INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/PROAE/UFFS/2019 (REVOGADA)

Revogada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/PROAE/UFFS/2023

Dispõe sobre os procedimentos operacionais de concessão e manutenção do pagamento de bolsas do Programa Bolsa Permanência – MEC no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O Pró-Reitor de Assuntos Estudantis da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a Portaria nº 389, de 9 de maio de 2013, do Ministério da Educação que cria o Programa de Bolsa Permanência e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 13, de 9 de maio de 2013 FNDE, que estabelece procedimentos para pagamento de bolsas no âmbito do Programa Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como para estudantes indígenas e quilombolas matriculados em curso de graduação de instituições federais de ensino superior;

CONSIDERANDO a Portaria nº 152/GR/UFFS/2019, que estabelece os “critérios de desempenho para autorização dos pagamentos aos alunos beneficiários do Programa Bolsa Permanência (PBP), a ser realizada pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE)”.


RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR os procedimentos operacionais de concessão e manutenção do pagamento do Programa Bolsa Permanência – MEC no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul conforme disposto na Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013, do Ministério da Educação.
Art. 2º O Programa Bolsa Permanência (PBP) é uma ação do Governo Federal que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes indígenas e quilombolas, regularmente matriculados em cursos de graduação, mediante o pagamento de uma bolsa de estudos (bolsa de permanência). O recurso é pago diretamente pelo MEC ao estudante de graduação por meio de um cartão de benefício.
Parágrafo único. O PBP também é destinado aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com carga horária média superior ou igual a 05 (cinco) horas diárias, incluídos no Programa, até o mês de maio de 20161.
Art. 3o Para fins desta instrução normativa, considera-se as seguintes definições:
I – Inscrição: situação na qual o estudante faz o cadastro no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Permanência (SISBP), anexa os documentos digitalizados no SISBP e protocola junto ao Setor de Assuntos Estudantis (SAE) os documentos originais exigidos.
II – Inscrição autorizada: situação em que a PROAE, após análise e conferência da inscrição do estudante, aprova a inscrição no SISBP, enviando para o MEC.
III – Inscrição homologada: Situação em que o MEC analisa e aprova a inscrição do estudante e o vincula ao PBP. O estudante torna-se apto a receber o benefício somente após ter sua inscrição homologada.
IV – Benefício autorizado: Situação em que a PROAE analisa o cadastro do estudante, verificando a situação de matrícula e outros critérios de desempenho, e autoriza o pagamento do benefício via SISBP, mensalmente;
V – Benefício homologado: Situação em que o MEC verifica a autorização do pagamento dos benefícios realizada pela PROAE e homologa o pagamento ao FNDE, mensalmente.
VI – Benefício suspenso e/ou revogado: situação em que o estudante mantém seu vínculo com o Programa, porém tem seu pagamento suspenso pelo não cumprimento dos critérios de desempenho e/ou por alguma outra irregularidade, apontada pela PROAE e/ou pelo MEC;
VII – Desligamento ou cadastro finalizado: situação em que se interrompe o vínculo do estudante com o PBP, cessando permanentemente o recebimento do benefício. Neste caso, o estudante só voltará a fazer jus à bolsa mediante nova inscrição;
VIII – Plano de acompanhamento: conjunto de intervenções coordenadas pelo SAE dos campi que visam a melhoria no desempenho acadêmico dos estudantes, consistindo em diagnóstico, planejamento e desenvolvimento de atividades, realizados no período de um semestre letivo.

Art. 4º A inscrição no PBP, destinada aos estudantes indígenas e quilombolas, será realizada de acordo com as seguintes etapas:
I) A PROAE comunica os SAEs sobre o calendário anual de inscrições disponibilizado pelo MEC.
II) O/a estudante faz o preenchimento do cadastro no Sistema SISBP, disponível no site http://sisbp.mec.gov.br/primeiro-acesso. Junto ao preenchimento, o/a estudante anexa no sistema e, em seguida, protocola no SAE do seu respectivo campus os seguintes documentos comprobatórios:
1. Termo de compromisso;
2. Autodeclaração do estudante;
3. Declaração de anuência da comunidade indígena, assinada pelo menos por 03 (três) lideranças reconhecidas;
4. Declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai) assinada e carimbada por servidor técnico da Funai – de que o estudante indígena reside em terras indígenas ou comprovante de residência em comunidade indígena;

