INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53/PROAD/UFFS/2023
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 640/GR/UFFS/2011,
RESOLVE:
Art. 1º Definir gestão ambiental no âmbito da UFFS como a condução, direção e controle do uso dos recursos naturais, dos riscos ambientais e das emissões para o meio ambiente.
Art. 2º São ambientes passíveis de interação com os recursos naturais, com riscos ambientais e com emissões para o meio ambiente, as estruturas físicas da UFFS nas suas localizações: campus Cerro Largo, campus Chapecó, campus Erechim, campus Laranjeiras do Sul, campus Passo Fundo, campus Realeza e Reitoria.
Art. 3º As temáticas da gestão ambiental existentes na UFFS são:
I - gestão de resíduos;
II - gestão de efluentes;
III - tratamento e qualidade da água de abastecimento humano fornecida por poços próprios da UFFS;
IV - gestão do uso e ocupação do solo;
V - gestão de riscos e impactos ambientais;
VI - auditorias ambientais;
VII - promoção da sustentabilidade e educação ambiental;
VIII - gestão das Licenças Ambientais.
Art. 4º O tratamento e qualidade da água onde a UFFS possui poços próprios é regido pela Instrução Normativa n° 32/PROAD/UFFS/2020.
Art. 5º É de competência dos campi:
I - a elaboração e gestão do Plano de Gerenciamento de Resíduos conforme legislação vigente;
II - a gestão dos sistemas próprios de tratamento de efluentes;
III – o gerenciamento de ações relativas ao uso e ocupação de solo;
IV - o gerenciamento e atendimento aos requisitos das Licenças Ambientais de Operação;
V - estruturação de sistemas de auditoria ambiental, quando necessário;
VI - promover ações de educação ambiental e sustentabilidade com objetivo de economia dos recursos naturais, dos gastos públicos e a mitigação de impactos ambientais.
Art. 6º O Plano de Gerenciamento de Resíduos deve integralizar as ações relativas ao manejo dos resíduos desde a geração, segregação, identificação, acondicionamento, armazenamentos, transporte interno e externo, coleta e destinação final.
Art. 7º Os campi devem gerenciar direta ou indiretamente as questões que envolvem responsabilidade técnica, operação e manutenções preventiva e corretiva dos sistemas próprios de tratamento de efluentes com o objetivo de atender aos padrões de lançamento dos efluentes nas concentrações previstas nas licenças ambientais e na legislação.
Art. 8º As ações relativas ao uso e ocupação do solo devem contemplar:
I - gerenciamento de áreas de preservação permanente, áreas de preservação ambiental, proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas, em especial, entorno de fontes e rios;
II - análise e gerenciamento de ruídos;
III - gerenciamento de emissões atmosféricas (partículas, aerossóis e/ou gases) que resultem em impactos ambientais;
IV - gerenciamento de riscos ambientais que resultem em impactos à saúde das pessoas, à flora e a fauna e providenciar medidas de proteção antecipadas com o objetivo de evitar acidentes;
V - identificação, monitoramento, controle e eliminação de riscos de desmoronamento, desabamentos, derramamentos de substâncias, incêndio, formação de gases, rompimento de açudes, áreas sujeitas a erosão, entre outros.
Art. 9º O gerenciamento e atendimento aos requisitos das Licenças Ambientais de Operação, deve contemplar:
I - a elaboração e entrega dos relatórios pertinentes;
II - o acompanhamento dos prazos de vigência;
III - providências para a renovação das licenças antes do seu vencimento;
IV - a avaliação de toda e qualquer alteração dos espaços físicos e adoção de providências para a obtenção das respectivas licenças ambientais em casos como supressão e podas de árvores, arborizações, deslocamento de terras, drenagem hídrica, construção de estruturas físicas/obras, criação de açudes, abertura de poços, desvio de estradas, desvio de rios, desvios de rede elétrica, entre outras.
Art. 10. É competência do Departamento de Gestão Ambiental (DGA):
I - monitorar o consumo de água e energia com o objetivo de subsidiar informações para o planejamento de ações na área;
II - promover cursos de capacitação para as temáticas ambientais que necessitam de aperfeiçoamento constante;
III - padronizar em conjunto com os campi as ações ambientais no âmbito da UFFS;
IV - promover a gestão ambiental e zelar pela adequação à legislação pertinente;
V - elaborar o Plano de Logística Sustentável.
Art. 11. Compete, à Secretaria Especial de Obras, avaliar possíveis impactos ambientais decorrentes de suas atividades e providenciar, se necessário, as respectivas autorizações ou licenças ambientais pertinentes.
Art. 12. São atividades conjuntas dos campi e do DGA:
I - o monitoramento do consumo de água e energia elétrica;
II - o gerenciamento dos resíduos perigosos dos laboratórios;
III - o gerenciamento dos resíduos comuns;
IV - o tratamento e controle de qualidade da água distribuída nos campi em que a UFFS é a fornecedora através de poços próprios;
V - o gerenciamento das Estações de Tratamento de Efluentes – ETE’s;
VI - a promoção da sustentabilidade através do Plano de Logística Sustentável;
VII - o acompanhamento do vencimento das licenças ambientais de operação;
VIII - as solicitações de adequações à legislação ambiental;
IX - a elaboração de relatório anual de prestação de contas.
Art. 13. As ações comuns entre Reitoria e Campus Chapecó serão tratadas conjuntamente.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.
Data do ato: Chapecó-SC, 27 de junho de 2023.
Data de publicação: 27 de junho de 2023.
Charles Albino Schultz
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura