MENSAGEM Nº 3/GR/UFFS/2021 (TORNADA SEM EFEITO)

Tornada sem efeito por:

RESOLUÇÃO Nº 86/CONSUNI/UFFS/2021

Veta a Resolução nº 79/CONSUNI/UFFS/2021.

CONSIDERANDO as sentenças emitidas pela Justiça Federal, 2ª Vara Federal de Chapecó, aos Mandados de Segurança nº 5007006-82.2019.4.04.7202/SC, 5008437-54.2019.4.04.7202/SC e 5000434-76.2020.4.04.7202/SC, confirmadas em segunda instância (TRF4) e transitadas em julgado;

CONSIDERANDO o Processo 23205.004404/2020-23, referente Sindicância Investigativa em apuração pela Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CPPAD);

CONSIDERANDO o Processo 23205.005903/2020-38, em análise pela Comissão de Ética da UFFS, bem como o Código de Conduta da Universidade Federal da Fronteira Sul, aprovado pela Resolução nº 002/2013 - CONSUNI;

CONSIDERANDO o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS e o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS;

O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, decide VETAR a Resolução Nº 79 / 2021 - SECOC, cuja redação é:

Resolução Nº 79 / 2021 - SECOC (10.17)

Nº do Protocolo: 23205.015145/2021-47

Chapecó-SC, 20 de julho de 2021.

Altera a Resolução nº 10/CONSUNI/UFFS/2018, Regimento Interno do Conselho Universitário.

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº. 23205.003178-2019-20,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 30, 31, 40, 44, 55, 63, 64, 73, 80, 81, 82, 84 do Regimento Interno do Conselho Universitário, aprovado pela Resolução nº 10/CONSUNI/UFFS/2018, que passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................
....................................
§2º Na ausência simultânea do Reitor, do Vice-Reitor e do Pró-Reitor designado conforme o §1º deste artigo, na data, horário e local ou videoconferência de realização de sessão previamente convocada e havendo o quórum mínimo para instalação da sessão, a presidência da sessão será exercida pelo docente com maior tempo de vínculo ininterrupto com a UFFS dentre os membros do CONSUNI presentes no local ou na videoconferência.
§3º O tempo de vínculo será contabilizado em dias, a partir da data de entrada em exercício na UFFS.
§4º Havendo empate no tempo de vínculo, conforme definido nos parágrafos anteriores, assume a presidência o conselheiro de maior idade." (NR)
"Art. 5º ..................
...............................
§ 2º Revogado." (NR)
Art. 6º ..................
..............................
Parágrafo único - A Secretaria dos órgãos colegiados, vinculada administrativamente ao Gabinete do Reitor, detém autonomia e independência para o desempenho de suas funções junto aos órgãos colegiados superiores." (NR)
"Art. 9º ..................
§ 1º Como presença da maioria absoluta, considera-se a presença da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, contabilizadas as vagas preenchidas e membro com voto de qualidade.
§ 2º O quórum mínimo previsto no caput será verificado e anunciado pela mesa, desconsiderando-se a eventual presença de servidores da UFFS em licença, afastamento ou férias.
............................." (NR)
"Art. 10. ..................
.................................
§ 3º ..................
I - a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, consideradas as vagas preenchidas e excetuado deste cômputo o voto de qualidade do Presidente;
II - a de maioria de 3/5 (três quintos), que compreende a anuência de, ao menos, 3/5 (três quintos) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, consideradas as vagas preenchidas e excetuado deste cômputo o voto de qualidade do Presidente;
III - a de maioria de 2/3 (dois terços), que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, consideradas as vagas preenchidas e excetuado deste cômputo o voto de qualidade do Presidente." (NR)
"Art. 30. ..................
.................................
§3º ..................
I - Alterações aprovadas pelo plenário, na sessão em que a Ata for submetida à aprovação incidem sobre o texto da minuta da Ata apreciada, de tal modo que conste no documento final, a ser publicizado, somente o texto aprovado.
II - Alterações apresentadas e aprovadas em sessões posteriores àquela em que a Ata foi aprovada, constarão da ata da sessão em que forem apresentadas e também serão registradas na forma de alteração no documento da Ata alterada, mantendo-se o texto original tachado.
.................." (NR)
"Art. 31. ..................
.................................
§4º A organização da pauta das sessões deve observar a seguinte ordem de prioridades:
I - análise de recurso a desligamento de Conselheiro;
II - matérias para designação de Comissões ou Relatores, nessa ordem;
III - matérias vetadas, parcial ou totalmente, pelo reitor;
IV - matérias decididas ad referendum do Conselho;
V - matérias admitidas em regime de urgência;
VI - matérias inconclusas de sessões anteriores, incluídas aquelas que são objetos de pedido de vistas;
VII - matérias apreciadas por Câmara Temática objetos de pedido de reexame pelo Pleno;
VIII - demais matérias, conforme priorização aprovada pelo plenário ao deliberar sobre a pauta da sessão.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado." (NR)
"Art. 40. ..................
.................................
§5º Os pareceres aprovados pelo plenário devem ser publicados, em espaço próprio, na página do Conselho Universitário na rede internet, em até 90 dias após a aprovação." (NR)
"Art. 44. ..................
.................................
§5º Os limites impostos no §1º deste artigo, aplicam-se ao Presidente da Sessão, quando esse se pronunciar para fazer defesa de posição em relação à matéria em debate ou para rebater argumentos apresentados por outro Conselheiro." (NR)
"Art. 55. ..................
§ 1º Finalizado o tempo estabelecido para o regime de votação, não existindo notificação de problemas técnicos para o registro de voto, é declarado o resultado, não se aceitando a contabilização de novos votos.
§ 2º Em regime de votação, caso houver indisponibilidade de conexão em razão de problema generalizado em uma unidade organizacional conectada, os votos serão contabilizados por outro recurso, quando houver, ou o regime de votação será suspenso." (NR)
"Art. 63. ..................
Parágrafo único: as matérias decididas pelo reitor ad referendum do Conselho serão apreciadas em regime de urgência, na primeira sessão que ocorrer após a publicação do ato decisório." (NR)
"Art. 64. ..................
.................................
II - pelos conselheiros.
.................................
§ 2º As informações e documentos relacionados à matéria urgente devem ser distribuídos aos integrantes do Conselho, até o início da sessão, ao menos de forma eletrônica." (NR)
"Art. 73. ..................
.................................
§4º A posse é ato simbólico e, por isso, pode ocorrer após a data do início do mandato dos conselheiros, sem que isso implique adiamento do início do exercício do mandato conferido pela homologação do resultado das eleições ou da indicação, conforme o caso." (NR)
"Art. 80 As deliberações do Conselho Universitário devem ser sancionadas e promulgadas por seu presidente em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de realização da sessão em que foram aprovadas.
§1º A Secretaria, em diálogo com a presidência, responde pela redação final dos atos e outros documentos necessários à promulgação das deliberações do Conselho.
§2º O prazo estabelecido no caput pode ser estendido, por decisão do Conselho, na sessão em que a tramitação da matéria for finalizada, nas situações em que se julgar necessário solicitar parecer da Procuradoria Federal junto à UFFS.
§3º Quando o presidente do CONSUNI não presidir a sessão do Pleno em que a matéria for analisada, a deliberação é promulgada pelo presidente em conjunto com o conselheiro que presidir a sessão.
§4º As deliberações das Câmaras Temáticas são promulgadas pelo Presidente do CONSUNI em conjunto com o respectivo presidente ou com o conselheiro que presidir a sessão da Câmara em que for concluída a análise da matéria.
§5º Se a deliberação não for promulgada pelo Presidente do CONSUNI no prazo estabelecido no caput, então deve ser promulgada, em até 24 horas, pelo:
I. vice-reitor ou, na omissão desse, em igual prazo, pelo conselheiro com mais tempo no magistério superior da UFFS, no caso de deliberações do pleno em sessões presididas pelo Presidente do CONSUNI;
II. conselheiro que presidir a sessão ou, na omissão desse, em igual prazo, pelo conselheiro com mais tempo no magistério superior da UFFS, no caso de deliberações do pleno em sessões não presididas pelo presidente do CONSUNI.
III. presidente da Câmara que aprovou a matéria ou, na omissão desse, em igual prazo, pelo conselheiro da respectiva Câmara com mais tempo no magistério superior da UFFS." (NR)
"Art. 81 As deliberações do Pleno e das Câmaras Temáticas do CONSUNI são publicadas em forma de Resolução, Decisão ou Moção, considerando que:
I - Resolução é o ato administrativo de caráter normativo, destinado a estabelecer políticas gerais ou para regulamentar o funcionamento de órgãos, setores e atividades ou a aplicação da legislação no âmbito da Universidade.
II - Decisão é o ato administrativo destinado a fixar entendimento ou a determinar procedimento ou ação em situações singulares.
III - Moção é o ato administrativo destinado à manifestação de regozijo, congratulação, louvor, solidariedade, pesar, apoio ou repúdio.
Parágrafo único - os atos relativos às deliberações do Conselho Universitário devem ser publicadas no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação." (NR)
"Art. 82 O reitor pode vetar, total ou parcialmente, as deliberações do CONSUNI que contrariam a legislação vigente ou o interesse público, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de realização da sessão em que ocorreu a deliberação.
§1º O veto deve ser fundamentado, mediante mensagem de veto, que deve ser publicada junto da matéria vetada, no prazo previsto no caput.
§2º O veto deve ser submetido ao Pleno do Conselho Universitário, com a respectiva fundamentação, para deliberação na sessão ordinária seguinte ou, no caso de matéria urgente, em sessão extraordinária convocada para até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do veto.
§3º A aprovação do veto requer anuência da maioria absoluta do Conselho, implicando deliberação definitiva da matéria.
§4º Se o veto for rejeitado, a deliberação inicial deve ser promulgada em até 24 horas, pelo presidente do CONSUNI ou, na omissão desse, em igual prazo, conforme o disposto no Art. 80, §5º, deste Regimento.
§5º Publicada a mensagem de veto, a Secretaria deve, no prazo de 24 horas, disponibilizá-la ao conselheiro relator original da matéria no Conselho, quando houver, para análise e parecer a ser apresentado na sessão em que o veto será apreciado." (NR)
"Art. 84. ..................
§1º A aprovação das modificações dar-se-á com quórum de 2/3 (dois terços) dos conselheiros e anuência da maioria dos presentes.
.................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

Sala das Sessões do Conselho Universitário (em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex), 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 14 de julho de 2021.

MARCELO RECKTENVALD
Presidente do Conselho Universitário
Em síntese, as razões para o veto são:
A) Existem indícios de desvio de finalidade na tramitação da matéria, ocorrido desde a proposição inicial da pauta, mas, recentemente, confirmado na Justiça Federal pelo trânsito em julgado dos mandados de segurança dos processos 5007006-82.2019.4.04.7202/SC, 5008437-54.2019.4.04-72.02 e 5000434-76.2020.4.04-72.02;

B) O Consuni não tem competência para suprimir e/ou arrefecer competência do reitor, prevista no Art. 17 Inc. XVII do Estatuto, a não ser por alteração estatutária; e

C) A alteração da lógica de exercício de veto fere o princípio da razoabilidade, uma vez que inverte o equilíbrio natural das convicções requeridas na balança democrática do sistema de freios e contrapesos das decisões republicanas.

Passo a discorrer sobre as razões:

A PRIMEIRA RAZÃO considera um possível desvio de finalidade, alertado pelo Presidente do Consuni ao requerente da tramitação do processo em regime de urgência e ao Pleno, e fundamentado nas respostas, por ofício e por e-mail (nas datas de 24 de maio de 2021 e 22 de junho de 2021, respectivamente). Sobre essa razão, ao contrário do defendido pelo relator quando insistiu com a inclusão da matéria, há relação com os processos transitados em julgado em que a Justiça Federal reconheceu desvio de finalidade.

Sobre este aspecto, destaco que, após solicitação de análise da matéria em regime de urgência, a Presidência do Consuni apresentou argumentações que fizeram referência a documentos sigilosos, que, por conta dessa natureza, não foram apresentados naquela sessão pública, que estava sendo transmitida ao vivo na página institucional de redes sociais.

Quanto aos argumentos apresentados na ocasião, no DESPACHO PADRÃO Nº 3/2021 - CONSUNI, de 24 de maio de 2021, foram os seguintes:

A inserção deste ponto em pauta ocorreu em outubro de 2019, após o início das disputas jurídicas relacionadas à pauta de proposição ao Presidente da República da destituição do reitor, por não haver concordância de um grupo de conselheiros com as publicações oficiais decorrentes daquela discussão. O que ocorreu na ocasião da submissão da proposta de alteração do regimento do Consuni, no entendimento desta Presidência, foi uma forma de retaliação aos encaminhamentos formais da Secoc acerca da matéria da proposição da destituição. No entanto, agora já é sabido que a pauta de proposição de destituição transitou em julgado, e em sua decisão restou comprovado o desvio de finalidade na pretensão de destituição do reitor. Com o trânsito em julgado, a discussão daquele tema, e, consequentemente, de outros temas diretamente relacionados à matéria originária, deveria estar pacificada no Conselho Superior, por força judicial.

Importante destacar que a temática da possibilidade de vetos do reitor, assim como diversos outros elementos de interpretação do regimento interno do Consuni, faz parte dos autos da matéria transitada em julgado. Ademais, no embate que envolveu a matéria judicializada, nas instâncias em que tramitou, houve sentença que vincula o Pleno do Consuni à observância da finalidade pública para os atos administrativos.

Assim, não é razoável reacender no Conselho Superior a chama de discussões inócuas e desprovidas de interesse público, que impõem aos conselheiros uma cansativa e improdutiva sina. Na verdade, vivemos em um momento institucional que deveria ser de união de forças, para cumprir a pauta com as verdadeiras urgências, e matérias importantes que, lamentavelmente, tem se estendido em discussões não conclusas. A título de exemplo, temos três matérias nessa condição na pauta da 4ª sessão ordinária. Além disso, considerando a íntima relação entre as matérias, comprovada nos autos da matéria transitado em julgado, teríamos dificuldade de discutir essa matéria com a atual composição do Conselho Superior, uma vez que muitos conselheiros, salvo melhor juízo, estariam impedidos de participar. Ou seja, a prioriestariam impedidos todos aqueles que tiveram envolvimento da disputa judicial que envolveu a matéria originária.

Quanto à interpretação manifesta pelo conselheiro João Alfredo Braida, de que a alteração do regimento seria matéria urgente, registro que o próprio conselheiro, quando pediu mais prazo na relatoria (em e-mail enviado à Secoc em 3 de dezembro de 2020), afirmou não se tratar de matéria urgente, e justificou que a prorrogação de prazo para a relatoria permitiria emitir um parecer mais adequado à complexidade da matéria em tela. Ora, se foi necessário um prazo maior para o parecerista, que não julgou a matéria urgente mas a julgou complexa, seria contraproducente e nada razoável impor sua discussão em uma sessão, em regime de urgência, sem que os conselheiros a tenham estudado (uma vez que não consta na pauta enviada por ocasião da convocação da sessão).

Ainda em se tratando de análise de urgência, deve-se esclarecer que a urgência poderia ser requerida caso a matéria tivesse prazo exíguo para apreciação, e que caso não fosse apreciada nesse suposto prazo, acarretaria riscos à institucionalidade. Esse risco simplesmente inexiste, uma vez que todas as vezes que o dispositivo do veto foi utilizado pelo reitor, o foi nos termos regimentais, com argumentos baseados em princípios de legalidade e razoabilidade. Em todos os casos, na sequência, a matéria vetada foi submetida ao Pleno do Conselho Universitário para sua apreciação, sendo permitida regimentalmente a rejeição ao veto. Dos vetos exercidos pelo reitor, como pode ser conferido por qualquer conselheiro, tivemos exemplos de vetos mantidos pelo Pleno, como também tivemos exemplos de vetos rejeitados. Em todos os casos, a decisão do Pleno foi respeitada e publicizada no prazo e na forma regimentais.

Portanto, no entendimento da Presidência deste conselho, a tentativa de utilizar um dispositivo regimental para impor a apreciação de uma matéria não urgente como se urgente fosse, desviaria a finalidade do próprio dispositivo regimental, ao qual o conselheiro e, evidentemente, o Pleno do Consuni, se vinculam. Em síntese, não há que se falar de uso abusivo dos vetos, como não há que se falar de urgência.

Considerando o exposto, a Presidência do Conselho Universitário INDEFERE o pedido de inclusão da matéria em regime de urgência.

Já a resposta ao e-mail do conselheiro requerente da tramitação em regime de urgência, em 22 de junho de 2021, foi mais específica, no seguinte teor:

Boa noite,

Agradeço a gentileza, conselheiro João Alfredo Braida, em solicitar a revisão da pauta proposta para a 5ª Sessão Ordinária do Conselho. Tal pedido me instiga a buscar alguns esclarecimentos para, se for o caso, revisar o ato ora questionado.

Antes de mais nada, me permita esclarecer que, no exercício da Presidência do Conselho Universitário ou em qualquer outra função pública que eu venha a exercer, sempre procurarei usar as prerrogativas a mim conferidas observando a legalidade, com o zelo necessário, e sem me deixar conduzir por caminhos diversos do interesse da administração. Todos sabemos a quantidade de processos em fila no Conselho Superior, sendo que alguns estão 'pela metade' já há algumas sessões, e temos dificuldades para fazê-los avançar.

Nesse sentido, informo que não propus em pauta a matéria que o senhor questiona, por considerar que houve descumprimento de critério básico de validade de um ato administrativo, quanto à finalidade pública, ocorrido desde a proposição inicial da matéria, mas agora, confirmado na Justiça Federal pelo trânsito em julgado dos mandados de segurança dos processos 5007006-82.2019.4.04.7202/SC, 5008437-54.2019.4.04-72.02 e 5000434-76.2020.4.04-72.02.

Todo ato administrativo deve ser dirigido ao interesse público. A finalidade, em sentido estrito, não é mais do que o resultado pretendido pelo legislador (a finalidade indicada na lei). O desvio de finalidade, encarado como espécie de abuso de poder, é causa de invalidade de qualquer ato da administração. [NOTA TÉCNICA n. 00005/2019/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU].

Ainda, entendo que o Conselho Universitário foi, possivelmente por algum equívoco, induzido ao erro pela sua fala por ocasião da defesa de inserção da matéria em regime de urgência. Na oportunidade, o senhor argumentou não existir nenhuma relação com o processo que solicitava a destituição do reitor. Contudo, considerando a existência de um processo de sindicância (ainda não concluída) para apurar fatos relacionados, após denúncia recebida e parecer da Procuradoria Federal, existem indícios sólidos que apontam para uma relação direta entre ambos os processos (processo 23205.003178-2019-20 e processo da solicitação de destituição do reitor). Assim, parece razoável considerar a seguinte tese:
A) a proposição da matéria tenha sido articulada em espaço paralelo, entre um grupo de conselheiros com interesse explícito de oposição ao Marcelo. Portanto, já teria iniciado com desrespeito ao princípio da impessoalidade, essencial na atividade de todo servidor público;
B) A proposta inicial tenha sido redigida pelo senhor, e submetida por intermédio de outro conselheiro para viabilizar o início da tramitação durante período em que estavas afastado. Se isto for verdadeiro, tal ação comprometeria a desejável segregação de funções entre proponente e relator, uma vez que, mais à frente, o senhor não declinou da relatoria, e tampouco alertou ter participado/articulado a elaboração da peça inicial;
C) Tenha ocorrido desvio de finalidade na proposição da matéria e na própria inserção em regime de urgência, uma vez que os elementos considerados na proposta inicial intencionavam resolver o que era considerado como problema de publicização dos atos administrativos do Consuni relacionados à sessão especial de destituição do reitor, que acabou por ser judicializada. Ora, se houve, de fato uma proposição para resolver e/ou dar maior clareza às questões então litigiosas da sessão da destituição, por meio do processo 23205.003178-2019-20, e se a Justiça Federal reconheceu desvio de finalidade naquela questão, então, salvo melhor juízo, também há desvio de finalidade na proposição de alteração regimental, uma vez que são movimentos da mesma disputa entre parte dos conselheiros com a equipe de gestão da reitoria;
D) Tenha ocorrido participação e/ou consentimento, em grupo paralelo ao Consuni, de, possivelmente, uma maioria de conselheiros, em um grupo que existia com finalidade de oposição ao Marcelo, de alteração regimental com o propósito de diminuir o poder do reitor. Evidentemente, articulações políticas entre conselheiros são movimentos legítimos. No entanto, se a intenção de articular ações de oposição ao reitor for a motivação principal de alguma ação, o interesse da Administração, motivação legítima de todo e qualquer ato administrativo, fica prejudicado;
E) A situação em tela foi resolvida na Justiça Federal, após ação mandatária do conselheiro Jeferson Saccol Ferreira. Neste caso, tal conselheiro e demais que compunham o grupo em litígio para destituir o reitor, com base na Lei 9784/99, poderiam, em tese, estar impedidos de atuar na presente discussão, fato este a se confirmar caso reste comprovação de relação entre os dois processos.

No entanto, se eu estiver equivocado, o senhor poderá me ajudar a compreender tal equívoco, e de bom grado revisarei o ato e farei a inserção do processo 23205.003178-2019-20 na proposição de pauta da próxima sessão ordinária, ou, alternativamente, convocarei sessão extraordinária para o início de julho. Para tanto, bastaria a negativa peremptória da tese considerada pela Presidência, em cada um dos seus elementos.

Por fim, em síntese, solicito ao senhor que se pronuncie acerca da tese apresentada, para que eu possa encaminhar adequadamente a matéria.

Atenciosamente
Prof. Dr. Marcelo Recktenvald - Reitor
Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS)
 
Embora a Presidência do Consuni tenha feito menção de processos sigilosos, por óbvio, não seria adequado demonstrar o teor das documentações não ostensivas daqueles processos. Mas, registro, as documentações apensadas aos referidos processos apontam para a existência de um grupo de conselheiros que tinha conhecimento do conteúdo dos processos, uma vez que já haviam sido notificados a respeito, pelo Ministério Público Federal, e, mesmo assim, votou na matéria para declarar sua urgência. Ainda, em seguida, o mesmo grupo de conselheiros votou para aprovar seu teor.

Aos conselheiros que desconhecem os fatos acima expostos, faz-se necessário uma breve contextualização, para situá-los da existência de uma denúncia recebida em desfavor de um grupo de conselheiros e de outros servidores da universidade, ainda em apuração. Eis o relato:

Em abril de 2020 o reitor recebeu uma denúncia em desfavor de conselheiros do Conselho Universitário e outros membros da comunidade acadêmica, contendo a comunicação de fatos articulados em grupo de whatsapp, que supostamente estariam "impregnados de possíveis irregularidades e matérias ofensivas, o que extrapola a normalidade da comunicação entre servidores públicos, configurando-se, a priori, salvo melhor juízo, como desvio ético e administrativo, assim como de possíveis infrações nas esferas civil e penal". Foram relatadas as supostas irregularidades, apresentadas evidências e materialidade acerca de supostos desvio de finalidade, conflito de interesses, assédio moral, improbidade administrativa, desrespeito às normativas institucionais. Foram anexados ao processo centenas de páginas de documentos (dentre os quais, histórico de um grupo de whatsapp) para, em tese, comprovar a denúncia.

Em cumprimento ao dever funcional, o processo foi encaminhado para manifestação da Procuradoria Federal, que reconheceu que a "denúncia contém fatos graves envolvendo a vida institucional da UFFS, impondo-se por consequência a efetiva e integral apuração administrativa", e sugeriu a instauração de sindicância investigativa, além do encaminhamento à Comissão de Ética da UFFS e ao Ministério Público Federal.

A sugestão da Procuradoria Federal foi integralmente acolhida pela Reitoria, resultando em:

A) Encaminhamento de Ofício ao Ministério Público Federal [Ofício Nº 96/2020 - GR, em 09 de junho de 2020], do qual, segundo admitido pelo conselheiro João Alfredo Braida, em reunião, a parte interessada de conselheiros citados na denúncia teve acesso aos autos, por decisão do próprio MPF;

B) Encaminhamento de cópia do processo à Comissão de Ética, restrita aos documentos apensados no processo até a data do efetivo encaminhamento, ocorrida em junho de 2020 [Processo 23205.005903/2020-38]. A Reitoria não obteve, até o momento, retorno de eventual providência que tenha sido tomada naquela instância.

C) Instauração de Sindicância Investigativa [Processo nº. 23205.004404/2020-23], ainda inconclusa.

Complemento o relato informando que, em reunião realizada no Gabinete do Reitor, estando presentes o conselheiro relator da matéria, João Alfredo Braida, o Presidente do Consuni, Marcelo Recktenvald, e a Secretária dos Órgãos Colegiados, Maristela Parisi de Lima, houve confirmação, da parte do conselheiro relator, da existência do grupo e dos diálogos, porém sem entrar no mérito do conteúdo dialogado no grupo.

Nesse sentido, insisto na tese de que o Conselho Universitário foi, possivelmente por algum equívoco, induzido ao erro por ocasião da defesa de inserção da matéria em regime de urgência, seja pelo relator da matéria, como também pelas argumentações de outros conselheiros que tinham conhecimento do possível teor do processo sigiloso da sindicância investigativa. O esforço pela aprovação do regime de urgência naquela ocasião, inclusive, corrobora com a tese apresentada pelo reitor, de que a matéria, embora formalmente legítima, norteou-se por finalidade apartada do interesse público, e representa mais um de tantos momentos de embate do mesmo grupo de conselheiros que se coloca como "oposição ao Marcelo".

Convém lembrar aos conselheiros que são fundamentos da validade do ato administrativo, requeridos de atos discricionários monocráticos, mas também de atos dos órgãos colegiados: a) competência; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Todo ato administrativo, para ser considerado válido, precisa atender a todos os critérios. Ou seja, bastaria frustrar um deles, e o ato seria nulo. No caso em tela, há competência do Conselho Universitário para atualizar seu regimento interno (objeto), na forma de resolução, desde que preservem a finalidade pública e a motivação (fundamentos legais explícitos do ato). Se, ao invés de desejar melhorar a eficiência pública o interesse de fundo for reduzir o poder do reitor (neste caso considerado um opositor interno por alguns conselheiros, a ser destituído), o ato peca em sua essência, a finalidade, sendo plenamente nulo.

Isto posto, recoloco cada uma das mesmas teses já apresentadas ao Pleno por ocasião da 5ª sessão ordinária, quando a matéria entrou em discussão, e o regime de urgência foi confirmado. Ademais, informo que, em sustentação oral com apoio documental, durante a sessão ordinária em que a matéria objeto deste veto for apreciada, se for necessário, apresentarei os elementos comprobatórios para cada um dos pontos. Na sessão em que o ponto de pauta for apreciado, haverá declaração de sigilo, para que os elementos probatórios da tese (que carecem de exposição ao Pleno) não fragilizem as apurações em curso. Este é o motivo, inclusive, de não haver demonstração imediata de documentos, nesta mensagem de veto, uma vez que esta mensagem, por força regimental, precisa ser publicizada. Quanto aos pontos apresentados por ocasião da 5ª sessão ordinária, são os seguintes:

A) a proposição da matéria tenha sido articulada em espaço paralelo, entre um grupo de conselheiros com interesse explícito de oposição ao Marcelo. Portanto, já teria iniciado com desrespeito ao princípio da impessoalidade, essencial na atividade de todo servidor público;

B) A proposta foi redigida pelo Conselheiro João Braida, e submetida por intermédio do conselheiro Luiz Brandão, para viabilizar o início da tramitação durante período em que o conselheiro Braida estava afastado. Tal ação compromete a desejável segregação de funções entre proponente e relator, uma vez que, mais à frente, o conselheiro Braida não declinou da relatoria, e tampouco alertou ter elaborado a peça inicial;

C) Tenha ocorrido desvio de finalidade na proposição da matéria e na própria inserção em regime de urgência, uma vez que os elementos considerados na proposta inicial intencionavam resolver o que era considerado como problema de publicização dos atos administrativos do Consuni relacionados à sessão especial de destituição do reitor, que acabou por ser judicializada. Ora, se houve, de fato uma proposição para resolver e/ou dar maior clareza às questões então litigiosas da sessão da destituição, por meio do processo 23205.003178-2019-20, e se a Justiça Federal reconheceu desvio de finalidade naquela questão, então, salvo melhor juízo, também há desvio de finalidade na proposição de alteração regimental, uma vez que são movimentos da mesma disputa entre parte dos conselheiros com a equipe de gestão da reitoria;

D) Tenha ocorrido participação e/ou consentimento, em grupo paralelo ao Consuni, de, possivelmente, uma maioria de conselheiros, em um grupo que existia com finalidade de oposição ao Marcelo, de alteração regimental com o propósito de diminuir o poder do reitor. Evidentemente, articulações políticas entre conselheiros são movimentos legítimos. No entanto, se a intenção de articular ações de oposição ao reitor for a motivação principal de alguma ação, o interesse da Administração, motivação legítima de todo e qualquer ato administrativo, fica prejudicado;

E) A situação em tela foi resolvida na Justiça Federal, após ação mandatária do conselheiro Jeferson Saccol Ferreira. Neste caso, tal conselheiro e demais que compunham o grupo em litígio para destituir o reitor, com base na Lei 9784/99, poderiam, em tese, estar impedidos de atuar na presente discussão, fato este a se confirmar caso reste comprovação de relação entre os dois processos.

Nos caminhos da institucionalidade, eventuais abusos de poder, assédios e desvios de finalidades devem, estão e continuarão sendo, investigados. Caso a sindicância investigativa conclua pela necessidade de procedimento complementar, emitirei juízo de admissibilidade seguindo estritamente o rito adequado, no interesse público, como é natural se esperar de todo servidor público.

Quanto à relação da proposição desta matéria, de alteração do regimento interno do Consuni, com a disputa judicial finalizada, mais especificamente as sentenças emitidas pela Justiça Federal, 2ª Vara Federal de Chapecó e confirmadas em segunda instância, no TRF4, aos Mandados de Segurança nº 5007006-82.2019.4.04.7202/SC, 5008437-54.2019.4.04.7202/SC e 5000434-76.2020.4.04.7202/SC, há uma relação direta. Houve, descaradamente, uma tentativa de dar ares de legalidade às ações do grupo propositor da destituição do reitor. Afinal de contas, quais foram os principais pontos de tensionamento daquela fatídica sessão de 30 de setembro de 2019 e da autoconvocação de conselheiros do dia 7 de novembro de 2019, e sessões subsequentes? Reconhecer a autoridade de uma conselheira que teria assumido a presidência, controlar a pauta das sessões, controlar a atuação profissional da Secretaria dos Órgãos Colegiados, e retirar competências do reitor. Aliás, a pretensão era retirar totalmente a autoridade do reitor, com sua destituição. Sobre todas essas tentativas, em negrito, houve reconhecimento em juízo de desvio de finalidade, transitado em jultado. Aos conselheiros frustrados em suas pretensões destituidoras, um caminho alternativo foi de repescar a narrativa, sob o pretexto de melhoria do procedimento regimental, para legitimar as ações que a Justiça deslegitimou. Esse movimento, salvo melhor juízo, além de ser uma afronta à institucionalidade da UFFS, é uma afronta à Justiça Federal, e poderá reacender disputas judiciais.

Em síntese, este primeiro ponto do arrazoado considera que a aprovação da alteração do regimento interno do Consuni, embora conduzido por órgão competente, na forma prevista institucionalmente, e com fundamento apreciado, pelo fato de basear-se em interesse afastado da finalidade pública, constitui-se em desvio de finalidade, o que o torna ato nulo.

Quanto a SEGUNDA RAZÃO, que versa sobre a inexistência de competência do Consuni para suprimir e/ou arrefecer competência do reitor, prevista no Art. 17 Inc. XVII do Estatuto, a não ser por alteração estatutária, é importante esclarecer que:

O Art. 17 do Estatuto da UFFS, em seu Inc. XVII, prevê como competência do reitor, "vetar deliberação ou ato de Órgãos Colegiados Superiores da UFFS, submetendo-a(o) ao Conselho Universitário".

Este procedimento tem sido utilizado pelo reitor, nesta gestão e em gestões anteriores, e, até o momento, não tinha sido objeto de tensionamentos, a não ser no mérito das matérias vetadas. Contudo, ressalto, toda vez que houve veto de matéria, cumpriu-se a submissão ao Conselho Universitário. Das submissões, inúmeras foram as vezes em que o veto foi rejeitado, como também inúmeros os casos em que o veto foi mantido. Ou seja, a prática adotada institucionalmente pela UFFS parece segura e pacificada.

Contudo, um olhar mais atento às competências do Consuni, estabelecidas em seu documento normativo maior, o Estatuto da UFFS, no Art. 13, não prevê explicitamente a possibilidade de rejeição de veto. Evidentemente, trata-se de uma lacuna estatutária, que precisa ser resolvida, em momento oportuno. Mas, resolvida no estatuto, e não em regimento de conselho.

Nesse sentido, ao contrário de argumentações equivocadas ocorridas em algumas sessões recentes, o Conselho Superior não é soberano em suas ações. Antes disso, os membros de colegiados devem ater-se ao seu papel estabelecido nas normativas superiores e portar-se com decoro e urbanidade exemplar para toda a UFFS. No caso, normatizações menores (como regimentos, resoluções e/ou decisões comuns) não podem suprimir ou arrefecer competências previstas nas normativas superiores, como o estatuto.

A TERCEIRA RAZÃO, fundamentada no princípio da razoabilidade, questiona a alteração da lógica do exercício de veto, que, na matéria aprovada, inverteu o equilíbrio natural das convicções requeridas na balança democrática do sistema de freios e contrapesos das decisões republicanas.