§1° Os modelos dos documentos comprobatórios listados no inciso II ficarão disponíveis no endereço eletrônico: https://www.uffs.edu.br/institucional/pro-reitorias/assuntos-estudantis/bolsas-1/bolsa_permanencia .
§2° É responsabilidade do estudante o completo preenchimento dos campos exigidos no momento do cadastro no SISBP, bem como, a correta submissão dos documentos digitalizados nos campos específicos.
III) O SAE realiza conferência e análise dos documentos entregues pelo/a estudante e, se estiverem de acordo com o inciso II, envia Memorando à PROAE com a listagem dos estudantes inscritos com a respectiva documentação digitalizada, solicitando a homologação da inscrição.
§1° Caso os documentos não estejam de acordo com o descrito no inciso II, o SAE comunica ao estudante e solicita adequação.
§2° O SAE somente encaminhará à PROAE, para devida homologação de cadastros, a lista dos estudantes que entregarem toda a documentação exigida.

IV) A PROAE analisa a inscrição do estudante no SISBP e os documentos comprobatórios enviados via memorando, e se estiverem de acordo, autoriza a inscrição no SISBP.
§1° Caso os documentos não estejam de acordo com exigido no inciso II, a PROAE informa ao SAE para que entre em contato com o estudante solicitando as providências necessárias, autorizando o cadastro somente após regularização.
§2° Os cadastros não serão autorizados sempre que estiverem incompletos, apresentarem informações inverídicas ou documentos não válidos, ou, ainda, quando o Termo de Compromisso não estiver devidamente preenchido e assinado pelo estudante.
§3° Ao final do processo, a PROAE responde ao memorando do SAE descrito no inciso III do caput, com a listagem das inscrições autorizadas e não autorizadas, com a respectiva data da autorização.

V) O MEC avalia as inscrições autorizadas, e se estiverem de acordo, homologa a inscrição no SISBP e o pagamento do benefício (bolsa). A partir deste momento é confeccionado o cartão de benefício para o pagamento do estudante, que deve ser retirado na agência bancária indicada no SISBP no momento da inscrição.
§1° Caso o MEC encontre alguma irregularidade nos documentos, a inscrição e o pagamento não são homologados, solicitando a devida regularização. A PROAE comunicará a situação ao SAE.

Art. 5º Caso o estudante não cumpra os requisitos exigidos pelo PBP, a cópia da documentação já entregue, ficará à disposição para retirada do estudante por um período de 03 (três) meses e após será encaminhado para arquivamento/eliminação.
Art. 6º A partir das inscrições homologadas, para fazer jus a manutenção do pagamento dos benefícios do PBP, os estudantes devem atender os critérios de desempenho dispostos na Portaria no 152/GR/UFFS/2019 e/ou documento que venha a substituir.
Art. 7º A PROAE verificará, mensalmente, conforme calendário previamente estipulado pelo MEC, a lista de estudantes aptos para autorização de pagamento junto ao SISBP e realizará conferência da situação das matrículas junto ao Sistema de Gestão Acadêmica (SGA/UFFS).
§1° Os estudantes com situação de matrícula ativa e que atendem aos requisitos estabelecidos como critérios de desempenho terão o benefício autorizado pela PROAE.
§2° Os estudantes com situação de matrícula ativa que não atendem aos requisitos estabelecidos como critério de desempenho e/ou não estejam cumprindo o Plano de Acompanhamento, terão seus benefícios suspensos.
§3° Os estudantes com situação de matrícula trancada, terão seus benefícios suspensos até retornarem com suas matrículas ativas.
§4° Os demais casos acarretarão no desligamento do estudante junto ao SISBP.
§5° As situações que exijam atualização cadastral serão comunicadas aos SAE's para que providenciem a regularização junto ao estudante.

Art. 8º Após a homologação dos pagamentos, a PROAE encaminhará mensalmente aos SAEs, Memorando Informativo contendo relatório com a lista dos estudantes homologados para pagamento no mês e dos estudantes suspensos e/ou desligados do Programa.
Parágrafo único. Os resultados e a relação dos estudantes beneficiários do Programa serão publicados mensalmente no site da PROAE, em ordem alfabética pelo nome dos inscritos por campus.

