PARECER Nº 30/CONCUR/UFFS/2022
Processo: SEI 23205.106805-2019-83 - Edital 459-2019 |
Assunto: Análise da Prestação de Contas do Termo de Outorga referente ao Projeto “Impacto de diferentes tipos de manejos agrícolas sobre organismos do solo” |
Interessado: Paulo Roger Lopes Alves |
I Histórico
Refere-se ao exame da documentação apresentada na prestação de contas pelo Professor pesquisador Paulo Roger Lopes Alves, referente ao projeto PES-2019-0613, aprovado pelo Edital nº 459GR/UFFS/2019.
O processo em tela teve início em 04/09/2019, mediante a emissão do Termo de Outorga para efetivação da proposta de pesquisa. Sua execução ocorreu conforme planejamento originalmente apresentado, em cronograma de 24 meses. A aprovação das contas ocorreu em 16/09/2021, pelo Comitê Assessor de Pesquisa – CAP, e em 30/09/2021 pela Diretoria de Contabilidade – DCONT (para especificação das paginações correspondentes a cada parte do processo, consultar indicações na seção subsequente do presente parecer).
Conforme Estatuto da UFFS, Art. 57, V, é competência deste Conselho Curador, Órgão superior de controle e fiscalização da gestão econômico financeira, emitir parecer sobre a prestação de contas. Assim, em atendimento à designação do Presidente do Conselho Curador da UFFS, conforme decisão Nº 12/CONCUR/UFFS/2022, de 10 de março de 2022, foi designado este conselheiro que subscreve o parecer.
II Relatório Técnico
O processo em referência está instruído com a seguinte documentação: Termo de Outorga, com Proposição do Projeto (sob a forma de Formulário Único de Proposta - FUP) e Orçamento anexos (folhas 2 a 22); documentações relativas às solicitações, empenho, despesas e liquidação de valores (folhas 23 a 34); Prestação de Contas feita pelo proponente do projeto, com respectivos anexos em que constam notas, recibos e comprovantes de depósito (folhas 38 a 133); pareceres do Comitê Assessor de Pesquisa – CAP (folhas 134 e 135) e da Diretoria de Contabilidade – DCONT (folhas 136 a 144).
O valor concedido ao projeto foi de R$ 5.000 (cinco mil reais). Mediante a gestão bancária dos recursos empenhados, gerou-se um rendimento de aplicação financeira no valor de R$ 133,68 (cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) durante o prazo da outorga (valor utilizado no projeto de modo regular e integral).
Segundo análise supramencionada da DCONT, os documentos fiscais comprobatórios das despesas efetuadas estão em conformidade com as normas da instituição, e os atestes em meio eletrônico da referida prestação foram devidamente efetuados. Mediante às análises apensadas à peça, pode-se aferir que foram adquiridos para a pesquisa apenas materiais de consumo, sob a forma de despesas correntes (custeio), sendo a natureza dos gastos realizados coerentes com a proposta do projeto. Importante destacar que, para aquisições dessa natureza, o Termo e o Edital não exigem cotação de preços, sendo esse o motivo pelo qual esse procedimento não consta no processo. Adicione-se que os remanejamentos de gastos na natureza de despesa correntes foram devidamente justificados, pelo pesquisador responsável, no formulário de prestação de contas por ele apresentado.
Em que pese o fato de que todas as contas foram apresentadas em conformidade, a DCONT identificou que nota fiscal n° 1479 (do fornecedor AM Marques Produtos para Laboratório) continha uma cobrança de R$ 44,89, correspondente ao serviço de frete. Ocorre que tal despesa é vedada pelo Termo de Outorga, em seu item 2.81. Tendo esse adendo em monta, a devolução do valor foi solicitada ao outorgado. Como o pesquisador já havia arcado com recursos próprios com o valor de R$ 27,70, referente a despesas do projeto, foi feita a restituição apenas da diferença, equivalente a R$ 17,19, mediante ao pagamento de GRU, recolhida em 22/09/2021. Tal procedimento deixou a prestação de contas integralmente em conformidade com a legislação.
Ateste-se, em tempo, que a prestação de contas foi realizada no prazo regular.
III Voto do Relator
Considerando o acima exposto, conclui-se que a prestação de contas foi organizada com zelo por parte do responsável, transmitindo objetividade e probidade na utilização dos recursos. Reitera-se, assim, o parecer da Diretoria de Contabilidade (DCONT) quando esta afirma que há conformidade com as regras do Edital e do Termo de Outorga que regem a pesquisa.
Recomendo, por conseguinte, a manifestação deste conselho de forma favorável à aprovação da prestação de contas sem ressalvas, conforme o item 5.7, I, do Termo de Outorga2.
1 “Ficam vedadas à destinação dos recursos financeiros aprovados no item 2.1:
a) pagamento de tarifas bancárias, frete ou outras taxas, inclusive para compras de produtos importados [...]”
2 “O parecer sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela: I - aprovação da prestação de contas, quando atendidos os critérios do item 5.2 e subitens e quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou ainda, quando devidamente justificado, o não atingimento das metas;”.
LUIZ FELIPE lEÃO MAIA BRANDÃO
Relator
Data do ato: Chapecó-SC, 02 de maio de 2022.
Data de publicação: 05 de maio de 2022.
Alcindo Oliveira Lopes
Presidente do Conselho Curador