MENSAGEM Nº 7/GR/UFFS/2020
CONSIDERANDO o PARECER n. 00195/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal em 26 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o Código de Conduta da Universidade Federal da Fronteira Sul, aprovado pela Resolução n° 002/2013 - CONSUNI;
CONSIDERANDO as sentenças emitidas pela Justiça Federal, 2a Vara Federal de Chapecó, aos Mandados de Segurança n° 5007006-82.2019.4.04.7202/SC, 5008437-54.2019.4.04.7202/SC e 5000434
76.2020.4.04.7202/SC, relacionadas à Decisão n° 17/CONSUNI/UFFS/2019; e
CONSIDERANDO o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS e o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS;
O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, decide VETAR a Resolução N° 40 / 2020 - SECOC, cuja redação é:
Resolução N° 40 / 2020 - SECOC (10.17.08.12.13)
N° do Protocolo: 23205.009494/2020-49
Chapecó-SC, 26 de agosto de 2020.
Aprova o parecer que não homologa indicação de
servidora para o cargo de Ouvidor da Universidade Federal da Fronteira Sul.
O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo n° 23205.006289/2020-21 e a deliberação em sua T Sessão Ordinária do ano de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o parecer do conselheiro Vicente Neves da Silva Ribeiro, que não homologa a indicação da servidora Mirian Lovis de Souza, SIAPE 2181622, para o cargo de Ouvidor da Universidade Federal da Fronteira Sul.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Universitário (em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex), 7 Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 18 de agosto de 2020.
MARCELO RECKTENVALD Presidente do Conselho Universitário
27/08/2020 3c907843008ee4f74d5cdc411cb1bd40313e7b72d1c57064ae1b22fd391636d115985819542135920395933571845564.html
Em síntese, as razões para o veto são:
A) o parecer que fundamentou a não aprovação da indicação da servidora ao cargo de ouvidor, aprovado pelo Conselho Universitário, não se pautou nos requisitos objetivos impostos para a indicação, constantes na Portaria n° 1.181/2020 e Resolução n° 1/CONSUNI CA/UFFS/2015; e
B) O cargo de Ouvidor está vinculado tecnicamente à CGU, o que lhe dá a autonomia requerida para a sua atuação, impedindo qualquer ingerência da equipe diretiva e/ou dos conselhos superiores.
Passo a discorrer sobre as razões:
A PRIMEIRA RAZÃO considera que o parecer que fundamentou a não aprovação da indicação da servidora ao cargo de ouvidor, aprovado pelo Conselho Universitário, não se pautou nos requisitos objetivos impostos para a indicação, constantes na Portaria n° 1.181/2020 e Resolução n° 1/CONSUNI CA/UFFS/2015.
Sobre este aspecto, importante esclarecer que, conforme prevê a Lei n° 9.784/99, é imprescindível a fundamentação dos atos administrativos. A devida fundamentação foi incluída na peça inicial, em que o Reitor fez a indicação (Ofício N° 107/2020), foi apresentada no parecer do conselheiro que pediu vistas da matéria (destoando dos requisitos objetivos impostos pela Portaria n° 1.181/2020 e Resolução n° 1/CONSUNI CA/UFFS/2015), e está sendo explicitada nesta mensagem de veto.
O fundamento da indicação do reitor (Ofício N° 107/2020) consta comprovado documentalmente nos autos.
Contudo, o fundamento do parecer que votou pela rejeição da indicação da servidora Mirian Lovis de Souza para o cargo de Ouvidora da UFFS não se pautou nos requisitos objetivos impostos para a indicação, constantes na Portaria n° 1.181/2020 e Resolução n° 1/CONSUNI CA/UFFS/2015. Pelo contrário, utilizou-se de critérios diversos à norma. Conforme consta em síntese no PARECER n. 00195/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU,
Em apertada síntese, as alegações trazidas no referido parecer indicam que a servidora não atende as "especificidades do cargo de ouvidor" e que inexiste "compatibilidade com o perfil necessário".
