PARECER Nº 7/CONCUR/UFFS/2019
PARECER Nº 7/CONCUR/UFFS/2019
Processo: 23205.001367/2017-04 |
Conselheira Relatora: Nessana Dartora |
Assunto: Prestação de contas referente à contratação da FAPEU como Fundação de Apoio para execução do “Projeto do Curso de Graduação em Educação do Campo do Campus Erechim”. |
Interessado: Leandro Carlos Ody – Coordenador do Projeto |
I Histórico
O Processo nº 23205.001367/2017-04 compreende a prestação de contas final do Projeto do Curso de Graduação em Educação do Campo do Campus Erechim, referente ao Contrato nº 56/2013/UFFS, firmado entre a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU). O projeto teve como intuito a implantação dos Cursos Interdisciplinar em Educação do Campo: Ciências Humanas e Sociais – Licenciatura – Campus Laranjeiras do Sul/PR, e Interdisciplinar em Educação do Campo – Ciências da Natureza – Licenciatura – Campus de Erechim/RS – atendendo ao Edital de Chamada Pública nº 2, de 31 de agosto de 2012 da SECADI/MEC. Esses cursos possuem como principal objetivo contribuir para a construção coletiva de um projeto de formação de educadores que sirva como referência para fortalecer a política pública da Educação do Campo, estreitando o vínculo do que move esta política, com a produção de referenciais da base teórica das ciências humanas e sociais e das ciências naturais.
II Relatório Técnico
O documento de prestação de contas expõe o Demonstrativo de Receitas e Despesas; a Relação de pagamentos, com cópias dos respectivos documentos e comprovantes; Comprovante de devolução do saldo remanescente e os Extratos bancários mensais de conta corrente e de aplicação financeira para todo o período da prestação de contas.
De acordo com o primeiro relatório de fiscalização de avaliação de prestação de contas do termo de contrato nº 56/2013 emitido pela fiscal de contrato Jaqueline Berdian de Oliveira (Portaria nº 087/PROAD/UFFS/2016), no dia 17 de abril de 2018, foram realizados os seguintes apontamentos em relação à prestação de contas:
- O contrato nº 56/2013 englobou a implantação do Curso de Licenciatura em Educação do Campo para os Campi Erechim e Laranjeiras do Sul. Após a assinatura das partes, iniciou-se os trâmites de cadastramento de Projeto. O mesmo foi numerado, a princípio, com o nº 209/2013 na Fundação, a qual abriu uma única conta corrente bancária denominada Fapeu Proj 209/2013 para receber a movimentação dos dois projetos, que posteriormente foram separados em: nº 209/2013 destinado ao Curso de Educação no Campo do Campus de Laranjeiras do Sul e nº 211/2013 para o Curso de Educação no Campo do Campus de Erechim.
- O projeto passou por processos de renovação, sendo o primeiro aditamento de contrato solicitado pelo Campus de Erechim através do Memorando nº 02/CCIECCN-ER-ERECHIM/UFFS/2015, com data de vigência até 22/02/2015. Além disso, através do Parecer Técnico nº 003/2015/CGPEC/DPECIRER/SECADI/MEC o MEC autorizou a prorrogação do Termo de Cooperação, que permitiu o aditamento contratual em questão, sendo elaborado o segundo aditivo de contrato (nº 002/2015), com prazo de vigência de 23/02/2015 a 22/02/2016. Neste momento, a fiscal de contrato realizou uma prestação de contas parcial, conforme inciso II, do art. 3º, da Lei 8.958/94. A FAPEU atendeu prontamente a solicitação do Oficio nº 01/SEC-ADM/UFFS/2014, apresentando toda a documentação pertinente a este primeiro período de vigência da contratação. Por fim, o terceiro aditivo de contrato foi requerido através do Memorando nº 03/CCIECCN-ER-ERECHIM/UUFS/2016, com prazo de vigência de 23/02/2016 a 30/12/2016.
- Os registros recebidos na prestação de contas conferem na sua integralidade com a planilha de fiscalização de contrato e a relação de pagamentos veio acompanhada com todos os comprovantes de pagamento. No entanto, o lançamento das despesas bancárias foram somadas e lançadas em um único momento, totalizando R$ 248,48. Este procedimento realizado pela FAPEU inviabilizou a conferência com o extrato bancário de maneira precisa, mas somando-se as tarifas mensais da planilha elaborada no Campus de Erechim, o valor total da relação de pagamentos se confirmou.
- O pagamento das notas fiscais de nº 002750 e nº 002751, do fornecedor Irmãos Mingoti Ltda, foi realizado através de TED no dia 28/12/2016 e teve a retenção de R$ 469,60 e R$ 4,84, respectivamente, o que se deduz referir-se aos tributos. Contudo até o momento da elaboração do relatório não houve retorno da FAPEU para se ratificar os valores de pagamento.
- Não foram recebidas as atas de licitação conforme sugere a Divisão de Contratação com Fundações de Apoio - DCFA
Sendo assim, a fiscal de contrato avaliou a prestação de contas como regular com ressalvas, considerando a falta do retorno para ratificar os lançamentos referentes ao pagamento das notas fiscais relacionadas acima.
No dia 14 de maio de 2018, a assistente em administração Luciana Simões dos Reis de Oliveira, da Diretoria de Contabilidade (DCONT) encaminhou ao Serviço Especial de Apoio à Contratação de Fundações (SEFA) a análise prévia da prestação de contas do contrato nº 56/2013, sem a emissão de parecer técnico, estando este condicionado à juntada de cópia de documentos faltantes, como segue:
1. Cópia (s) dos comprovantes anexados no relatório de viagem de Emerson Neves da Silva em 01/12/2014, no montante de R$ 259,80, constantes na página 135, pois estão ilegíveis;
2. Cópia (s) dos comprovantes anexados no relatório de viagem de Jerônimo Sartori em 01/12/2014, no montante de R$ 259,80, constantes nas páginas 140 e 141, pois estão ilegíveis;
3. Cópia (s) dos comprovantes anexados no relatório de viagem de Ailton José Ribeiro em 01/12/2014, no montante de R$ 259,80, constantes nas páginas 149 e 150, pois estão ilegíveis;
4. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Adriana Maria Mezadri em 26/06/2015, no montante de R$ 29,45, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 173, pois estão ilegíveis;
5. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Ailton José Ribeiro em 24/11/2015, no montante de R$ 273,60, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 258, pois estão ilegíveis;
6. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Silas Cleiton Soligo em 29/12/2015, no montante de R$ 56,35, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 286, pois estão ilegíveis;
7. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Adriana Maria Mezadri em 26/12/2015, no montante de R$ 100,23, referente ao ressarcimento de despesas constantes nas páginas 293 e 295, pois estão ilegíveis;
8. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Silas Cleiton Soligo em 18/01/2016, no montante de R$ 22,95, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 323, pois estão ilegíveis;
9. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Adriana Maria Mezadri em 05/04/2016, no montante de R$ 64,35, referente ao ressarcimento de despesas constantes nas páginas 361, 362 e 363, pois estão ilegíveis;
10. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Eliane Chittó em 05/04/2016, no montante de R$ 81,45, referente ao ressarcimento de despesas constantes nas páginas 372, 373 e 374, pois estão ilegíveis;
11. Cópia (s) dos comprovantes anexados no relatório de viagem de Daniel Cadete em 27/04/2016, no montante de R$ 787,07, constantes na página 419, pois estão ilegíveis;
12. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Adriana Maria Mezadri em 17/05/2016, no montante de R$ 74,49, referente ao ressarcimento de despesas constantes nas páginas 445 e 446, pois estão ilegíveis;
13. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Silas Cleiton Soligo em 17/05/2016, no montante de R$ 14,75, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 450, pois estão ilegíveis;
14. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Silas Cleiton Soligo em 17/05/2016, no montante de R$ 14,75, referente ao ressarcimento de despesas constantes nas páginas 456 e 457, pois estão ilegíveis;
15. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Silas Cleiton Soligo em 25/05/2016, no montante de R$ 21,95, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 466, pois estão ilegíveis;
16. Cópia (s) dos comprovantes anexados no relatório de viagem de Camila Carvalho de Farias em 10/06/2016, no montante de R$ 157,01, constantes na página 505, pois estão ilegíveis;
17. Cópia (s) dos comprovantes anexados no relatório de viagem de Tiago Reis em 10/06/2016, no montante de R$ 157,01, constantes na página 544, pois estão ilegíveis;
18. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Adriana Maria Mezadri em 21/07/2016, no montante de R$ 46,80, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 629, pois estão ilegíveis;
19. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Silas Cleiton Soligo em 21/07/2016, no montante de R$ 14,75, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 632, pois estão ilegíveis;
20. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Silas Cleiton Soligo em 26/07/2016, no montante de R$ 14,75, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 635, pois estão ilegíveis;
21. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Silas Cleiton Soligo em 11/08/2016, no montante de R$ 7,20, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 649, pois estão ilegíveis;
22. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Adriana Maria Mezadri em 16/08/2016, no montante de R$ 29,55, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 653, pois estão ilegíveis;
23. Cópia (s) dos comprovantes anexados no relatório de viagem de Denilson da Silva em 19/08/2016, no montante de R$ 942,09, constantes nas páginas 673 e 675, pois estão ilegíveis;
24. Cópia (s) dos comprovantes anexados no relatório de viagem de Denilson da Silva em 19/08/2016, no montante de R$ 314,03, constantes na página 680, pois estão ilegíveis;
25. Cópia (s) dos comprovantes anexados no relatório de viagem de Conceição Paludo em 23/08/2016, no montante de R$ 471,05, constantes na página 686, pois estão ilegíveis;
26. Cópia (s) dos comprovantes ref. Reembolso Adriana Maria Mezadri em 30/08/2016, no montante de R$ 46,75, referente ao ressarcimento de despesas constantes na página 678, pois estão ilegíveis;
27. Não consta na Relação de Pagamentos Iraci Antônio, em 11/06/2016, no montante de R$ 157,01, na página 678;
28. Não consta no Extrato da Conta-Corrente pagamento para Iraci Antônio, em 19/08/2016, no montante de R$ 942,09, na página 87;
29. Não consta no Extrato da Conta-Corrente pagamento para Iraci Antônio, em 19/08/2016, no montante de R$ 314,03, na página 87;
30. Consta no Extrato da Conta-Corrente o montante de R$ 599,52, na página 40, em 19/08/2016, o valor não possuí referência na Relação de Pagamentos;
31. Consta no Extrato da Conta-Corrente o montante de R$ 1.344,62, na página 40, em 19/08/2016, o valor não possuí referência na Relação de Pagamentos;
32. Comprovantes faltantes ou ilegíveis referentes as passagens adquiridas pela empresa Metropolitana Viagens Turismo Ltda:
a) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 10/11/2015, no montante de R$ 149,95, constante na página 240;
b) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 22/12/2015, no montante de R$ 149,95, constante na página 282;
c) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 06/01/2016, no montante de R$ 241,45 constante na página 300;
d) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 11/03/2016, no montante de R$ 346,24 constante na página 350;
e) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 01/04/2016, no montante de R$ 229,70 constante na página 352;
f) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 01/04/2016, no montante de R$ 258,08 constante na página 354;
g) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 06/04/2016, no montante de R$ 270,85 constante na página 389;
h) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 10/05/2016, no montante de R$ 299,90 constante na página 438;
i) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 10/05/2016, no montante de R$ 1.017,74 constante na página 440;
j) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 10/05/2016, no montante de R$ 1.017,74 constante na página 442;
k) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 16/06/2016, no montante de R$ 260,90, constante na página 582;
l) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 16/06/2016, no montante de R$ 465,50 constante na página 584;
m) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 16/06/2016, no montante de R$ 278,15 constante na página 586;
n) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 16/06/2016, no montante de R$ 425,30 constante na página 588;
o) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 26/08/2016, no montante de R$ 240,01 constante na página 690;
p) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 26/08/2016, no montante de R$ 149,95 constante na página 692;
q) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 26/08/2016, no montante de R$ 3.339,24 constante na página 694;
r) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 29/12/2016, no montante de R$ 309,26 constante na página 873;
s) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Metropolitana Viagens e Turismo Ltda. em 29/12/2016, no montante de R$ 319,26 constante na página 875;
33. Comprovantes faltantes ou ilegíveis referentes as passagens adquiridas pela empresa Fácil – Viagem e Tursimo Ltda ME:
a) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Fácil – Viagem e Tursimo Ltda ME. em 08/12/2014, no montante de R$ 2.352,92, constante na página 156;
b) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Fácil – Viagem e Tursimo Ltda ME. em 08/12/2014, no montante de R$ 2.533,78, constante na página 158;
c) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Fácil – Viagem e Tursimo Ltda ME. em 08/12/2014, no montante de R$ 3.800,67, constante na página 160;
d) Cópia (s) dos comprovantes referentes a fatura de Fácil – Viagem e Tursimo Ltda ME. em 16/12/2014, no montante de R$ 3.529,38, constante na página 162;
No dia 18 de junho de 2018, a SEFA, em nome de Juciane Fazolo, encaminhou a análise prévia da prestação de contas do Termo de Contrato nº 56/2013 à Coordenação Administrativa do Campus Erechim, para providências. Também solicitou a elaboração de um Relatório Final de Prestação de Contas, conforme modelo instituído pelo Conselho Curador da Universidade.
