PORTARIA Nº 398/GR/UFFS/2010

ESTABELECE NORMAS INSTITUCIONAIS PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DO CONSUNI

O Reitor da UFFS, com base na proposta elaborada pela Comissão Eleitoral da Universidade Federal da Fronteira Sul, designada pela PORTARIA Nº 392/GR/UFFS/2010, de 28 de setembro de 2010, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Estatuto da Universidade Federal da Fronteira Sul, aprovado pelo MEC em 21 de setembro de 2010,
Resolve:
 
Art. 1º  Estabelecer as normas institucionais para eleição dos representantes dos segmentos da comunidade universitária mencionados no Art. 17, incisos IV, V e VI do Estatuto da UFFS.
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 2º  A escolha dos representantes dos docentes, servidores técnico-administrativos (STAs) e discentes para o egrégio Conselho Universitário da UFFS será mediante eleição através de voto secreto, por meio de cédula impressa.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito a votar na(s) chapa(s) do(s) representante(s) do seu respectivo segmento, e do campus ao qual está vinculado, cujas inscrições forem homologadas pela comissão eleitoral.
 
Art. 3º  A consulta aos segmentos da comunidade universitária ocorrerá de acordo com data estabelecida em calendário eleitoral, publicado como anexo ao presente regulamento normativo, no Boletim Oficial da UFFS, no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br.
 
Art. 4º  A inscrição de chapas dos segmentos da comunidade universitária deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente dentro do mesmo segmento e do mesmo campus.
CAPITULO II
DOS ELEITORES
 
Art. 5º  Poderão votar na(s) chapa(s) de cada um dos segmentos da comunidade universitária de que trata a presente norma:
I -  os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Diretoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;
II -  os servidores técnico-administrativos integrantes da carreira, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Diretoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;
III -  os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UFFS constantes no cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da PROGRAD até a data definida no calendário eleitoral.
 
Art. 6º  O cadastro eleitoral dos docentes, STAs e discentes será publicado no Boletim Oficial da UFFS, no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br, na data definida no calendário eleitoral.
Parágrafo único. Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão eleitoral com até 24 horas de antecedência da data da eleição.
 
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS, IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
 
Art. 7º  As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.
Parágrafo único. A chapa é definida pela vinculação do candidato titular e seu respectivo suplente.
 
Art. 8º  Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação de cada um dos segmentos da comunidade universitária no egrégio Conselho Universitário da UFFS:
I -  os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Diretoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;
II -  os servidores técnico-administrativos integrantes da carreira, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Diretoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;
III -  os discentes regularmente matriculados nos cursos de Graduação da UFFS constantes no cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da PROGRAD até a data definida no calendário eleitoral.
 
Art. 9º  A inscrição das chapas será efetuada mediante requerimento à Comissão Eleitoral - assinado pelo titular e pelo suplente, encaminhado para o Gabinete do Reitor da UFFS -, por solicitação impressa, ou encaminhada via fax, através dos números (49)3328-7508/ (49)3323-1372, até a data estabelecida no calendário eleitoral.
 
Art. 10  Caberá impugnação de chapa(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com a presente norma eleitoral.
 
Art. 11  Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s), através de requerimento assinado, anexando prova documental, até a data prevista no calendário eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário eleitoral.
 
Art. 12  Os componentes de chapa poderão requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.
 
Art. 13  Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos.
 
Art. 14  Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados nulos os votos que lhes forem atribuídos.
 
Art. 15  Findo o prazo de inscrições de chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar no Boletim Oficial da UFFS, no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br, Edital contendo a relação das chapas inscritas.
 
Art. 16  Findo o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a Comissão Eleitoral fará a sua análise e publicará no Boletim Oficial da UFFS, no endereço http://www.uffs.edu.br, Edital contendo a relação das chapas homologadas, aptas a concorrer no processo eleitoral.
 
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS E PROPAGANDA
 
Art. 17  A propaganda de propostas será realizada sob a responsabilidade dos componentes da(s) chapa(s) e deverá se pautar pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio e de igualdade de oportunidades para as chapas.
 
Art. 18  Ninguém poderá impedir a propaganda das propostas, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.
 
Art. 19  As autoridades administrativas permitirão às chapas, em igualdade de condições, a divulgação de suas propostas e propagandas.
 
Art. 20  Não será permitida a veiculação de propaganda em fachadas de prédios, em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional, nem nas paredes internas das dependências da UFFS, a não ser nos espaços disponibilizados para tal fim.
 
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
 
Art. 21  Em cada um dos campi da UFFS será montado pelo menos um local para eleição e será designada uma mesa eleitoral, com titulares e suplentes, representando os segmentos da comunidade universitária.
Parágrafo único. Dos membros da comissão previstos no caput deste artigo, um será designado presidente, que ficará responsável pelo processo, e será o representante legal da Comissão Eleitoral.
 
Art. 22  O processo de votação será através de cédula impressa na qual, estando em uma cabine de votação, o eleitor marcará com um "X" a(s) chapa(s) escolhida(s) e depositará a cédula na urna receptora de votos.
Parágrafo único. Para exercer o direito do voto, o eleitor deverá se apresentar à mesa de votação com documento de identificação, com foto, e assinar a lista de presença.
 
Art. 23  O eleitor de cada um dos segmentos da comunidade universitária da sede e de cada um dos campi da UFFS votará da seguinte forma:
I -  Docente: na sede votará em até 10 (dez) chapas, e nos campi em até 05 (cinco) chapas de representação dos docentes;
II -  Servidor Tecnico-Administrativo: na sede votará em até 02 (duas) chapas e nos campi em 01 (uma) única chapa, de representação dos STAs;
III -  Discente: na sede votará em até 02 (duas) chapas, e nos campi, em 01 (uma) única chapa, de representação dos discentes.
Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos de cédula rasurada ou que extrapolem o limite de votos estabelecido neste artigo.
 
Art. 24  O eleitor integrante de mais de um segmento da comunidade universitária terá direito a votar em cada um dos segmentos no qual exerce regularmente suas atividades.
 
Art. 25  Não podem votar no presente processo eleitoral:
I -  Docentes, STAs e Discentes da UFFS constantes no cadastro de eleitores, mas que se encontram em trânsito;
II -  Docentes e STAs que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;
III -  Ocupantes de Cargos de Direção (CDs) na UFFS que não são servidores públicos;
IV -  Discentes em regime de matrícula especial ou alunos ouvintes.
Parágrafo único. Os membros natos do CONSUNI não poderão ser candidatos.
 
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO
 
Art. 26  Terminadas a votação e eventuais deliberações sobre possíveis recursos encaminhados à Comissão Eleitoral, iniciar-se-ão a conferência e a contagem dos votos em local definido pelo presidente das mesas eleitorais nos campi, e pelo presidente da Comissão Eleitoral na sede da UFFS.
 
Art. 27  Nos campi da UFFS, a Mesa Eleitoral constituir-se-á como mesa apuradora dos votos; na sede esse procedimento ficará a cargo da Comissão Eleitoral, e o trabalho de apuração poderá ser acompanhado pelos componentes de chapas e pela comunidade universitária presente.
Parágrafo único. Após a apuração dos votos nos campi, será encaminhada, via fax ou por correio eletrônico, ata assinada pela mesa eleitoral, de acordo com modelo elaborado pela Comissão Eleitoral, para o presidente da Comissão, na sede da UFFS.
 
CAPÍTULO VII
PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO
 
Art. 28  O resultado da eleição será publicado no Boletim Oficial da UFFS conforme calendário eleitoral, e a relação das chapas eleitas encaminhada ao Gabinete do Reitor para os procedimentos de oficialização dos representantes eleitos para o CONSUNI.
 
Art. 29  Será(ão) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiverem o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para cada segmento e para cada campus.
 
Art. 30  No caso de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir maior título acadêmico ou, persistindo o empate, o mais idoso.
 
Art. 31  Caso o número de chapas eleitas não seja suficiente para o preenchimento das vagas de representantes de cada um dos segmentos universitários no CONSUNI, o Reitor convocará, em até 30 dias, nova eleição para preenchimento das vagas não ocupadas.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 32  Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS, endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br.
 
Art. 33  Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante deliberação da maioria de seus membros.
ANEXO I
 
CALENDÁRIO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA NO EGRÉGIO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UFFS - CONSUNI.
 
Atividade
Período/Data
1.1
Período para inscrição das chapas
18/10/2010 a 28/10/2010
1.2
Divulgação das Chapas Inscritas
04/11/2010
1.3
Solicitação de Impugnação
de 05 a 8/11/2010
1.2
Publicação da homologação das chapas
09/11/2010
1.3
Composição das mesas eleitorais
Até 12/11/2010
1.4
Publicação do cadastro de eleitores
12/11/2010
1.5
Dia da eleição
18/11/2010
1.6
Homologação e publicação do resultado da eleição
19/11/2010
 
Horário de votação: 09h00min às 21h00mim
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de outubro de 2010.
Data de publicação: 11 de novembro de 2016.

Dilvo Ristoff
Reitor pro tempore da UFFS

Documento Histórico

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