PORTARIA Nº 798/GR/UFFS/2014 (REVOGADA)
O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º INSTITUIR o regulamento para a realização de progressões e promoções para o desenvolvimento dos integrantes da Carreira do Magistério Superior no âmbito da UFFS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente.
Art. 2º A progressão ou promoção é direito previsto na Lei 12772/2012, desde que cumprido seus requisitos, bem como o regulamento instituído por esta norma.
Art. 3º O ciclo avaliativo é anual e para que se instale a progressão é obrigatória a aprovação em duas avaliações consecutivas ou alternadas, observando que deverá ser promovido novo processo de avaliação num período de seis meses após a não aprovação.
Parágrafo único. A progressão é vinculada ao período avaliado, vedado o uso de resultados de avaliações utilizadas em progressões anteriores.
CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 4º O desenvolvimento na carreira do magistério superior se dará através da aceleração da promoção, da promoção e da progressão na carreira.
Sessão I
Da progressão por Avaliação de Desempenho
Art. 5º A progressão na carreira do Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei 12.772 de 2012 e Portaria nº 554/2013 do MEC.
Parágrafo único. A progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
Art. 6º A progressão se dará por meio de requerimento, anexo I, devidamente preenchido e encaminhado pelo sistema de gestão de documentos e processos - SGPD, dirigida à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal.
§ 1º Ao requerimento deverá ser juntado os resultados de todas as avaliações de desempenho realizadas entre a última progressão e a requerida, respeitando o interstício previsto na legislação.
§ 2º Os resultados das avaliações de desempenho devem ser solicitadas às Assessorias de Gestão de Pessoas do campus de lotação do servidor.
Art. 7º A progressão dar-se-á pela data do protocolo, considerando ter sido solicitada a posterior do ciclo aquisitivo, e se for solicitado antes do cumprimento do ciclo aquisitivo na data que completar o ciclo aquisitivo.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado não mais que sessenta dias anteriores ao vencimento do interstício de dois anos no mesmo nível de uma classe.
§ 2º A contar da publicação desta portaria o servidor gozará de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ajustar-se à regra, e como tal deve requerer a progressão conforme disposto no caput, gozando dos efeitos retroativos por falta da regulamentação por esta norma instituída.
Art. 8º O período aquisitivo levará em consideração licenças e afastamentos considerados como efetivo exercício, descontados períodos não considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o art. 102 da lei 8112/90.
Art. 9º A progressão ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível antecedente àquela para a qual se dará a progressão e, ainda, as seguintes condições:
I - Na classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado no processo de avaliação de desempenho;
II - Na Classe C, com a denominação de Professor Adjunto: ser aprovado no processo de avaliação de desempenho;
III - Na classe D, com a denominação de Professor Associado: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.
Sessão II
Da Aceleração da Promoção
Art. 10. A aceleração da promoção ocorrerá de uma classe para outra, exceto para a de Professor Associado e de Professor Titular, considerando que o servidor tenha sido aprovado no estágio probatório, com o seguinte enquadramento:
I - Para o nível inicial da Classe B, quando o docente for detentor do título de mestre;
II - Para o nível inicial da Classe C, quando o docente for detentor do título de doutor;
§ 1º As titulações acadêmicas obtidas no exterior serão aceitos no caso de terem sido revalidados por instituição nacional competente.
§ 2º O reconhecimento e a revalidação de títulos, no âmbito interno da UFFS, obedecerá a Resolução específica do Conselho Universitário da UFFS ou instância por ele designado.
Art. 11. A solicitação de Aceleração da Promoção deverá ser dirigida à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal, conforme requerimento do interessado, anexo I, juntando o diploma ou a seguinte documentação:
I - Ata da defesa com parecer aprovado, devidamente autenticado;
II - Histórico escolar integralizado, devidamente autenticado;
III - Declaração de entrega da versão final da dissertação ou tese;
IV - Declaração da instituição onde realizou o curso, onde conste que o aluno preencheu todos os requisitos necessários para obtenção do título e aguarda somente a emissão do diploma; e
V - Termo de compromisso de entrega do diploma assim que recebido, disponível pela Secretaria Especial de Gestão de Pessoas.
Sessão III
Da Promoção por Avaliação de Desempenho
Art. 12. A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado no processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com a denominação de Professor Adjunto: ser aprovado no processo de avaliação de desempenho;
III - para a classe D, com a denominação de Professor Associado: possuir o título de Doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: possuir o título de Doutor, ser aprovado no processo de avaliação de desempenho e lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
Parágrafo único. Deverá ser instituída comissão específica, com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à UFFS, com a função de promover o processo de avaliação para acesso à Classe "E".
Art. 13. O requerimento, anexo I, de promoção por avaliação de desempenho deverá ser encaminhado via protocolo à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal, como documento, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias de antecedência à conclusão do interstício de 2 (dois) anos em relação a última progressão.
Parágrafo único: para os casos que trata o inciso IV do art. 11, o requerimento deve ser instruído de memorial referente às atividades acadêmicas contendo relação documentada da produção científica, tecnológica, artística e cultural, desenvolvida no interstício, a ser prevista no edital.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Especial de Gestão de Pessoas, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.
Art. 15. A presente portaria tem caráter transitório e será válida até a data de 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O período de vigência desta portaria poderá ser modificado.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
ANEXO I
Requerimento de Promoção e Progressão Funcional na Carreira do Magistério Superior |
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Identificação do Requerente: |
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Nome: |
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Siape Nº: |
Data de Exercício: |
Ocupante do Cargo de: |
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Campus: |
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Vem Requerer Ao Magnífico Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul, a Concessão de: |
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(__) Progressão na Carreira. |
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(__) Promoção na Carreira. |
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(__) Aceleração da Promoção. |
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Documentação Apresentada: |
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(__) Avaliações de Desempenho. |
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(__) Outros, Especificar:
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Declaro, Sob As Penas da Lei, Serem Verdadeiras As Informações e Os Documentos Apresentados. |
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Local e Data |
Assinatura do(a) Servidor(a) |
Data do ato: Chapecó-SC, 09 de julho de 2014.
Data de publicação: 26 de setembro de 2016.
Jaime Giolo
Reitor pro tempore da UFFS