INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/PROAD/UFFS/2018 (ALTERADA, REVOGADA)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/PROAD/UFFS/2021
Revogada por:INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/PROAD/UFFS/2020 (RETIFICADA, ALTERADA, REVOGADA)
A Pró-Reitora de Administração e Infraestrutura em exercício da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 209/GR/UFFS/2013 e a Portaria nº 640/GR/UFFS/2011,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra. (Art. 538, Código Civil).
Art. 2º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica para os casos de recebimento de doação de materiais bibliográficos, a qual é normatizada pelos setores responsáveis pelo acervo bibliográfico.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º. Somente será admitida doação à UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. (Lei Nº 12.029, de criação da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS).
Art. 4º. Para doação do material, o interessado deverá efetuar a abertura de processo administrativo no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, juntando obrigatoriamente ao processo o termo de doação de material (modelo anexo I), cópia da nota fiscal (se houver) ou documento que comprove a origem do material.
§ 1º No caso de doação por pessoa física, do Termo de Doação deverá constar, obrigatoriamente a identificação do doador com RG e CPF, a descrição do bem, sua marca, modelo, quantidade e valor e, sempre que possível, a respectiva nota fiscal.
§ 2º No caso de doação de bem por pessoa jurídica, o Termo de Doação poderá ser substituído pelo envio de Nota Fiscal, com a natureza da operação: Doação.
Art. 5º. Caberá a Superintendência de Gestão Patrimonial, efetuar análise do processo e emitir parecer prévio a ser encaminhado para apreciação dos demais setores/órgãos competentes.
Art. 6º. Somente será aceita a doação de materiais e equipamentos que estiverem em bom estado de conservação e possuam condições de uso para desenvolvimento das atividades da Instituição.
§ 1º Caso seja necessário o equipamento ou material será submetido a análise de servidores ou unidade interna com competência para tal, que emitirá parecer sobre a viabilidade de aceitação do material recebido em doação.
§ 2º Caso seja emitido parecer atestando a inviabilidade da aceitação do material, este deverá ser comunicado ao doador e permanecerá a disposição do mesmo para retirada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da não aceitação.
§ 3º Não havendo o recolhimento pelo doador no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a UFFS dará ao material não aceito em doação o destino que julgar conveniente.
Art. 7º. Caberá ao Conselho Curador emitir parecer sobre doação que criem encargos financeiros para a Universidade (Art. 57, VI, Estatuto UFFS).
§ 1º Em caso de doações de materiais de menor valor econômico, poderá a aprovação ser efetivada pelo Magnífico Reitor, com parecer prévio do Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura, ouvido o Superintendente de Gestão Patrimonial.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se bens de menor valor econômico, aquele cujo preço de mercado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º. Cumprido o determinado no artigo anterior, o referido processo retornará a Superintendência de Gestão Patrimonial, para efetivação do processo de doação, com os registros competentes.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O descumprimento do contido na presente Instrução Normativa, implicará a invalidação da doação à UFFS.
Art. 10º. Os casos omissos serão apreciados pela Superintendência de Gestão Patrimonial.
Art. 11. A presente Instrução Normativa entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Data do ato: Chapecó-SC, 15 de agosto de 2018.
Data de publicação: 23 de julho de 2018.
Fernanda Mara Peretti
Pró-Reitora de Administração e Infraestrutura