PORTARIA Nº 1211/GR/UFFS/2014 (REVOGADA)

Revogada por:

PORTARIA Nº 409/GR/UFFS/2020 (ALTERADA)

ESTABELECE NORMAS NECESSÁRIAS PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO NA AQUISIÇÃO RECEBIMENTO E USO DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS

O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, no uso de suas atribuições legais, visando contemplar a Portaria Nº 1210/GR/UFFS/2014, que cria a Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios, ou a que venha substituí-la, resolve:

Art. 1º ESTABELECER normas necessárias para o devido controle e fiscalização no que se refere à aquisição, recebimento e uso de produtos químicos controlados pelo Exército (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército) e pela Polícia Federal (Divisão de Controle de Produtos Químicos - DCPQ), em cumprimento às seguintes legislações:

I - Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências;

II - Decreto nº 4.262 de 10 de junho de 2002 - Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001;

III - Portaria Nº 1.274 de 25 de agosto de 2003 e seus anexos;

IV - Decreto nº 3.665 de 20 de novembro de 2000 - Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e seus anexos.

Art. 2º Esta Portaria compreende as atividades com produtos químicos controlados que serão utilizados nas dependências da UFFS com as seguintes finalidades:

I - Ensino - aulas com práticas experimentais ministradas aos cursos de graduação e pós-graduação;

II - Uso em projetos de pesquisa e extensão;

III - Prestação de serviços.

Parágrafo único. Os responsáveis por atividades que não estejam contempladas nesta Portaria, mas que ensejam a aquisição e uso de produtos químicos controlados pelos órgãos supracitados, deverão informar tal fato ao membro da Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios no seu respectivo campus.

Art. 3º Os interessados em adquirir produtos químicos, bem como os agentes de compras responsáveis pelo encaminhamento da aquisição de tais produtos, a fim de verificar a permissão para o produto de interesse, deverão consultar previamente a Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios.

Parágrafo único. Os produtos controlados ainda não autorizados pelos órgãos fiscalizadores a que se refere esta portaria, terão sua licença solicitada pela Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios.

Art. 4º Deverão ser informadas, à Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios, as aquisições de produtos controlados realizados em todo o âmbito da UFFS, promovidas por processos licitatórios internos, dispensas de licitação, adesões a atas de registro de preço, agências de fomento, e também os recebimentos de produtos controlados provenientes de doações de órgãos e instituições externas, doações de projetos de pesquisa internos e externos, fomentados ou não pela UFFS e doações de empresas e particulares.

Parágrafo único. As aquisições de produtos controlados não realizadas por intermédio do Serviço Especial de Compras da Divisão de Materiais de Laboratórios, bem como as doações efetuadas conforme disposto neste artigo, deverão ser informadas ao membro da Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios no seu respectivo campus.

Art. 5º Os documentos e notas fiscais que comprovem a aquisição de produtos controlados, originais, deverão ser arquivados pelos setores responsáveis, ou ainda, pela Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios durante o tempo que determinam as legislações mencionadas no Art. 1º.

Art. 6º Os responsáveis por produtos controlados não declarados e não informados à Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios, que por ocasião da fiscalização dos órgãos competentes, estiverem de posse de produtos em situação irregular, estarão sujeitos às sanções e penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º O extravio ou roubo de produtos controlados, logo que constatado, deverá ser imediatamente informado à Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios, a qual procederá de acordo com as medidas dispostas na legislação vigente e exigidas pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 8º É responsabilidade dos técnicos, docentes e usuários dos laboratórios registrar o consumo de produtos químicos controlados em protocolos específicos, a serem fornecidos pelo membro da Comissão Permanente de Registro e Licença de Funcionamento de Laboratórios do campus correspondente, para proporcionar o controle através do programa Mapas de Controle da Polícia Federal remetido mensalmente à Divisão de Controle de Produtos Químicos - DCPQ.

Art. 9º É obrigatório e de responsabilidade dos servidores e setores que farão a aquisição e uso de produtos químicos controlados prestar as informações definidas nesta Portaria.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Nº 671/GR/UFFS/2012, da 26 de junho de 2012.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 22 de outubro de 2014.
Data de publicação: 22 de setembro de 2016.

Jaime Giolo
Reitor pro tempore da UFFS