Fato é que ao impor maioria absoluta no Pleno para a manutenção do veto, inverte-se o equilíbrio natural das convicções requeridas na balança democrática das decisões republicanas. Não existe parâmetro similar em outras instituições, uma vez que sempre o veto precisa ser rejeitado por maiorias (geralmente maiorias qualificadas), e não o contrário. Até mesmo o parecer do relator da matéria, citando Castro (1979) e Hetsper (2012), reconheceu isso, nos seguintes termos:

[...] o poder de veto, do titular do poder Executivo, remonta à Grécia antiga, e faz parte do conjunto de dispositivos institucionais que compõe o sistema de freios e contrapesos, que regula a relação entre os poderes que caracterizam a maioria dos Estados modernos fundamentados nos princípios da teoria da separação dos poderes elaborada por Montesquieu. O poder de veto do chefe do Poder Executivo, em brevíssimo resumo, serviria para evitar que o Poder Legislativo aprovasse leis que desequilibrassem, a seu favor, o equilíbrio entre os poderes. De todo modo, o poder de veto não é absoluto, uma vez que o Poder Legislativo é chamado a confirmar sua decisão, podendo derrubar o veto. Mas, para fazê-lo, de modo geral, a legislação exige que o Poder Legislativo demonstre uma maior convicção sobre o acerto de sua decisão inicial. Essa exigência se manifesta pela determinação de que a derrubada do veto tenha a anuência de um número maior de integrantes do legislativo (maioria absoluta, por exemplo), em relação ao número de votos exigidos para a aprovação da matéria na deliberação inicial (maioria simples), como se vê no caso da legislação brasileira. (grifado)

Contudo, estranhamente, o parecerista argumentou que, no caso da UFFS, haveria necessidade de inverter essa balança, sob o argumento que o reitor participa da decisão inicial. Na verdade, o reitor preside a sessão, e via de regra, não participa da decisão inicial em matérias de passível veto, pois não tem direito a voto, à exceção dos casos de empate. Isso (empate em deliberação) nunca ocorreu em minha gestão. Ou seja, o reitor apenas participa de decisão inicial em caso de empate, situação em que, se votar para decidir uma matéria, não a vetará. Portanto, não é razoável inverter o ônus da convicção. Se o Pleno quiser vetar uma matéria, poderá fazê-lo no interesse da administração, e não de modo afastado da finalidade pública. Assim, possivelmente o fará com a convicção de uma maioria absoluta autônoma, que discute tão somente o mérito da matéria.

Na prática, o dispositivo aprovado praticamente suprime uma competência estatutária do reitor, já que lhe impõe o ônus de, além de vetar matérias que sejam ilegais ou afastadas da razoabilidade, convencer uma maioria absoluta de conselheiros que, salvo exceções, ao longo desta gestão, tem demonstrado posicionamentos sistemáticos e articulados de oposição a qualquer ação defendida ou proposta pela reitoria.

Ademais, nunca é demais dizer que a natureza do veto é um dispositivo de segurança institucional, para oportunizar uma nova reflexão acerca da legalidade e razoabilidade das matérias, pelos conselhos superiores.

Antes de finalizar esta mensagem de veto, importa destacar:

1) Por se tratar de matéria relacionada a processos que tramitam em caráter sigiloso na Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CPPAD) e/ou Comissão de Ética, e para resguardar a imagem institucional e dos colegas que compõe este colegiado superior, reafirmo a necessidade normativa de publicização da mensagem de veto, porém declaro, desde já, o sigilo no tratamento e apreciação deste documento, uma vez que será complementado com referências e documentações institucionais sigilosas, em sustentação oral;

2) Considerando o § 2º do Art. 82 do Regimento Interno do Consuni, que vincula o reitor à necessidade de reapresentação da matéria, solicito à SECOC que insira o processo na ordem do dia da convocatória da próxima sessão ordinária. No entanto, por uma questão de razoabilidade, oriento que o insira como último item da pauta, de modo que a apreciação ocorra preferencialmente por um conselho renovado, distante de eventual suspeição ou impedimento. Ressalto que haverá maior segurança jurídica, evitando novas judicializações, se a apreciação da mensagem do veto ocorrer na próxima composição do Conselho Universitário, uma vez que, por conta da renovação das cadeiras, a análise se fará por conselheiros diversos daquele que eventualmente estejam implicados no suposto desvio de finalidade;

3) Por considerar a existência de possível relação desta matéria com os fatos em apuração no processo 23205.004404/2020-23, determino o imediato encaminhamento de cópia dos autos à Comissão de Sindicância Investigativa instaurada para apurar os fatos relacionados ao processo supracitado.

É o veto.
 
 
MARCELO RECKTENVALD
Reitor

Data do ato: Chapecó-SC, 23 de julho de 2021.
Data de publicação: 23 de julho de 2021.

Marcelo Recktenvald
Reitor