.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo deve ser devidamente justificado por escrito no campo "Justificativa" do formulário, o qual será objeto de apreciação da chefia imediata.
Art. 9º Todas as solicitações devem conter a assinatura do PROPOSTO e de sua Chefia Imediata, mesmo as que forem encaminhadas via e-mail, pois serão anexadas à PCDP pelo SOLICITANTE.
Art. 10. Deve-se anexar, obrigatoriamente, ao pedido, quaisquer documentos que possam vir a comprovar o deslocamento do servidor e as datas e horários dos compromissos assumidos, tais como convocação, ofícios, folders, convites, certificados, cartas de apresentação.
Art. 11. As passagens somente serão adquiridas pela UFFS obedecendo aos trechos e as datas de início e término da concessão de diárias, observando o critério de menor preço. Caso após a aquisição da passagem aérea, o servidor optar por realizar a alteração de voo, originando ônus, responsabilizar-se-á pelo pagamento do valor cobrado, não onerando, sob-hipótese alguma, a instituição.
TÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. É obrigatória à prestação de contas ao PROPONENTE / CONCEDENTE:
I - Ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o retorno,
II - Viagem entre os Campi: Apresentar Relatório de Viagem devidamente preenchido, disponível no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br/ no espaço administrado pela PROAD/INFRA, anexando os documentos comprobatórios (lista presença, ata, certificados, declaração, não sendo válida a comprovação através de Notas Fiscais), ou do Relatório de Atividades em Viagem quando da ausência de documento comprobatório.
III - Viagens Externas: Apresentar Relatório de Viagem devidamente preenchido, anexando os documentos comprobatórios (lista presença, ata, certificados, declaração, não sendo válida a comprovação através de Notas Fiscais) e canhotos originais dos cartões de embarque em viagens aéreas e/ou canhotos de passagens rodoviárias.
§ 1º - Não apresentando o relatório de viagem o servidor terá o valor recebido descontado integralmente na primeira folha de pagamento subsequente à data do registro no SCDP conforme. (Renumerado por revisão em 19 de março de 2013).
§ 2º Em casos de concessão de diárias para colaborador eventual e na impossibilidade deste apresentar a prestação de contas de que trata o caput, a responsabilidade será do Proponente (Portaria 403/2009, MEC). (Incluído por revisão em 19 de março de 2013).
Art. 13. Nos casos em que o retorno ocorrer, por qualquer motivo, antes do prazo inicialmente previsto, o servidor deverá restituir os valores correspondentes às diárias recebidas a mais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias por meio de GRU.
Art. 14. Os formulários de passagens e diárias, bem como o de relatório de viagem e demais informações estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br/ no espaço administrado pela PROAD/INFRA.
Art. 15. Solicitações que não atendam a quaisquer destas instruções serão negadas e devolvidas ao requerente para as devidas providências.
Art. 16. Conforme consta no Art. 11. Do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, nos casos em que forem praticados atos em desacordo com o referido decreto, responderão solidariamente, a Autoridade Proponente, a Autoridade Concedente, o Ordenador de Despesas e o Proposto que houver recebido as diárias.
ANEXO I
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
ANEXO III
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS
ANEXO
REQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS
ANEXO V
REQUISIÇÃO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS
Data do ato: Chapecó-SC, 28 de novembro de 2012.
Data de publicação: 16 de fevereiro de 2017.
Péricles Luiz Brustolin
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura