REGIMENTO INTERNO Nº 1/COLCCCCH/UFFS/2023
TÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO E DEFINIÇÃO
Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina a definição, a organização e o funcionamento do Colegiado do Curso de Ciência da Computação, do Campus Chapecó, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS.
Art. 2º. O Colegiado do Curso de Ciência da Computação é um órgão de caráter normativo, deliberativo e de assessoramento em sua área de competência e que tem a responsabilidade de fazer a gestão acadêmica do curso em conformidade com as políticas da UFFS.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO E DO COORDENADOR DE CURSO
Art. 3º. O Colegiado de Curso, o Coordenador e o Coordenador Adjunto de curso de graduação tem suas atribuições definidas no Regulamento da Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 4º. O Colegiado do Curso de Ciência da Computação será composto:
I - pelo Coordenador de Curso, que exerce a presidência do Colegiado;
II - pelo Coordenador Adjunto do curso, que substitui o Coordenador de Curso, em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III - pelo Coordenador de Estágios do curso;
IV - por 5 (cinco) docentes eleitos por seus pares e seus respectivos suplentes, entre aqueles que ministram aulas ou desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão com os discentes do curso;
V - por um representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Comum do Campus;
VI - por um representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Conexo do Campus;
VII - por 2 (dois) representantes discentes regularmente matriculados no curso, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Centro Acadêmico de Ciência da Computação (CACC);
VIII - por um representante dos servidores técnicos administrativos em educação (STAE) e respectivo suplente, eleitos por seus pares, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão afins ao curso.
§1º O mandato dos representantes docentes eleitos e dos STAE será de 2 (dois) anos e o dos representantes discentes de 1 (um) ano.
§2º A qualquer momento, a chapa eleita poderá solicitar ao colegiado a alteração entre titularidade e suplência, respeitando-se o período do mandato.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 5º. No caso de vacância do Coordenador de Estágios do Curso o novo Coordenador de Estágios indicado pelo colegiado assumirá a representação pelo tempo restante do mandato.
Art. 6º. No caso de vacância da vaga de representante docente titular assumirá o seu respectivo suplente, devendo o Colegiado eleger um novo suplente.
Art. 7º. No caso de vacância da vaga de representante docente suplente, o Colegiado deverá eleger um novo membro suplente.
Art. 8º. No caso de vacância da vaga de representante docente titular do Domínio Comum ou Conexo assumirá o seu suplente, devendo o respectivo Fórum indicar um novo suplente.
Art. 9º. No caso de vacância da vaga de representante docente suplente do Domínio Comum ou Conexo, o respectivo Fórum deverá indicar um novo membro suplente.
Art. 10. No caso de vacância da vaga de representante discente titular assumirá o seu respectivo suplente, devendo o Centro Acadêmico de Ciência da Computação (CACC) indicar um novo suplente.
Art. 11. No caso de vacância da vaga de representante discente suplente o Centro Acadêmico de Ciência da Computação (CACC) deverá indicar um novo suplente.
Art. 12. No caso de vacância da vaga de representante titular dos servidores técnicos administrativos em educação (STAE) assumirá o seu respectivo suplente, devendo os seus pares elegerem um novo suplente.
Art. 13. No caso de vacância da vaga de representante suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (STAE) os seus pares deverão eleger um novo suplente.
Art. 14. Todos os indicados e/ou eleitos do Art. 5º ao Art. 13 serão nomeados para o período restante do mandato.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES E DO QUÓRUM
Art. 15. O Colegiado de Curso reúne-se, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por semestre, de acordo com calendário de reuniões.
§1º A data da primeira reunião ordinária de cada semestre deverá ser definida na última reunião do semestre anterior.
§2º Na primeira reunião ordinária do semestre será apresentada proposta de calendário semestral de reuniões para apreciação e aprovação em plenário.
§3º A participação nas reuniões do Colegiado de Curso tem precedência sobre as demais atividades do curso.
§4º As ausências nas reuniões do Colegiado de Curso devem ser justificadas por escrito ao seu Presidente para análise. As justificativas serão informadas ao colegiado no início de cada reunião e, se necessário, apreciadas pelo plenário. Todas as justificativas e apreciações serão posteriormente registradas na respectiva ata.
