PORTARIA Nº 347/GR/UFFS/2010 (RETIFICADA)
ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UFFS EM PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O VICE-REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no exercício da reitoria, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto do art. 20 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, com redação regulamentada pela LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, e na LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas para a avaliação de desempenho dos técnico-administrativos em Estágio Probatório na Universidade Federal da Fronteira Sul.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O técnico-administrativo nomeado para o cargo de provimento efetivo na UFFS ficará sujeito a Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual será submetido a processo de acompanhamento, orientação e avaliação no exercício do cargo.
Parágrafo único. O Estágio Probatório inicia com o expediente que formaliza a entrada em exercício no respectivo cargo.
Art. 3º A avaliação de desempenho estabelecerá a aptidão e capacidade no desempenho do cargo observados os seguintes fatores:
I - assiduidade: comparecimento, pontualidade e permanência no local de trabalho nos períodos estabelecidos, e se em serviço externo, com conhecimento e anuência da chefia.
II - disciplina: cumprimento das normas institucionais; compromisso com os planos e acordos firmados no setor; impacto da disciplina nas relações interpessoais.
III - capacidade de iniciativa: interesse pelo desenvolvimento do trabalho; ações propositivas; resolução de problemas; ações autônomas.
IV - produtividade: alcance das metas traçadas; empenho e agilidade no desenvolvimento das atividades.
V - Responsabilidade: execução das ações previstas; credibilidade; zelo pelo patrimônio; postura no atendimento; observância ao Código de Ética do Servidor Público, DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Parágrafo único. As avaliações serão apontadas no Relatório Interno de Avaliação para técnico-administrativos no Estágio Probatório, Anexo I.
Art. 4º O acompanhamento, a orientação e a avaliação do servidor técnico-administrativo em Estágio Probatório serão realizadas por Comissão de Avaliação a ser designada pelo Reitor da UFFS, composta por 03(três) técnico-Administrativos e seus respectivos suplentes, integrantes de classe igual ou superior à do avaliado, podendo ser da própria UFFS ou convidados de outras IFES.
§ 1º A Comissão de Avaliação deverá requisitar às chefias relatório assinado sobre o desempenho e desenvolvimento do servidor Técnico-Administrativo durante o período de avaliação (Anexo I).
§ 2º A Comissão de Avaliação poderá, se julgar necessário, consultar outros servidores técnico-administrativos e docentes para subsidiar seus relatórios parciais e finais de avaliação, no período de estágio probatório.
DAS AVALIAÇÕES
Art. 5º No período de realização do Estágio Probatório do servidor, a Comissão de Avaliação deverá realizar 3(três) avaliações parciais, descritas na forma abaixo:
I - a primeira avaliação, referente aos primeiros 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo;
II - a segunda avaliação, referente ao período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo;
III - a terceira avaliação, referente aos 30 (trinta) meses de efetivo exercício no cargo.
§ 1º No prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a cada uma das datas previstas para as avaliações parciais, o avaliado deverá encaminhar à Comissão de Avaliação o memorial descritivo e a documentação comprobatória das atividades relacionadas.
§ 2º O processo de avaliação de estágio probatório constitui-se num único processo para todo o período de avaliação, sendo iniciado com a juntada da portaria de designação da Comissão de Avaliação, da cópia da portaria que regulamenta a avaliação de desempenho dos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras dos Técnicos Administrativos da UFFS em período de Estágio Probatório e da cópia do memorando de entrada em efetivo exercício no cargo, devendo ser apensados ao mesmo: o memorial descritivo documentado, anexo II, o relatório interno de avaliação dos técnico-administrativos em Estágio Probatório, a documentação comprobatória para cada um dos períodos de avaliação e os pareceres parciais e final da Comissão de Avaliação.
Art. 6º A Comissão de Avaliação deverá na última quinzena de cada período avaliado, de que tratam os incisos I a III do artigo anterior, emitir parecer circunstanciado sobre a avaliação parcial de desempenho do técnico-administrativo, com base nas atividades desenvolvidas no respectivo período de avaliação de Estágio Probatório.
Parágrafo único. Independentemente da avaliação parcial de que trata este artigo, a Comissão de Avaliação deverá, a qualquer tempo, proceder à averiguação de informações ou denúncias envolvendo o servidor técnico-administrativo em Estágio Probatório.
Art. 7º Os pareceres parciais da Comissão de Avaliação sobre cada um dos períodos, definidos no art. 5º desta portaria, serão submetidos à aprovação dos chefes imediatos e integrarão os autos do processo de avaliação do servidor no decorrer do período de realização do Estágio Probatório.
§ 1º Após aprovação pelas chefias onde atuam os servidores técnico-administrativos, o processo deverá ser encaminhado ao servidor para tomar ciência do parecer da Comissão de Avaliação.