Fato é que os critérios da norma foram atendidos, como reconhecido pelo parecerista, ao indicar "que os requisitos de formação necessários para ocupar o cargo de Ouvidora foram cumpridos, conforme cursos de formação atestados no processo". Também a Procuradoria Federal reconheceu o cumprimento dos requisitos objetivos impostos, uma vez que, tanto as especificidades do cargo de ouvidor, quanto a compatibilidade com o perfil necessário não podem ser subjetivamente consideradas alheias à norma, já existente na Portaria n° 1.181/2020 e Resolução n° 1/CONSUNI CA/UFFS/2015. A análise jurídica da Procuradoria Federal, no PARECER n. 00195/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, esclarece:
21. Sob a ótica da legalidade, entende-se que se os requisitos objetivos impostos pela Portaria n° 1.181/2020 e pela Resolução n° 1/CONSUNI CA/UFFS/2015 foram atendidos, a não aprovação da indicação deve também perpassar a análise dos já citados requisitos legais. E, do que se depreende do parecer que instruiu o tema junto ao Conselho Universitário, tais elementos foram considerados satisfeitos. Por outro lado, insta referir que a imparcialidade e a impessoalidade são imperativos de atuação de qualquer agente público, e, como tal, são atributos presentes e presumíveis em favor de qualquer servidor público.
Este fato, por si só seria suficiente para fundamentar o veto. No entanto, é importante esclarecer que o parecer, além de não se pautar nos requisitos objetivos para o cargo, impõe outros requisitos subjetivos de caráter pessoal concernentes às disputas políticas internas da Universidade, o que, em tese, constitui-se em desvio de finalidade. Ei-los:
1. A servidora indicada não teria a imparcialidade demandada para o cargo de Ouvidor;
2. O atual ambiente político da UFFS teria feito com que a servidora indicada fosse, em mais de uma ocasião, impelida a tomar partido da atual gestão;
3. Haveria "a necessidade de preservar a servidora indicada de se encontrar no mesmo tipo de
situação delicada no cargo de Ouvidora"; e
4. Ainda é possível indicar um/a outro/a servidor/a para o cargo.
Embora seja possível a indicação de outro servidor para o cargo, os demais pontos apresentados são questionáveis e não tem previsão normativa. Há razão suficiente para considerar tais argumentos como absolutamente falaciosos. Não parece ter havido cuidado em preservar a servidora de situações delicadas ao expô-la, indevidamente, em sessão pública. Sobre a presunção de parcialidade da servidora em favor da gestão, explícitos nos dois primeiros tópicos, esclareço. A gestão não tem 'parte' ou 'lado', e deve sempre defender a institucionalidade, a Universidade Federal da Fronteira Sul. Aliás, este é um dever também dos conselheiros deste egrégio colegiado. Em nenhum momento o reitor impeliu a secretária dos órgãos colegiados, ou qualquer outro servidor, a agir de modo estranho ao seu cargo e função. Há, sim, uma relação profissional entre a gestão e todas as estruturas institucionais, e qualquer insinuação contrária deve ser resistida, ou, havendo evidências de que a gestão comprometa as autonomias intrínsecas dos servidores em quaisquer funções, denunciada.
Ainda, não se pode presumir parcialidade da servidora indicada, como não se pode presumir má-fé de qualquer servidor público. Sequer há lógica na argumentação do parecer, senão vejamos. O parecerista argumenta que o cargo de Ouvidor guarda semelhanças com a Secretaria dos Órgãos Colegiados, onde a atuação parcial da servidora indicada lhe teria inabilitado ao cargo de Ouvidora, portanto, votou 'pela rejeição da indicação da servidora Mirian Lovis de Souza para o cargo de Ouvidora da UFFS', mas, sugere 'que a servidora seja mantida à frente da SECOC, onde tem realizado sua tarefa com empenho'. Tal argumento é, no mínimo, contraditório.
Ademais, a alegação de que a servidora não detém a imparcialidade demandada para o cargo de Ouvidor foi apresentada com base em: a) suposto abandono de sessão; b) no entendimento de que a Secretária não teria cumprido com a sua atribuição de publicar ato administrativo relacionado à 'destituição do reitor'; c) acusação de retardamento na publicação de atas; e d) alteração nas configurações do grupo de whastsapp representariam limitação na liberdade de expressão dos conselheiros e imposição de dificuldades na comunicação.
Tais alegações, majoritariamente, fazem parte de disputa jurídica relacionada ao impasse da sessão especial de 30 de setembro de 2019, em que se apreciou proposta de destituição do reitor, tendo já havido proferimento de sentença nos mandados de segurança que versavam sobre o tema. As sentenças emitidas pela Justiça Federal, na 2a Vara Federal de Chapecó, aos Mandados de Segurança n° 500700682.2019.4.04.7202/SC, 5008437-54.2019.4.04.7202/SC e 5000434-76.2020.4.04.7202/SC, relacionadas à Decisão n° 17/CONSUNI/UFFS/2019, contemplam, em síntese:
• A sentença do Mandado de Segurança n° 5007006-82.2019.4.04.7202/SC concedeu a segurança pleiteada pelo conselheiro Jeferson Saccol Ferreira para o fim de anular os atos administrativos que pretendiam modificar o teor da Decisão n° 17/CONSUNI/UFFS/2019, que não aprovou a proposição à Presidência da República de destituição do Reitor da UFFS. A sentença não reconhece relevante interesse público na tentativa de destituição, afirmou que "descabem atos administrativos pensando exclusivamente em grupos específicos", reafirma a legalidade da nomeação e legitimidade do nomeado:
Fazendo essa conjugação, constato que o ato coator ora combatido envolve questão de fundo que se mostra relativamente desapegada do interesse público, como adequadamente advertiu a mencionada nota técnica, sobretudo quando identificado que a nomeação de reitor respeitou os limites da lista tríplice indicada pela Universidade, dentro de sua autonomia.
Vejo que ao assim ocorrer, houve sim a conjugação entre o princípio da autonomia universitária e da discricionariedade da Administração Pública, no caso concreto manifestada pela prerrogativa legal exclusiva do Presidente da República na indicação do reitor Marcelo Recktenvald.
Em primeiro lugar, impõe ser observado que a proposta de destituição não encontra suporte legal, não havendo qualquer indicação de que o reitor nomeado desatenda o critério estabelecido na mencionada norma de regência (art. 16 da Lei 5.540/68), no sentido de elevado nível de carreira ou título de doutor, ainda que não tenha sido o preferido pela maioria.
O reitor escolhido pelo Presidente da República está inserido nestes critérios, estando ainda entre os três indicados pelo conselho, a conferir a legalidade alegadamente inexistente.
O CONSUNI, como órgão administrativo máximo da UFFS, com função normativa, deliberativa e recursal (art. 2° do Regimento Interno), deve necessariamente vincular-se aos limites que a lei estabelece, não havendo espaço, mesmo em nome da autonomia universitária, para desconstituição do ato levado a efeito pelo Presidente da República nos estritos limites da Lei 5.540/68.
Quanto à autonomia universitária, impõe advertir que não se confunde com soberania.
Ademais, não posso deixar de reconhecer, como também observou o órgão de representação judicial na Nota Técnica n. 00005/2019/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU [...], a desproporção e irrazoabilidade da pretensão destituidora, a colocar em dúvida mais uma vez a finalidade do ato administrativo.
Tal contexto leva à inafastável conclusão de que a pretensão é desprovida de interesse público, podendo traduzir um desvio de finalidade para atender apenas a interesses de uma parcela da comunidade acadêmica, ainda que possa ser reconhecida a sua maioria, seja ela simples ou qualificada. Se de uma ou outra forma o CONSUNI concluiu pela proposição de destituição, ao meu ver então resta prejudicada a análise, sendo imperioso reconhecer que já de modo predecessor à própria proposição de destituição do atual reitor se mostra desprovida de finalidade pública, à qual o Pleno do CONSUNI obrigatoriamente se encontra vinculado. (grifado)
• A sentença do Mandado de Segurança n° 5008437-54.2019.4.04.7202/SC denegou a segurança pleiteada pelo conselheiro Vicente Neves da Silva Ribeiro, coincidentemente o mesmo conselheiro do pedido de vistas vetado na presente matéria, para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019 e reconhecer efeitos da ata n. 15/CONSUNI/UFFS/2019. Além de denegar segurança, a sentença indica que "a suposta 'gestão democrática do ensino público' pretendida por parte da comunidade acadêmica não procede na forma pretendida e traz indicativos de desvio de finalidade".
• A sentença do Mandado de Segurança n° 5000434-76.2020.4.04.7202/SC, similar à anterior, denegou a segurança pleiteada pelo conselheiro Vicente Neves da Silva Ribeiro para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019 e para que fosse ordenada a edição de novo ato que declare a aprovação da proposta de destituição do Reitor nomeado pelo Presidente da República. A sentença segue a mesma linha de argumentação das sentenças anteriormente mencionadas.
As três sentenças proferidas nos mandados de segurança ora citados reconheceram a NOTA TÉCNICA n. 00005/2019/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, emitida pela Procuradoria Federal da UFFS por ocasião da sessão especial de 30 de setembro de 2019, impondo que todo ato administrativo deve ser dirigido ao interesse público, sob pena de desvio de finalidade e, consequentemente, invalidade do ato administrativo.
Retornando ao tema do veto, as conclusões dos mandados de segurança afastam a validade dos argumentos da parcialidade da servidora indicada ao cargo de Ouvidor. Pelo contrário, reafirmam a isenção e idoneidade da servidora frente às pressões que sofria de um grupo de conselheiros que atuavam, conforme as sentenças
27/08/2020 3c907843008ee4f74d5cdc411cb1bd40313e7b72d1c57064ae1b22fd391636d115985819542135920395933571845564.html
da Justiça Federal, em causa desprovida de finalidade pública.
Quanto ao argumento de que a servidora teria limitado a liberdade de expressão dos conselheiros e imposto dificuldades na comunicação no grupo de Whatsapp, houve nada mais e nada menos do que uma orientação aos conselheiros para que o grupo fosse utilizado para finalidades institucionais, em detrimento de sua usual utilização em discussões ideológicas e político-partidárias, por vezes desconsiderando a urbanidade e o decoro. Como as orientações não foram atendidas, as configurações do grupo foram alteradas, o que, salvo melhor juízo, fez bem enorme para a saúde mental de seus membros.
Nesse sentido, cabe lembrar que o Art. 116 da lei 8.112/1990 estabelece como deveres do servidor:
III - observar as normas legais e regulamentares; XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Ainda, cabe lembrar que Código de Conduta da Universidade Federal da Fronteira Sul, aprovado pela Resolução n° 002/2013 - CONSUNI, expõe:
Art. 6° As relações entre os servidores devem pautar-se pelo respeito recíproco,
espírito de colaboração e solidariedade, bem como pelo reconhecimento da igual responsabilidade perante a Universidade.
Art. 7° A posição hierárquica ocupada por servidores não poderá ser utilizada para:
I - desrespeitar ou discriminar subordinados;
II - criar situações constrangedoras ou desencadear qualquer tipo de perseguição ou atentado à dignidade da pessoa humana;
Art. 30 O decoro é o respeito às normas morais do exercício da função pública, a urbanidade e a civilidade, em palavras e atos, que os servidores devem adotar entre si para demonstrar mútuo respeito e consideração.
Art. 31 É dever dos membros de órgãos colegiados da UFFS manter a ordem e o decoro durante as sessões ou reuniões.
Art. 33 Atentam, ainda, contra o decoro as seguintes condutas:
I - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências físicas da UFFS;
II - desrespeitar, por atos ou palavras, outro conselheiro ou membro; (grifado)
Aparentemente, a urbanidade e o decoro não foram adequadamente respeitados nem no grupo de whastsapp do CONSUNI, tampouco no parecer aprovado, o qual pode ser considerado desrespeitoso com a servidora Mirian Lovis de Souza.
Em síntese, este primeiro ponto do arrazoado considera que o fundamento do parecer que votou pela rejeição da indicação da servidora Mirian Lovis de Souza para o cargo de Ouvidora da UFFS não se pautou nos requisitos objetivos impostos para a indicação, constantes na Portaria n° 1.181/2020 e Resolução n° 1/CONSUNI CA/UFFS/2015, mas, ao contrário, utilizou-se de critérios subjetivos e políticos diversos à norma, desviando-se a finalidade do interesse público.
Quanto a SEGUNDA RAZÃO, que versa sobre eventual dificuldade que a servidora indicada poderia ter em termos de sua autonomia, importante esclarecer que o cargo de Ouvidor está vinculado tecnicamente à Controladoria Geral da União, o que lhe assegura a autonomia requerida para a sua atuação, impedindo qualquer ingerência da equipe diretiva e/ou dos conselhos superiores.
O Código de Conduta da Universidade Federal da Fronteira Sul, aprovado pela Resolução n° 002/2013 -CONSUNI, considera no seu inciso II do Art. 11 como "dever de todo servidor [...] exercer sua função com autonomia".
Ao defender que não existiu essa autonomia, pela servidora indicada, no exercício das funções junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados, o parecer aprovado insinua, ou talvez afirme, que o reitor cometeu alguma ilegalidade. Isso não se pode admitir, a não ser que se possa fundamentar. E se for possível fundamentar, seria dever deste conselho representar contra tal ilegalidade, nos termos do inciso XII do Art. 116 da Lei 8.112/1990.
Na verdade, por parte desta gestão, em nenhum momento foi suprimida a autonomia de qualquer servidor desta Universidade. Se não houve qualquer ingerência desta gestão enquanto a servidora esteve lotada na Secretaria dos Órgãos Colegiados, estrutura interna da UFFS, quanto mais não haverá qualquer afronta à autonomia do Ouvidor, já que está vinculado tecnicamente à Controladoria Geral da União.
Talvez fosse prudente a este Conselho, antes de aprovar um parecer com base em perspectiva política em detrimento da institucionalidade, levantar informações acerca das relações que a reitoria tem em suas - e com as - mais distintas esferas. Houve alguma tentativa de cerceamento, de parte do reitor, da autonomia do Ouvidor atual? Ou da Comissão de Ética? Ou da Procuradoria Federal? Ou da CPPAD? Ou da CPPD? Ou do Conselho Editorial da Editora da UFFS? Ou de algum diretor de campus? Ou da própria Secretaria dos Órgãos Colegiados? Ou de qualquer outra instância? A resposta é não. Definitivamente, esta gestão valoriza o trabalho e respeita as pessoas.
Com o veto, há tempo e oportunidade de corrigir o ato administrativo falho. Apelo aos conselheiros que atentem para a institucionalidade, para a norma, para a lógica, para a urbanidade, para o respeito e para o bom-senso, elementos que foram desconsiderados ao aprovar o parecer que rejeitou a indicação.
Por fim, antes de encerrar, creio ser prudente e razoável esclarecer que a Universidade Federal da Fronteira Sul, a partir das palavras e ações de todos os seus integrantes, deve ter um compromisso profícuo com a legalidade e com a impessoalidade. Acreditamos que os atos administrativos devem ser fundamentados no interesse público, e não no interesse de grupos. Temos valores de cidadania que nos norteiam nas relações sociais e de trabalho. Valorizamos a categoria dos técnico-administrativos, as mulheres que trabalham e estudam em nossa universidade, colegas, por vezes, invisíveis que tanto colaboram e nem sempre tem reconhecimento. Defendemos a identidade da nossa Universidade, que foi criada para dar oportunidade àqueles que estavam preteridos da educação superior. Prezamos pela verdadeira pluralidade, aquela que não é singular e excludente. Acreditamos na institucionalidade, na nossa Universidade Federal da Fronteira Sul, pelo sonho, pelo legado, pela conquista e pelo futuro, pela necessidade de unidade e superação das diferenças em torno de um projeto maior que nos une, apesar das diferenças. Reconhecemos que este é um momento de juntar forças e não de dividir, porque há uma expectativa enorme na comunidade regional para que a UFFS supere as dificuldades impostas pela pandemia, e ofereça soluções dignas do que somos.
É o veto.
Documento não acessível publicamente (Assinado digitalmente em 27/08/2020 23:22) MARCELO RECKTENVALD
REITOR - TITULAR CHEFE DE UNIDADE UFFS (10)
Matrícula: 1800982
Processo Associado: 23205.006289/2020-21
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.uffs.edu.br/public/documentos/index.jsp informando seu número: 7, ano: 2020, tipo: MENSAGEM DE VETO, data de emissão: 27/08/2020 e o código de verificação: 1f5d160d43
Data do ato: Chapecó-SC, 27 de agosto de 2020.
Data de publicação: 28 de agosto de 2020.
Marcelo Recktenvald
Reitor