Art. 9º A PROAE realizará, semestralmente, a conferência dos critérios de desempenho, frequência e aprovação em quantidade mínima de créditos exigida para a manutenção no Programa, conforme disposto no artigo 6o.
§1º Os estudantes que não cumprirem com estes critérios terão seus benefícios suspensos por um semestre, salvo sob parecer da equipe técnica do SAE e realização de Plano de Acompanhamento, conforme disposto no art. 10.
§2º A lista dos estudantes com benefícios suspensos será divulgada no início de cada semestre por meio de um Memorando Circular aos SAEs, que em seguida, darão ciência aos estudantes.
§3º Os estudantes com benefícios suspensos poderão solicitar pedido de revisão, a ser protocolado no SAE do Campus conforme fluxo definido pela PROAE, no período de até um mês a partir da data de comunicação oficial da suspensão.
§4º Nos casos dos pedidos de revisão serem deferidos, a PROAE solicitará ao MEC os pagamentos retroativos.
§5° Os benefícios suspensos voltarão a ser homologados e autorizados em semestre subsequente, caso o estudante atenda aos requisitos para permanência no programa.

Art. 10 Os/as estudantes que não cumprirem com os critérios mínimos de aprovação, somente poderão manter seu pagamento no semestre, mediante um parecer circunstanciado do SAE do campus que apresente Plano de Acompanhamento realizado em conjunto com o/a estudante, para o cumprimento ao longo do semestre corrente.
§1º Para embasar seu parecer técnico, os SAEs poderão solicitar de forma complementar, um parecer da coordenação do curso e/ou Comissão do Acesso e Permanência de Povos Indígenas (PIN) sobre a situação do estudante.
§2º A solicitação do Plano de Acompanhamento deve ser realizada pelo estudante por meio do pedido de revisão da suspensão e dos documentos previstos na Instrução Normativa Nº 1/PROAE/UFFS/2018, adaptando-os para esta demanda.
§3º A realização do Plano de Acompanhamento deverá ser feita de forma conjunta entre o SAE e a Coordenação Acadêmica e/ou Coordenação de Curso e/ou docente/s dos componentes em que o/a estudante reprovou, e/ou Comissão do PIN do Campus, tendo como base a realidade do estudante.
§4º No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a comunicação oficial das suspensões, é de responsabilidade dos SAEs enviar à PROAE, por meio de memorando, lista contendo os nomes dos estudantes com o Plano de Acompanhamento deferido. A PROAE manterá o pagamento destes estudantes e suspenderá os demais.
§5º O início da realização do Plano de Acompanhamento não deverá ultrapassar a dois meses a partir da comunicação oficial da suspensão.
§6º O não cumprimento do Plano de Acompanhamento, identificado no decorrer do semestre, implica na suspensão da Bolsa Permanência.
§7º O estudante poderá acumular a realização de um Plano de Acompanhamento por mais de um semestre letivo seguido, mediante um parecer favorável da equipe do SAE, Coordenação do curso e Comissão do PIN local.
§8º O desenvolvimento das ações propostas nos Planos de Acompanhamento, será coordenado pelas Coordenações Acadêmicas e Comissões Locais do PIN, com apoio das equipes dos SAEs nos Campi.

Art.11 O estudante poderá receber a bolsa do PBP por até dois semestres após o tempo regulamentar do curso em que estiver matriculado, conforme previsto no Projeto Pedagógico de Curso – PPC2.
§1º Ultrapassado este prazo o aluno será desligado do Programa.

Art. 12 A PROAE, mensalmente, ao proceder a conferência das matrículas e dos critérios de desempenho dos estudantes no SGA, e/ou, mediante a solicitação do próprio estudante beneficiário, por meio do SAE, deverá desligar os estudantes do PBP, que apresentarem uma das seguintes condições:
I – conclusão do curso de graduação (certificado/diplomado/integralização de todos os componentes curriculares);
II – ultrapassar dois semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar;
III – cancelamento de matrícula ou desistência;
IV – Forem apuradas irregularidades, inveracidades, falsificação de documentos e/ou omissão de informações constatadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil (CAAPAE) da UFFS, pela PROAE ou pelo SAE, durante o período de vigência do benefício.
V – Não ressarcir valores recebidos indevidamente durante o período de vigência de seus auxílios, se for o caso.
VI – mudança de curso e/ou Campus.
§1º Na hipótese do estudante, após o desligamento, retornar à Universidade, deverá proceder a abertura de um novo cadastro com atualização da documentação, conforme o calendário anual de inscrições.

