PORTARIA CONJUNTA Nº 1/GR-PF/UFFS/2014
Aperfeiçoa e uniformiza as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados à UFFS
O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL e o PROCURADOR - CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a PORTARIA Nº PGF 526, DE 26 DE AGOSTO DE 2013 , publicada no DOU de 30/08/2013, e a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas à Universidade Federal da Fronteira Sul, resolvem:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICOS
Art. 1º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas à Universidade Federal da Fronteira Sul serão exercidas com exclusividade pela Procuradoria Federal junto à UFFS (PF/UFFS), nos termos da LEI Nº COMPLEMENTAR 73/1993 , da LEI Nº 10.480/2002 e do Estatuto da UFFS.
Art. 2º Eventualmente, em caso de solicitação do Procurador-Chefe da PF/UFFS ou em face da ausência de Procuradores Federais em exercício na PF/UFFS, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à UFFS poderão ser prestadas por demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se:
I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelo órgão competente, nos termos do Capítulo IV deste ato normativo;
II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da PF/UFFS e que não se enquadrem no inciso I deste artigo, tais como participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas, redação de minutas de decisões administrativas e de ofícios ao Ministério Público Federal, elaboração de informações em mandado de segurança, disciplinadas no Capítulo V desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta Portaria Conjunta não afastam a possibilidade de serem recomendadas de ofício, pela PF/UFFS, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO
Art. 4º As consultas jurídicas ou pedidos de assessoramento jurídico poderão ser solicitados por todos os órgãos da UFFS, inclusive colegiados, que detenham competência para exarar manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 1º As consultas jurídicas devem ser previamente tramitadas pelo Gabinete do Reitor, a quem compete também decidir se a manifestação jurídica deverá ser emitida em regime de urgência ou prioridade.
§ 2º Nas consultas jurídicas realizadas pela PF/UFFS em procedimentos licitatórios e de contratação direta, bem como em procedimentos administrativos que materializam contratos administrativos, não se aplica o parágrafo anterior.
Art. 5º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à PF/UFFS pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades públicas estranhas à estrutura organizacional da UFFS.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA JURÍDICA
Art. 6º Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva:
I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o disposto no §1º deste artigo;
IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;
VII - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata;
VIII - processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em regulamento próprio da UFFS;
IX - processos administrativos disciplinares e sindicâncias, após a apresentação do relatório final da comissão processante e antes do julgamento;
X - processos administrativos que, por imposição do Estatuto da UFFS ou outro normativo da Instituição, exijam a prévia manifestação da PF/UFFS.
§ 1º Nas contratações de pequeno valor com fundamento no art. 24, II, da LEI Nº 8.666/93 , bem como nas contratações fundadas no art. 25 da LEI Nº 8.666/1993 , desde que seus valores se subsumam ao limite do art. 24, II, é dispensada a manifestação jurídica caso exista minuta de contrato padronizada, já analisada pela PF/UFFS, ou o contrato tenha sido dispensado, nos termos do art. 62 da LEI Nº 8.666/1993 (substituído por nota de empenho ou outro instrumento hábil).
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de ser recomendada a análise jurídica prévia de outros documentos pela PF/UFFS.
Art. 7º O encaminhamento de consulta jurídica também poderá ocorrer sempre quando houver dúvida jurídica a ser dirimida formalmente pela PF/UFFS que se relacione com as competências institucionais da UFFS.
Art. 8º As consultas jurídicas deverão ser formuladas através de processo administrativo autuado no sistema informatizado de protocolo da UFFS, com suas folhas devidamente numeradas e rubricadas, e devem estar instruídas necessariamente, no mínimo, com:
I - nota técnica e/ou despacho com fundamentação técnica e conclusiva do órgão consulente;
II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
III - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, se for o caso; e
IV - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.
§ 1º Os processos administrativos encaminhados para análise de minutas de editais e atos normativos da UFFS deverão indicar todas as normas jurídicas que subsidiaram a sua elaboração.
§ 2º As minutas de atos normativos da UFFS deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
§ 3º As consultas jurídicas devem ser encaminhadas à PF/UFFS, preferencialmente, com formulação de quesitos que se relacionem com a situação concreta abordada nos autos administrativos.
