PORTARIA Nº 2370/GR/UFFS/2022 (ALTERADA, REVOGADA)
Alterada por:
PORTARIA Nº 3274/GR/UFFS/2024 (REVOGADA)
Revogada por:
CONSTITUI PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO PROGRAMA BOLSA PERMANÊNCIA NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando a Portaria Mec nº 389, de 09 de maio de 2013, que criou o Programa Bolsa Permanência (PBP), viabilizado a partir de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
RESOLVE:
Art. 1º CONSTITUIR os procedimentos operacionais do Programa Bolsa Permanência (MEC) no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul conforme disposto na Portaria Mec nº 389/2013, do Ministério da Educação, a ser realizado pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Art. 2º Compete a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis fazer cumprir o disposto no Art. 12 da Portaria Mec nº 389/2013.
Art. 3º A PROAE homologará, mensalmente, os pagamentos de bolsas PBP aos estudantes indígenas ou quilombolas regularmente matriculados em cursos de graduação da UFFS e inscritos no PBP que atendam os seguintes critérios:
I - Estejam matriculados em pelo menos 6 (seis) créditos, salvo sob declaração da coordenação de curso, enviada à PROAE, justificando a impossibilidade de (re)matrícula;
II - Em caso de ser beneficiário do PBP no semestre imediatamente anterior, possuir aprovação em pelo menos 50% das disciplinas em que estiver matriculado, salvo estudantes que não tenham cursado nenhuma disciplina, ou com situação de matrícula trancada no semestre anterior;
III - Não ter pendência financeira junto ao FNDE, provenientes do PBP recebidos indevidamente.
Art. 3º A PROAE homologará, mensalmente, os pagamentos de bolsas PBP aos estudantes indígenas ou quilombolas regularmente matriculados em cursos de graduação da UFFS e inscritos no PBP que atendam os seguintes critérios:
I - Estejam matriculados em pelo menos 180 (cento e oitenta) horas, salvo sob declaração da coordenação de curso, enviada à PROAE, justificando a impossibilidade de (re)matrícula;
II - Em caso de ter recebido benefício do PBP em todos os meses de referência do semestre imediatamente anterior, possuir frequência de pelo menos 75% no conjunto de componentes curriculares cursados;
III - Não ter pendência financeira junto ao FNDE, provenientes do PBP recebidos indevidamente. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 3274/GR/UFFS/2024)
Art. 4º A PROAE desligará do programa o estudante que:
I - Ultrapassar dois semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar, de acordo com o item III do Art. 5º da Portaria Mec nº 389/2013;
II - Deixar de possuir vínculo com a Instituição.
Art. 5º Casos omissos serão analisados pela PROAE.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 152/GR/UFFS/2019, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no Boletim Oficial da UFFS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Data do ato: Chapecó-SC, 21 de julho de 2022.
Data de publicação: 21 de julho de 2022.
Marcelo Recktenvald
Reitor