Art. 8º A qualquer momento, assegurando o direito à ampla defesa, durante o período do estágio probatório, mesmo em se tratando de parecer parcial, a exoneração do técnico-administrativo poderá ser recomendada pela Comissão de Avaliação que acompanha o processo de avaliação, através de relatório circunstanciado, que deverá ser submetido, em regime de urgência, à apreciação da chefia onde ele atua e, se aprovado, encaminhado à Comissão Interna de Supervisão (CIS), para a emissão de parecer que deverá subsidiar a decisão final do Reitor.
Art. 9º A avaliação final de desempenho do técnico-administrativo, anexo III, deverá estar concluída pela Comissão de Avaliação, quatro meses antes do término do período de Estágio Probatório, para que no 32º (trigésimo segundo) mês de exercício no cargo seja submetido à homologação do Reitor.
§ 1º Após a realização da terceira avaliação parcial, no decorrer do 30º (trigésimo) mês de Estágio Probatório, a Comissão de Avaliação apresentará parecer final do desempenho do técnico-administrativo, emitindo análise qualitativa de forma conclusiva, pela aprovação ou reprovação, dando ciência à chefia.
§ 2º A chefia onde atua o servidor, após apreciação do relatório final da Comissão da Avaliação, dá ciência dele ao servidor e devolve o documento para a Comissão, a fim de que a mesma o encaminhe à CIS, antes de findo o 31º (trigésimo primeiro) mês do Estágio Probatório, para emissão de parecer que deverá subsidiar a decisão final do Reitor, a ser proferida nos autos do respectivo processo.
Art. 10 Caberá à CIS, antes do final do 32º (trigésimo segundo) mês, enviar o respectivo processo com parecer conclusivo, para a homologação pelo Reitor.
Art. 11 A homologação pelo Reitor do parecer conclusivo da CIS, aprovando ou reprovando o servidor em Estágio Probatório, será formalizada através de portaria específica do Reitor.
§ 1º Quando contrária à recomendação da CIS, a decisão do Reitor deverá estar fundamentada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que a tenham motivado.
§ 2º O Servidor não aprovado no Estágio Probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Art. 29, parágrafo único, da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
§ 3º A portaria de aprovação no Estágio Probatório terá seus efeitos convalidados ao término do 36º (trigésimo sexto) mês de efetivo exercício na função.
Art. 12 Concluídas as formalidades de que trata o artigo anterior, o processo referente à avaliação do Estágio Probatório deverá:
I - No caso de aprovação, permanecer sob a responsabilidade da respectiva Comissão de Avaliação, até que se complete o 36º (trigésimo sexto) mês de efetivo exercício no cargo.
II - No caso de reprovação, após a homologação pelo Reitor, ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para as providências pertinentes ao processo de exoneração.
Art. 13 No caso de aprovação, e antes de findo o prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior, ocorrendo fatos graves que desabonem a conduta do servidor técnico-administrativo, a Comissão de Avaliação poderá rever sua posição, com base em relatório circunstanciado e devidamente justificado, reencaminhando, em caráter de urgência, o respectivo processo ao Reitor para decisão final, e, se for o caso, emissão de nova portaria.
Art. 14 O processo referente ao Estágio Probatório, uma vez concluído, deverá ser arquivado na Diretoria de Gestão de Pessoas.
DOS RECURSOS
Art. 15 No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado, caberá recurso, anexo IV, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caso contrário deverá encaminhar o recurso à instância superior;
I - no caso de decisão da Comissão proferida em relatório parcial, à CIS;
II - no caso de decisão final exarada pelo Reitor, ao Conselho Universitário.
§ 2º O órgão ou autoridade competente deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ser convocado extraordinariamente, se for o caso.
Art. 16 A interposição de recurso não suspende os trabalhos da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DO SERVIDOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 17 Para fins de concessão de progressão por mérito do servidor técnico-administrativo em Estágio Probatório, decorrido o interstício de dezoito meses contados da data de início da entrada em exercício no respectivo cargo, considerar-se-ão os resultados das avaliações parciais de que tratam os incisos I e III do Art. 5º desta Portaria.
§ 1º O processo relativo à concessão da progressão por mérito no Estágio Probatório, será conduzido pela Comissão de Avaliação a que se refere o Art. 4º desta Portaria (mesma Comissão de Avaliação que acompanha o Estágio Probatório) e deve conter o memorial descritivo relativo à avaliação correspondente, e os pareceres parciais, emitidos pela mesma Comissão de Avaliação.