§ 4º Será admitido o encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico apenas quando se tratar de solicitação a ser atendida em caráter de urgência.
Art. 9º Os processos administrativos encaminhados à PF/UFFS com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao órgão consulente sem manifestação meritória, a fim de que seja providenciada a correta instrução do processo, nos termos deste Capítulo.
Art. 10 A consulta jurídica será respondida com manifestação exarada pela PF/UFFS, observando-se as modalidades e demais procedimentos previstos na PORTARIA Nº AGU 1.399, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009 , publicada no DOU de 13/10/2009.
§ 1º Na elaboração da manifestação jurídica, deverão ser observados os entendimentos firmados pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual análise em regime de urgência ou prioridade solicitada pelo Gabinete do Reitor.
Art. 11 A manifestação jurídica deverá ser emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, a juízo do Procurador-Chefe da PF/UFFS.
Parágrafo único. No caso de regime de urgência ou prioridade, a manifestação jurídica deverá ser emitida no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a complexidade da matéria versada nos autos administrativos.
Art. 12 Os entendimentos firmados na manifestação jurídica poderão ser revistos pela PF/UFFS, de ofício ou a pedido do órgão consulente:
I - nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica;
II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica.
§ 1º Na solicitação de revisão de manifestação, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.
§ 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente.
Art. 13 Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o art. 12, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo Magnífico Reitor da UFFS, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 1º da Portaria PGF nº 424, de 23 de julho de 2013.
Parágrafo único. Na análise da consulta de que trata este artigo o Procurador-Geral Federal poderá solicitar nova manifestação da PF/UFFS.
CAPÍTULO V
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 14 Os órgãos da UFFS, inclusive colegiados, que detenham competência para exarar manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida jurídica a ser dirimida, poderão solicitar assessoramento jurídico quando se tratar, dentre outros:
I - de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria, quando não aplicável o disposto no Capítulo IV deste ato normativo;
II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da PF/UFFS;
III - de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas;
IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.
Art. 15 Com exceção dos casos urgentes, a realização de audiência com os membros da procuradoria deverá ser agendada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis junto à Assessoria da PF/UFFS.
Art. 16 Sempre que qualquer a autoridade da UFFS for notificada como autoridade coatora em uma ação de mandado de segurança, deverá cientificar de imediato a PF/UFFS, para a necessária orientação jurídica e adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. No prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação, a autoridade apontada como coatora deverá encaminhar à PF/UFFS os necessários subsídios fáticos e legais para a defesa do ato da Administração, instruídos, sempre que possível, com a documentação pertinente.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE MINUTAS PADRONIZADAS DA AGU
Art. 17 Os processos administrativos que envolvem licitações promovidas pela UFFS e seus contratos administrativos decorrentes, devem estar instruídos com as minutas padronizadas da AGU, disponibilizadas no sítio da Advocacia-Geral da União ( www.agu.gov.br ), na aba Pareceres, Súmulas e Orientações > Modelos para Licitações e Contratos .
§ 1º A área técnica da UFFS deverá declarar no despacho de encaminhamento dos autos à PF/UFFS - em cumprimento ao parágrafo único do art. 38 da LEI Nº 8.666/1993 - a integral utilização da minuta padronizada extraída do sítio da AGU, informando a data de consulta da minuta na internet.
§ 2º Qualquer modificação, inclusão ou exclusão de dispositivos nas minutas padronizadas deve estar destacada no corpo da minuta juntada nos autos, bem como referenciadas no despacho acima referido, com as respectivas justificativas de cada alteração realizada.
§ 3º A não utilização das minutas padronizadas deverá ser justificada motivadamente pela área técnica, sob pena de devolução do processo à origem sem análise jurídica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação dessa Portaria serão objeto de análise conjunta do Magnífico Reitor da UFFS e do Procurador-Chefe da PF/UFFS.
Art. 19 Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, no Boletim Oficial da UFFS.
Data do ato: Chapecó-SC, 12 de março de 2014.
Data de publicação: 01 de setembro de 2016.
Jaime Giolo
Reitor
Rosano Augusto Kammers
Procurador-Chefe