PORTARIA Nº 3659/GR/UFFS/2024
ESTABELECE CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS INVESTIGATIVOS E ACUSATÓRIOS NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria Normativa Cgu nº 27, de 11 de outubro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER critérios de priorização a serem observados nos procedimentos correcionais investigativos e acusatórios de agentes públicos e Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) administrativa e civil de pessoas jurídicas no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).
Art. 2º Consideram-se procedimentos correcionais investigativos, destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos ou atos lesivos à administração pública praticados por pessoas jurídicas:
I - a Investigação Preliminar Sumária - IPS;
II - a Sindicância Investigativa - SINVE;
III - a Sindicância Patrimonial - SINPA; e
IV - a Investigação Preliminar - IP.
Art. 3º São considerados procedimentos correcionais acusatórios:
I - a sindicância acusatória - SINAC;
II - a sindicância disciplinar para servidores temporários;
III - o processo administrativo disciplinar - PAD;
IV - o processo administrativo disciplinar sumário - PADSU, e;
V - o processo administrativo de responsabilização - PAR.
Art. 4º Ficam estabelecidos como critérios de priorização na análise de comunicações de irregularidades:
I - ordem cronológica de recebimento pela Corregedoria Geral da UFFS;
II - origem da demanda;
III - nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público no momento da análise da Corregedoria Geral da UFFS;
IV - repercussão do fato no âmbito da administração pública federal.
Art. 5º Nos procedimentos correcionais investigativos e acusatórios serão observados os seguintes critérios de priorização:
I - risco de prescrição da pretensão punitiva da Administração;
II - gravidade da conduta em tese praticada;
III - nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público possivelmente envolvidos, no momento da análise pela Corregedoria Geral da UFFS;
IV - repercussão dos fatos ou ilícitos apurados no âmbito da Administração Pública;
V - demandas oriundas dos demais órgãos federais, especialmente, dos órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal.
§ 1º Manifestações não correcionais, situações de litispendência administrativa e manifestações que não sejam de competência da Corregedoria Geral serão arquivadas no momento do seu recebimento.
§ 2º Manifestações que configurem conflitos interpessoais poderão ser encaminhados à conciliação e/ou mediação de conflitos no momento do seu recebimento.
Art. 6º Os critérios de priorização serão aplicáveis quando os recursos disponíveis na Corregedoria Geral da UFFS não forem suficientes para a instauração e análise dos procedimentos correcionais investigativos ou acusatórios, dentro dos prazos legais.
§ 1º Os procedimentos correcionais serão listados em planilha detalhada, contendo a data de entrada e demais informações que justifiquem a priorização.
§ 2º A autoridade instauradora poderá adotar outros critérios de priorização, em caráter excepcional, desde que justificadas a urgência e a relevância.
§ 3º o Os critérios de priorização devem ser compatibilizados com as orientações e recomendações emitidas pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - CRG/CGU.
Art. 7º Os critérios de priorização definidos nesta Portaria serão classificados de acordo com as seguintes orientações:
I - na definição dos prazos prescricionais da pretensão punitiva em procedimento correcional apuratório de infrações praticadas por agente público será considerada a aplicabilidade das penas em perspectiva, a partir dos fatos narrados para a classificação do procedimento no momento da análise pela Corregedoria Geral da UFFS;
II - procedimentos correcionais acusatórios que necessitem de reinstauração receberão pontuação mais elevada que os demais procedimentos correcionais investigativos e acusatórios em desfavor de agente público, conforme a tabela do Anexo I dessa portaria, tendo em vista que os prazos prescricionais não serão interrompidos após o primeiro ato de instauração;
III - na definição da gravidade da conduta supostamente praticada por agente público, será considerada de baixa gravidade a conduta punível, em tese, com as penalidades de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias; de moderada gravidade, a conduta punível, em tese, com a penalidade de suspensão superior à 30 (trinta) dias; e de alta gravidade, a conduta punível, em tese, com a penalidade de demissão;
IV - na definição do nível hierárquico do cargo ocupado será considerado o cargo ao qual o agente público estiver vinculado no momento de ocorrência dos fatos apurados. Havendo mais de um agente público envolvido, será observada a ocupação do cargo de maior hierarquia;
V - na definição do grau de repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública serão considerados:
a) o número de agentes públicos e de entes privados envolvidos;
b) o impacto na imagem e credibilidade social da UFFS;
c) a veiculação dos fatos na mídia em geral;
d) a existência de indícios de grave dano ao erário;
e) o impacto gerado em razão do alcance dimensional do local de ocorrência dos fatos e/ou estrutura hierárquica envolvida;
f) a existência de inquérito para apuração dos fatos na seara criminal;
g) o grau de efetividade de eventual penalidade aplicada;
VI - às demandas oriundas de outros órgãos federais, em especial, órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal será atribuído peso adicional.
Art. 8º A fixação dos pesos a serem atribuídos nas avaliações e as faixas de prioridade estão dispostos no Anexo I desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 18 do Decreto nº 12.2002, de 22 de abril de 2024.
ANEXO I
PESOS A SEREM ATRIBUÍDOS NA CLASSIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS PRIORITÁRIOS E FAIXAS DE PRIORIDADE
I - Pesos atribuídos na classificação dos procedimentos correcionais
CRITÉRIO DE PRIORIDADE
|
DESCRIÇÃO DO ATRIBUTO
|
PESO
|
Prazo prescricional
|
Prescrição de até um ano no PAD a reinstaurar
|
8
|
Prescrição em até 90 dias
|
6
|
|
Prescrição entre 91 e 180 dias
|
4
|
|
Prescrição entre 181 dias e 2 anos
|
2
|
|
Prescrição em mais de 2 anos
|
1
|
|
Prescrito
|
0
|
|
Gravidade da conduta eventualmente praticada
|
Alta (potencial de pena de demissão)
|
4
|
Moderada (Potencial de aplicação de pena de suspensão superior a 30 dias)
|
2
|
|
Baixa (potencial de pena de advertência ou suspensão de até 30 dias)
|
1
|
|
Nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público
|
Cargo de Direção (CD)
|
3
|
Função gratificada (FG) ou Função de Coordenador de Curso (FCC)
|
2
|
|
Demais agentes
|
0
|
|
Repercussão dos fatos âmbito da administração pública
|
Alta
|
5
|
Moderada
|
3
|
|
Baixa
|
1
|
|
Demanda oriunda de outros órgãos
|
Demandas recebidas da Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal
|
4
|
Demandas recebidas de outros órgãos externos
|
1
|
|
Demais demandas
|
0
|
II - Faixas de prioridade
FAIXA
|
INTERVALO (SOMA DOS FATORES)
|
1 - Baixa
|
1-5
|
2 - Moderada
|
6-10
|
3 - Alta
|
11-15
|
4 - Extrema
|
Acima de 16
|
Data do ato: Chapecó-SC, 23 de setembro de 2024.
Data de publicação: 23 de setembro de 2024.
João Alfredo Braida
Reitor