Art. 13 O estudante em situação de regime domiciliar não terá sua bolsa suspensa ou desligada.

Art. 14 Em caso de afastamento para mobilidade acadêmica, a bolsa não será suspensa ou desligada, desde que o estudante apresente ao SAE o plano de estudos cumprido, no período de até um mês após o seu retorno.
Art. 15 A PROAE, ao identificar um pedido de atualização cadastral por parte do MEC, comunicará o respectivo SAE, que terá a responsabilidade de contatar o estudante e solicitar a devida atualização dos dados cadastrais.
Parágrafo Único. A PROAE e/ou o SAE, a qualquer momento, identificada a necessidade poderá solicitar a atualização de dados de estudantes beneficiários.

Art. 16 Conforme a Portaria Nº 13, de 09 de maio de 2013, em caso de pagamento indevido, efetuado pelo FNDE, a título de Bolsa Permanência, os recursos deverão ser devolvidos da seguinte forma:
I – por meio de agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no portal eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista, e ainda:
II – se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
III – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 18858-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o crédito foi emitido em favor do bolsista, disponível no portal www.fnde.gov.br.

Art. 17 São atribuições dos estudantes:
I – Fazer o preenchimento completo do cadastro no Sistema de Gestão do Programa (SISBP), disponível no site http://sisbp.mec.gov.br/primeiro-acesso;
II – Anexar corretamente os documentos digitalizados no SISBP e entregar as vias originais no SAE;
III – Acompanhar os processos de inscrição e pagamento das bolsas e informar aos SAEs qualquer problema e/ou irregularidade;
IV – Solicitar pedido de revisão para situações de “suspensão de pagamento”, quando for o caso;
V – Solicitar a realização de Plano de Acompanhamento junto ao SAE, quando for o caso;
VI – Atualizar seu cadastro quando for requerido pelos SAEs e/ou PROAE;
VII – Cumprir os critérios de desempenho dispostos na Portaria 152/GR/UFFS/2019 e/ou documento que venha a substituir;
VIII – Restituir ao FNDE qualquer tipo de pagamento indevido.

Art. 18 São atribuições dos Setores de Assuntos Estudantis (SAEs):
I – Orientar e divulgar as informações do PBP para os estudantes;
II – Auxiliar o estudante no preenchimento do cadastro no SISBP, quando necessário;
III – Receber e conferir os documentos entregues pelo estudante;
IV – Enviar os documentos à PROAE;
V – Elaborar e acompanhar o Plano de Acompanhamento com o estudante, quando for o caso;
VI – Realizar atendimentos e/ou parcerias com outros profissionais para desenvolvimento do Plano de Acompanhamento, quando for o caso;
VII – Receber, analisar e elaborar pareceres dos pedidos de revisão, solicitados pelo estudante;
VIII – Comunicar o estudante sobre qualquer alteração de seu cadastro no Programa;
IX – Arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data de desligamento do estudante do PBP, os documentos citados no artigo 4o;
VIII – Auxiliar a PROAE no acompanhamento dos estudantes no Programa.

Art. 19 São atribuições da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis:
I – Orientar e divulgar as informações do PBP, incluindo o calendário de inscrições e pagamento;
II – Receber e analisar a documentação necessária para autorizar as inscrições;
III – Cadastrar e manter atualizadas as informações sobre os alunos beneficiados;
IV – Comunicar aos SAEs quando houver alterações no cadastro e/ou pagamento dos estudantes;
V – Conferir, mensalmente e semestralmente, os critérios de desempenho dispostos na Portaria 152/GR/UFFS/2019 e/ou documento que venha a substituir;
VI – Autorizar mensalmente os pagamentos junto ao SISBP;
VII – Desligar e/ou suspender os estudantes que não cumprirem com os critérios de desempenho;
VIII – Realizar o monitoramento acadêmico dos estudantes beneficiados e enviar os resultados para o MEC, sempre que solicitado;
IX – Emitir e publicar o relatório mensal dos pagamentos homologados e suspensões realizadas;
X – Analisar os pedidos de revisão, quando for o caso;
XI – Homologar os planos de acompanhamento, quando for o caso;

Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DARLAN CHRISTIANO KROTH
Pró-Reitor de Assuntos Estudantis

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de fevereiro de 2019.
Data de publicação: 20 de fevereiro de 2019.

Darlan Christiano Kroth
Pró-Reitor de Assuntos Estudantis