§5º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada, perdendo o mandato o membro que acumular 2 (duas) faltas não justificadas consecutivas ou 3 (três) intercaladas, anualmente, em reuniões ordinárias e extraordinárias.
§6º O rodízio entre titular e suplente será aceito como justificativa de ausência nas reuniões do colegiado, desde que devidamente comunicado ao Presidente do Colegiado.
§7º No ato de encaminhamento da justificativa ao Presidente do colegiado, o membro titular deverá comunicar sua ausência ao seu suplente para substituí-lo, sob pena de não ter a falta justificada.
§8º Na eventualidade de não comparecimento à reunião por motivo de força maior, o docente deverá comunicar o Presidente do Colegiado e a justificativa será apreciada na reunião subsequente. Sendo acatada a justificativa, será considerada justificável a ausência, realizando-se o registro na Ata da respectiva reunião.
Art. 16. O quórum mínimo das reuniões do Colegiado de Curso, para instalação e deliberação, é de 50% mais um de seus integrantes.
§1º As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se a pauta.
§2º O Colegiado de Curso se reúne extraordinariamente por iniciativa de seu Presidente ou atendendo pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§3º As reuniões extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mencionando-se a pauta.
§4º Em caso de urgência, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior pode ser reduzido, justificando-se a medida no início da reunião.
Art. 17. O Colegiado, pelo seu presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, poderá, a qualquer tempo, convidar qualquer integrante da comunidade acadêmica ou comunidade externa para esclarecer assuntos de interesse do curso, perante o plenário.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DE MATÉRIAS
Art. 18. Toda matéria a ser analisada pelo colegiado de curso deve ser encaminhada ao seu Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Art. 19. O Presidente do Colegiado poderá designar um relator para proceder à análise e emitir parecer sobre a matéria.
Art. 20. O relator de toda e qualquer matéria deve ser membro do Colegiado, podendo este consultar todo e qualquer integrante da comunidade acadêmica para esclarecimento do assunto em análise.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 21. O plenário do Colegiado do Curso reunir-se-á para realizar reuniões:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
Seção I
Das Reuniões Ordinárias
Art. 22. As reuniões ordinárias do Colegiado constarão de duas partes:
I - expediente: destinado à apreciação da ata e leitura do expediente;
II - ordem do dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.
Art. 23. As reuniões ordinárias do Colegiado terão a duração de até 3h (três horas) contadas do horário previsto na convocação.
Parágrafo único. A reunião poderá ser prorrogada por até 30 (trinta) minutos mediante proposta de qualquer membro e aprovação do plenário.
Art. 24. Após 30 minutos do horário previsto para o início da reunião, não havendo quorum para a instalação, a presidência encerrará o registro de presença e declarará a inexistência de reunião por falta de quorum.
Subseção I
Do Expediente
Art. 25. O expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata da reunião anterior.
§1º A ata da reunião anterior será considerada tacitamente aprovada se não houver manifestações dos membros pela alteração.
§2º Se houver emendas, alterações ou impugnações à ata, estas serão submetidas ao plenário para aprovação e, se aprovadas, constarão na ata da reunião em que foram apresentadas.
Art. 26. Após a apreciação da ata passar-se-á às comunicações do presidente e dos membros.
§1º O tempo máximo improrrogável para a realização do descrito no caput deste artigo será de 30 (trinta) minutos, contados a partir do término da apreciação da ata.
§2º Os membros que desejarem fazer uso da palavra durante o expediente deverão solicitar inscrição ao presidente.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 27. Encerrado o expediente, passar-se-á à proposta de pauta da ordem do dia.
§1º O presidente submeterá ao plenário a proposta de pauta da ordem do dia para apreciação.
§2º A ordem do dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer membro nos seguintes casos:
I - retirada de item;
II - alteração na ordem dos itens da pauta;
III - inclusão de matérias consideradas urgentes.
§3º As solicitações de alteração da pauta deverão ser justificadas pelo proponente e aprovadas pelo plenário.
