REGIMENTO INTERNO Nº 1/CE/UFFS/2016
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UFFS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º De acordo com o Código de Conduta do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e com o Decreto nº 6.029/2007, este Regimento tem como finalidade regulamentar as disposições relativas à Comissão de Ética Setorial no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no que tange à competência, estrutura organizacional, atribuições, deveres e responsabilidades de seus membros, funcionamento e disposições gerais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Comissão de Ética - CE da UFFS será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores do quadro permanente de pessoal da Universidade Federal da Fronteira Sul, designados pelo dirigente máximo do órgão, para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.
§1º As vagas serão igualmente distribuídas por Estado (SC, RS, PR), tanto para titulares quanto para suplentes, e, havendo mais de dois Campi em cada estado, estes alternarão entre si os mandatos, garantindo a rotatividade.
§2º Havendo solicitação de desligamento, o Campus, ao qual o membro representava, passará automaticamente para suplência naquele mandato.
§3º A presidência da Comissão de Ética será exercida por um de seus membros titulares, indicado por seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art. 3º A Comissão de Ética indicará o novo membro ao dirigente máximo observando os seguintes critérios:
I - ter pelo menos um ano de vínculo como servidor efetivo da UFFS;
II - possuir, preferencialmente, conhecimentos na área da Ética ou do Direito;
III - idoneidade moral e conduta ilibada.
Art. 4º Os membros da Comissão de Ética não percebem remuneração de qualquer natureza pelo exercício da função.
Art. 5º No final de cada mandato da presidência será realizada uma atividade de avaliação da consecução do planejamento adotado por esta Comissão de Ética e a escolha de um novo presidente.
Art. 6º A Comissão de Ética conta com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Reitor e tecnicamente à Comissão de Ética.
Art. 7º A Secretaria Executiva será chefiada por um secretário executivo, integrante do quadro permanente de pessoal da UFFS, designado pelo reitor.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Aos membros da Comissão de Ética incumbe:
I - Ao presidente:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética, bem como as diligências e convocações;
c) designar relator para os processos;
d) orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
e) tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
f) delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética;
g) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por órgãos/entidades que representem, possam contribuir na condução dos trabalhos da Comissão de Ética;
h) orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
i) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão de Ética.
II - Aos membros titulares:
a) examinar matérias, emitindo parecer e voto;
b) pedir “vistas” de processo em fase de deliberação;
c) elaborar relatórios;
d) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética;
e) representar a Comissão de Ética, por delegação de seu Presidente.
III - Aos membros suplentes:
a) substituir os membros titulares, nos casos de impedimento e ausência;
b) participar das reuniões com direito à palavra, mas não ao voto;
c) exercer atividades determinadas pelo presidente, exceto aquelas cuja competência restringe-se aos membros titulares e à Secretaria Executiva.
IV - Ao Secretário Executivo:
a) organizar a agenda e a pauta das reuniões;
b) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
c) instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
d) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
e) coordenar o trabalho da Secretaria Executiva, bem como dos representantes locais;
f) fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
g) executar e dar publicidade e visibilidade aos atos de competência da Secretaria Executiva;
h) coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no contexto institucional;
i) solicitar às autoridades submetidas ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão de Ética;
j) elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão de Ética;
k) secretariar as reuniões;
l) divulgar no espaço institucional reservado à Comissão de Ética as ementas;
m) gerenciar os prazos e comunicar os responsáveis pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. É garantido o direito a manifestação do Secretário Executivo a respeito de todos os assuntos da pauta da reunião.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente; e, extraordinariamente, quando solicitado por maioria dos membros ou pelo presidente.
Art. 10. A pauta das reuniões será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, ou por iniciativa do Secretário Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos itens, alteração da ordem de apreciação e retirada de matérias.
Parágrafo único. A Pauta e os demais materiais destinados à reunião deverão ser remetidos aos membros com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 11. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros titulares, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 12. Na ausência do presidente, assumirá o membro mais antigo na Comissão de Ética.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete à Comissão de Ética, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul:
I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal e do Código de Conduta dos Servidores da Universidade Federal da Fronteira Sul e submeter à Comissão de Ética Pública, propostas para o aperfeiçoamento daquele Código;
II - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da UFFS;
III - instaurar, de ofício ou a requerimento, processos éticos e aplicar a sanção cabível, conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Administração Pública;
IV - aconselhar sobre a ética profissional do servidor público no trato com pessoas e com o patrimônio público, com vistas ao fortalecimento da ética pública e da confiança nas instituições públicas;
V - promover seminários, simpósios e outros eventos correlatos, que propiciem a difusão e a conscientização de condutas éticas;
VI - orientar os servidores no sentido de adotar uma conduta conforme os princípios reitores da Administração Pública; inspirando o respeito pelos seus pares e pelo Serviço Público;
VII - explicitar os desvios éticos e superá-los por meio de uma atuação positiva e pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático da Instituição;
VIII - conhecer, identificar e administrar os conflitos de interesses no âmbito da UFFS, tendo como premissa básica a conscientização do servidor público;
IX - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, assegurando sempre o contraditório, a ampla defesa e o caráter reservado em seus procedimentos;
X - fornecer à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas os registros sobre a conduta ética dos servidores da UFFS, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor;
X - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para as providências pertinentes;
XII - propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
Parágrafo único. Serão observadas e cumpridas as disposições previstas no art. 7º da Portaria nº 346/GR/UFFS/2011 de 26 de abril de 2011, retificada em 13 de maio de 2013.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 14. Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - Proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - Proteção à identidade do denunciante, se este assim o desejar;
III - Independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos.
Art. 15. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa, a ser publicada no espaço institucional da Comissão de Ética.
§1º Quando houver deliberações apenas administrativas, as reuniões poderão ser feitas por videoconferência.
§2º O responsável pela elaboração da ementa é o relator do processo que a submeterá à Comissão de Ética, na mesma data da apreciação do relatório.
§3º Os membros da Comissão de Ética não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal do Colegiado.
Art. 16. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 17. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS DOS PROCEDIMENTOS
Art. 18. Os procedimentos de Apuração de Conduta Ética terão as seguintes fases:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
d) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
I - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório;
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.
Art. 19. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 20. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética devem observar os termos do Decreto nº 7.845 de 14 de novembro de 2012, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 21. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 22. Sempre que a Comissão de Ética constatar a possível ocorrência de ilícito penal, civil, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
Art. 23. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 24. Os setores competentes da UFFS darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029/2007.
§1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§2º No âmbito da UFFS e em relação aos seus respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VIII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 25. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito público ou privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes da UFFS.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 26. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do artigo 25.
§1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§2º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Procuradoria Federal junto à UFFS.
Art. 27. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 28 A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na Secretaria Executiva ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fax.
§1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 29. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 27.
§1º Para a denúncia, identificada ou anônima, que não contenha indícios suficientes da ocorrência da infração, poderá ser instaurado um Estudo Prévio, por voto da maioria dos membros da Comissão de Ética, visando verificar se há elementos para a admissibilidade do feito.
§2º A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§3º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§6º Findo prazo previsto para o cumprimento do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, será determinado o arquivamento do feito. O Termo de Arquivamento será emitido após a apresentação e aprovação do relatório de cumprimento de ACPP, elaborado pelo membro responsável pelo acompanhamento do acordo.
§7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171/1994.
Art. 30. Em qualquer fase do feito, por iniciativa das partes ou a juízo da Comissão de Ética, poderá ser proposta a Conciliação desde que se trate de violações de direitos de caráter pessoal, sem que isto tenha acarretado ou venha a acarretar prejuízo ao patrimônio público.
§1º Para o ato conciliatório será designada audiência com convocação das partes, onde serão estas ouvidas em separado, iniciando pelo denunciante. Após, ambos serão chamados a comparecer à sala de audiência em conjunto para ouvir a proposta de conciliação exposta pela Comissão de Ética.
§2º Resultando exitosa a Conciliação, as partes declaram nada mais ter a reclamar referente aos atos ocorridos e requerem o arquivamento.
Art. 31. Ao final do Procedimento Preliminar será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 32. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 33 O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 36 O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 34. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 35. Concluída a instrução processual o relator informará, na primeira reunião ordinária o término da instrução probatória, quando será aberto o prazo de dez dias para alegações finais.
Parágrafo único. Apresentadas ou não as alegações finais o relator entregará o relatório para ser apreciado pela Comissão de Ética.
Art. 36. O relator deverá encaminhar o seu relatório final, juntamente com as demais peças do processo, com o mínimo de dez dias de antecedência para que a secretaria faça a distribuição aos demais membros.
§1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171/ 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§2º Caberá preferencialmente ao membro do campus, no qual a denúncia se originou, acompanhar o cumprimento do ACPP.
§3º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§4º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 37. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a UFFS, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Reitor, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§3º Em relação aos agentes públicos listados no §2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os membros da Comissão de Ética e os servidores integrantes da Secretaria Executiva estão sujeitos ao presente Regimento.
Parágrafo único. O Secretário Executivo submete-se as mesmas regras de sigilo aplicadas aos membros da Comissão de Ética.
Art. 39. Caberá à Comissão de Ética dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento.
Art. 40. Este Regimento poderá ser revisto a critério da maioria dos membros da Comissão de Ética.
Art. 41. Este Regimento entra em vigor a partir da data de aprovação pela Comissão de Ética.
Comissão de Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul – CE/UFFS
Membros Titulares:
Nádia Teresinha da Mota Franco – Presidente – Portaria nº 0765/GR/UFFS/2015
Sheila Maria de Oliveira – Titular – Portaria nº 1248/GR/UFFS/2013
Giovani Zocche – Titular – Portaria nº 1295/GR/UFFS/2015
Membros Suplentes:
Denise Maria Souza de Mello – Suplente – Portaria nº 0653/GR/UFFS/2015
Alcione Roberto Roani – Suplente – Portaria nº 1712/GR/UFFS/2013
Rosileia Lucia Nierotka – Suplente – Portaria nº 1138/GR/UFFS/2015
Secretaria Executiva:
Ana Paula Balestrin – Portaria nº 0896/GR/UFFS/2015
Colaborador:
José Alvício Ritter Filho – Secretario Executivo de março de 2013 a outubro de 2015
Regimento Interno da Comissão de Ética - Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CE/UFFS de 2016.
Data do ato: Chapecó-SC, 05 de abril de 2016.
Data de publicação: 03 de abril de 2017.
Nadia Teresinha da Mota Franco
Presidente da Comissão de Ética