§ 2º O parecer relativo à concessão de progressão por mérito em período de Estágio Probatório, será de caráter qualitativo e será fundamentado nos fatores estabelecidos no Art. 20 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 18 A comissão de Avaliação, no caso de manifestação não favorável à concessão da progressão, deverá encaminhar o parecer referente à avaliação, em autos apartados à CIS para análise e parecer e posterior encaminhamento ao Reitor, para fins de homologação e emissão da respectiva portaria.
Art. 19 A concessão de progressão por mérito após o Estágio Probatório será efetuada por nova Comissão designada para este fim, observadas as normas institucionais vigentes relativas à progressão por mérito do servidor técnico-administrativo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 As chefias deverão dar ciência ao interessado das decisões referentes às avaliações parciais e final, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da respectiva decisão.
Parágrafo único. Em caso de o servidor estar afastado, conforme art. 25 e 26 desta Portaria, esse prazo será contado a partir da data de retorno.
Art. 21 Para fins de acompanhamento dos prazos referentes às avaliações relativas ao Estágio Probatório de que trata esta Portaria, deverá a Diretoria de Gestão de Pessoas informar à Comissão de Avaliação sobre o início do exercício dos técnico-administrativos nos respectivos cargos, bem como da concessão de licenças ou afastamentos que interrompam esse período.
Parágrafo único. Para a mesma finalidade prevista no caput deste artigo, deverá a Comissão de Avaliação enviar, até o último dia útil de cada mês, aos respectivos setores de atuação ou vinculação, a relação dos técnico-administrativos que completarão, no mês subsequente, o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
Art. 22 A CIS deverá comunicar, mensalmente, ao Reitor os nomes dos servidores técnico-administrativos que não tiveram os seus processos de avaliação final submetidos à sua análise dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 23 O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria implicará a instauração de procedimento disciplinar por incursão dos responsáveis nas proibições previstas nos incisos IV e XV do Art. 117 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 24 O servidor em Estágio Probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na Universidade e somente poderá ser cedido a outro órgão ou a outra entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em Comissão de Avaliação do Grupo, Direção e Assessoramento Superiores, DAS, de Nível 6, 5 e 4 ou equivalente.
Art. 25 Além dos benefícios e concessões previstos em lei, poderão ser concedidos ao servidor técnico-administrativo em Estágio Probatório:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para o serviço militar;
IV - licença para atividade política;
V - afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI - afastamento para estudo ou missão no exterior;
VII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participa ou com o qual coopera, com perda de remuneração;
VIII - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.
Art. 26 O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos abaixo indicados:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença não remunerada por motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participa ou com o qual coopera, com perda da remuneração;
IV - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal;
V - Licença para atividade política.
Parágrafo único. O Estágio Probatório será retomado após o término da respectiva licença ou do respectivo afastamento.
Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 28 Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
RETIFICAÇÃO
Na PORTARIA Nº 347/GR/UFFS/2010, de 20 de agosto de 2010:
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DO SERVIDOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Onde se lê:
“ Art. 17. Para fins de concessão de progressão por mérito do servidor técnico administrativo em Estágio Probatório, decorrido o interstício de dezoito meses contados da data de início da entrada em exercício no respectivo cargo, considerar-se-ão os resultados das avaliações parciais de que tratam os incisos I e III do Art. 5º desta Portaria.
§ 1º O processo relativo à concessão da progressão por mérito no Estágio Probatório, será conduzido pela Comissão de Avaliação a que se refere o Art. 4º desta Portaria (mesma Comissão de Avaliação que acompanha o Estágio Probatório) e deve conter o memorial descritivo relativo à avaliação correspondente, e os pareceres parciais, emitidos pela mesma Comissão de Avaliação.
§ 2º O parecer relativo à concessão de progressão por mérito em período de Estágio Probatório, será de caráter qualitativo e será fundamentado nos fatores estabelecidos no Art. 20 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990”.
Leia-se:
“ Art. 17. Para fins de concessão de progressão por mérito do servidor técnico administrativo em Estágio Probatório, decorrido o interstício de dezoito meses contados da data de início da entrada em exercício no respectivo cargo, considerar-se-ão os resultados das avaliações parciais de que tratam os incisos I e III do Art. 5º desta Portaria.
§ 1º O processo relativo à concessão da progressão por mérito no Estágio Probatório, será conduzido pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e deve conter as avaliações da Comissão de avaliação no Estágio Probatório, correspondentes ao período avaliado.
§ 2º O parecer relativo à concessão de progressão por mérito em período de Estágio Probatório, será de caráter qualitativo e será fundamentado nos fatores estabelecidos no Art. 20 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.”
Chapecó, 28 de julho de 2011.
Prof. Jaime Giolo
Reitor pro tempore da UFFS
Data do ato: Chapecó-SC, 20 de agosto de 2010.
Data de publicação: 11 de novembro de 2016.
Jaime Giolo
Reitor pro tempore da UFFS, em exercício