MENSAGEM Nº 1/GR/UFFS/2021

Veta a Decisão nº 11/CONSUNI /CPPGEC/UFFS/2021.

O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS e o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS, decide:

 

VETAR

a Decisão nº 11/CONSUNI /CPPGEC/UFFS/2021

 

Constituem-se razões para o veto:

 

A) Inobservância do Parecer do NPPD Laranjeiras do Sul (fls. 161 e 162 do processo), emitido em 30 de outubro de 2020, que destaca que a docente em questão se desligou do programa de Pós-graduação da UFABC e não concluiu o doutorado para o qual foi afastada segundo a portaria 1014/GR/UFFS/2017; que tal desligamento não foi solicitado à CPPD e à Coordenação Acadêmica (§1º do art. 20 da Resolução nº 10/CPPGEC/CONSUNI/2020, abaixo transcrito) e nem analisado por essas instâncias; que a solicitação de prorrogação contida no processo 2305.002151/2017-58 se refere a um programa de Pós-graduação diferente daquele para o qual a docente foi afastada e que o relatório de atividades e as justificativas apresentadas para tal solicitação e portam-se, em boa parte, a fatos posteriores ao desligamento formal da docente do programa original.

"Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato do Reitor.

§1° O pedido de interrupção será analisado pela CPPD e Coordenação Acadêmica, mediante documentação que ateste desistência, trancamento ou desligamento do Programa.

§2º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§3º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do §2º serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado.

§4º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §2º e §3º.

§5º A interrupção do afastamento no interesse da administração deverá ser aprovada pelo Conselho de Campus, mediante parecer do NPPD. " (grifo nosso)

Corrobora com o Parecer Avaliação Docente em Afastamento nº 7/2020 - CPPD, emitido em 10 de novembro de 2020, considerando o § 4º do artigo 20, da Resolução nº 10/CPPGEC/CONSUNI/2020, versa sobre situação em que a docente não conclui a ação de desenvolvimento para a qual se afastou, sendo que a CPPD recomendou a não aprovação do relatório de atividades da docente Marisela Garcia Hernandez.

 

B) A interrupção do afastamento não configura-se como caso fortuito ou de força maior, inexistindo, portanto, previsão legal para a Decisão nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021

Na documentação apresentada, não encontram-se evidenciados fatos que possam fundamentar enquadramento legal para aplicação do disposto no § 2º do art. 20, da Resolução nº 10/CPPGEC/CONSUNI/2020, que caracterizem interrupção a pedido por caso fortuito ou força maior, ficando manifesta opção docente citada à fls.166 "Nesse contexto, com prévia concordância do meu orientador, realizei a mudança de programa de pós-graduação (p. 119 do processo)."

 

C) Os atos decisórios realizados em nível recursal até o presente momento padecem de vício de competência

Quanto à esfera recursal, a matéria foi encaminhada para análise e parecer da Procuradoria Federal, que, ao emitir o PARECER nº 00095/2021/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, de 3 de maio de 2021, concluiu pelo seguinte entendimento:

"44. Do exposto, portanto, conclui-se que os atos decisórios realizados em nível recursal até o presente momento padecem de vício de competência, devendo ser anulados. Por conseguinte, o recurso interposto pela docente interessada deve ser direcionado ao Pleno do CONSUNI para julgamento, como instância recursal da decisão proferida pelo Reitor."

O PARECER nº 00095/2021/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU passa a integrar esta mensagem de veto.

 

É o veto.

 

MARCELO RECKTENVALD

Reitor

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de maio de 2021.
Data de publicação: 04 de maio de 2021.

Marcelo Recktenvald
Reitor

Documento Histórico

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