Em resposta, o Coordenador Administrativo do Campus Erechim, Guilhermo Romero, encaminhou o Memorando nº 27/ADM-ER/UFFSQ2018, com a complementação de documentos ao Relatório de Avaliação da Prestação de Contas do Termo de Contrato nº 56/2013. Em anexo ao memorando, estava o Relatório Final de Prestação de Contas, conforme solicitação da SEFA e o Relatório da Fiscalização de Contrato nº 56/2013, Projeto nº 211/2013, Processo nº 23205.001367/2017-04 que traz documentos solicitados pela análise prévia de prestação de contas do contrato de execução do Projeto “Implantação do Curso de Licenciatura em Educação do Campo, no Campus Erechim” - 211/2013 e mais algumas informações. Conforme o Coordenador Administrativo:
“Pedimos que sejam considerados alguns apontamentos de ambos os documentos que descrevem algumas inconsistências dos documentos e relatórios fornecidos pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária – FAPEU na análise da fiscalização. Se A SEFA também identifica-los como pendências poderiam ser solicitadas mais informações a FAPEU. Ressalta-se que parte das inconsistências já havia sido informada a FAPEU mas não recebemos resposta. Deve ser considerado também que a análise da fiscalização se baseia nos documentos fornecidos, não sendo possível inferir sobre situações que não tem comprovação documental clara. Também lembramos que junto aos documentos deste relatório adicional, consta um CD ontem tem a digitalização da documentação solicitada pelo DCONT que foi feita pela fiscalização e tem uma qualidade melhor do que a digitalização disponibilizada pela FAPEU.”
De acordo com o Relatório de Fiscalização de Contrato nº 56/2013, elaborado pela fiscal de contrato Jaqueline Berdian de Oliveira, no dia 08/08/2018, a FAPEU respondeu aos questionamentos solicitados pela Diretoria de Contabilidade, através do ofício nº 312/2018-SP, encaminhando documentação complementar no dia 26/06/2018, informando:
a) Quanto à documentação solicitada, foram encaminhadas as cópias dos comprovantes de passagens, das solicitações de diárias e dos reembolsos, porém, devido ao tempo transcorrido alguns se encontram ilegíveis, uma vez que foram impressos em papel termossensível e as informações se apagaram.
b) Quanto ao pagamento da Sra. Iraci Antônio, no valor de R$ 157,01, houve um equívoco no preenchimento da planilha, uma vez que esse valor estava vinculado ao Sr. Daniel Cadete (linha 132), sendo a planilha corrigida.
c) Quanto ao apontamento dos valores de R$ 942,09 e R$ 314,03 não localizados no extrato da conta-corrente, estes ocorreram por meio de uma transferência no valor de R$ 1.344,62 no dia 19/08/2016 e de uma restituição em conta-corrente no valor de R$ 88,51 no dia 21/09/2016.
d) Quanto ao apontamento do valor de R$ 1.344,62 sem referência na relação de pagamentos, este foi justificado no item “c”.
e) Quanto ao apontamento do valor de R$ 599,00, sem referência na relação de pagamentos, este é composto pelo pagamento do colaborador Wellington Lenon Ferreira Lima (Campus Laranjeiras do Sul – Proj. nº 209/2013) e da colaboradora Lidiane Limana Puiati Pagliarin (Campus Erechim – Proj. nº 211/2013), nos valores de R$ 442,50 e R$ 157,02, respectivamente.
Para minimizar a situação exposta no item “a”, segundo o Relatório de Fiscalização de Contrato, a fiscalização enviou à SEFA um CD contendo os comprovantes digitalizados no Campus Erechim, para que fosse anexado ao processo, no sentido de atenuar o problema da ilegibilidade.
Ainda no Relatório de Fiscalização de Contratos foram feitos outros apontamentos:
- Quanto aos comprovantes referentes às faturas da empresa Metropolitana Viagens Turismo e Fácil Viagem Turismo Ltda., os valores lançados no extrato bancário confere com os valores totais das faturas. Entretanto, os comprovantes de passagens, despesas e taxa de serviço não conferem com o valor total da fatura. Este problema foi detectado para os documentos acostados nas páginas 350, 352, 354, 582, 873, 875, 160 e 162.
- Não foram localizados os comprovantes solicitados para os documentos das páginas 690 e 692.
No sentido de esclarecer os apontamentos acima descritos, nos Relatórios de Fiscalização de Contratos, esta relatora entrou em contato com a Coordenação Administrativa do Campus Erechim, em nome de Guilherme Romero, que retornou:
- Sobre as pendências na página 2 deste documento, relatadas no primeiro relatório da fiscalização, os comprovantes e esclarecimentos encontram-se em anexo. A nota nº 002750 de R$ 10.098,90, teve recolhimento de impostos que totalizaram R$ 469,60, e por isso efetivamente foi pago ao fornecedor apenas R$ R$ 9.629,30. A nota nº 002751 de R$ 104,00, teve recolhimento de impostos que totalizaram R$ 4,84, e por isso efetivamente foi pago ao fornecedor apenas R$ R$ 99,16. Pelas explicações, os impostos de todos os projetos eram recolhidos em um montante só e por isso os valores foram apenas transferidos da conta do projeto para uma outra conta interna da FAPEU para posteriormente efetuar o recolhimento. Em anexo consta as notas fiscais, as transferências e os recibos de retenção;
- Sobre as pendências da página 7 deste documento, descritas no segundo Relatório de Fiscalização de Contratos, os comprovantes para os documentos das páginas 690 e 692 na verdade existem, e estão no relatório. O valor da página 690 se refere ao pagamento de 1,5 diárias, no valor de R$ 471,05, sendo que uma diária normal é equivalente R$ 314,05. O relatório de viagens exige comprovações com notas fiscais e passagens e estas estão presentes, pois para o início da viagem, em 11/08/2016, existe uma nota de refeição no valor de R$ 9,50, emitida na cidade de Erechim (página 688). Para o final da viagem existe uma cópia da passagem de ônibus de 13/08/2016, no valor de 137,95 (página 687). Nesse caso, para a comprovação da diária não é necessário que os documentos comprobatórios alcancem o valor total da diária de R$ 471,05, basta que apenas que atendam os critérios de comprovação;
- Sobre a menção de divergência de valores de aquisição de passagens aéreas e terrestres para os documentos das páginas 160, 162, 350, 352, 354, 582, 873 e 875, foi feita uma nova conferência e os valores lançados no extrato bancário conferem com os valores totais das faturas. Também foi verificado que os pagamentos via transferência bancária existem para cada uma dessas notas estando com os valores corretos e anexados próximos a esses documentos. A correspondência entre o comprovante e seu respectivo pagamento é a seguinte (em nº de páginas): 160 e 161, 162 e 163, 350 e 351, 352 e 353, 354 e 355, 872 e 873, 874 e 875. No entanto os comprovantes de passagens, despesas e taxa de serviço não conferem com o valor total da fatura. Como justificativa, Coordenador Administrativo, respondeu:
“Nesse projeto, assim como nos outros, a FAPEU utilizou na parte dos transportes empresas intermediárias, como a Metropolitana, que faziam a compra dos bilhetes com passagens das empresas de ônibus. Da mesma forma, para passagens aéreas a FAPEU contratou empresas de turismo, como a Fácil – Viagem e Turismo LTDA ME, que faziam a compra dos bilhetes de passagens aéreas. Realmente ocorre de notas da Metropolitana e da Fácil não fecharem com os valores totais dos bilhetes. Geralmente o valor dos bilhetes é menor, e mesmo com a taxa de serviço que essas empresas intermediárias cobram, não se alcança o valor total das notas. De forma bem objetiva, o gasto com transporte terrestre e aéreo acaba sendo maior do que deveria com essas empresas intermediárias, ao não fazer a compra direta com as empresas de transporte e aviação. E essas empresas ainda aplicam taxas de serviço e possivelmente outros custos que não aparecem discriminados nas notas, que acrescem do valor dos bilhetes. Eu consultei o SEFA e a DCONT sobre a existência de regulamentações institucionais mais detalhadas sobre a atuação das fundações, ou sobre o que observar nas prestações de contas dos projetos, referente à forma com que as fundações contratam os serviços. Questionei também se há restrições a uma fundação ficar subcontratando empresas que encareçam os serviços. Os dois setores me informaram que não há um detalhamento normativo mais detalhado que discipline a forma de atuação das fundações na instituição quanto à contratação de serviços, e as orientações para análise da prestação de contas são basicamente aquelas da Instrução Normativa 28/PROAD/UFFS/2017.... Com base no que temos hoje de regulamentação, as documentações da FAPEU nesses casos de divergências estão corretas, porque a FAPEU contratou, e ainda contrata, essas empresas intermediárias para atender a demanda de transporte terrestre e aéreo. Essa demanda foi suprida por essas empresas, e as notas foram atestadas pela coordenação do projeto que demandou o serviço para a FAPEU. Embora nos arquivos digitais do sistema, em algumas notas não apareça a assinatura, é possível que as vias físicas estejam assinadas. Mas o fato é que o serviço foi prestado adequadamente por essas empresas contratadas pela FAPEU, embora agregou custos maiores dos que se fosse comprar os bilhetes diretamente com as empresas de transporte.... A DCONT me informou que o importante é que a nota das empresas traga algumas informações básicas como o nome da pessoa que utilizou o serviço, a data, e o destino da viagem. Caso tenham isso, mesmo não sendo os bilhetes em si, estão adequadas para pagamento e comprovação. Pelo que verifiquei as notas da Metropolitana e Fácil estão com essas informações.”
Por fim, a conclusão do Parecer Técnico nº 09-2018/DCONT/PROPLAN/UFFS considerando à prestação de contas referente ao contrato nº 056/2013, a documentação complementar apresentada, em atendimento aos apontamentos descritos na análise prévia ao parecer, bem como o ofício número nº 312/2018-SP, datado de 25/06/2018, da FAPEU, recomendou a aprovação da prestação de contas, sem ressalvas.
III Voto da Relatora
Considerando o Demonstrativo de Receitas e Despesas; a Relação de pagamentos, com cópias dos respectivos documentos e comprovantes; Comprovante de devolução do saldo remanescente; os Extratos bancários mensais de conta corrente e de aplicação financeira para todo o período da prestação de contas; os apontamentos realizados no primeiro e segundo Relatórios de Fiscalização de Contrato, o Parecer Técnico nº 09-2018/DCONT/PROPLAN/UFFS e as respostas da Coordenação Administrativa do Campus Erechim via e-mail: Recomendamos a manifestação deste conselho de forma favorável à aprovação da Prestação de contas final do Projeto do Curso de Graduação em Educação do Campo do Campus Erechim, referente ao Contrato nº 56/2013/UFFS, condicionado ao cumprimento de eventuais ressalvas que possam ser efetuadas pelos demais Conselheiros e acolhidas pelo plenário deste Conselho.
Cerro Largo-RS, 9 de julho de 2019.
Nessana dartora
Relatora
Data do ato: Chapecó-SC, 09 de julho de 2019.
Data de publicação: 29 de janeiro de 2021.
Angelita Bays
Presidente do Conselho Curador