§4º A inclusão de matérias no dia da reunião somente será possível se forem apresentadas com justificativa e reconhecidas como urgentes pelo plenário.
Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 28. Aplica-se às reuniões extraordinárias o funcionamento das reuniões ordinárias, salvo as regras referentes ao expediente, uma vez que as reuniões extraordinárias terão apenas a ordem do dia.
CAPÍTULO IV
Dos Debates e Votações
Seção I
Dos Debates
Art. 29. Os debates sobre qualquer matéria submetida à deliberação do Colegiado se iniciam pela leitura do parecer do relator.
Art. 30. O Relator ou Autor terá 10 (dez) minutos para apresentar o parecer ou a justificativa sobre a matéria em debate.
Parágrafo único: Após a apresentação do parecer será apresentado o voto discordante, se houver, de membro do Colegiado, que disporá, igualmente, de 10 (dez) minutos.
Art. 31. A palavra será concedida para a discussão do parecer e sua conclusão, ou para justificação de emendas, na ordem em que for solicitada.
Art. 32. A presidência, com anuência do plenário, estipulará o tempo máximo para o debate, limitado a uma hora.
§1º Durante o debate, os membros poderão apresentar proposições de encaminhamento para as matérias.
§2º Transcorrido o tempo máximo estabelecido, mesmo que haja membros inscritos, a presidência consultará o plenário sobre os seguintes encaminhamentos:
I - prorrogação do debate;
II - votação da matéria;
III - deliberação a partir dos encaminhamentos sugeridos;
IV - encerramento do debate com retomada na reunião seguinte;
V - envio da matéria à assessoria jurídica ou técnica.
Seção II
Das Votações
Art. 33. A votação das matérias iniciará pela aprovação ou não do voto do relator ou proponente da matéria, seguindo-se, se for o caso, à votação das emendas.
§1º A pedido prévio de qualquer membro presente, o presidente procederá à verificação do quorum, antes do início da votação da matéria.
§2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se formulado durante ou após a votação da matéria.
Art. 34. Quando houver três ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo ou quando houver três ou mais propostas para regulamentar a mesma matéria, a votação será feita em dois turnos quando nenhuma proposição atingir maioria simples dos votos.
§1º Caso não haja proposição com maioria simples em primeiro turno, serão votadas, em segundo turno, as duas proposições mais votadas no primeiro turno, considerando-se aprovada aquela que atingir maioria simples dos votos.
§2º Em caso de votação em segundo turno, não haverá debate ou defesa de propostas.
Art. 35. As votações far-se-ão pelos seguintes processos:
I - simbólico;
II - nominal;
§1º As votações serão feitas regularmente pelo processo simbólico, salvo se for requerida por membros e aprovada pelo plenário.
§2º A votação nominal será realizada quando solicitada por qualquer membro e aprovada por maioria simples dos presentes, ou quando houver previsão formal.
§3º Na votação nominal, os membros serão consultados pela presidência acerca de seus respectivos votos e responderão "sim", "não" ou "abstenção" à chamada feita pela presidência, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.
Art. 36. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum membro.
Art. 37. O membro está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de seu cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo próprio membro.
Parágrafo único. O membro impedido de votar conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quórum da votação em questão.
Art. 38. É facultado ao membro, em qualquer votação, nas situações em que não concordar com nenhuma das possibilidades de voto, pedir "declaração de voto", que será feita por escrito e encaminhada à presidência, ou secretário(a), para registro em ata.
TÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO COORDENADOR, COORDENADOR ADJUNTO
E DOS MEMBROS DO COLEGIADO
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO
Art. 39. O Coordenador e o Coordenador Adjunto são eleitos pela comunidade acadêmica do Curso, de acordo com regras aprovadas pelo Colegiado de Curso.
Parágrafo único. O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é de dois (2) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 40. A eleição para a Coordenação do Curso de Ciência da Computação é de responsabilidade do Colegiado do Curso e será realizada de acordo com calendário próprio, sendo coordenada pela Comissão Eleitoral, indicada pelo Colegiado do Curso.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 41. Podem ser candidatos a Coordenador e Coordenador Adjunto do Curso de Ciência da Computação da UFFS/Campus Chapecó, os docentes que façam parte do grupo de domínio específico do curso de Ciência da Computação, com regime de trabalho de dedicação exclusiva (DE) e que estejam em exercício.
Parágrafo único. O coordenador de curso e coordenador adjunto serão eleitos pela comunidade acadêmica vinculada ao curso. Entende-se por comunidade acadêmica docentes aptos a compor o colegiado do curso e alunos regularmente matriculados no curso.
Art. 42. Poderá exercer a função de membro representante dos docentes no colegiado do curso os docentes que ministrem aulas ou desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão com os discentes do curso, com regime de trabalho DE e que estejam em exercício.
§ 1º Os docentes indicados no caput serão denominados de candidatos elegíveis e farão parte da Lista de Docentes Elegíveis.
§ 2º Os representantes do corpo docente serão eleitos por seus pares; ou seja, pelos membros que compõem a Lista de Docentes Elegíveis.
§ 3º Os docentes candidatos a Coordenador de Curso e Coordenador Adjunto não poderão ser votados na eleição para representante dos docentes no Colegiado.
Art. 43. Poderá exercer a função de membro representante dos servidores técnicos administrativos em educação (STAE) os servidores que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão afins ao curso, que estejam em exercício e que estejam lotados no campus de Chapecó.
Parágrafo único. O representante titular e suplente dos STAE serão eleitos por seus pares; ou seja, por membros que compõe o quadro de STAE do campus Chapecó.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art. 44. Os pedidos de inscrição, por chapa, para Coordenador e Coordenador Adjunto do Curso de Ciência da Computação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, Campus Chapecó, deverão ser encaminhados à atual Coordenação do curso de Ciência da Computação, mediante preenchimento de requerimento específico, no período previamente definido no calendário de eleições.
Art. 45. São candidatos a representante docente do colegiado todos que fazem parte da Lista de Docentes Elegíveis à exceção dos docentes que se candidataram em chapas para Coordenador de Curso e Coordenador Adjunto.
Art. 46. A candidatura do representante titular dos STAE e seu suplente deve ser formalizada pela inscrição de chapa, sendo que para homologação a comissão do colegiado de curso deverá observar os critérios estabelecidos no caput do Art. 43.
CAPÍTULO IV
CALENDÁRIO DE ELEIÇÕES
Art. 47. Para a realização da eleição, a Comissão Eleitoral designada pelo Colegiado de Curso deverá divulgar o calendário de eleições, o qual deverá conter datas e locais para:
I - Divulgação da Lista preliminar de Docentes Elegíveis;
II - Prazo limite para recursos à Lista de Docentes Elegíveis;
III - Prazo limite para resposta aos recursos à Lista de Docentes Elegíveis;
IV - Divulgação da Lista definitiva de Docentes Elegíveis;
V - Prazo final de inscrição de chapas para Coordenador de Curso e Coordenador Adjunto;
VI - Prazo final de inscrição de chapas para representantes titular e suplente de STAE no Colegiado do Curso;
VII - Divulgação das chapas inscritas;
VIII - Prazo limite para recursos às chapas inscritas;
IX - Prazo limite para resposta aos recursos às chapas inscritas;
X - Homologação e divulgação das chapas inscritas;
XI - Data de início e término da campanha eleitoral;
XII - Data da votação, com indicação de horário de início e término;
XIII - Divulgação da apuração dos votos;
XIV - Prazo limite para recursos à votação e apuração;
XV - Prazo limite para resposta aos recursos à votação e apuração;
XVI - Homologação e divulgação dos eleitos.
XVII - Prazo para o Fórum do Domínio Comum do campus indicar um representante docente e respectivo suplente para o colegiado de curso.
XVIII - Prazo para o Fórum do Domínio Conexo do campus indicar um representante docente e respectivo suplente.
XIX - Prazo para o Órgão Representativo dos Alunos indicar os representantes discentes e respectivos suplentes.
XX - Data final para divulgação do resultado final dos novos membros do colegiado de curso.
CAPÍTULO V
DAS HOMOLOGAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 48. A homologação das inscrições será efetuada pela Comissão Eleitoral e divulgada em data e horário previamente definido no calendário de eleições.
Art. 49. Os pedidos de recursos deverão ser realizados atendendo aos prazos previamente definidos no calendário de eleições, devendo ser devidamente fundamentados em razões de direito e de fato.
CAPÍTULO VI
VOTAÇÃO PARA COORDENADOR DE CURSO E COORDENADOR ADJUNTO
Art. 50. São eleitores válidos para coordenação de curso Professores que fazem parte da Lista de Docentes Elegíveis, Professores dos Domínios Conexo e Comum vinculados ao curso no semestre corrente e acadêmicos regularmente matriculados no curso.
Art. 51. Cada eleitor poderá votar em uma chapa inscrita. Havendo mais do que uma chapa marcada, o voto será anulado.
Art. 52. A chapa para Coordenador de Curso e Coordenador Adjunto com o maior índice eleitoral será eleita, desde que tenha obtido índice maior que zero. O cálculo para o Índice Eleitoral para Coordenação de Curso da chapa i (IECi) é dado pela fórmula abaixo:
ECi = (((2 x VDi)/TDV) + (VEi/TEV)) / 3, onde
VDi são os votos dos docentes na chapa i;
VEi são os votos dos discentes na chapa i;
TDV é o total de docentes votantes; e
TEV é o total de discentes votantes.
Art. 53. É considerado empate quando os índices de classificação das candidaturas são iguais até a terceira casa depois da vírgula do índice percentual, arredondado por proximidade.
Parágrafo único. Os critérios de desempate são: maior tempo de serviço na UFFS, maior tempo de serviço público federal e idade, nesta ordem.
Art. 54. Caso o índice eleitoral para eleição da Coordenação de Curso tenha sido zero, o colegiado de curso atual fará a indicação dos docentes Coordenador e Coordenador Adjunto para o próximo mandato.
Art. 55. A eleição para Coordenador de Curso e Coordenador Adjunto será por voto individual, pessoal e secreto.
Art. 56. A eleição será realizada em local, data e horário previamente definidos no calendário de eleições, procedendo-se à votação por meio de cédula impressa.
Art. 57. A ordem de votação será a da chegada do eleitor e a votação se dará mediante os seguintes procedimentos:
I - o eleitor deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;
II - os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores da sua categoria para assinatura.
Art. 58. A apuração do resultado da eleição será realizada nas dependências da UFFS, Campus Chapecó, após o término da votação.
Art. 59. A divulgação do resultado se dará após a apuração dos votos.
Art. 60. Após a homologação do resultado pelo Colegiado do Curso, o mesmo será encaminhado à Coordenação Acadêmica para publicação da portaria de designação.
Art. 61. Havendo apenas uma chapa inscrita, a escolha da nova coordenação poderá ser realizada por aclamação, em local e horário previamente divulgado.
CAPÍTULO VII
VOTAÇÃO PARA REPRESENTANTES DOCENTES DO COLEGIADO
Art. 62. São eleitores válidos para a representação docente do Colegiado de Curso os professores que fazem parte da Lista de Docentes Elegíveis.
Art. 63. Cada eleitor poderá votar em até cinco (5) docentes que compõe a Lista de Docentes Elegíveis. Havendo mais do que cinco docentes marcados, o voto será anulado.
Art. 64. Será divulgada a lista de votação em ordem decrescente de candidatos mais votados.
Parágrafo único. Os critérios de desempate são: maior tempo de serviço na UFFS, maior tempo de serviço público federal e idade, nesta ordem.
Art. 65. Os cinco mais votados serão membros titulares e os próximos cinco serão membros suplentes, desde que tenham obtido pelo menos um voto.
§ 1º O sexto docente mais votado será o suplente do primeiro colocado na lista.
§ 2º O sétimo docente mais votado será o suplente do segundo colocado na lista.
§ 3º O oitavo docente mais votado será o suplente do terceiro colocado na lista.
§ 4º O nono docente mais votado será o suplente do quarto colocado na lista.
§ 5º O décimo docente mais votado será o suplente do quinto colocado na lista.
Art. 66. Caso o número de representantes docentes eleitos do Colegiado não tenha sido completado, o Colegiado atual fará a indicação dos docentes até que se complete a representação do próximo mandato.
Art. 67. A eleição para representantes docentes do Colegiado do Curso será por voto individual, pessoal e secreto.
CAPÍTULO VIII
VOTAÇÃO PARA REPRESENTANTE DOS STAE DO COLEGIADO
Art. 68. São eleitores válidos para STAE todos aqueles que exercem esta função no campus Chapecó. A lista atualizada de STAEs deverá ser solicitada junto à Coordenação Acadêmica do Campus.
Art. 69. Cada eleitor poderá votar em uma chapa inscrita. Havendo mais do que uma chapa marcada, o voto será anulado.
Art. 70. A chapa para representante dos STAE que obtiver maior número de votos será eleita.
Parágrafo único. Os critérios de desempate são: maior tempo de serviço na UFFS, maior tempo de serviço público federal e idade, nesta ordem, do candidato a representante titular na chapa.
Art. 71. Caso nenhuma chapa de representantes STAE do Colegiado tenha sido eleita, o Colegiado atual fará a indicação dos STAE titular e suplente para o próximo mandato.
Art. 72. A eleição para representante dos STAE do Colegiado do Curso será por voto individual, pessoal e secreto.
CAPÍTULO IX
COMISSÃO ELEITORAL
Art. 73. O Colegiado de Curso designará uma Comissão Eleitoral que ficará responsável pelas seguintes atribuições sobre as eleições:
I. Elaborar o Calendário Eleitoral;
II. Divulgar a Lista de Docentes Elegíveis;
III. Divulgar as Listas de Eleitores de cada segmento em até 10 (dez) dias antes da data de votação;
IV. Julgar os recursos do processo eleitoral em primeira instância, sendo o Colegiado de Curso a última instância sobre os recursos interpostos à execução do processo eleitoral;
V. Receber, divulgar e homologar as inscrições das chapas a Coordenador de Curso e Coordenador Adjunto;
VI. Receber, divulgar e homologar as inscrições das chapas a representante dos STAE do Colegiado;
VII. Elaborar, divulgar e realizar a operacionalização das eleições;
VIII. Realizar a apuração dos votos;
IV. Realizar a divulgação e homologação dos candidatos eleitos no processo eleitoral;
X. Encaminhar ao Colegiado de Curso o relatório final do processo eleitoral.
Art. 74. A Comissão Eleitoral será composta por dois membros dentre os atuais integrantes do Colegiado de Curso.
Art. 75. A Comissão Eleitoral poderá estabelecer normas complementares necessárias ao bom andamento do pleito, baseadas nas disposições constantes no Regulamento da Graduação da UFFS.
CAPÍTULO X
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS E SUAS NORMAS REGULAMENTARES
Art. 76. Caso ocorra mudança de Coordenador de Estágios e este seja atualmente membro docente eleito do Colegiado, assumirá como membro suplente do Colegiado o próximo docente mais votado na lista de votação que não havia sido eleito.
Art. 77. Os demais procedimentos e normas regulamentares necessárias à realização do pleito obedecerão ao que prescreve o Regulamento da Graduação da UFFS.
Art. 78. Fica a cargo do Colegiado de Curso resolver situações referente às eleições não previstas neste Regimento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. A secretaria providenciará a publicação das decisões e outros atos do Colegiado em até 7 (sete) dias úteis após a reunião.
Art. 80. Este regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. As alterações propostas serão apreciadas em reunião ordinária, ou extraordinária para este fim, e necessitam de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 81. Os casos omissos neste regimento serão decididos pelo plenário do Colegiado do Curso de Ciência da Computação.
Art. 82. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado do Curso de Ciência da Computação, Campus Chapecó.
Guilherme Dal Bianco
Siape 2244571
Presidente do Colegiado do Curso de Ciência da Computação, Campus Chapecó
Data do ato: Chapecó-SC, 28 de julho de 2017.
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2023.
Guilherme Dal Bianco
Presidente do Colegiado do Curso de Graduação em Ciência da Computação do Campus Chapecó