INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48/PROPEPG/UFFS/2023 (REVOGADA)

Revogada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/PROPEPG/UFFS/2023

Dispõe sobre o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no país e no exterior concedidas pela CAPES com outras bolsas, atividades remuneradas ou outros rendimentos, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso das atribuições legais e estatutárias conferidas pelo Estatuto e o Regimento Geral da UFFS, e

 

CONSIDERANDO:

 

A Portaria CAPES Nº 133/23 e a Portaria CAPES Nº 187/23  que regulamentam o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no país e no exterior;

 

A recomendação do Colégio de Pró-Reitores de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (Nº 1/COPROPI/2023) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES);

 

O Parecer Nº 00264/2023/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU e,

 

As deliberações do Fórum de Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da UFFS em reunião realizada em 20 de outubro de 2023,

 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para a concessão de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES, e disciplinar a permissão e a vedação do acúmulo de bolsas com atividades remuneradas ou outros rendimentos do trabalho.

Art. 2º Os critérios específicos para a análise e classificação dos candidatos às bolsas devem ser definidos pelos Programas de Pós-graduação da UFFS a partir da seguinte hierarquia de prioridades:

I - discentes e/ou pós-doutorandos sem vínculo empregatício formal ou outros rendimentos do trabalho, com dedicação exclusiva ao curso/atividades a que estejam vinculados;

II - discentes e/ou pós-doutorandos com vínculo empregatício formal que estejam liberados das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos, e que não estejam recebendo bolsas de outras instituições de fomento;

III - para professores e demais profissionais da educação básica que atuam na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino e/ou profissionais que atuam em serviços públicos municipais, estaduais ou federais;

IV - discentes e/ou pós-doutorandos com vínculo empregatício formal que estejam liberados das atividades profissionais e com recebimentos de vencimentos, e que não estejam recebendo bolsas de outras instituições de fomento;

V - discentes e/ou pós-doutorandos com vínculo empregatício formal ou outros rendimentos do trabalho.

 Parágrafo único: os discentes que ingressaram nos PPG da UFFS por meio das políticas de ações afirmativas devem ter prioridade na ordem de classificação em cada um dos itens do caput.

 Art. 3º As bolsas deverão ser renovadas a cada 12 meses para mestrado e para doutorado, de forma que o PPG possa reavaliar a concessão aos beneficiários periodicamente, e refazer a distribuição das bolsas.

Parágrafo único: Em caso de mudança de status de vínculo durante a concessão de bolsa, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES.

Art. 4º As bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou outros rendimentos, com exceção: 

I - do acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no País com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos;

II - das vedações expressamente dispostas na legislação vigente; 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se nível o grau de titulação (mestrado, doutorado) ou estágio (pós-doutorado) do Programa de Pós-Graduação (PPG) ao qual o beneficiário está vinculado.

§ 2º A vedação de que trata o inciso I não se aplica aos casos de complementação do valor das bolsas por outro órgão de fomento ou entidade parceira, quando previsto em acordos estabelecidos com esta Fundação.

 Art. 5º Cabe aos Programas de Pós-Graduação:

 I - definir e publicizar os critérios específicos para a análise e classificação dos candidatos às bolsas;

II - aplicar, monitorar e fiscalizar o cumprimento da Portaria CAPES Nº 133/23, da presente Instrução Normativa e dos demais regramentos institucionais;

III - registrar os casos de acúmulo de bolsas e manter as informações atualizadas na plataforma de concessão e acompanhamento de bolsas.

Art. 6º Os critérios estabelecidos nesta normativa se aplicam às bolsas concedidas pela CAPES

Parágrafo único. O acúmulo de bolsa com vínculo empregatício para bolsas concedidas por outras agências de fomento, fica condicionado às normas vigentes de cada agência de fomento.

Art. 7º Fica facultado à UFFS o direito de proceder à conferência das informações prestadas pelo bolsista, inclusive junto aos órgãos oficiais.

Art. 8º A permissão prevista nesta InStrução Normativa não exime o beneficiário de cumprir com suas obrigações e demais requisitos exigidos junto ao PPG e à CAPES. 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de novembro, sendo vedada a aplicação retroativa. 



JOVILES VITÓRIO TREVISOL

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação

Data do ato: Chapecó-SC, 24 de outubro de 2023.
Data de publicação: 24 de outubro de 2023.

Joviles Vitório Trevisol
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação