PARECER Nº 23/CONCUR/UFFS/2021
Processo nº: 23205.102592-2018-30 - Edital 1010-2018 |
Conselheiro Relator: Sandra Maria Wirzbicki |
Assunto: Elementos para uma teoria política anarquista: a contribuição Pierre-Joseph Proudhon |
Interessado: Docente Cassio Cunha Soares |
I - HISTÓRICO
Prestação de contas final do processo nº: 23205.102592-2018-30 referente ao Projeto “Elementos para uma teoria política anarquista: a contribuição Pierre-Joseph Proudhon” que objetivou “Revisitar, cotejar, sistematizar e interpretar um conjunto limitado e selecionado de formulações conceituais e teóricas inscritas no bojo do pensamento anarquista clássico de Pierre-Joseph Proudhon, à luz dos conceitos de autonomia e auto-organização social”, dada a a considerável limitação de publicações e estudos acadêmicos sobre o assunto. Além do estudo amplo, o projeto objetivou produzir subsídios que possam alimentar a elaboração de materiais ou fontes bibliográficas para fins pedagógicos sobre o assunto considerável limitação de publicações e estudos acadêmicos sobre o assunto. Os recursos disponibilizados para o mesmo foram de R$ 4.000,00 para despesas correntes utilizados na publicação do livro: “Uma teoria política anarquista? Pontos de contato entre a tradição libertária clássica e contemporânea a partir de uma perspectiva de corte proudhoniana” e R$ 370,00 para despesas de capital (livros adquiridos), totalizando R$ 4.370,00.
Num primeiro parecer da DCONT foram solicitados vários ajustes ao pesquisador: cotação prévia para prestação de serviço (publicação do livro R$ 4000,000); necessidade de justificativa pelo nome Cassio Brancaleone (nome de autor e escritor) em algumas notas fiscais; necessidade de identificação do número do projeto no sistema Prisma nas notas fiscais; inexistência de nota fiscal referente a compra de dois livros nos valores de R$ 18,53 e R$ 22, 58 (apenas recibos), desta forma sendo impossível a utilização do recurso público, o qual foi devidamente devolvido via GRU; o pesquisador pagou frete de livros, como o edital não restringe esse investimento foi ressarcido (R$26,90); foi identificada uma diferença nos rendimentos R$ 5,27 superior ao apresentado. Obteve-se um rendimento de R$ 101,06, utilização de R$ 4374,25 e devolução de R$ 111,02, em duas GRUs.
Considerando o TERMO DE OUTORGA - F9788 EDITAL 1010/GR/UFFS/2018, que prevê no item 5. Prestação de contas: 5.2.1 Deverão ser anexados à Prestação de Contas: VI - O comprovante do registro patrimonial, em nome da OUTORGANTE, dos equipamentos e/ou material permanente, que forem adquiridos com recursos financeiros do Edital Nº 1010/GR/UFFS/2018, conforme estabelecido no item 2.5.1 deste TERMO DE OUTORGA. Foi constado que o pesquisador não tinha efetuado a doação dos livros adquiridos com recursos do projeto e que o parecer da DCONT registrou que “Comprovante do registro patrimonial (tombamento) dos equipamentos e/ou material permanente (item 6.8, edital 1010) - Não se aplica”.
Em consulta a DBIB, a SECOC apurou que os livros são sim considerados “bens permanentes, dessa forma precisam ser patrimoniados. Na prestação de contas, precisa constar o relatório do Pergamum, informando os títulos que foram adquiridos, e seus respectivos valores”. Em contato com a DCONT foi solicitado observar esse item nas próximas análises e a relatora assumiu o equívoco. Em meio a esse movimento, o professor Cassio contatou a biblioteca para ter acesso ao processo, que esteve suspenso presencialmente em decorrência da pandemia, mas que foi encaminhado conforme o relatório do Pergamum enviado pela DBIB (anexo ao processo) em que constam as obras doadas pelo pesquisador e os respectivos valores.
II - CONSIDERAÇÕES
(X ) O processo apresenta os documentos referentes aos incisos I, II , III e IV do item 5.2 do TERMO DE OUTORGA e estes estão adequados;
(X ) A prestação de contas foi apresentada dentro do prazo do TERMO DE OUTORGA;
(X ) O processo apresenta o parecer do CAP e este é favorável ;
(X) O processo apresenta os documentos referentes ao item 5.2, inciso V e item 5.2.1 (II- (cotação prévia para prestação de serviço após solicitação da DCONT) do TERMO DE OUTORGA e estes estão adequados;
( ) Nas notas fiscais apresentadas consta o número do registro do projeto no sistema Prisma;
(X ) O processo apresenta dois pareceres da DCONT e o segundo é favorável com ressalvas conforme o item 5.6, II, do Termo de Outorga;
(X ) O uso dos recursos respeita as restrições/condições do Edital;
III - DECISÃO DO RELATOR
Diante do exposto, s.m.j, sou de parecer favorável a aprovação do processo com ressalvas, uma vez que foram cumpridos o objeto das metas, mas, constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resultou em dano ao erário.
Sandra Maria Wirzbicki
Conselheira Relatora
Data do ato: Chapecó-SC, 30 de junho de 2021.
Data de publicação: 27 de julho de 2021.
Alcindo Oliveira Lopes
Presidente do Conselho Curador