MENSAGEM Nº 3/GR/UFFS/2020

Veta o Art. 3° da Resolução 11/CONSUNI/UFFS/2020, de 29 de abril de 2020 (Protocolo: 23205.004817/2020-16)

O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS e o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS, decide;

VETAR

o Art. 3° da Resolução 11/CONSUNI/UFFS/2020, de 29 de abril de 2020, cuja redação é:

Art. 3° Determinar, em caráter excepcional, enquanto durar o período de suspensão do Calendário Acadêmico, que as atividades administrativas e acadêmicas desempenhadas pelos servidores sejam realizadas por meio do Trabalho Remoto, de acordo com regulamentação específica, referendada pela comissão de monitoramento das implicações do COVID 19.

Parágrafo único: Somente serão admitidas atividades que exijam a presença do servidor no espaço da universidade em casos excepcionais, desde que: (a) observadas a pontualidade e celeridade da ação, (b) respeitados todos os protocolos sanitários consoantes às medidas de prevenção vigentes.

As razões do veto são as seguintes:

Primeiro, a normatização das atividades administrativas e acadêmicas por trabalho remoto não fazia parte da pauta da convocação da sessão extraordinária, e, portanto, não havia previsão legal para o tema 'normatização do trabalho remoto' na ordem do dia da 3a Sessão Extraordinária de 2020.

As sessões extraordinárias são disciplinadas pelos artigos 34 e 35 do Regimento Interno do Consuni, claros e conclusivos acerca desse ponto. O § 2° do Art. 34 esclarece que a sessão extraordinária deve ser "composta unicamente pelo(s) tema(s) que a deflagrou", e o Art. 35 estabelece que "as sessões extraordinárias, depois de instaladas, terão apenas a Ordem do Dia". Observem, pois, que o tema da convocação foi "reavaliação do prazo determinado para a suspensão do Calendário Acadêmico, conforme a RESOLUÇÃO N° 3/CONSUNI /UFFS/2020". Não estava em pauta a discussão de assuntos diversos daqueles já apresentados na RESOLUÇÃO N° 3/CONSUNI/UFFS/2020. E, como todos os conselheiros puderam observar, o prazo da suspensão do calendário acadêmico foi reavaliado, tendo sido votada e aprovada a suspensão por prazo indeterminado. Os demais elementos discutidos na sessão, embora tenham relevância, não faziam parte da ordem do dia, portanto, não têm cobertura normativa para tal.

Segundo, enquanto a elaboração do calendário acadêmico é atribuição da Reitoria, observando as atividades da graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão, nos termos do Art. 64 do Regimento Geral da UFFS, a orientação de ações relacionadas à segurança no trabalho compete à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP), conforme Inciso VI do Art. 23 do Regimento Geral da UFFS. Nesse sentido, há que se esclarecer que as orientações relacionadas à segurança no trabalho durante o período de pandemia foram produzidas pela PROGESP, no cumprimento de seu papel, obedecendo Instruções Normativas emitidas pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, e encaminhadas ao reitor para publicação de portarias específicas, mediante consulta - por mera liberalidade e não por força normativa - à Comissão de Acompanhamento das Implicações do COVID-19. O reitor acolheu todas as minutas advindas da PROGESP, e as publicou, resultando nas portarias 291, 302 e 390. Ou seja, há um modelo de trabalho remoto instituído na UFFS, sobre o qual não se observa qualquer irregularidade ou risco.

Terceiro, o artigo vetado determina necessidade de estabelecimento de regulamentação específica para o trabalho remoto nas atividades administrativas e acadêmicas durante o período da pandemia, referendada pela Comissão de Monitoramento das Implicações do COVID-19. Há uma incoerência nesse texto, uma vez que: A) a regulamentação específica já existe, mais especificamente na Portaria 390, e tem atendido às necessidades institucionais; e B) apesar da Comissão de Monitoramento das Implicações do COVID-19 trabalhar de forma solidária e colaborativa, não tem entre suas atribuições a deliberação acerca das atividades de caráter discricionário da gestão. As atribuições especificadas em portaria para a comissão, nos termos dos incisos I a V do Art. 1° da PORTARIA N° 286/GR/UFFS/2020, são:

I    - Criar e divulgar um Plano Geral de Orientações para a comunidade universitária;

II    - Divulgar, orientar e implementar medidas básicas de higiene e prevenção nos Campi;

III    - Acompanhar as ações e orientações da Vigilância Epidemiológica de seu município e região;

IV    - Acompanhar casos suspeitos em seus Campi;

V    - Relatar suas ações e, em especial, situações emergenciais à Reitoria, para providências;

Por fim, não há necessidade e, tampouco, eficiência pública com eventual sombreamento de competências entre o Conselho Universitário e a Reitoria. O órgão executivo da Administração Superior da UFFS é Reitoria, a qual se incumbe, dentre outros, da gestão de pessoas (Art. 15, incisos I e IV do Estatuto da UFFS). De outra forma, é o Conselho Universitário órgão máximo da UFFS, contudo, com função normativa, deliberativa e recursal (Art. 11 do Estatuto da UFFS). Desta forma, as normativas acerca da gestão de pessoas já estão estabelecidas no Regimento Geral da UFFS, e têm sido atendidas pela gestão. Desta forma, não há razoabilidade quanto ao Conselho Universitário assumir para si o papel executivo institucional, uma vez que tal comportamento aliciaria o papel gestor de outrem, imbuindo à ação característica de desvio de finalidade.

(Assinado digitalmente em 07/05/202011:41) MARCELO RECKTENVALD

REITOR - TITULAR CHEFE DE UNIDADE UFFS (10)

Matrícula: 1800982

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.uffs.edu.br/public/documentos /index.jsp informando seu número: 3, ano: 2020, tipo: MENSAGEM DE VETO, data de emissão:

07/05/2020 e o código de verificação: e2908eeb89

Data do ato: Chapecó-SC, 07 de maio de 2020.
Data de publicação: 10 de julho de 2020.

Gismael Francisco Perin
Reitor em exercício

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