INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/PROGESP/UFFS/2019

Dispõe sobre os procedimentos para requerimento e concessão de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação, a partir da apresentação de documentação equivalente/provisória, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso da competência delegada pela Portaria nº 1153/GR/UFFS/2017, considerando a Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019, o Ofício Circular SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019, e o Ofício-Circular nº 39/2019/GAB/SAA/SAA-MEC, de 28 de junho de 2019;


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer os procedimentos para requerimento e concessão de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação, a partir da apresentação de documentação equivalente/provisória, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.


Art. 2º Para requerer a concessão de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação, o servidor interessado deverá seguir as orientações constantes no Manual do Servidor, publicado na página da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progesp) no Site da UFFS.

 

Art. 3º Ao assinar o Requerimento de Incentivo à Qualificação/Retribuição por Titulação o servidor declara ciência da necessidade de apresentação do Certificado/Diploma, bem como assume o compromisso de apresentá-lo, conforme orientações da Progesp disponibilizadas junto ao Manual do Servidor da UFFS, no prazo de 180 dias a partir da concessão do benefício, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e restituição ao erário dos valores recebidos.

§ 1º Será admitida uma única prorrogação desse prazo, por igual período, mediante justificativa fundamentada por parte do servidor, a ser analisada pela Progesp.

§ 2º Caso o servidor não apresente justificativa, ou essa não seja aceita pela Progesp, o pagamento do benefício será suspenso e será instaurado processo para ressarcimento ao erário dos valores recebidos. O mesmo procedimento será adotado caso o prazo prorrogado não seja cumprido pelo servidor.


Art. 4º Juntamente ao requerimento de que trata o caput do art. 3º, o servidor deverá apresentar a documentação equivalente/provisória, de acordo com o curso concluído:

I – documentação obrigatória para Graduação:

a) declaração ou documento equivalente (atestado/certidão), emitido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente:

1. a conclusão efetiva do curso reconhecido pelo Ministério da Educação;

2. a aprovação do interessado;

3. a inexistência de qualquer pendência para a obtenção da titulação; e

4. o início da expedição e registro do respectivo diploma.

II – documentação obrigatória para Especialização:

a) declaração ou documento equivalente (atestado/certidão), emitido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente:

1. a conclusão efetiva do curso que atenda a Resolução CNE/CES 1, de 6 de abril de 2018, ou ato normativo que venha a substituí-la;

2. a aprovação do interessado;

3. a inexistência de qualquer pendência para a obtenção do certificado; e

4. o início da expedição e registro do respectivo certificado;

III – documentação obrigatória para Mestrado ou Doutorado:

a) declaração ou documento equivalente (atestado/certidão), emitido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente:

1. a conclusão efetiva do curso reconhecido pelo Ministério da Educação;

2. a aprovação do interessado;

3. a inexistência de qualquer pendência para a obtenção da titulação; e

4. o início da expedição e registro do respectivo diploma.

 

Art. 5º A documentação obrigatória de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º pode ser composta por um ou mais documentos, conforme detalhado no Manual do Servidor da UFFS.

§ 1º A declaração da instituição em que conste que o interessado apenas aguarda a emissão do certificado/diploma é insuficiente para comprovar que os procedimentos de expedição e registro foram iniciados.

§ 2º Serão aceitos como comprovantes de início dos procedimentos de expedição e registro do certificado/diploma:

I – número de processo/protocolo autuado no sistema de gestão da instituição ou;

II – declaração da instituição que indique explicitamente que “os procedimentos para a expedição e registro do certificado/diploma estão em trâmite”.

§ 3º Caso os documentos apresentados não atendam à documentação obrigatória, o Requerimento Administrativo será devolvido ao servidor, no prazo de 5 dias úteis a contar do seu encaminhamento, para adequação/complementação.

§ 4º A vigência do benefício (data inicial de pagamento), será percebida a partir do dia em que o Requerimento Administrativo for encaminhado, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de toda a documentação necessária.

§ 5º O processamento dos Requerimentos Administrativos seguirá os prazos estabelecidos pelo Cronograma da Folha de Pagamento, publicado mensalmente na página da Progesp no Site da UFFS, conforme detalhado no Manual do Servidor da UFFS.

 

Art. 6º Conforme Ofícios-Circulares nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019, e nº 39/2019/GAB/SAA/SAA-MEC, de 28 de junho de 2019, não cabe revisão dos Requerimentos Administrativos realizados em data anterior à emissão da Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, de 18 de junho de 2019.


Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Data do ato: Chapecó-SC, 11 de dezembro de 2019.
Data de publicação: 11 de dezembro de 2019.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas